ACORDÃOS

Número Acórdão: 85
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: “A atuação de Psicólogos e Assistentes Sociais, coadjuvando o Juiz da Vara de Família, pese relevante e útil, não é de ser dada ao largo da garantia constitucional do devido processo legal. Tipifica menoscabo às garantias legais do advogado a prática de sindicâncias, entrevistas e coletas de dados, pelos coadjuvantes indicados, sem a prévia ciência e a efetiva participação do advogado, diretamente ou por assistentes técnicos habilitados, quando assim recomendar o ato”
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido de providências nos termos do voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior que integra o presente acórdão.
Processo: 677/2009
Relator: 07007 – HELIO GOMES COELHO JUNIOR
Data do Julgamento: 02/10/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 93
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Desagravo público. Aquele que impede o profissional advogado de acompanhar seu cliente em perícia ofende aos princípios insculpidos no art. 7º, VI, “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.906/94. Ausência de contraditório, apesar do conhecimento. Sendo o ofensor médico, viola ainda o disposto nos arts. 2, 6, 19, 47, 48 e 118, da Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o Código de Ética Médica. Deferimento unânime com comunicação ao Conselho Federal de Medicina.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo, com comunicação ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 3340/2009
Relator: 20900 – ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Data do Julgamento: 06/11/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 97
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Pedido de providências. Perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito de processo administrativo instaurado para obtenção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Possibilidade da participação de advogado do segurado, se este desejar. Princípio constitucional da ampla defesa, que por óbvio deve ser observado nos processos administrativos (CF, art. 5º, inciso LV). Pedido acolhido.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Relator: 25700 – RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
Data do Julgamento: 11/12/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 98
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Pedido de providências. Perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito de processo administrativo instaurado para obtenção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Possibilidade da participação de advogado do segurado, se este desejar. Princípio constitucional da ampla defesa, que por óbvio deve ser observado nos processos administrativos (CF, art. 5º, inciso LV). Pedido acolhido.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido de providências nos termos do relatório e voto divergente proferido pelo Cons. Rafael Munhoz de Mello no protocolado sob nº 25.904/2009, que integram o acórdão.
Processo: 3749/2009
Relator: 25700 – RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
Data do Julgamento: 11/12/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 119
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: PEDIDO DE DESAGRAVO. ADVOGADA QUE ALEGA TER SIDO OFENDIDA QUANDO ACOMPANHOU SUA CLIENTE PERANTE A EMPRESA, PARA TRATAR DE ASSUNTOS TRABALHISTAS, SENDO TRATADA COM MENOSPREZO PELO RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO PESSOAL. AFIRMAÇÃO DESTE NO SENTIDO DE QUE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO DEVE SE LIMITAR AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA TANTO JUDICIAL COMO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 7º, I, DO EAOAB. PEDIDO DE DESAGRAVO CONHECIDO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REPRESENTADO E À SUA EMPREGADORA.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria de votos, acolher relatório e voto do relator originário pelos seus fundamentos para indeferir o pedido de desagravo e convertê-lo em pedido de providências para determinar a expedição de ofícios ao interessado e à empresa Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda. cientificando-os da decisão, vencida a Cons. Priscilla Placha Sá que votou pelo não conhecimento do pedido.
Processo: 6431/2009
Relator: 15225 – CASSIO LISANDRO TELLES
Data do Julgamento: 11/06/2010