Seção V
Da Câmara de Direitos e Prerrogativas

Art. 38 – A Câmara de Direitos e Prerrogativas é composta pelo Vice-Presidente, por no mínimo dez Conselheiros efetivos e por no mínimo cinco Conselheiros Suplentes. (NR)23
Art. 39 – A Câmara de Direitos e Prerrogativas será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Seccional ou pelo Conselheiro Coordenador do Setor de Secretaria da Câmara de Direitos e Prerrogativas, cujas sessões serão secretariadas por Secretário ad hoc, indicado pelo Presidente da Câmara entre os Conselheiros que a compõem, no ato da instalação(NR)24.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo e, havendo coincidência, pelo de inscrição mais antiga no Conselho Seccional.
Art. 40 – À Câmara de Direitos e Prerrogativas compete:
I – apreciar e decidir os processos de afronta ou lesão a qualquer direito ou prerrogativa dos inscritos no Conselho Seccional;
II – apreciar e decidir os processos de desagravo a inscritos no Conselho Seccional;
III – convidar, quando entender necessário, o ofensor para, na qualidade de informante, prestar esclarecimentos nos processos de que tratam os incisos I e II acima, não sendo, porém, considerado parte no processo;
IV – designar a sessão de desagravo, divulgando-a amplamente;
V – promover a sessão de desagravo ou determinar que esta seja promovida pela Diretoria ou pelo Conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional, caso a ofensa tenha ocorrido no território da Subseção a que se vincule o inscrito;
VI – promover diligências convenientes para a consecução de seus fins;
VII – julgar os recursos das decisões proferidas pelo seu Presidente.
VIII – a instauração, ex-officio ou mediante provocação do interessado, observado o inciso III acima, de processo de moção de solidariedade a favor do advogado que sofra óbice ao livre exercício profissional, cujo trâmite obedecerá o disposto nos arts. 146 e seguintes do Regimento Interno.25

20 Resolução de Diretoria nº 01/2.013 => Referendada pela Resolução do Conselho Seccional nº 01/2013
21 Resolução de Diretoria nº 01/2.013 => Referendada pela Resolução do Conselho Seccional nº 01/2013
22 Resolução de Diretoria nº 01/2.013 => Referendada pela Resolução do Conselho Seccional nº 01/2013
23 Resolução de Diretoria nº 01/2.013 => Referendada pela Resolução do Conselho Seccional nº 01/2013
24 Resolução de Diretoria nº 01/2.013 => Referendada pela Resolução do Conselho Seccional nº 01/2013
25 Resolução do Conselho Seccional nº 17/2.013

 

SUBSEÇÃO III
Do Processo de Desagravo

Art. 146 – O pedido de desagravo é protocolado pela Secretaria da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional ou pelas Subseções, instruído com todos os documentos e indicação dos meios de prova de que dispuser o advogado postulante.
Art. 147 – Havendo o protocolo perante as Subseções, estas devem encaminhá-lo à Secretaria da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional, para autuação e distribuição a um Relator, dentre os membros que a compõe, para os fins do art. 35, II, deste Regimento, vedado o processamento pela Subseção.
Art. 148 – Compete ao Relator deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos e, concluída a instrução, emitir parecer e voto conclusivos a ser submetido a julgamento em sessão da Câmara de Direitos e Prerrogativas, para a qual serão intimados os interessados.
§ 1º – O agravante poderá ser notificado a prestar esclarecimentos nos termos do § 1º, do artigo 18, do Regulamento Geral, não se tornando, contudo, parte do processo.
§ 2º – A notificação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 149 – Transitada em julgado a decisão que conceder o desagravo, retornarão os autos ao Relator para lavratura da nota de desagravo respectiva, da qual se fará publicidade nos meios de comunicação da Seccional.
Art. 150 – Da designação da data e horário para realização da sessão de desagravo, que poderá ser delegada à Diretoria da Subseção em cuja base territorial tenha ocorrido o agravo, poderão ser expedidos convites, conforme o caso, para autoridades públicas, órgãos da Seccional, imprensa e terceiros interessados.
Parágrafo único – Poderá o agravado dispensar o cumprimento sob forma de sessão, substituindo-o pela expedição de ofício reservado ao agravante, acompanhado da respectiva nota de desagravo.
Art. 151 – Aberta a sessão, lê-se o conteúdo da nota de desagravo, facultando-se ao desagravado o uso da palavra por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a seguir, lavrando-se ata respectiva.
Art. 152 – O cumprimento do desagravo deve ser registrado nos assentamentos do desagravado.
Art. 152-A – Considerando o menor potencial ofensivo, intensidade e repercussão do ato, poderá o relator decidir pela concessão de moção de solidariedade em lugar de desagravo, caso em que a nota será enviada à autoridade agravante e a outros órgãos que o relator considerar necessários, podendo, ainda, ser publicada nos meios de comunicação da OAB/PR. 52

52 Resolução do Conselho Seccional nº 17/2.013