PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.

1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.

3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.

Pedido julgado parcialmente procedente.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0005075-35.2009.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 97ª Sessão – j. 26/01/2010 ).

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO. LEI 8.906/94. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. CPC ART. 155.

1. Pretensão de acesso irrestrito por advogado, mesmo sem procuração nos autos, aos processos eletrônicos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os que tramitam em segredo de justiça. 2. A disciplina relativa ao acesso aos documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos, no CNJ e nos demais órgãos do Poder Judiciário, há de observar o disposto no § 6º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça). 3. A publicidade dos atos processuais (CPC artigo 155) não autoriza acesso irrestrito por terceiros ao conteúdo de documentos juntados aos autos ou aos processos eletrônicos (Precedente do CNJ: PP 200710000010328, Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 25/03/2008 – 59ª Sessão Ordinária – DJ 15/04/2008) 4. O procedimento adotado pelo STJ está em conformidade com a Lei n. 11.419/2006. O advogado pode solicitar ao relator do processo o acesso aos autos ou consultá-los na Secretaria dos Órgãos julgadores.

Pedido julgado improcedente.(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002808-90.2009.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 93ª Sessão – j. 27/10/2009 ).

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REVISÃO DE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. LIMITAÇÃO DO ACESSO AOS AUTOS APENAS ÀS PARTES E ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. LEI Nº. 11.419/2006.

Desrespeitam o Estatuto da Advocacia quaisquer normas que obstam o acesso dos Advogados aos autos. É direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos” (artigo 7º, inciso XIII, Lei nº 8.906/94). Norma geral – que trata da informatização do processo judicial – não tem o condão de revogar garantia prevista em norma específica – Estatuto da Advocacia. Votação em Sessão com quorum incompleto. Ausência do Presidente. Negativa de vista a Conselheiro. Violação do art. 50 do RICNJ. Pedido de Revisão deferido. Enunciado Administrativo nº. 11 revogado por maioria de votos.(CNJ – REVSEC – Proposta de Revisão – 0200732-46.2008.2.00.0000 – Rel. TÉCIO LINS E SILVA – 69ª Sessão – j. 09/09/2008 ).

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EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO DE VISTA DOS PROCESSOS DIGITAIS. INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DO ART. 11, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. Nos processos digitais, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes, constituindo mais uma exceção à regra geral de liberdade de acesso dos advogados aos processos, independentemente de procuração. Questão de ordem resolvida no sentido da edição de enunciado administrativo para uniformizar o orientação de acesso restrito dos autos eletrônicos às partes cadastradas e seus respectivos advogados(CNJ – QO – Questão de Ordem em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000393-08.2007.2.00.0000 – Rel. Antônio Humberto Souza Júnior – 59ª Sessão – j. 25/03/2008 ).

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