ACORDÃOS

Número Acórdão: 109
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: 1. É descabida a exigência de apresentação de cópia autenticada de identidade civil a advogado munido de instrumento de mandato a seu favor, com firma reconhecida pelo outorgante, e portador de cédula de identidade profissional expedida na forma do art. 13 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Descabida também, interpretação restritiva pela SERASA, dos termos e poderes outorgados ao profissional para exigir-lhe poderes específicos para consulta à sua base de dados ao argumento do sigilo, mormente porque o instrumento de mandato confere ao outorgado poderes “ad judicia” e “et extra”. Recurso conhecido e provido.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão recorrida e adotar providências mediante a expedição de ofício à Regional de Cascavel da SERASA S/A e ainda, à matriz, com sede no Estado de São Paulo, na pessoa do procurador que firmou o petitório de fls. 32/34, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão. Absteve-se de votar o Cons. Abner Wandemberg Rabelo.
Processo: 2160/2009
Relator: 25646 – JOAO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
Data do Julgamento: 13/04/2010