Pesquisa de Acórdãos Câmara de Direitos e Prerrogativas

1404 REGISTROS ENCONTRADOS
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 6492/2021
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO. PEDIDO DE ASSITÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 16084/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a assistência institucional concedida e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná Sr. Luiz Carlos Xavier. Propôs o Sr. Vice-Presidente a adoção de medidas institucionais perante o poder judiciário para o fim de declarar ilícitas provas colhidas por ocasião de buscas e apreensões tendo como destinatários procuradores de Município, sem que delas tenham participado representante da OAB, que restou aprovada.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO GAECO E DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADO NOS AUTOS Nº 0058273- 87.2019.8.16.0000 DA 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 6084/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, a par da improcedência do pedido para indeferir a adoção de providências, declarar a perda superveniente de objeto diante da aposentadoria da magistrada destinatária do pedido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÕES ÀS PRERROGATIVAS SUPOSTAMENTE COMETIDAS POR MAGISTRADA DURANTE AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PLEITO DE INSTAÇÃO DE CÂMERAS EM SALA DE AUDIÊNCIA. MAGISTRADA POSTERIORMENTE APOSENTADA. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 4266/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Alziro da Motta Santos Filho, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante agendamento de reunião institucional com a Coordenação da Supervisão dos Juizados Especiais para tratar da necessidade de orientação aos magistrados para que indiquem às partes que estejam postulando em processos em causa própria, que em caso de interposição de recurso é obrigatória a representação processual por advogado conforme previsão legal, bem assim, ratificar a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE QUE ATUA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTIMADA A APRESENTAR CONTRARRAZÕES O FEZ IGUALMENTE SEM ADVOGADO, JÁ QUE NA INTIMAÇÃO NÃO FOI ALERTADA DA EXIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO 1º. DA LEI 9.099/95. PROCEDIMENTO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE MERECE APERFEIÇOAMENTO, PARA INCLUIR NO TEOR DA INTIMAÇÃO AO JURISDICIONADO QUE LITIGA SEM ADVOGADO O ALERTA DE QUE EM FASE RECURSAL É OBRIGATÓRIO SE FAZER REPRESENTADO POR ESTE PROFISSIONAL. CONCEDIDA ASSISTÊNCIA E PROVIDÊNCIAS.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 9223/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público e, de ofício, nos termos das discussões, deferir a concessão de assistência institucional a ambas as requerentes.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADAS IMPUTAM À JUÍZA A PRÁTICA DE ATOS ARBITRÁRIOS, ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARCIAL E DESCONTROLE EMOCIONAL NO TRATO COM AS PARTES. INDEFERIMENTO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E DESTITUÍDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA DEFESA APTO A DESCARACTERIZAR A NARRATIVA DAS CAUSÍDICAS SUBSCRITORAS DA REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 8834/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional, com remessa imediata dos autos à Procuradoria Jurídica diante da iminência de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXCIPIENTE. NÃO FIXAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA OAB. DEFERIMENTO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 6344/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante impetração de Mandado de Segurança coletivo.
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PROFISSIONAIS LIBERAIS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL E PROGRAMA CARNÊ-LEÃO - INRFB nº1.531/2014 - EXIGÊNCIA DE INDICATIVO DO REGISTRO PROFISSIONAL E NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DE CLIENTES DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS - QUEBRA DE DEVER DE CONFIDENCIALIDADE - PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS - MEDIDA JUDICIAL DE INTERESSE COLETIVO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 3327/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto e manifestações, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência imediata ao interessado, bem assim, pela conversão do feito em diligência para notificação da autoridade para manifestação nos termos do art. 18, § 1º, do RGEAOAB e posterior análise do pedido de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS c/c DESAGRAVO PUBLICO. Decisão judicial que determina arresto de honorários advocatícios com bloqueio de valores via BacenJud e de bens pelo RenaJud. Providência que se defere mediante assistência com conversão do feito em diligência no tocante ao desagravo público.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 1
Nr. Processo: 12100/2006
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título:
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS - EXTENSÃO - CABIMENTO - REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA OAB/PR PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 5420/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: ADVOGADO NOMEADO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELO JUÍZO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM CONTRATAR O ADVOGADO PARA REALIZAR A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS COMBINADOS. RENÚNCIA À NOMEAÇÃO MOTIVADA. COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA OBRIGATORIEDADE DA NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. ABANDONO INJUSTIFICADO. COMBINAÇÕES DO ART. 14 DA LEI 1060/50 E ART. 34, XII DA LEI 8906/94. Para análise do mérito, necessária a juntada de cópia da nomeação e da renúncia. Não cumprida a solicitação de documentos resta prejudicada a apreciação da questão. Por derradeiro, porém, deixo registrado que, de conformidade com o art. 5º, LXXIV e 137 da Constituição Federal, o dever da prestação de assistência judiciária é exclusivamente do Estado, salvo melhor juízo.
Relator:
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 6146/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante propositura de reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, após emissão de pareceres pelas Comissões de Direito Constitucional e de Direito Tributário.
Ementa: INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/2016. CUSTAS OFÍCIO BACENJUD. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. ENVIO DE RECLAMAÇÃO AO CNJ.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 3316/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO EXPRESSA À LIBERDADE DO ADVOGADO EXERCER A ORIENTAÇÃO AO SEU CLIENTE. COMPORTAMENTO INJURIOSO. DEFERIMENTO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 6086/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. BANCO EXIGE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA AUTORIZAR ACESSO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. ATOS NÃO PRIVATIVOS DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. MEDIDAS LEGÍTIMAS DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 13569/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DESAGRAVO PÚBLICO - JUIZ DIREITO VARA CÍVEL PORECATU - EXCESSOS COMETIDOS EM AUDIÊNCIA - PROCESSO IDÊNTICO MOVIDO PELO MESMO ESCRITÓRIO, ALTERANDO SOMENTE O REQUERENTE - PROCESSO ANTERIOR DE N.º 13.695/2017 QUER FOI INDEFERIDO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA DE PRERROGATIVAS. INDEFERIDO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 5940/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - QUE ATRAVÉS DE OPÍCIO INFORMA A PGP QUE FISCALIZARÁ O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES; E VERIFICADAS IMPROBIDADES REQUISITARÁ INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 6867/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, todavia, considerá-las cumpridas e determinar, nessa parte, o arquivamento do processo e, de ofício, deferir a concessão de assistência institucional nas hipóteses que menciona.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE PROCURADORES FEDERAIS (LAVA JATO), POR TEREM QUEBRADO A CONFEDENCIALIDADE DE CONVERSAS TRAVADAS COM SEUS CLIENTES QUE ERAM INVESTIGADOS, PELO MPF, TORNANDO-AS PÚBLICAS E VIOLANDO O SIGILO BANCÁRIO DA BANCA SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 5177/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRISÃO PROVISÓRIA EM INSTALAÇÕES INSALUBRES (BANHEIRO DA DELEGACIA). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. ACOMPANHAMENTO DE MEMBRO DA OAB. PRERROGATIVA NÃO VIOLADA POR ESCAPAR DA PREVISÃO DO INC. IV, ART. 7, EOAB. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO POLICIAL E DE NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO COMPROVADAS.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 7014/2023
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDENTE DA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS POSSUI NATUREZA DISCRICIONÁRIA. PLEITOS DO RECORRENTE QUE SÃO DESPROPORCIONAIS ÀS PARTICULARIDADES DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 2
Nr. Processo: 6837/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO CUMULADO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE OFENSAS AOS ADVOGADOS POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ/PR E DO PROMOTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA OU DE CONDUTA OFENSIVA AOS ADVOGADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 10077/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da lavra do Sr. Relator, julgar improcedentes os pedidos originário e contraposto para indeferir a concessão de desagravo público a ambos Procurador do Município de Curitiba/PR, Adv. Jose Carlos do Nascimento e, por maioria (07 X 03), nos termos da divergência suscitada pelo Sr. Vistor, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências institucionais.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE DESAGRAVO. DESENTENDIMENTO RECÍPROCO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE APONTAR OS VÍCIOS. ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PRERROGATIVAS. PEDIDOS INDEFERIDOS.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 4327/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL E NÃO PODE SER FUNDADO EM RESULTADO PROCESSUAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ DEVE SER DEDUZIDA NO BOJO DO PROCESSO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 4343/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO FORMULADO POR PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO EM FAVOR DE ADVOGADOS E DA PRÓPRIA SUBSEÇÃO, CUJO ACESSO À SALA DE SESSÕES PARA ASSISTIR PRESENCIALMENTE SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR FOI NEGADO POR DECISÃO MAJORITÁRIA DOS EDIS. VERIFICAÇÃO IN LOCO. REUNIÃO COM MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EDIÇÃO DE NOTA DE REPÚDIO PELA DIRETORIA SUBSEÇÃO, ENVIADA À CASA LEGISLATIVA. RÉPLICA. RATIFICAÇÃO DA NOTA DE REPÚDIO. RESTRIÇÕES SANITÁRIAS DECORRENTES DA DECLARADA PANDEMIA DE COVID-19. SESSÃO TRANSMITIDA NA MODALIDE ONLINE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INGRESSO AO PLENÁRIO PELOS ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 7313/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Umuarama, via Subseção de Umuarama.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA ADVOGADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONSELHO TUTELAR NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER CÓPIAS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL – ATENDIMENTO RISPIDO E SEM URBANIDADE POR PARTE DOS CONSELHEIROS EM FACE DA ADVOGADA E DO REPRESENTANTE DA OAB/PR DA SUBSEÇÃO DE UMUARAMA – VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DE FORMA A AFETAR A COLETIVIDADE DA ADVOCACIA E DO PLENO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO E CONCESSÃO EX OFFICIO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 14198/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, se mantido o procedimento, pela adoção de providências perante o Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: PEDIDO PROVIDÊNCIAS - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO HABILITAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO A ADVOGADO - EMISSÃO DE RPVS. EM NOME ADVOGADOS – OFENSA ART. 5º/6º/7º LEI 8906/94 - 38 CPC. - DEFERIDO PROVIDÊNCIAS COM ENVIO DE OFÍCIO A CORREGEDORIA JUSTIÇA FEDERAL.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 6278/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto-vista, ao qual aderiu a Sra. Relatora modificando seu voto, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão embargada e deferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: ADVOGADO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO DEPOIMENTO DE CONDUTOR E TESTEMUNHA EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIDADE POLICIAL QUE DETERMINA QUE O ADVOGADO SE RETIRASSE DO CARTÓRIO NO MOMENTO DA OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES QUE SERVIRAM DE CONDUTOR E TESTEMUNHA. CARACATERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS INSCULPIDAS NO ART. 7º, INCISOS I, VI (“b” e “c”, VII e XXI, DO EAOAB. CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO E ADOÇÃO DE MEDIDAS JUNTO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, AO DELEGADO CHEFE DO ESTADO DO PARANÁ E A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 7106/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao superior hierárquico do Capitão da Polícia Militar, Nelson Villa Junior.
