Por meio da atuação da Câmara de Prerrogativas da OAB Paraná, presidida pelo advogado e secretário-geral da Seccional, Juliano Breda, os advogados que atuam em Guarapuava podem retirar os autos que não tramitam em segredo de justiça na 2ª Vara Criminal da Comarca. Os advogados Antonio Lavratti Pontes e Luiz Fernando Garcia Campo, pediram providências junto a subseção da OAB em Guarapuava, presidida pelo advogado Alexandre Barbieri Neto, sobre a determinação do juiz responsável pela 2ª Vara Criminal, Nestário da Silva Queiroz, que não permitia a obtenção de cópias de autos para consulta e cópias, sem procuração, na referida Vara. A proibição fere o disposto no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, conforme o texto dos incisos:
“XV  – ter vista dois processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
e XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias”

A reclamação foi apresentada à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, que por meio de ofício determinou que o juiz adeque a determinação de acordo com os dispositivos legais.

CNJ
A restrição de acesso aos autos, foi tema de decisão, no último dia 25 de outubro, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu a autorização para advogados de todo o país retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial, sem necessidade de autorização do magistrado. A decisão do CNJ foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000 ) sobre o tema no Espírito Santo, julgado durante a 137ª. sessão plenária. Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.

Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo. “A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal”, explicou o relator.

 

Ofício D.J. nº 38882/2011