ACORDÃOS

Número Acórdão: 211
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: ADVOGADO. GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEALDADE PROCESSUAL E SIGILO QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO ADVOGADO. O advogado pode documentar, para posterior consulta, os depoimentos prestados em audiência, mediante equipamentos de gravação próprios. Para tanto, não há necessidade de prévio requerimento. Em observância à lealdade processual, a gravação deve ser ostensiva. Pedido de desagravo negado, porém conhecido, de ofício, como pedido de providências.
Ementa: Acordam os integrantes da Câmara de Prerrogativas, por votação unânime, negar o pedido de desagravo. Ainda, por unanimidade, após o voto do Conselheiro Cássio Lisandro Telles, acordam em conhecer de ofício da postulação, como pedido de providências, nos termos do voto do Conselheiro Cássio Lisandro Telles, ao qual aderiu a Conselheira Relatora, com expedição de ofícios ao 4º. Batalhão da Polícia Militar, ao Comando Geral da Polícia Militar e ao Ten. Rodrigo dos Santos Pereira.
Processo: 3914/2011
Relator: 35132 – VANESSA DIAS SIMAS SCHOLZ
Data do Julgamento: 05/10/2012