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO EXPRESSA À LIBERDADE DO ADVOGADO EXERCER A ORIENTAÇÃO AO SEU CLIENTE. ORIENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 5173/2016
Assunto: CONSULTA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, em análise conclusiva, pela ausência de medidas institucionais a serem tomadas.
Ementa: PORTARIA DA MAGISTRADA - FINALIDADE AGILIZAR OS TRABALHOS NA SERVENTIA - MANUAL DO ESCRIVÃO - OBSERVAÇÃO CPC E CÓDIGO DE NORMAS - PEDIDO DE REGULARIDADE QUE SE DA PROCEDÊNCIA.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 9294/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DESAGRAVO - REQUERENTE ALEGA TER SIDO IMPEDIDA DE FALAR A SÓS COM SEU CLIENTE PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDIAM A OCORRÊNCIA NA LOJA HAVAN E QUE TERIAM SIDO RISPIDOS E PREPOTENTE EXPULSANDO A REQUERENTE DA SALA - QUE TERIA AGIDO COM EXCESSO E ABUSO DE PODER - INEXISTÊNCIA PROVAS - DESAGRAVO INDEFERIDO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 3
Nr. Processo: 11534/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL IRREGULAR. CITAÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO E DE SUA PROFISSÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. A matéria veiculada no jornal faz, tão somente, breve menção à qualificação de advogado do empresário dono do porto de areia autuado. Inexistência de ofensa à classe dos advogados. Imputações feitas ao autor no exercício da atividade empresária, sem qualquer relação com a prática da advocacia.
Relator:
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 135/2005
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: ADVOGADO OFENDIDO PUBLICAMENTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OFENSA QUE ATINGE A CLASSE DOS ADVOGADOS COMO UM TODO. DESAGRAVO PÚBLICO QUE SE IMPÕE, COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.
Relator:
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 5593/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, determinar o arquivamento por pedido do pedido por perda superveniente de objeto.
Ementa: TRATA-SE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA 10ª E 8ª VARAS CÍVEIS EM FACE ATRASO ANDAMENTO PROCESSUAL - DILIGÊNCIAS - INÉRCIA DO REQUERENTE - ARQUIVAMENTO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 5362/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PORTARIA DA MAGISTRADA - FINALIDADE AGILIZAR OS TRABALHOS NA SERVENTIA - MANUAL DO ESCRIVÃO - OBSERVAÇÃO CPC E CÓDIGO DE NORMAS - PEDIDO DE REGULARIDADE QUE SE DA PROCEDÊNCIA.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 3126/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, restando vencidos os Conselheiros Márcio Nicolau Dumas e Júlio Martins Queiroga.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. GRAVE OFENSA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DENÚNCIA EM FACE DE ADVOGADO IMPUTANDO-LHE O DELITO DE CALÚNIA POR NARRAR À AUTORIDADE MUNICIPAL, POR FORÇA DE SUA FUNÇÃO, ALTERCAÇÃO OCORRIDA ENTRE SEU FUNCIONÁRIO E O PROMOTOR DE JUSTIÇA LOCAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. CONDUTA PRATICADA NOS ESTREITOS LIMITES DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM RAZÃO DELA. ARTIGO 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 14521/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PROCESSANTE PARA A CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. REUNIÃO. ADVOGADO DE DEFESA. CONFRONTAÇÃO DA TESTEMUNHA POR CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. SUPOSTO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSISTÊNCIA DA OAB. DEFERIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NO ATO DO ADVOGADO DE DEFESA EM CONFRONTAR UMA TESTEMUNHA EM SEU DEPOIMENTO, DIANTE DE DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS PRESTADAS EM OPORTUNIDADES ANTERIORES, SOBRE OS MESMOS FATOS, DESDE QUE RESPEITADA A URBANIDADE E NÃO VIOLADOS OS LIMITES LEGAIS. CABE, NO CASO, A ASSISTÊNCIA DA OAB NO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O ADVOGADO POR SUPOSTO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
Relator:
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 13810/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. ADVOGADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AGREDIDO FISICAMENTE, ALGEMADO E PRESO POR POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO. EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO DO DESAGRAVO PUBLICO E MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 1294/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DE CLIENTE EM REUNIÃO MÉDICO-FAMILIAR. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO PARA QUE A ADVOGADA DEIXASSE A SALA DE REUNIÕES PRONTAMENTE ATENDIDA. RESTRIÇÕES SANITÁRIAS DECORRENTES DA DECLARADA PANDEMIA DE COVID-19 C/C RESPOSTA NEGATIVA DO FAMILIAR ACERCA DA NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS PARA REPRESENTAR A CLIENTE, SEJA TÁCIT OU FORMAL (ART. 7º, VI, "A" DA LEI Nº 8.906/94). AUSÊNCIA DE OFENSA A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO PEDIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 3505/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Coordenação da Receita Estadual e, em não sendo atendido o pedido de ressarcimento, pela concessão, de ofício, de assistência institucional.
Ementa: DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PARA O RECOLHIMENTO - APRESENTAÇÃO VIA WEB - ANÁLISE EM PRAZO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL PELO ÓRGÃO FISCAL - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DO CONTRIBUINTE - DESCABIMENTO - FATOS INCONTROVERSOS CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO - PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 757/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO REGIMENTAL. ART. 171-B do REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS A ADVOGADO PRESO EM FLAGRANTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIMES PRATICADOS SOB CIRCUNSTÂNCIAS DA VIDA PRIVADA. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO A OAB/PR. ADVOGADO DE CONFIANÇA DO AUTOR PRESENTE NA DELEGACIA DURANTE AS DILIGÊNCIAS DE AUTUAÇÃO E SOLTURA. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES AS PRERROGATIVAS DA PRÁTICA FORENSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 4
Nr. Processo: 3475/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AMEAÇA E/OU TRATAMENTO DESRESPEITOSO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AO MENOS FORTES INDÍCIOS SOBRE AS VIOLAÇÕES E ABUSOS COMETIDOS EM FACE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 7433/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. DEMORA DA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 908/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, declarar prejudicada a concessão de assistência institucional e julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa de cópia do parecer emitido pela Comissão de Direito do Trabalho (mov. 79) à Direção do Fórum da Justiça do Trabalho de Londrina/PR e à Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL).
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO TRANSCURSO DE TEMPO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PARECER DA COMISSÃO DO DIREITO DO TRABALHO. COM O FIM DE SER OBSERVADO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA, SUGERE A ADEQUAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02/2020, DE 02/12/2020 A SEÇÃO X – REUNIÃO DE EXECUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 19/12/2019 E A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 74/2021, DE 30/06/2021, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 7446/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO QUE ALEGA SER PERSEGUIDO E AMEAÇADO POR POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DA AUTORIDADE APONTADA COMO VIOLADORA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. DADOS SOLICITADOS CONTIDOS TODOS NESTE PROCESSO. INDEFERIMENTO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 6907/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná DEPEN, com sobrestamento de sua execução a fim de que este processo e outros que tratem de pedidos de providências acerca de violações de prerrogativas em estabelecimentos prisionais - e que não sejam objeto de pedido de desagravo público - sejam direcionados, na Capital, à Conselheira Thaise Mattar Assad e, no Interior do Estado ao Conselheiro Eduardo Estanislau Tobera Filho, reduzindo-lhes a distribuição de processos de outras matérias, a fim de que, por suas vezes, com apoio da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, ofereçam suporte a esta presidência para postulação de medidas aos Órgãos competentes, estabelecendo-se um prazo de até 2 meses para realização de uma primeira reunião junto ao DEPEN para tratar das demandas em curso no âmbito dos estabelecimentos estaduais.
Ementa: ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO – OFENSAS RECÍPROCAS – RETORSÃO IMEDIATA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO - REVISTA DE ADVOGADO REALIZADA DE FORMA DESPROPORCIONAL E HUMILHANTE.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 15656/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e ratificar a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM INVESTIGAR EVENTUAIS COBRANÇAS ABUSIVAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DO PROMOTOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICA PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 6163/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Superintendência Regional Sul do Instituto Nacional do Seguro Social e ao Conselho Federal da OAB.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGÊNCIA DO INSS. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTOS SEM AGENDAMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. A RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTOS SEM AGENDAMENTO PRÉVIO NO PERÍODO DA MANHÃ (ATÉ ÀS 13H) EM AGÊNCIA DO INSS NÃO DEVE ALCANÇAR OS PROFISSIONAIS ADVOGADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 5869/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: TRATA-SE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE ASSESSORA DA JUÍZA DA VARA CÍVEL DE IRATI - QUE TERIA INTERFERIDO NO TRABALHO DA REQUERENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARQUIVAMENTO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 6296/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela realização de reunião desta presidência com a presidência da Subseção de Cascavel.
