As prerrogativas dos advogados são direitos imprescindíveis que garantem a independência e autonomia do exercício da profissão e a defesa do cidadão perante o estado democrático de direito.
Tal prerrogativa é garantida pelos artigos 7º, inciso III, do EOAB; artigo 5º, incisos LV, LIV e LXIII, e artigo 136, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição da República, e regulamentada pelos artigos 6º e 7º do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 (EAOB).
Tais artigos garantem ao advogado o acesso ao seu cliente e a comunicação, pessoal e reservada, mesmo sem procuração, para a elaboração de defesa técnica e a adoção de medidas necessárias ao resguardo dos direitos confiados.
Quando se fala em comunicar com o cliente, a legislação se refere a qualquer situação. Por exemplo, nos casos de clientes presos, o advogado e a advogada têm a prerrogativa de entrar em contato tanto pessoalmente quanto por cartas, telefonemas, e-mails ou outras formas. Toda troca de informação é protegida pelo sigilo profissional, e a relevância aumenta consideravelmente diante do uso das novas tecnologias na advocacia. Prevê o inciso III do art. 7º, Lei 8.906/94:
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;[…]
Importante destacar que no Brasil é vedada a incomunicabilidade do preso. Caso seja negado o acesso ao cliente preso, sem justa causa, a Procuradoria de Prerrogativas deve ser acionada imediatamente (através do 0800) para auxiliar na preservação de seus direitos e tomar as medidas cabíveis.
Sendo assim, qualquer violação e impedimento deve ser prontamente comunicada para apuração dos fatos, cabendo, dependendo do caso, o desagravo público:
Número Acórdão: 92 Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: DESAGRAVO PÚBLICO. AUTORIDADE QUE IMPEDE O PROFISSIONAL ADVOGADO DE ENTREVISTAR-SE COM SEU CLIENTE E ACOMPANHÁ-LO EM INTERROGATÓRIO OFENDE AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 7º, “b” e “c”, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. DEFERIMENTO UNÂNIME COM REMESSA DE CÓPIA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo, com remessa de cópia de peças dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de providências, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão. Processo: 2793/2007
Relator: 16273 – IRIO JOSE TABELA KRUNN
Data do Julgamento: 06/11/2009
O direito de comunicação, dentre todas as prerrogativas, é uma prerrogativa fundamental para a garantia da preservação do Estado Democrático de Direito.
Autoria: Hallan Schnell, advogado, pós-graduado em direito previdenciário pela Academia Jurídica de São Paulo – SP, membro relator da Comissão de defesa das prerrogativas profissionais da OAB/PR.