Fachada tradicional do Tribunal de Justiça (1)Os magistrados devem atender os advogados quando assim solicitarem, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis. A determinação é do corregedor-geral de Justiça, desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, em resposta a um pedido de providências da OAB Paraná. O corregedor também determinou a expedição de um ofício-circular a todos os magistrados, orientando-os a observar as prerrogativas dos advogados, conforme o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94 e 35, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 1465.

A manifestação da Corregedoria foi motivada por um requerimento da OAB Paraná a partir da reclamação de um advogado atuante na área criminal, contra uma magistrada que se recusou a atendê-lo diretamente, transferindo a atribuição a uma assessora. Em sua decisão, o corregedor diz que eventual atendimento prévio pela assessoria jamais pode obstar o acesso do advogado aos magistrados. O corregedor lembra que a jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente.

Lauro Fabrício de Melo também cita trecho da decisão proferida pelo CNJ: “Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”.  Na mesma decisão, o CNJ reitera que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

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