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PERANTE SINDICATO SINDESAUVEL - PROIBIDA ENTRADA DAS ADVOGADAS NA SALA E NEGADA A LEITURA DO TERMO RESCISÓRIO - UTILIZADO TOM DESRESPEITOSO COM AS ADVOGADAS - BOLETIM DE OCORRÊNCIAS EM FACE DA PRESIDENTE E DA FUNCIONÁRIA DO SINDICATO - AÇÃO DE DANO MORAL PROCEDENTE - PEDIDO DE DESAGRAVO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 5654/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INDEFERIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITOS E PRERROGATIVAS. CÂMARA QUE NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 5
Nr. Processo: 5419/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: O PRÓPRIO ADVOGADO REQUERENTE AFIRMA QUE A OFENSA NÃO FOI EM RELAÇÃO À SUA CONDUTA PROFISSIONAL. MAS A SUA PESSOA EM PARTICULAR, RAZÃO PELA QUAL FICA DESCARACTERIZADO O MOTIVO PARA O DESAGRAVO. PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 10490/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: O DIREITO DE VISTA AOS AUTOS, MESMO SEM PROCURAÇÃO, SALVO A HIPÓTESE DE SIGILO, É PRERROGATIVA INERENTE AO PRÓPRIO OFÍCIO DO ADVOGADO E GARANTIA DE SUA PROFISSÃO, NÃO SE LHE PODENDO SER SUBTRAÍDA SOB NENHUM PRETEXTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 15670/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido para, na parte procedente, determinar a expedição à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requerendo que se renove a orientação aos Magistrados do Estado, contida no Ato Normativo nº 2013.0346099-8/000.
Ementa: Pedido de providência. Pedidos de assistência judiciária gratuita no juízo cível de Castro. Exigência de apresentação de diversos documentos para prova da condição de miserabilidade e deferimento. Contrariedade à orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Pedido parcialmente procedente. Intervenção em Vara Cível. Impossibilidade
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 10973/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a assistência institucional já concedida e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Juízo requerido e á Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise do contrato de honorários.
Ementa: CONTRATO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS - HONORÁRIOS CONTRATADOS 35%, ACRESCIDOS DE 03 (TRÊS) PARCELAS DO BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO A 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - TABELA DA OAB INTEGRAÇÃO BENEFÍCIOS PAGOS NA BASE DE CÁLCULO - PEDIDO QUE SE DA PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 14788/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix S/A.
Ementa: ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS ATRAVÉS DE INTERPELAÇÃO EXTRA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO. DEFERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA ORIENTAR QUE A MEDIDA ADOTADA FERE A PRERROGATIVA DO ADVOGADO (ART. 7º DO EAOAB) PARA EXERCÍCIO REGULAR DE SUA ATIVIDADE. PARA A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO, AS OFENSAS CONTRA ADVOGADO DEVEM SER DOTADAS DE RELEVÂNCIA, NÃO SOMENTE NA SEARA PESSOAL, MAS QUE SE REPORTE À REPERCUSSÃO PÚBLICA A OFENDER A ADVOCACIA; AUSENTE ESTA CARACTERÍSTICA DE OFENSA, INVIÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO ATO INSTITUCIONAL DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 15135/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a juntada aos autos judiciais, pela Procuradoria Jurídica desta Seccional, da decisão proferida nestes autos.
Ementa: PROCURADOR MUNICIPAL. ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA OAB. DEFERIMENTO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 7287/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO PARA ABERTURA DE CONTA EM RAZÃO DE LITÍGIO EM FACE DA INSTITUIÇÃO. PREJUÍZO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 5571/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO FACE PROMOTORA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO CONSTATADA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS. FALTA DE REPRESENTANTE DE ORDEM. PROVIDÊNCIA E DESAGRAVO DEFERIDOS.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 7775/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir o pedido de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: SUBMISSÃO A APARELHO DETECTOR DE METAIS. FÓRUM DO PODER JUDICIÁRIO DO TRABALHO EM FOZ DO IGUAÇU. EXIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI 12.694/2012. PERMISSÃO PARA QUE PESSOAS NÃO EXCEPCIONALIZADAS PELO DISPOSITIVO LEGAL DEIXEM DE SUBMETER AO APARELHO PARA ACESSAR O FÓRUM. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 3998/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE TERMOS E EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SUAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPOSTA OFENSA AO DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INDEFERIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 6
Nr. Processo: 13042/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, parcialmente alterado pela Sra. Relatora, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e procedente para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos à Diretoria de Prerrogativas para o fim de intermediar medidas interinstitucionais para viabilizar a participação de advogados de forma remota em situação de flagrantes e reforçar à autoridade policial os direitos e prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ADVOGADO DE CONVERSAR COM CLIENTE PRESO, ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONTRATADO E CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE GAUÍRA/PR. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, DA LEI 8.906/04. INCONFORMISMO PROCESSUAL. – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO PELA RESPOSTA NEGATIVA AO OFÍCIO ENVIADO À DELEGACIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 7606/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – OFENSAS PROFERIDAS POR OFICIALA DE JUSTIÇA CONTRA ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA. SERVIDORA QUE É REQUERIDA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA SUBSEÇÃO DE IVAIPORÃ. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, DA LEI 8.906/04. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 4512/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SRA. SOLANGE CRISTINA MACHADO DE BRITO ALMEIDA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DOS AUTOS EM QUE A REQUERENTE ATUA. OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA OU DE CONDUTA OFENSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 15582/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir o pedido de providências mediante expedição de ofício à Diretoria de Trânsito de Umuarama/PR - UMUTRANS.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JARI – JUNTA DE RECURSOS DE TRÂNSITO - . EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E IDENTIDADE PESSOAL DO ADVOGADO MANDATÁRIO, PARA CONFERÊNCIA DE ASSINATURA EM PETIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE NÃO FAZ TAIS EXIGÊNCIAS. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 4170/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS. AUTORIDADE. POLICIAL. CONFLITO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 1387/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências: a) mediante ingresso da Seccional na qualidade de Interessada nos autos de Mandado de Segurança nº 5034212- 61.2020.4.04.7000, da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, b) expedição de ofício com cópia do processo ao Ministério Público Federal, via Procuradoria da República no Paraná, e c) avaliação Diretoria de Prerrogativas quanto à concessão de assistência institucional em ação penal. Deliberou ainda, pela abertura de prazo à Superintendência da Receita Federal para juntada de informações acerca do noticiado em sustentação oral, de procedimento instaurado perante a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil – COGER, ato para o qual ficou notificado o Sr. Marcos Posssetti.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO. AUDITOR FISCAL. RERCT. CONTRIBUINTE INVESTIGADO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS EM DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÕES. CONDUTAS OFICIAIS ATÍPICAS. MENSAGENS. E-MAILS. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. REUNIÃO FORA DAS DEPENDÊNCIAS OFICIAIS. DILIGÊNCIA. RESIDÊNCIA. CORREIOS. DUPLICIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSISTÊNCIA. DEFERIMENTO. SECCIONAL. PARTE INTERESSADA. OFÍCIOS. CORREGEDORIA DA RFB. ENCAMINHAMENTO EFETUADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AVERIGUAÇÕES. PROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 547/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIAS C/C DE DESAGRAVO PÚBLICO; AGRESSÃO SOFRIDA EM ATOS DE INVASÃO DE BEM PÚBLICO; PROCESSO DE DESACATO ARQUIVADO; AGRESSÃO NÃO CARACTERIZADA ESFERA PENAL; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 757/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público, para deferir ao requerente a concessão de moção de solidariedade em desfavor da Juíza Leiga da Comarca de Ampére/PR, Sra. Cristiane Welter.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CONVERSÃO EM MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE. INSINUAÇÃO DE ATO OFENSIVO AO ADVOGADO. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 3299/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o presente pedido, haja vista o trânsito em julgado dos autos judiciais em 11/11/2017.
Ementa: AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. POSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO TRABALHADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABRANGÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES AJUIZADA PELO CLIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA OAB PREJUDICADO. O advogado contratado para atuar em demanda trabalhista na qual, por meio de acordo entre as partes, ficou reconhecida a demissão sem justa causa, possibilitando o pronto levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS pelo trabalhador, tem direito a receber o percentual de honorários contratuais sobre tais valores, assim como sobre as parcelas do seguro-desemprego. No caso presente, o advogado foi condenado a devolver o percentual de 30% incidente sobre o saldo da conta vinculada do FGTS do contratante. Entretanto, a ação, julgada parcialmente procedente, já transitou em julgado, de modo que o pedido de assistência nos autos correspondentes restou prejudicado.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 8018/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do voto-vista, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, restando vencido o Relator.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. IMPROCEDÊNCIA. VERBETE SUMULAR QUE, ALIADO À REDAÇÃO DO §11º, E INCISO XIV, DO ARTIGO 7º, DO EAOAB, DEFINE A PRERROGATIVA DE ACESSO A PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM ANDAMENTO AOS DOCUMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS, RESGUARDANDO AS DILIGÊNCIAS AINDA EM CURSO A FIM DE GARANTIR A EFICIÊNCIA, EFICÁCIA OU A FINALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESAGRAVO E EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 7
Nr. Processo: 10488/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: PETIÇÃO SUSCINTA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE FATO EM DESFAVOR DO ADVOGADO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA, MESMO INDICIÁRIA, DEMONSTRANDO QUE HOUVE ABUSO DE AUTORIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO POR PARTE DO MAGISTRADO. FALTA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Relator:
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 10495/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: PROGRAMA DE RÁDIO COM PRETENSAS ACUSAÇÕES PONDO EM DÚVIDA A INTEGRIDADE DE ALGUNS ADVOGADOS. OFENSA DIFUSA EM NOMINAR ADVOGADO ALGUM, RESSALVANDO A EXISTÊNCIA DE ADVOGADOS CONFIÁVEIS. RESPOSTA DA EMISSORA SEGUNDO A QUAL A OPINIÃO DO RADIALISTA NÃO REFLETE A OPINIÃO DA RÁDIO, SEM QUE SE NEGUE A PROMOVER RETRATAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Ementa: PROVIDÊNCIAS A RESPEITO DE PROGRAMA DE RÁDIO
Relator:
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 12413/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, de providências mediante expedição de ofício ao Comando-Geral e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Ementa: Afirmações desmoralizantes e ameaçadoras praticadas por policial militar contra advogado. Relato consistente, acompanhado de declarações ratificadoras. Necessário desagravo pois a ofensa e a agressividade demonstradas se deram contra o exercício da profissão e não somente contra o advogado ofendido. Pedidos de providência e de desagravo procedentes, comunicando-se aos órgãos disciplinares da corporação do ofensor para providências cabíveis. Decisão unânime.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 9299/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO QUE, NADA OBSTANTE O PAGAMENTO DO PREPARO, COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, É INTIMADO PELO JUÍZO PARA QUE APRESENTE MÍDIA DIGITAL À SERVENTIA COMO CONDIÇÃO PARA O TRANSLADO DO FEITO AO TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE. CUSTOS DE MÍDIA DIGITAL JÁ ALBERGADOS PELO PORTE DE REMESSA. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 14054/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: ADVOGADO. PROBLEMAS DE SAÚDE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM QUE ATUA COMO PATRONO. PEDIDO PARA QUE A OAB OFICIE A ÓRGÃOS DA JUSTIÇA PARA INFORMAR O FATO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO. RECURSO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO PEDIDO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. O requerimento de suspensão de processo por motivo de saúde do advogado podem ser formulados diretamente por este nos autos em que atua, com fundamento no art. 313, VI, do CPC/2015, não havendo necessidade de atuação da OAB nesse sentido.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 854/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DAS PORTARIAS DA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. 1. PORTARIA 03/2016 DETERMINA QUE O EXEQUENTE RECOLHA CUSTAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. PORTARIA 01/2017 DETERMINA NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO PROCURADOR DA PARTE, COM PODERES PARA TAL, SE A PROCURAÇÃO ESTIVER COM DATA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, CERTIFICAR NOS AUTOS E FAZER A CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 626/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO. MERO INCONFORMISMO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART.7º, DA LEI 8.906/04.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 2663/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: FACE DA TÉCNICA JUDICIÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE URBANIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 3797/2022
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional nos processos em tramite na Secretaria Municipal de Fazenda de Maringá sob nºs PAF 10339/2022 e PAF 13.079/2022.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. VERBA SUCUMBENCIAL. AUTUAÇÕES. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PARECER E POSICIONAMENTO SEDIMENTADO SOBRE A MATÉRIA PERANTE A OAB/PR. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 7341/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. DESAGRAVO. OMISSÃO E NEGATIVA AOS AUTOS POLICIAIS. OFENSAS ESCRITAS. COMPORTAMENTO INADEQUADO. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS CONFIGURADA. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 8
Nr. Processo: 4744/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE MAGISTRADA EM RAZÃO DE TERMOS E EXPRESSÕES UTILIZADAS EM SUAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPOSTA OFENSA AO DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INDEFERIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 7290/2022
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, acolhido o relatório do Sr. Relator e, nos termos da divergência de fundamento suscitada pelo Sr. Vistor, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Decidiu ainda, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Município e a Câmara Municipal de Antonina/PR, para o fim de que se abstenham de realizar controle de ponto sobre seus advogados e procuradores.
