ACORDÃOS

Número Acórdão: 242
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Concede-se desagravo público em face de Delegado de Polícia Civil, Promotor de Justiça e Magistrado Estadual que decretou a busca e apreensão no escritório de advocacia sem que este fosse restrito, específico, discriminativo e minudente, violando expressamente a prerrogativa do profissional. Busca e apreensão em escritório de advocacia impõe-se imprescindível ampla especificidade do objeto do Mandado. Fundamentação genérica. Ofensa ao disposto no artigo 7, parágrafo 6° da Lei Federal n° 8.906/94.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/04/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face dos interessados Delegado de Polícia do Centro de Operações Policiais Especiais Sr. Cassiano Lourenço Aufiero e Juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba/PR, Sr. Pedro Luís Sanson Corat e, por maioria, em face do interessado Promotor de Justiça Sr. Cláudio Franco Felix, vencida a divergência suscitada pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite para julgar improcedente o pedido especificamente em face do agente ministerial. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Processo: 1320/2013
Relator: 43849 – ALESSANDRO PANASOLO
Data do Julgamento: 05/04/2013