Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR

APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual. Multa por descumprimento de decisão judicial. Condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Questão preliminar. Intempestividade do recurso. Afastada. Ressalvada pela jurisprudência a hipótese de apenas um dos litisconsortes ser sucumbente na demanda, a prerrogativa do prazo em dobro subsiste, mesmo que apenas um dos litisconsortes interponha, efetivamente, o recurso. Cabimento da multa coercitiva. Elementos dos autos que corroboram que o rodeio foi realizado ao arrepio das restrições estabelecidas em decisão liminar. Hipótese que não comporta a reversão dos ônus finais do processo (despesas, custas e honorários). Não se deve confundir uma demanda sem utilidade. Para a qual o autor carece desde logo do direito de ação porque lhe é ausente o interesse processual. Com outra cuja utilidade se perdeu supervenientemente, por evento alheio à vontade do demandante. Réus devem ser considerados os causadores da demanda, pois desafiaram a tutela processual coletiva praticando ato que punha em risco um bem ambiental relevante. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1000778-4; Ponta Grossa; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; DJPR 27/05/2013; Pág. 157)

APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação pelo tribunal do júri. Arguição de intempestividade do recurso pelo ministério público de segundo grau. Não ocorrência. Prerrogativa do prazo em dobro aos defensores públicos, estendida ao dativo. Reconhecimento da tempestividade do inconformismo. Homicídio qualificado por motivo torpe havido em concurso material com furto agravado pela co-autoria, vilipêndio e ocultação de cadáver pronúncia. Condenação. Irresignação do apenado. Informação posterior de julgamento de recurso em sentindo estrito que anulou a decisão de pronúncia quanto aos crimes conexos, com extensão ao aqui recorrente, com determinação de que outra seja proferida- nulidade parcial da pronúncia que encaminha à nulidade da condenação dela decorrente. Parcela recursal prejudicada. Pleito de reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia e, no mérito, alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos apenamento. Nulidades arguidas. Acusação plenária diversa da pronúncia e erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Situações fáticas que não encontram respaldo na legislação vigente. No mérito, decisão que acatou uma das versões apresentadas em plenário. Condenação lastreada em provas constantes dos autos. Para caracterização de decisão contrária à prova carreada ao feito, é necessário que esta afronte tudo aquilo que dos autos consta, o que não se evidenciou. Prejudicacialidade parcial do apelo em face da nulidade da pronúncia e posterior condenação, em relação aos crimes conexos. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCr 0770236-5; Araucária; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Raul Vaz da Silva Portugal; DJPR 24/05/2013; Pág. 325)

APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação pela prática do crime de falsificação de documento público. Autoria e materialidade inquestionadas. Preliminar de intempestividade do recurso, arguida pela procuradoria geral de justiça, rejeitada. Advogado dativo que tem a mesma prerrogativa do defensor público. Pretensão de absolvição sob a alegação de falta de potencialidade lesiva na conduta. Descabimento crime que se consuma com a simples alteração ou falsificação do documento (o crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (precedentes). Ordem denegada. (grifei). (stj, HC 2006/0079402-0. Ministro Felix Fischer; t5; DJ 18/12/2006). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 0934035-6; Bela Vista do Paraíso; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto de Vicente; DJPR 06/05/2013; Pág. 345