ACORDÃOS

Número Acórdão: 250
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DO ITEM 5.4.3.1 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 DO CPC. INDEFERIMENTO. ITEM QUE OFERECE APENAS UMA FACULDADE AO ADVOGADO, NÃO UMA IMPOSIÇÃO. PORTARIA DE JUÍZO QUE OBRIGA O ADVOGADO A INFORMAR O TELEFONE DO CLIENTE COMO PRESSUPOSTO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, SENDO NECESSÁRIA CONFIANÇA E RESPEITO NOS PROFISSIONAIS DA ÁREA.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar parcialmente improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências em face do item 5.4.3.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, parcialmente procedente para deferir a adoção de providências em face da obrigatoriedade de expor nos autos o telefone do cliente para expedição de alvarás, para expedir ofício ao magistrado da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR com cópia da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná proferida nos autos 2013.0187882-0/000.
Processo: 8103/2012
Relator: 22076 – LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Data do Julgamento: 09/08/2013