A Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná confirmou a prerrogativa do advogado em realizar carga rápida de processos ao atribuir nova redação à Seção 5 do Capítulo 5 do Código de Normas da Corregedoria-Geral. O Provimento 240 subscrito pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador  Lauro Augusto Fabricio de Melo, altera os subitens 5.5.2.2; 5.5.2.3 e 5.5.2.4 (leia a íntegra do Provimento 240 aqui), garantindo aos advogados regularmente inscritos na OAB a retirada de autos judiciais e administrativos que não tramitem em segredo de Justiça ou contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário em carga rápida, pelo prazo de uma hora. Para retirar os autos é necessário apresentação de documento idôneo.

Além de advogados e estagiários, poderão retirar autos judiciais e administrativos, em carga, pessoa autorizada com procuração expressa no sentido do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário. A determinação é do Provimento 241, que altera os subitens 5.5.2.1 e 5.5.2.1.1 (clique aqui) A autorização escrita deverá conter expressa afirmação de que o subscritor assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa se houver danificação ou extravio dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.