Supremo Tribunal Federal – STF
HABEAS CORPUS “. Pena base fixada acima do mínimo legal. Réu primário e de bons antecedentes. Possibilidade. Decisão fundamentada. Legitimidade da operação de dosimetria penal – Condenação penal sujeita a recurso de índole extra ordinária. Modalidade de impugnação recursal despojada de eficácia suspensiva. Privação cautelar da liberdade resultante de condenaçã o penal recorrível. Possibilidade. Princípio constitucional da não culpabilidade. Não configuração como obs táculo jurídico à imediata constrição do ” status libertatis ” do condenado. Advogado. Condenação penal meramente recorrível. Prisão cautelar. Recolhimento a ” sala de estado-maior ” até o trânsito em julgado da sentença condenatória – Prerrogativa profissional assegurada pela Lei nº 8.906/94 (estatuto da advocacia, art. 7º, V). Inexistência, no local do recolhimento prisional, de dependência que se qualifique como ” sala de estado-maior “. Hipótese em que se assegura, ao advogado, o recolhimento ” em prisão domiciliar ” (estatuto da advocacia, art. 7º, V, ” in fine “). Adoção da técnica da moti vação ” per relationem “. Legitimidade constitucional – Pedido deferido em parte. (STF; HC 73.868; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 19/10/2012; Pág. 23)
ADVOGADO. CONDENAÇÃO PENAL MERAME NTE RECORRÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. RECOLHIMENTO A ” SALA DE ESTADO-MAIOR ” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V). INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO ” SALA DE ESTADO-MAIOR “. HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO ” EM PRISÃO DOMICILIAR ” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, ” IN FINE “). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001. INAPLICABILIDADE DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊ NCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE ” HABEAS CORPUS ” DEFERIDO. O estatuto da advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de ” não ser recolhido preso (…), senão em sala de estado-maior (…) e, na sua falta, em prisão domiciliar ” (art. 7º, inciso V). – Trata-se de prerrogativa de índole profissional. Qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB. Que não pode ser desrespeitada pelo poder público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º). – A inexistência, na Comarca ou nas seções e subseções judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274. RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001. – Existe, entre o art. 7º, inciso V, do estatuto da advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade (” lex posterior generalis non derogat priori speciali “), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Consequente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do estatuto da advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (adi 1.127/DF), a expressão ” assim reconhecidas pela OAB ” constante de referido preceito normativo. (STF; HC 109.213; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/08/2012; DJE 17/09/2012; Pág. 40)
Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSO TESTEMUNHO E PROMESSA DE VANTAGEM À TESTEMUNHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LÍDER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, VII, DO CPP. ART. 7º, V, DA LEI Nº 8.906/94. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312). 2. No caso dos autos, noticia-se que o paciente é o líder e mentor intelectual da organização criminosa, fazendo-se necessária a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei Penal, uma vez que, caso solto, poderá destruir provas, efetuar perseguições e ameaçar testemunhas, nos moldes do que vem fazendo há anos, sem se intimidar com a ação autoridade policial, judicial ou administrativa. 3. Diante da gravidade dos fatos noticiados, do modus operandi em tese seguido pela suposta quadrilha e da qualidade de seus supostos integrantes (advogados), não há falar em excesso de prazo para conclusão do inquérito ou instrução criminal. 4. Contudo, ainda que esteja suspenso dos quadros da OAB/RS, conforme noticiado no caderno, o acusado deve ser recolhido em cela individual, dentro da unidade onde se encontra custodiado, a fim de melhor resguardar suas prerrogativas profissionais. (TRF 4ª R.; HC 2009.04.00.025953-9; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 22/09/2009; DEJF 01/10/2009; Pág. 718)