Ementa: RECURSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA. CONTROLE DE PONTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 7182/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, por maioria (05 X 03), também nos termos do relatório e voto do Sr. Relator, deferir a adoção de providências mediante requerimento à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Comissão de Estudos Constitucionais - sem remessa de cópia dos autos em razão do sigilo de documentos nele acostados - de emissão de parecer nos termos dos quesitos nele indicados, com posterior expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba no sentido de orientação.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO. CONSELHO TUTELAR. ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS QUE ENVOLVAM MENORES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA. OFENSAS RECIPROCAS. INDEFERIMENTO DO DESAGRAVO. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS. ELABORAÇÃO DE PARECER PELA SECCIONAL.
Relator:
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 6160/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. REPOSTA DE SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEMONSTRA OFENSA OU FATO DE GRAVE REPERCUSSÃO PARA A CLASSE. INDEFERIMENTO DO DESAGRAVO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 8514/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CÓPIA DE PEÇA DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 4648/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. DECISÃO JUDICIAL. TRATAMENTO RÍSPIDO. OFENSA AO ADVOGADO CAPAZ DE ENSEJAR DESAGRAVO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 5808/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à agência do INSS de Cascavel/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGÊNCIA DO INSS. ROTINA DE ATENDIMENTO. PROCURAÇÃO. FORMALIDADES. EXIGÊNCIAS ESPECIAIS. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. I. A exigência do INSS de retirada de senha e atendimento conforme a ordem de chegada imposta aos advogados é medida ilegítima e viola as prerrogativas profissionais, conforme entendimento do STF (Rec. Ext. 277.065). Entretanto, a prioridade de atendimento não se estende ao estagiário munido de autorização; II. É ilegal, e fere as prerrogativas de advogado, a exigência de procuração por instrumento público outorgada por segurados/beneficiários analfabetos, sendo válida a procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civi; III. A exigência de apresentação de cópia do documento de identidade do segurado ou beneficiário outorgante pelo advogado outorgado, ou o estagiário autorizado por este, no momento do atendimento para solicitação ou protocolo de documentos junto ao INSS, como alternativa à apresentação de procuração com firma reconhecida, não é ilegal e nem viola as prerrogativas profissionais do advogado.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 5498/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. DEFERIMENTO. OFENSA A HONRA, A MORAL E A DIGNIDADE DE ADVOGADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO EM VÍDEOS PUBLICADOS EM REDE SOCIAL DO FACEBOOK. VIOLAÇÃO PROFISSIONAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVII , DO ESTATUTO DA OAB.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 11631/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: ADVOGADAS IMPEDIDAS PELO ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL - ACOMPANHAR OITIVA DE INVESTIGADO - EXPULSANDO UMA DELAS DA SALA SOB AMEAÇA DE SER INDICIADA POR DESACATO - CLIENTE PODERIA SER PREJUDICADO POR TER AQUELA ADVOGADA - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PELA AUTORIDADE PROVIDÊNCIAS QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 2234/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de desagravo. Alegações finais do Ministério Público confeccionadas previamente à ouvida das testemunhas. Não há ofensa às prerrogativas profissionais do advogado atos processuais que geram insatisfação à parte ou ao advogado. Trata-se de mera insatisfação do resultado do processo. Atos praticados em processo judicial devem ser combatidos pelo competente recurso. Decisão unânime.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 9
Nr. Processo: 11647/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: arquivamento do pedido - remessa dos autos à comissão de fiscalização do exercício profissional da oab/pr.
Relator:
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 243/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: VIOLAÇÃO DE DIREITOS OU PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. Se prerrogativa profissional da Advocacia o direito de "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis"(lei 8906/94, art. 7º, inci. III) e se direito público subjetivo do preso manter "entrevista pessoal e reservada com o advogado" (Lei 7210/84, art. 41, IX) e traduzindo-se em cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, com meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), não pode sofrer interferências do Poder Público. Qualquer restrição constitui exigência ilícita. Pedido Deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 4630/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar prejudicado o pedido e determinar seu arquivamento.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INSTAURADO PELA SUBSEÇÃO DA OAB/PR, ONDE ALCANÇOU SOLUÇÃO EFICIENTE. ARQUIVAMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 9203/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto,pela retificação da autuação para excluir do polo ativo o advogado Norton Luiz Kossatz e indicar no polo passivo os nomes completos dos guardas Srs. Izael Leonel da Silva e Willian Cesar Domingues. No mérito, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo, bem assim, pela adoção de providências mediante remessa à Procuradoria Jurídica e expedição de ofício à Agência do INSS com cópia da decisão proferida nestes autos acompanhada do parecer nº 50/2017 Conselho Federal Medicina e do Acórdão nº 467/2015 do Conselho Pleno desta Seccional. Decidiu-se, mais, nos termos da proposição da Conselheira Melissa Folmann, submeter à análise da Diretoria requerimento de representação institucional no Fórum Interinstitucional de Direito Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE PERITO DO INSS. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VI, ALÍNEA "C" DA LEI 8.906/94.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 8541/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Policia Rodoviária Federal de Londrina/PR.
Ementa: DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO GROSSEIRO. EMPRESA PRIVADA E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ATO SEM REPERCUSSÃO. DESENTENDIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO POLICIAL.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 15208/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e ratificar a assistência institucional já concedida liminarmente.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DELEGADO DE POLÍCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ENCARCERAMENTO EM SALA INADEQUADA. TRATAMENTO INDIGNO. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 15164/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A DECISÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDIADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 16218/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedentes os pedidos para ratificar a assistência institucional já concedida - Processo nº 18.191/2018 - e deferir o pedido de providências mediante expedição de ofício ao Promotor de Justiça Sr. Roberto Tonon Junior, do Grupo de Atuação Especial de Combate do Crime Organizado GAECO – Núcleo Regional de Francisco Beltrão do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ART. 7º, II, EOAB. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO PARQUET. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 9543/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, referendar nos termos do art. 18, § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisão tomada pela Diretoria do Conselho Seccional que deferiu, de ofício, a concessão de desagravo público em favor dos Srs. requerentes e, em desfavor dos Srs. Interessados.
Ementa: 1) Advogados agredidos em seu múnus. 2) Advogados de vasta experiência submetidos à humilhação pública. 3) Prova das agressões à saciedade - Vídeos carreados que confirmam a narrativa apresentada. 4) Rito de desagravo público sumário - Voto do Presidente da Câmara de Direito e Prerrogativas levado à Diretoria de Seccional. Vigência da Decisão da Diretoria desde a data de seu julgamento, a ser referenciada na próxima sessão da Câmara de Direito e Prerrogativas. 5) Desagravo Sumário Concedido. Referendo pelo órgão competente. Unanimidade.
Relator:
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 582/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção das providências mediante expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná e, de ofício, deferir a concessão de desagravo em favor das Sras. Requerentes, caso em que devem ser notificadas a fim de que se manifestem acerca do interesse e, independente de manifestação, pela notificação da Interessada a fim de que esclareça a quais normas de segurança fez menção em sua manifestação (mov. 41), bem como, se manifeste diante da possibilidade da concessão de desagravo público, com posterior retorno dos autos à apreciação da Sra. Relatora.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA CASA DE CUSTÓDIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. EXPOSIÇÃO E CONSTRANGIMENTO NA REVISTA PESSOAL PARA ACESSO AO PARLATÓRIO. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, DA LEI 8.906/04. DEFERIMENTO. REVISTA DE ADVOGADAS REALIZADA DE FORMA DESPROPORCIONAL E HUMILHANTE.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 10
Nr. Processo: 3718/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Federal.
