ACORDÃOS

Número Acórdão: 213
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: Pedido de Providências e Assistência. Multa cominada com base no art. 265, CPP. Questão de natureza jurídico-processual que envolve a utilização de medida judicial, na qual – se manejada – a OAB pode prestar assistência ao Advogado. Pedido conhecido e deferido. 1. A multa processual fixada com base no art. 265, CPP pode ser questionada pela via judicial, em que pese se refira à conduta dos Advogados, no exercício profissional. 2. O manejo da medida judicial adequada não elide, mesmo porque é de interesse da OAB o respeito à atuação dos Advogados, que a Instituição venha a prestar a assistência devida, acompanhando a medida proposta. 3. Pedido conhecido e deferido. 4. Decisão unânime.
Ementa: Vistos, relatados e discutidos estesautos sob nº 8.545/2012, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e deferir a assistência.
Processo: 8545/2012
Relator: 27032 – PRISCILLA PLACHA SA
Data do Julgamento: 07/12/2012

ACORDÃOS

Número Acórdão: 234
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Pedido de providências. Advogado que recusa justificadamente a nomeação para atuar como defensor dativo em processo criminal e acaba multado pelo magistrado que promoveu a nomeação. Descabimento da multa. Inteligência do art. 264 do Código de Processo Penal. Pedido acolhido.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 15/03/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido de providências.
Processo: 7828/2012
Relator: 25700 – RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
Data do Julgamento: 15/03/2013