PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. ACESSO DOS ADVOGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.

 – Enquanto houver a presença de serventuários nos recintos forenses deve-se permitir o acesso dos advogados.

 – A atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

 – O Fórum Judicial é local de trabalho dos advogados, os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense, para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas legais inerentes a tais profissionais.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004187-66.2009.2.00.0000 – Rel. Jefferson Luis Kravchynchyn – 92ª Sessão – j. 13/10/2009 ).

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. PRÁTICA ADOTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECMENDAÇÃO.

– A prática empregada pelo Tribunal requerido coaduna com o sistema adotado nesse Conselho e nos Tribunais Superiores. Isso porque o advogado faz sua identificação, na entrada do órgão, com sua carteira profissional, recebendo nesse momento crachá identificador em que consta o termo “advogado”.

– Vê-se que a medida imposta confere segurança a todos os presentes nas sedes do judiciário e facilita a identificação de servidores, advogados e visitantes, auxiliando no controle de acesso nas dependências do judiciário do Estado de Rondônia.

– Não se verifica qualquer impedimento ou obstrução no exercício da advocacia em razão da normatização questionada, a qual não é capaz de gerar constrangimento ou dificultar sua atuação.

– Pedido julgado improcedente, com a sugestão de edição de Recomendação que disponha sobre o sistema de controle de acesso aos prédios dos Tribunais, nos moldes da Instrução Normativa nº 92, do Supremo Tribunal Federal.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002277-33.2011.2.00.0000 – Rel. Jefferson Luis Kravchynchyn – 129ª Sessão – j. 21/06/2011 ).

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. FIXAÇÃO. 1. ATO DO PRESIDENTE. DELEGAÇÃO REGIMENTAL. VALIDADE.

Incensurável a iniciativa de edição de ato monocrático pela Presidência de tribunal quando o Regimento Interno, aprovado por seus membros efetivos, lhe confira tal delegação. 2. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUTONOMIA PARA FIXAÇÃO. Aos tribunais concedeu a Constituição Federal autorização para disciplinarem o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, a), aí abrangida a fixação do horário de expediente (STF, ADI 2.907, LEWANDOWSKl). Ato de fixação de horário de expediente deve ser preservado pelo Conselho Nacional de Justiça, zelador constitucional que é da autonomia dos tribunais (CF, art. 103-B, § 4 2 , I). 3. EXPEDIENTE FORENSE. PRERROGATIVA LEGAL DOS ADVOGADOS. ADEQUAÇÃO. Dado o relevo constitucional da atuação profissional dos advogados, indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 133), a autonomia dos tribunais para estipulação do horário de expediente deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos advogados enquanto haja nos recintos forenses a presença de serventuário (Lei n 2 8.906/94, art. 7 2 , VI, c). 4. PORTARIA REVOCATÓRIA DA PORTARIA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. A edição de nova portaria substitutiva e revocatória de portaria objeto de ataque inicial não prejudica o exame da matéria quando, ainda que atenuando os Vícios originais, persista a incompatibilidade de seu texto com disposição legal expressa. Pedido conhecido e parcialmente acolhido para, mantendo intacto o ato administrativo sucessor do ato atacado, determinar que as Secretarias das Varas do Trabalho da Bahia atendam os advogados enquanto houver serventuário em atividade, ainda que aquém ou além do horário de expediente fixado pela presidência.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001470-18.2008.2.00.0000 – Rel. Antônio Humberto Souza Júnior – 80ª Sessão – j. 17/03/2009 ).

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