Ementa: PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA E DE DESAGRAVO PÚBLICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO FORNECIMENTO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO CONSIGNA REQUERIMENTO DO ADVOGADO EM ATA. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 7º, INCISOS XI E XIV, DA LEI 8904/94. NO ENTANTO, VIOLAÇÃO PONTUAL ÀS PRERROGATIVAS FIXADAS PELO EAOAB NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO QUE REPRESENTA O ÚLTIMO INSTRUMENTO DE DEFESA DA CLASSE E QUE, POR ESTA RAZÃO, DEVE SER RESERVADO PARA CASOS GRAVES. DESAGRAVO PUBLICO NEGADO. DEFERIDO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA QUE SEJA ENCAMINHADA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA FEDERAL.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 7444/2023
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. RECURSO. SITUAÇÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 9523/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDOS DEDESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. É INERENTE À ADVOCACIA O ENFRENTAMENTO À OBSTÁCULOS E EMBARAÇOS AO EXERCÍCIO DO MISTER, CABENDO AO ADVOGADO, COMO PRIMEIRO GUARDIÃO E PRINCIPAL DEFENSOR DOS DIREITOS DE SEU CLIENTE, TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI. MOROSIDADE/INÉRCIA JURISDICIONAL NÃO SE CARACTERIZA COMO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS, UMA VEZ QUE DESRESPEITARIA, EM TESE, DIREITO DAS PARTES E NÃO DOS PATRONOS.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 3069/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, revisto pela Sra. Relatora, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei competente.
Ementa: INQUÉRITO POLICIAL RELACIONADO A OUTRO PROCESSO VINCULADO A CLIENTE REPRESENTADO PELO ADVOGADO - INFRATOR E VÍTIMA MENORES - INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARQUIVAMENTO SEM COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 28, DO CPP) - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - DECISÃO DESTE COLEGIADO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO (PROCESO Nº 15.188/2017) - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR (LEI Nº. 13.964/2019), TODAVIA, COM REDAÇÃO SUSPENSA (ADI 6.305/DF) - ACESSO A AUTOS GARANTIDOS PELO ART. 7º, INCISO XV DO EAOAB - EXCECPCIONALIDADE A DEMONSTRAR O LEGÍTIMO INTERESSE LEGÍTIMO DA VÍTIMA E A FINALIDADE DO PLEITO - PROVIDÊNCIA DEFERIDA.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 4575/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: ADVOGADO DATIVO DESTITUÍDO APÓS SOLICITAR CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEMONSTRASSE DESAPREÇO PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS. MERA INSURGÊNCIA DO ADVOGADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 14397/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO INDISCRIMINADO E ROTINEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. MATÉRIA JURISDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 5646/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, declarar a perda de objeto e determinar o arquivamento do processo.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO REQUER QUEBRA DE SIGILO DA COLEGA PARA COMPROVAR CONLUIO DELA COM ADVOGADOS DE OUTRAS PARTES. JUÍZA AUTORIZA E DETERMINA QUE A AUTORA JUNTE ARQUIVOS DE COMPUTADOR PARA VERIFICAR A AUTORIA DAS PETIÇÕES. FATOS E ATOS PROCESSUAIS QUE BUSCAM CONSTATAR O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO CONTRÁRIO REQUERER E DO JUIZ EM DEFERIR, DE ACORDO COM SEU CONVENCIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 5568/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público Nelson Anciutti Bronislawski, bem assim, pela remessa de cópia dos autos e apensos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para fins de análise da conduta do magistrado.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PROVIDÊNCIAS. CONDUTA REITERADAMENTE OFENSIVA DO MAGISTRADO, ATO JUDICIAL QUE VISA A DIFICULTAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM COMARCA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESAGRAVO DEFERIDO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 6152/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFENSA DE CARÁTER PESSOAL E GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESAGRAVO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 11
Nr. Processo: 250/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: Pedido de Providências - direito do advogado em obter cópias e vista de autos de processos administrativos e judiciais - desnecessidade de apresentação de procuração.
Relator:
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 5422/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: Pela procedência do pedido de providências. determinadno o encaminhamento de ofício à requerida, Paraná Previdência, para que não condicione o exame de autos, a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos, por parte dos advogados, à exibição de instrumentos de mandato, exceto naqueles, que legalmente esteja assegurado o sigilo e ainda, que esta Seccional da OAB, por sua diretoria, diligencie sobre a efetiva observância da regra legal em comento, por parte da requerida, tomando as medidas administrativas e judiciais a tanto, se necessário.
Relator:
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 4777/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, deferir parcialmente o pedido para ratificar assistência institucional já deferida, bem assim pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise da conduta da requerente.
Ementa: DESAGRAVO E ASSISTÊNCIA. HONORÁRIOS QUOTA LITIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DA OAB. DEFERIMENTO PARCIAL.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 11804/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFENSA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESAGRAVO PÚBLICO OU PARA A ADOÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 7114/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e a concessão de assistência institucional no processo que tramita perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS ADVOCATICIAS. DIREITO DE FAZER CONSTAR EM ATA ATOS DA AUDIÊNCIA. OFENSA AO EXERCÍCIO LIVRE DA ADVOCACIA. ART. 7º, INCISO I, LEI Nº 8.906/94. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 7276/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NEGATIVA DE ACESSO À INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADO DA TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INDEFERIMENTO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 4190/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CONCEDIDO. NEGATIVA DE ACESSO AO CLIENTE PRESO. INJÚRIAS VERBAIS E AMEAÇAS PERPETRADAS POR AGENTE PENITENCIÁRIO, DEVEM SER, VEEMENTEMENTE, REPUDIADAS PELA OAB, UMA VEZ QUE SE APRESENTAM COMO CLARA VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DE TODA CLASSE DOS ADVOGADOS.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 6837/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO – ALEGAÇÃO DE OFENSAS E FALTA DE URBANIDADE NO ATENDIMENTO POR PARTE DE SERVIDOR DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS – AUSENCIA DE PROVAS DA CONDUTA RISPIDA DA SERVIDORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 6669/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela remessa de cópia do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina para o fim de apurar, em tese, a prática de infração disciplinar pelo Sr. Interessado.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO CONTRA ADVOGADO, AMBOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCABÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR, EM TESE, DO ADVOGADO OFENSOR. PROCESSO DISCIPLINAR.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 3116/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 06ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA. FALTA DE URBANIDADE.SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NEGATIVA DA RENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 12
Nr. Processo: 8288/2023
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO PELA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS. NÃO PROVIMENTO. A) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ASSISTÊNCIA, UMA VEZ QUE A RECORRENTE NÃO É INDICIADA, ACUSADA OU OFENDIDA EM PROCESSO PENAL; B) ENTRETANTO, HAVENDO O AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA RECORRENTE, REALIZADOS COM O CLARO OBJETIVO DE OBSTAR SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PODERÁ ESTAR CARACTERIZADO O ASSÉDIO PROCESSUAL E, QUIÇÁ, O CRIME DE STALKING, PREVISTO NO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL, OS QUAIS PODEM SER OBJETO DE NOVO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 10504/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Paraná, postulando orientação de seus subordinados quanto às prerrogativas profissionais da advocacia.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ EM RAZÃO DE: 1) IMPEDIR QUE O ADVOGADO DE CONVERSAR COM SEU CLIENTE e 2) SUBMETER A ADVOGADA A TRATAMENTO VEXATÓRIO E ABUSIVO – VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DE FORMA A AFETAR A COLETIVIDADE DA ADVOCACIA E DO PLENO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO – DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO NO SENTIDO DE ORIENTAR O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ A ORIENTAR A TODOS OS MEMBROS DA COOPORAÇÃO A RESPEITOAR E DAR CUMPRIR ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 5606/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, nos termos da proposição do Conselheiro Eduardo Estanislau Tobera Filho, acolhida pelo Sr. Relator, pela remessa dos autos à Diretoria desta Seccional para fins de análise de emissão de nota pública dispondo acerca de honorários de sucumbência e/ou adoção de outras medidas institucionais aplicáveis.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS. FALTA DE URBANIDADE COM ADVOGADOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA MUNICIPAL. IMUNIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 6236/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. A) NÃO COMPETE À OAB SE IMISCUIR EM QUESTÕES DE MÉRITO ADMINISTRATIVO OU JURISDICIONAL. CABE AO ADVOGADO, E SOMENTE A ESTE, A TOMADA DE MEDIDAS PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DE SEU CONSTITUINTE. B) VISTA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ACESSO TOTAL AO PROCESSO. C) O EAOAB FIXA A OBRIGATORIEDADE DE MAGISTRADOS ATENDEREM ADVOGADOS. COM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES EM GERAL, A PRERROGATIVA CONSISTE NO DIREITO DE RECLAMAR VERBALMENTE OU POR ESCRITO.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 60/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a adoção de providências e assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA. A RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO DE UNIDADE JURISDICIONAL EM PERÍODO DE RECESSO FORENSE É RAZOÁVEL E JUSTIFICADA, NÃO CONFIGURANDO O ÓBICE APRESENTADO PELO AGENTE DE SEGURANÇA, VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ATENDIMENTO REALIZADO APÓS AGENDAMENTO E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, ANTES INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 14896/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, o, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela remessa de cópia do processo à Diretoria de Prerrogativas para o fim de prestar assistência institucional no Inquérito Policial Militar em trâmite e análise do cabimento de notícia-crime em face dos policiais.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO. ADVOGADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AGREDIDO FISICAMENTE, ALGEMADO E PRESO POR POLICIAIS MILITARES. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR CONCLUIU PELO INDICIAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. DEFERIMENTO DO DESAGRAVO E DA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO JUDICIAL INSTAURADO APÓS RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 6249/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Casa de Custódia de São José dos Pinhais/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS ADVOCATICIAS E DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. COMUNICAÇÃO COM RÉU PRESO. DEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 6543/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ATOS PROCESSUAIS RECORRÍVEIS NA ESFERA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 4785/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do § 3º do artigo 138 do RGEAOAB.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO POLICIAL EXONERADO, SR. DANIEL PENA E OUTRAS TRÊS PESSOAS INTITULADAS COMO POLICIAIS CIVIS (NOMES NÃO MENCIONADOS). 1. AGRESSÃO FÍSICA. 2. AMEAÇA VERBAL. 3. ARROMBAMENTO DO ESCRITÓRIO. 4. COLOCARAM FOGO NO CARRO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OPOSIÇÃO. NÃO RECEBIMENTO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 2982/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE À ADVOCACIA. MERA DESCORTESIA ENTRE ADVOGADO E MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 13
Nr. Processo: 628/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: INDEFERIMENTO DE LISTAGEM DE APOSENTADOS PELO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO - PEDIDO DO MESMO CONSELHO PARA POSSÍVEL APURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, JUNTO A SECCIONAL DE CURITIBA - CONSULTA A OAB - SECCIONAL DE CURITIBA - CAPITULAÇÃO DE DESAGRAVO PELA OFENSA A HONRA AO AUTOR - INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUE AUTORIZE O DESAGRAVO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INC. XVII DA LEI 8906/94 E ART. 18 DO REG. GERAL. Não demonstrada ofensa a honra pelo exercício profissional, para autorização de desagravo público. Trata-se de provável configuração de crime contra a honra do autor. por insuficiência de prova, não está configurado o crime contra a honra, na forma de difamação. A iniciativa cabe ao autor e a instituição OAB não compete tal procedimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 10762/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: Pedido de Desagravo - entrevista coletiva concedida por Delegada - inexistência de ofensa no exercício da profissão - fatos que não se referem ao exercício da advocacia.
