ACORDÃOS

Número Acórdão: 214
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Pedido de Desagravo. Ofensa à prerrogativa profissional caracterizada por conduta adotada por representante do Ministério Público, durante o cumprimento de ordem judicial. Pedido conhecido e deferido. 1. Em cumprimentou de deligência deferida judicialmente, representante do Mistério Público do Estado do Paraná investe contra prerrogativa profissional de Advogada que, para além de observar o Estatuto da Ordem dos Advogados atua em consonância com a Constituição da República, cientifica pessoa investigada que tinha o direito de permanecer calada e só falar se e quando assistida por seu Advogado. 2. A Advogada agravada cumpriu se munus público não violada o dever funcional, por ser funcionária de instituição pública, que – em tese – seria lesada por conduta delitiva que se investigava. 3. Pedido conhecido e deferido. 4. Decisão unânime.
Ementa: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 3.216/2012, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e deferir o desagravo.
Processo: 3216/2012
Relator: 27032 – PRISCILLA PLACHA SA
Data do Julgamento: 07/12/2012

ACORDÃOS

Número Acórdão: 220
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Concede-se nos termos da lei, desagravo público a advogada impedida do exercício profissional por ação truculenta de policiais militares, devendo os fatos serem comunicados às autoridades e órgãos da administração pública para conhecimento, apuração e responsabilização.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, assim como, pela expedição de ofícios ao Comando-Geral e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná pugnando providências para apurar as responsabilidades funcionais dos militares bem como, proceder anotação em seus assentamentos acerca da concessão do presente desagravo e, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania cientificando-os dos fatos.
Processo: 3048/2012
Relator: 16663 – JOSE CARLOS DIAS NETO
Data do Julgamento: 07/12/2012