ACORDÃOS

Número Acórdão: 10
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: VIOLAÇÃO DE DIREITOS OU PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. Se prerrogativa profissional da Advocacia o direito de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”(lei 8906/94, art. 7º, inci. III) e se direito público subjetivo do preso manter “entrevista pessoal e reservada com o advogado” (Lei 7210/84, art. 41, IX) e traduzindo-se em cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, com meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), não pode sofrer interferências do Poder Público. Qualquer restrição constitui exigência ilícita. Pedido Deferido.
Processo: 243/2007
Relator: 18275 – SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI
Data do Julgamento: 16/03/2007

ACORDÃOS

Número Acórdão: 63
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Pedido de desagravo – Diligência policial – desrespeito a advogada dentro de Delegacia – dificuldade em conversar com o cliente – tratamento grosseiro – concessão do desagravo.
Ementa: Vistos e examinados estes autos n°7517/2008, relativos a Pedido de Desagravo, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, em reunião realizada no dia 12 de dezembro de 2008, por unanimidade, deliberou pela concessão do desagravo público, nos termos do voto da Relatora.
Processo: 7517/2008
Relator: 20900 – ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Data do Julgamento: 12/12/2008

ACORDÃOS

Número Acórdão: 92
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: DESAGRAVO PÚBLICO. AUTORIDADE QUE IMPEDE O PROFISSIONAL ADVOGADO DE ENTREVISTAR-SE COM SEU CLIENTE E ACOMPANHÁ-LO EM INTERROGATÓRIO OFENDE AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 7º, “b” e “c”, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. DEFERIMENTO UNÂNIME COM REMESSA DE CÓPIA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo, com remessa de cópia de peças dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de providências, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 2793/2007
Relator: 16273 – IRIO JOSE TABELA KRUNN
Data do Julgamento: 06/11/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 106
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Desagravo público. Autoridade que impede o profissional advogado de entrevistar-se com seu cliente intimidando-o e agredindo-o verbalmente, ainda que tenha se composto em ação penal privada depois de admitir a ocorrência, ofende aos princípios insculpidos no art. 7º, I, III, V, VI, “b” e “c”, XI da Lei Federal nº 8.906/94. Deferimento unânime.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, com expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e, anotação nos assentamentos do advogado requerente de voto de louvor pela defesa das prerrogativas do advogado e da advocacia.
Processo: 7154/2008
Relator: 09184 – DEUSDERIO TORMINA
Data do Julgamento: 11/12/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 145
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Pedido de providências. Advogado que é impedido de ter contato com seu Cliente, retido em viatura policial. Violação à prerrogativa profissional inserta no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94. Pedido de providências acolhido.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para determinar a expedição de ofícios, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná cientificando-os do descumprimento – por policial militar – do disposto no art. 7º, III, do EAOAB, bem como propugnando respeito a tal prerrogativa, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 2052/2010
Relator: 25700 – RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
Data do Julgamento: 06/04/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 147
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Pedido de providências. Carcereiro que impede o advogado de entrar em contato com cliente preso em delegacia. Violação à prerrogativa profissional inserta no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94. Pedido de providências acolhido.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido procedente o pedido para determinar a expedição de ofícios, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná e ao Delegado do Município de Uniratã/PR, cientificando-os do descumprimento – por policial civil – do disposto no art. 7º, III, do EAOAB, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 1460/2010
Relator: 25700 – RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
Data do Julgamento: 18/03/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 148
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: O direito de entrevista com cliente recolhido em estabelecimento civil ou militar, pessoal e reservadamente, é prerrogativa profissional do advogado inserta no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94. O cerceamento desse direito impõe a concessão de desagravo público na forma do inc. XVII, do mesmo dispositivo legal c/c art. 18, do RGEAOAB e demais providências.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, de ofício, com comunicação, da decisão, mediante a expedição de ofícios, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante do Policiamento do Interior – 6º Batalhão da Polícia Militar, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 3302/2009
Relator: 32996 – RODRIGO LUIS KANAYAMA
Data do Julgamento: 18/03/2011