ACORDÃOS

Número Acórdão: 134
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Desagravo Público. O lançamento em decisão judicial de expressões ofensivas ao advogado deve ser objeto da concessão de desagravo público, assim como a concessão de entrevista ofensiva à advocacia como um todo, concedida por magistrado diretor de Foro Federal e veiculada em periódico jornalístico de grande circulação, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do voto de revisão, vencido o Relator, pelo deferimento da concessão de desagravo público em face do Magistrado José Jácomo Gimenes pelo uso de expressões ofensivas em relação ao requerente em decisão que prolatou e, pelo indeferimento da concessão de desagravo público em favor do advogado requerente, para deferi-lo, de ofício, em favor de todos os advogados paranaenses, coletivamente considerados, em face do Juiz Federal Diretor do Foro daquela Seção Judiciária, Sr. Anderson Furlan Freire da Silva. Deferida, também, de ofício, a expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região requerendo-lhes a adoção de providências para o fim de que os juízos abstenham-se de exigir dos advogados a apresentação de “procuração atualizada” quando do levantamento de recursos, devendo ser dada interpretação de lei e ao art. 17, § 1º, da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Processo: 3770/2010
Relator: 32996 – RODRIGO LUIS KANAYAMA
Data do Julgamento: 10/12/2010

ACORDÃOS

Número Acórdão: 149
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: A veiculação de matéria em jornal de grande circulação municipal que se utiliza de pseudônimos pejorativos para se referir a advogados da localidade, gera grande repercussão negativa à advocacia e deve ser reprimida por meio da concessão de desagravo público.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, acolher o pedido de providências como desagravo público e, de ofício, deferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, vencido o Cons. Claudionor Siqueira Benite.
Processo: 1740/2010
Relator: 12062 – CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Data do Julgamento: 18/03/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 249
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Concede-se desagravo público em face de profissional de meio de comunicação (radialista) que no exercício de sua atividade atingiu a liberdade profissional de advogados ao utilizar palavras depreciativas com o objetivo de denegrir o exercício da advocacia. Ofensa dirigida ao advogado, por motivo relacionado ao exercício profissional, legal e regular não precisa ser direta, podendo ser dirigida de forma indireta.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 22/02/2013, decidiu, por maioria, nos termos voto divergente que integra o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Processo: 8438/2012
Relator: 43849 – ALESSANDRO PANASOLO
Data do Julgamento: 22/02/2013