Relator:
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 8511/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, por unanimidade e, de ofício, deferir a concessão de assistência institucional ao requerente.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE PROMOTORES DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS, EM TESE, PRATICADAS PELO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DOS PROMOTORES. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO REQUERENTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA DE OFÍCIO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 7162/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios ao Delegado de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO NEGADO. SUPOSTO PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 3461/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do voto-vista, conhecer do pedido e, no mérito, julgá-lo improcedente para indeferir a concessão de desagravo público, restando vencida a Relatora.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO A PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS OU OFENSA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 3407/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE E-MAIL E TELEFONE DA PARTE. PROCEDÊNCIA. Ofende prerrogativas do advogado portaria que exige telefone da parte para distribuição de inicial.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 7742/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Agência Franqueada dos Correios de Guarapuava/PR [AGF-Saldanha/Agência dos Correios S Schwab e Cia Ltda-ME] e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGÊNCIA FRANQUEADA DO CORREIO DE GUARAPUAVA/PR. NÃO RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO CLIENTE PARA POSTAGEM DE REQUERIMENTO DE SEGURO DPVAT. ILEGALIDADE CONSTADADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROVIDO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 4900/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e, de ofício, pela expedição de ofício ao Instituto de Criminalística
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 9301/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. REVISTA EM ESTABELECIMENTO. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. ABUSO DE AUTORIDADE. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVAS. AUSÊNCIA EXPLÍCITA DE OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA. DIREITOS DO ADVOGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. EVIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. LIBERDADE E DIGNIDADE DA PROFISSÃO. OFENSA À CLASSE COMO UM TODO. DEFERIMENTO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 14
Nr. Processo: 2337/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE OFENSA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU EM DECORRÊNCIA DELA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 5839/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. Decidiu, ainda, pela remessa de cópia dos autos à Diretoria de Prerrogativas para análise da viabilidade de medidas visando a inclusão, entre os tipos penais, da violação do art. 7º-A, vez que a Lei nº 13.869/2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade inseriu à Lei nº 8.906/94 o art. 7º-B, limitando sua aplicação apenas ao art. 7º.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. ADVOGADA GRÁVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º-A. PRERROGATIVAS VIOLADAS. POLICIAIS CIVIS. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 6603/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE ADVOGADO E AUTORIDADE POLICIAL – RETORSÃO –– INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 7374/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do voto-vista, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências pela Câmara de Direitos e Prerrogativas, vez que já adotadas pela Diretoria de Prerrogativas.
Ementa: PRISÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADA QUE DECLINOU DE PRERROGATIVA DE SALA DE ESTADO-MAIOR PARA PERMANECER COM A FILHA. ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DO ESTABELECIMENTO VERIFICADAS. PEDIDO VISANDO INOCORRÊNCIAS FUTURAS COM SUGESTÃO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS TOMADAS NO ÂMBITO DA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO, ÂMBITO DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 7400/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido mediante expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, se interposto, até que o Conselho Federal sobre ele se manifeste.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER. FORMULÁRIO PREENCHIDO EM NOME DO PROCURADOR. RECUSA PELA SEGURADORA. DOCUMENTO QUE EVE SER PREENCHIDO EXCLUSIVAMENTE COM OS DADOS DO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA EM CREDITAR O VALOR NA CONTA DE TERCEIRO, AINDA QUE PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. ILEGALIDADE. PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO. A exigência de seguradora que administra o seguro DPVAT de que o formulário de Autorização de Pagamento/Crédito da indenização seja preenchido com os dados da vítima/beneficiário, e não do procurador, é legítima. Entretanto, a recusa de que os valores a que aquele faz jus sejam recebidos por advogado contratado, munido de procuração com poderes especiais para receber, viola as prerrogativas profissionais e fere os preceitos contidos na Lei 6.194/1974 e na Resolução CNSP 335/2015, sendo, portanto, ilegal.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 15757/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, todavia, nos termos da proposição desta presidência e manifesto aceite do requerente, pela concessão de assistência institucional nos autos da ação de Indenização nº 1656- 83.2014 em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba/PR, no estado em que se encontra.
Ementa: PEDIDO DESAGRAVO PÚBLICO - EM FACE DE JUIZ P. B. T. - OFENSAS À PESSOA DO ADVOGADO EM SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - OFENSAS MÚTUAS DE CUNHO PESSOAL. INDEFERIMENTO DESAGRAVO PÚBLICO. DEFERIDO “EX-OFÍCIO” ASSISTÊNCIA NOS PROCESSOS MENCIONADOS.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 9599/2016
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, provê-los para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, restabelecer no feito a decisão antes proferida, que acolheu o pedido de desagravo formulado pela EMBARGANTE em face do Magistrado MARLUS AUGUSTO MELEK, titular do posto de atendimento da Justiça do Trabalho no Município de Campo Largo, determinando-se o cumprimento do desagravo, como deliberado no voto do então Relator Paulo Afonso Magalhães Nolasco, em decisão proferida em 06/12/18 e com trânsito em julgado em 25/02/19.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELA REQUERENTE. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. RESPOSTA PELO REQUERIDO. VICIOS SANADOS PARA ACOLHER OS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO DESAGRAVO.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 8498/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 6665/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência jurídica institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMPRIDO MEDIANTE PARECER DA COMISSÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA EM FEITO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA CONCEDIDA.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 15
Nr. Processo: 10491/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNICAS RECEBIDO COMO DESAGRAVO. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA JÁ ADOTADA PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO) E DECLARAÇÃOES DO REPRESENTANTE QUE NÃO SE CONSTITUEM EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE DESAGRAVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 1691/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLEITO PARCIALMENTE ATENDIDO NO DESPACHO INAUGURAL. PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS QUE NÃO PODEM SER ATENDIDAS PELA SECCIONAL. PEDIDO PARCIALMENTE INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 8993/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: ADVOGADO INSURGE-SE FACE AO GERENCIAMENTO DA DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL LOCAL. ALEGADA RESTRIÇÃO DE PRERROGATIVA LEGAL INSCULPIDA NO ARTIGO 7º, INCISOS III E VI, "B", DO EAOAB. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA DO LIVRE INGRESSO. PRERROGATIVA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEMANDA JUSTA INTERPRETAÇÃO Á LUZ DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 16113/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do Delegado Federal Sr. Michael de Assis Fagundes e da Promotora de Justiça, Sra. Kelly Vicentini Neves Caldeiras.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO PÚBLICO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - PEDIDO CONCEDIDO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 13906/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. POR SER ILEGAL O PEDIDO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA NA RESCISÃO CONTRATUAL. CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DA REFERIDA MAGISTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 13513/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido diante da nota oficial publicada em 24/05/2017, disponível em www.oabpr.org.br/nota-oficial-8.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE PROMOTORES DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO, EM NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO, DE LINGUAGEM SUPOSTAMENTE DESABONADORA DA CLASSE DOS ADVOGADOS. NOTA PÚBLICO EMITIDA PELA OAB-PR REAFIRMANDO SUA INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA BEM COMO DA ADVOCACIA. PEDIDO PREJUDICADO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 1416/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do voto-vista, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do interessado Jornalista Paulo Roberto da Costa (Galo), da Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda. - BAND.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE REPORTAGEM VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. OFENSA A ADVOGADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 1716/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências e, de ofício, pela concessão de desagravo público, bem assim, pela expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EM PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA PELO PERITO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 7º, INCISOS I E VI, ALÍNEAS “C” E “D” DA LEI 8906/94. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 5745/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSENCIA DE OFENSA GRAVE. NÃO É QUALQUER VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO DESAGRAVO. INDEFERIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER REGULAMENTO OU LEGISLAÇÃO QUE DETERMINE QUE DOCUMENTOS SEJAM ENCAMINHADOS AO ADVOGADO VIA CORREIO ELETRÔNICO. É INERENTE À ADVOCACIA A OCORRÊNCIA DE OBSTÁCULOS E EMBARAÇOS AO EXERCÍCIO DO MISTER, CABENDO AO ADVOGADO, COMO PRIMEIRO GUARDIÃO DAS PRERROGATIVAS E PRINCIPAL DEFENSOR DOS DIREITOS DE SEU CLIENTE, TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 16
Nr. Processo: 9541/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela reunião destes autos com os processos nºs 9.589/2022 e 13.052/2022 e posterior remessa dos autos às Comissões de Direito Tributário e de Defesa dos Honorários Advocatícios.
