ACORDÃOS

Número Acórdão: 103
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Desagravo público. Advogada no exercício do cargo de Juíza Leiga que desrespeita colega em ato que preside, deixa de consignar em ata ocorrências relevantes e desmerece a sua atuação profissional, deixando de se manifestar em procedimento instaurado pelo seu órgão de classe, ofende aos princípios insculpidos nos arts. 6º, § único, 7º, X e XI da Lei Federal nº 8.906/94. Deferimento unânime.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, com expedição de ofício cientificando o superior hierárquico da agravante.
Processo: 5324/2009
Relator: 20900 – ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Data do Julgamento: 11/12/2009

ACORDÃOS

Número Acórdão: 152
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Concede-se desagravo público em face de Magistrada que, após censurar de forma ríspida o advogado em audiência já concluída – na qual conversava com cliente -, diante de outros profissionais, partes e servidores, não lhe permitindo o uso da palavra. Ofensa ao disposto nos arts. 6º e 7º, X, da Lei Federal nº 8.906/94.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 5960/2009
Relator: 33372 – LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
Data do Julgamento: 18/03/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 161
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: DESAGRAVO. Advogado ofendido em suas prerrogativas por magistrado que – sem justificativa – aponta-lhe a conduta típica do delito de desacato e conduz o advogado até a saída do Fórum. Os indicativos de tal conduta foram confirmados pela própria autoridade, embora pretendendo dar conotação diversa. DEFERIMENTO, por maioria. 1. A imputação por parte do magistrado do delito de desacato à autoridade, inclusive indicando as consequências de tal ato, sem que tenha o Advogado dado causa, constitui-se em ofensa ao livre exercício profissional e, por isso, afeta suas prerrogativas. 2. Na mesma linha, a afirmação do próprio magistrado de que acompanhou o Advogado até a saída do Fórum, demonstra a impossibilidade de que pudesse ele lá permanecer, constituindo – da mesma forma – em agravo às suas prerrogativas. 3. Desagravo deferido, por maioria.
Ementa: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 8714/2010, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e, por maioria, conceder o pedido de desagravo público.
Processo: 8714/2010
Relator: 27032 – PRISCILLA PLACHA SA
Data do Julgamento: 08/07/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 164
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: Pedido de Assistência. Em havendo comunicado, por parte do requerente, de que a questão objeto do pedido de assistência foi sanada, por outras vias, encontra-se tal pedido prejudicado. Pedido de Desagravo. Autoridade judiciária que impede que o advogado constituído, mediante outorga de procuração nos autos, participe de audiência, nomeando outro Advogado para o ato, incorre em violação de prerrogativas e enseja o desagravo. Pedido de desistência formulado pelo Advogado agravado rejeitado, eis que a afronta, também, atinge a classe dos Advogados. Decisão unânime, desagravo concedido.
Ementa: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 1.366/2011, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder o desagravo.
Processo: 1366/2011
Relator: 27032 – PRISCILLA PLACHA SA
Data do Julgamento: 08/07/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 172
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Concede-se desagravo público em face de autoridade que, na presidência de ato passa a intimidar o profissional da advocacia na presença de seu cliente, proferindo-lhe ofensas. Tratamento não compatível com o exercício da profissão nos termos do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Federal nº 8.906/94. Concessão nos termos do art. 7º, XVII, do mesmo diploma legal c/c comunicação à autoridade hierarquicamente superior.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e providência, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 8459/2010
Relator: 32996 – RODRIGO LUIS KANAYAMA
Data do Julgamento: 02/09/2011