ACORDÃOS

Número Acórdão: 24
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: PORTARIA. ADVOGADOS COM INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS CORRESPONDENTES. EXAME IMEDIATO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. O manuseio de processos que estejam aguardando providências tendentes à realização de atos processuais como, audiências, lavraturas de termos, extração de mandado, expedição de ofício, não importam em ofensa aos arts. 7º, da Lei nº 8.906/1994, e 155, do CPC. 2. Entretanto, o comando exposto no item 1 da Portaria, que determina seja assegurado aos advogados que tenham instrumento de mandato juntado nos autos correspondentes, o exame imediato de autos findos ou em andamento, sem qualquer finalidade, é ilegal, porque restringe o alcance e aplicação da norma contida no art. 7º, XIII, da Lei nº 8906/94.

Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos de Pedido de Providências, registrados sob nº 000249/2007, formulado pelo Adv. JULIANO FRANÇA TETTO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PR, a Câmara de Direitos e Prerrogativas, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, acompanhando o parecer e voto proposto pela Relatora, conceder em parte o pedido de providências, a fim de requerer ao Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba a revogação do item I da Portaria nº 01/2006, por conflitar com o artigo 7º, XIII da Lei Federal nº 8.906/94.

Processo: 249/2007
Relator: 18275 – SANDRA LIA LEDA BAZZO BARWINSKI
Data do Julgamento: 28/09/2007