Ementa: DESPACHO JUDICIAL COM AFIRMAÇÕES DURAS, MAS OBJETIVAS E VINCULADAS AO DEVIDO SILOGISMO PROCESSUAL. DESAGRAVO PÚBLICO DESCABIDO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 8288/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INDÍCIOS DE FALTA DE URBANIDADE RECÍPROCA – RETORSÃO IMEDIATA – INDEFERIMENTO DO DESAGRAVO PÚBLICO E DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA DO MP. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL – ICOMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 9471/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Penal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e a Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESAGRAVO PÚBLICO. GUARDA PRISIONAL DO DEPEN DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CORBÉLIA/PR. NEGATIVA DE ACESSO A SUA CLIENTE DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO ARTIGO 7º, XX, DO EOAB. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEFERIMENTO PARCIAL.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 5762/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDOS DE DESAGRAVO E DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO IMPEDIDO DE PERMANECER EM SALA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA QUE INTIMADO A PRODUZI-LAS. EXIGÊNCIA DO RG OAB. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 1092/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional, sem outras providências a serem adotadas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADOS. POSTERGAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO AUTORITÁRIA POR PARTE DA MAGISTRADA. MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA RATIFICAR A ASSISTÊNCIA DEFERIDA E INDEFERIR O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 5760/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir o pedido de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTENÊNCIA. DEFERIDO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE UM REPRESENTANTE DA OAB CONCEDIDO. AUTORIDADE COATORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA SE MANTEVE INERTE. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. REMESSA DE OFÍCIO À CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PROVIDÊNCIA DEFERIDA.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 13787/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências.
Ementa: PEDIDO PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO - DELEGADO IMPEDE ADVOGADO DE ACOMPANHAR OITIVA POLICIAIS EM AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA ABUSO AUTORIDADE - PROCESSO DE ABUSO DE AUTORIDADE, JULGADO IMPROCEDENTE PELO MP - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 12775/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. OFENSAS PROFERIDAS POR ESCRIVÃ DE POLICIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE OFENSORA, EMBORA PESSOALMENTE NOTIFICADA. FATOS NARRADOS COERENTEMENTE. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS E PROVAS. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 3082/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção mediante expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo/PR a fim de que expeça orientação aos peritos vinculados àquele Juízo.
Ementa: PERÍCIA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO. DIREITO PACIENTE. NOTA TÉCNICA Nº 044/2012 CFM. DEFERIMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONCEDIDO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 17
Nr. Processo: 12041/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: DESAGRAVO. OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. DESAGRAVO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
Relator:
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 10199/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título:
Ementa: DESAGRAVO. OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. DESAGRVO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
Relator:
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 10600/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, considerando-as, todavia, cumpridas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ACESSO À PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE VISTAS. O acesso do advogado à integra do processo deve ser garantido pelo sistema de processo eletrônico, independentemente da Corte em questão, notadamente se, para adentrar o sistema, o advogado necessita se identificar.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 2442/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS. ANIMOSIDADE MÚTUA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 6799/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, determinar o arquivamento do feito por perda de objeto, sem análise de mérito.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE NAS EXPEDIÇÕES DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. Informa a magistrada que após consulta a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, mudou seu entendimento e deixara de informar a parte quando da expedição de alvará judicial para levantamento de valores. Pedido prejudicado.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 4383/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA OAB/PR PARA EFETIVAR DIREITOS E GARANTIAS DA REQUERENTE - PEDIDO GENÉRICO - EM FACE DELEGADO SALTO DO LONTRA - ASSISTÊNCIA PRESTADA PELO PROCURADOR OAB/PR. - INDEFERIMENTO PEDIDO PROVIDÊNCIAS.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 14700/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: ******ACÓRDÃO SEM EFEITO****** VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em favor da advogada Priscilla Maria Haeffner Steilein e em face do Sr. Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Deputado José Aparecido Jacovós.
Ementa: ******ACÓRDÃO SEM EFEITO****** PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. USO DA PALAVRA DE ORDEM E IMPEDIDO DE SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 4325/2020
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, ratificar a assistência institucional concedida e julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de outras providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 5958/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências: a) mediante expedição de ofício ao Presidente da Subseção de Campo Mourão da OAB/Paraná a fim de que leve-a ao conhecimento do Magistrado o conteúdo desta decisão, bem assim, para solicite a revogação dos procedimentos no tocante à exigência de exibição de contrato de honorários e demonstração de prestação de contas a clientes; a.1) em não havendo atendimento, que sejam tomadas providências por esta Seccional; e b) remessa dos autos à Diretoria de Prerrogativas para análise da ocorrência de outros casos e adoção de providências em caráter amplo e geral.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MENSAGEM AO CLIENTE PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 18
Nr. Processo: 9455/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos o relatório e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, pelo reenvio dos autos à Comissão da Advocacia Dativa para reapreciação e emissão de parecer dispondo sobre propostas alternativas que possam ser sugeridas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visando mitigar a distorção causada pela demora no pagamento dos honorários que se caracterizam como verbas alimentares, bem assim, nos termos da proposição da Sra. Conselheira Sabrina Maria Fadel Becue acolhida pelo Sr. Relator, pela remessa de cópia dos autos à Subseção de Francisco Beltrão para o fim de que realize reunião interinstitucional com os magistrados da Comarca de Ampére/PR, visando informá-los do caráter alimentício dos honorários da advocacia dativa e da possibilidade de fixação dos honorários imediatamente ao final dos serviços prestados.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOCACIA DATIVA. INDEFERIMENTO. MAGISTRADO QUE FIXA HONORÁRIOS DATIVOS APENAS NA SENTENÇA. TEXTO EXPRESSO DA LEI ESTADUAL 18.664/2015. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE MAGISTRADOS QUE ADOTAM POSICIONAMENTO DIVERSO, FIXANDO OS HONORÁRIOS IMEDIATAMENTE AO FINAL DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, NO PRESENTE CASO, O MAGISTRADO APENAS SEGUIU O DISPOSTO EM LEI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DIREITO OU PRERROGATIVA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À COMISSÃO DA ADVOCACIA DATIVA PARA ESTUDO/PARECER SOBRE A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS QUE POSSAM MITIGAR A CITADA DISTORÇÃO E OFÍCIO À SUBSEÇÃO PARA QUE SE REALIZE REUNIÃO COM OS MAGISTRADOS DA COMARCA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 5527/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção das providências mediante: a) remessa de cópia dos autos à Comissão de Direito Público; b) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba; e c) remessa dos autos à Diretoria propondo a criação de uma comissão para análise de processos eletrônicos.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. RESPOSTA IMEDIATA E PÚBLICA À OFENSA. PEDIDO INDEFERIDO. CONCEDIDA PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SOBRE AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DE ACESSO A DOCUMENTOS E CÓPIAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 5809/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO, DA QUARTA TURMA DO TST. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO. FALTA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E FORA DO PRAZO EXIGIDO. INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO QUE SEQUER FOI COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELAS CONDIÇÕES DE ACESSO À PLATAFORMA. DIFICULDADES OU INDISPONIBILIDADES TECNOLÓGICAS QUE APENAS AUTORIZARIAM A INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO, COM NOVO PREGÃO AO FIM DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 8446/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CONDUTA PROCESSUAL MENOSPREZADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 18232/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS ADVOCATÍCIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI 8.906/94, IMPEDIMENTO DE PROCURADOR PÚBLICO NOMEADO POR DECRETO MUNICIPAL DE EXERCER COM LIBERDADE, INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA A SUA FUNÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO NA PROMOÇÃO DA DEFESA PROFISSIONAL, TRANSTORNOS MORAIS POR IMPEDIDO DE EXERCER A FUNÇÃO PÚBLICA E TEMOR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E FAMILIAR POR AMEAÇAS RECEBIDAS, SENDO LEVADO A PEDIR EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. CONCESSÃO DE DESAGRAVO. ACOLHIMENTO.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 1410/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, todavia, considerá-las cumprida em razão da mudança de procedimentos pela Delegacia de Polícia de Cornélio Procópio/PR.
Ementa: IRREGULARIDADES SANADAS EM ATENDIMENTO AO ADVOGADO POR SERVENTUÁRIOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. A FORMA DISPENSADA AO PROFISSIONAL DE DIREITO EM QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO, EXERCENDO A SUA PROFISSÃO, NÃO DEVE SER CONTRÁRIA AO CONTIDO NO ESTATUTO DA OAB.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 4717/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ALERTA DA JUÍZA DE QUE NOVOS ATOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS SERÃO PENALIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS. AVISO OU ADVERTÊNCIA ESTÃO DENTRE OS ATOS LEGAIS. PRÁTICA USUAL NOS TRIBUNAIS. INDEFERIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 11599/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR, cientificando-o do descumprimento do disposto no art. 7º, inciso I, do EAOAB, bem como da desnecessidade de reconhecimento de firma para o saque de valores depositados.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. OFENSA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO I DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 1514/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos dôo relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público, determinando-se ciência à magistrada e à escrivã da Serventia, do teor da decisão.
Ementa: DIREITO DE CARGA DE AUTOS FINDOS, PELO PRAZO DE 10 DIAS, MESMO SEM PROCURAÇÃO - PREVISÃO ART. 7º, XVI, LEI 8.906/94 - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO, VIA PETIÇÃO, NO BALCÃO DO CARTÓRIO QUE NÃO FERE AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS - CARGA DEFERIDA PELO MAGISTRADO NO MESMO DIA - PEDIDO DE DESAGRAVO NEGADO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 19
Nr. Processo: 249/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OU AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, FORMULADO PELO ADVOGADO JULIANO FRANÇA TETTO EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR. ACORDAM OS INTEGRANTES DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB/PR, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, OFICIANDO AO ADVOGADO JULIANO FRANÇA TETTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 244/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de pedido de providências, registrados sob o nº 244/2007, formulado pelo advogado TULIO MASRCELO DENIG BANDEIRA, encaminhado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS CRIMINALISTAS, em relação a fatos ocorridos na 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. ACORDAM os integrantes da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR, por unanimidade de votos, em aprovar o voto da Relatora pelo indeferimento do pedido de providências e remessa à COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA OAB/PR, para as providências cabíveis.
Relator:
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 15205/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Rodrigo Sanchez Rios.
Ementa: PORTARIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - EFEITOS LIMITADOS A DETERMINADOS PROCESSOS - GARANTIA DE DIREITOS DE TRABALHADORES - AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 3509/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do voto-vista do Conselheiro Luiz Fernando Casagrande Pereira, julgar procedente o pedido, para fixar posicionamento no sentido de que as empresas de direito público e as empresas de direito privado que prestam serviço público não podem exigir o reconhecimento de firma de assinatura em procuração outorgada a advogado.
Ementa: PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA EM FACE DO SERASA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS. ART. 5º DO EOAB. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDOS EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E INDEFERIDOS EM RELAÇÃO AO SERASA E BANCO ITAÚ.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 4284/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos ao Conselho Federal da OAB.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO TRIBUNAL (TRF4) POR INTIMAR OS ADVOGADOS PARA QUE PROMOVAM A DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS. ÔNUS QUE CABE À SECRETARIA DO JUÍZO. ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO FEDERAL PARA PROVIDÊNCIA A NÍVEL NACIONAL.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 4814/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTO TRATAMENTO DESRESPEITOSO EM AUDIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 8084/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NOTÍCIA DE SUPOSTA OFENSA À CONDUTA PROFISSIONAL DO REQUERENTE PELA PROMOTORIA DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE CAPAZ DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DO DESAGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 7802/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO “PELA ORDEM”. MERO INCONFORMISMO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART.7º, DA LEI 8.906/04. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 5669/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e declarar a perda de objeto do pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS POR PARTE DA INVESTIGADORA DE POLÍCIA DO 7º DEPARTAMENTO DA POLICIA CIVIL EM RAZÃO DE: 1) IMPEDIR QUE O ADVOGADO DE CONVERSAR COM SEU CLIENTE; 2) IMPEDIR O ADVOGADO DE ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DO CLIENTE; 3) IMPEDIR O ACESSO DO ADVOGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA PARA RESGUARDAR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CLIENTE PRESO E 4) DE NÃO FORNECER CÓPIAS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DO INTERROGATÓRIO, DO AUTO DE PRISÃO E DA NOTA DE CULPA DE CLIENTE PRESO – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PELA PRESENÇA DE INDICIOS DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS E CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DE FORMA A AFETAR A COLETIVIDADE DA ADVOCACIA E DO PLENO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO E PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA EM RAZÃO DE SUA CONCESSÃO EX OFFICIO.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 20
Nr. Processo: 1023/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. DISCUSSÃO DE DENÚNCIA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SER OU NÃO ANÔNIMA. DENUNCIA REALIZADA POR ADVOGADO NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO. CELEUMA JUDICIAL, NÃO RELACIONADA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 3353/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. ATENDIMENTO PRESENCIAL TEMPORIARIAMENTE SUSPENSO DE ADVOGADOS A PRESOS EM PRESIDIO FEDERAL NA PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DA PREVENÇÃO DO COVID-19. MEDIDA TEMPORÁRIA QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DO PARLATÓRIO VIRTUAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 5239/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RELAÇÃO PRIVADA BANCO- CLIENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA CONHECER O PEDIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 7796/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE MEMBRO DE COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E EM FACE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IMBITUVA/PARANÁ. DESAGRAVO COMO INSTRUMENTO UNILATERAL APLICÁVEL EM CASO DE OFENSA A ADVOGADO QUE ATUA REGULARMENTE. SITUAÇÃO EM QUE ADVOGADO ATUOU COM EXCESSO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE URBANIDADE. PEDIDO DE DESAGRAVO INDEFERIDO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 9300/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OFENSAS, IMPARCIALIDADE E FALTA DE URBANIDADE POR PARTE DA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARAUCÁRIA/PR - OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA RÍSPIDA E PARCIAL DA JUÍZA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 6457/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESGRAVO. FALTA DE URBANIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 9198/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Clínica interessa e ao Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Psiquiatria, no Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PORTO SEGURO. ADVOGADO IMPEDIDO DE COMUNICAR-SE PESSOALEMENTE COM CLIENTE INTERNADO COMPULSÓRIAMENTE E INVOLUNTARIAMENTE. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 7º, DO ESTATUTO DA OAB. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 8092/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar prejudicado o pedido de providências pelo atendimento do pedido de assistência, determinando sua extinção e arquivamento.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA DEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE OUTROS PEDIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 3075/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a assistência institucional concedida e deferir a concessão de desagravo público, a ser cumprido pela Subseção de Guarapuava, restando delegada ao seu Presidente a representatividade de que trata a parte final do § 6º do art. 18 do RGEAOAB.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO. Comprovada a transgressão aos direitos e prerrogativas do advogado no exercício da sua profissão, voto pela procedência do pedido de desagravo público.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 21
Nr. Processo: 10144/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pela concessão do desagravo; pelo indeferimento do pedido de acompanhamento do processo criminal e a propositura de medidas judiciais, por não estarem inseridas nas atribuições da OAB e, pela expedição de ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná para providências
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CONSTRANGIMENTO DURANTE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USO DE ALGEMAS - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - PRISÃO ILEGAL DO ADVOGADO - OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - DESAGRAVO CONCEDIDO
Relator:
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 3937/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, acolher o pedido para determinar a expedição de ofício ao TRT-9ª Região, requerendo que determine às Varas do Trabalho a emissão de guias diretamente em nome dos profissionais em todos os processos em que existam procurações com poderes para receber e dar quitação, com a concomitante comunicação aos reclamantes quanto à expedição dessas guias
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIBERAÇÕES DE VERBAS TRABALHISTAS DIRETAMENTE AOS RECLAMANTES - RISCO DE PREJUÍZO AOS ADVOGADOS - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - OFÍCIO REQUERENDO A EMISSÃO DE GUIAS AOS PROFISSIONAIS QUE TENHAM PROCURAÇÃO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AOS CLIENTES
Relator:
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 11496/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido mediante a expedição de ofício ao Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Maringá/PR, Sr. Siladelfo Rodrigues da Silva, bem como à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná postulando a abstenção da prática de notificar as partes acerca da expedição de alvarás aos advogados.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. NOTIFICAÇÃO DIRETA DO CLIENTE. INFORMAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, SENDO NECESSÁRIA CONFIANÇA E RESPEITO NOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 4244/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CÓPIA DE AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO PELO ADVOGADO. MOROSIDADE E DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TUMULTO ENTRE O ADVOGADO E OS SERVIDORES LOCAIS. VOZ DE PRISÃO AO ADVOGADO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento do pedido de desagravo público exige prova inequívoca de ofensa ao profissional em razão do exercício da advocacia ou de cargo ou função na OAB, o que não ocorreu no caso em apreço.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 5506/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM SUPOSTO ABUSO DE PODER. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DA PROMOTORIA. EXERCÍCIO REGULAR NA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO REQUERENTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 13617/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional nos processos em que a presidência da Câmara apreciou liminarmente e improcedente para indeferir a concessão de assistência institucional nos demais processos.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ADVOGADA QUE ALEGA ESTAR SENDO PERSEGUIDA POR JUÍZA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA DA OAB NOS PROCESSOS EM TRÂMITE JUNTO AOS TRIBUNAIS (TJPR E TRF4) E ACOMPANHAMENTO DE MEMBRO DA CÂMARA DE PRERROGATIVAS EM AUDIÊNCIA. DEMAIS REQUERIMENTOS NEGADOS POR FALTA DE PROVAS.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 9119/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS – DEMONSTRADA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE COMPORTA DEFERIMENTO PARA OFICIAR O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE EXIGIU A PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 2172/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, determinar o arquivamento do feito por perda de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EM FACE DAS EXIGÊNCIAS AOS ADVOGADOS DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO, DE TESTE PCR OU TESTE ANTÍGENO NEGATIVOS PARA COVID-19 PARA INGRESSO NOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA EXIGÊNCIA PELO DECRETO Nº 122/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ADVENTO DA LEI ORDINÁRIA Nº 21.015/2022 QUE PROÍBE A EXIGÊNCIA DO “PASSAPORTE SANITÁRIO” CONTRA A COVID-19 NO PARANÁ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 15427/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IMPEDIMENTO POR AUTORIDADE POLICIAL DO ADVOGADO DE COMUNICAR-SE COM CLIENTES PRESOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS INSERTAS NO ARTIGO 7°, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ATO CONTRA A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 22
Nr. Processo: 4577/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA PESSOAL. NÃO CARACTERIZACÃO DE OFENSAS PROFERIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 6864/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. CONSULTA SOBRE PRÊMIO DE SEGURO. ATO NÃO PRIVATIVO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE À CLASSE OU ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 306/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo e, acerca da adoção de providências, declarar a perda de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OFENSAS, IMPARCIALIDADE E AGRESSIVIDADE POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR. OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA RÍSPIDA E PARCIAL DO JUIZ DE DIREITO – PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PELO DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 12782/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa de ofício à Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público com envio do parecer a todas as autoridades que solicitarem à OAB o acompanhamento desta Instituição em diligências em desfavor de advogados e que tenham como consequência a quebra da inviolabilidade de seus escritórios ou locais de trabalho, instrumentos e correspondência.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROVIMENTO Nº 201/2020, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – NECESSIDADE DE QUE O PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SEJA OBRIGATORIAMENTE CUMPRIDO NA PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB E PRECEDIDO DE DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA E MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO E PORMENORIZADO, SOB PENA DE IMPORTAR EM VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE MERECE PROVIMENTO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 5716/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DO PROMOTOR. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO REQUERENTE NO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 2660/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e retificação da autuação para que dela constem todos os advogados citados nas matérias.
Ementa: A veiculação na imprensa local do Município de Apucarana/PR pelos jornais Tribuna do Ivaí e Portal do Paraná, de matérias alusivas a atividade forense de magistrado e que imputa graves acusações a advogados no exercício profissional, desprovidas de provas e ilustradas com fotografia dos causídicos extraídas do Cadastro Nacional de Advogados caracteriza ofensa aos direitos e prerrogativas e enseja a concessão de desagravo público. Medida ex-officio que se impõe.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 14621/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. CORRETA AUTUAÇÃO DO FEITO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSE NA SITUAÇÃO NARRADA PELA REQUERENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO TED. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 16154/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face dos interessados, bem assim a adoção de medidas visando direito de resposta, restando vencida divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, que foi acompanhado pelos Conselheiros Márcio Nicolau Dumas e Luiz Fernando Casagrande Pereira.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS PROFERIDAS POR REPÓRTER E APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO CONTRA A CLASSE DOS ADVOGADOS. CONSTITUI OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS O USO DO TERMO “ADVOGADO (A) DE PORTA DE CADEIA”, DENTRE OUTROS, PEJORATIVOS. CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO COM FULCRO NO ART. 18, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 3126/2015
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, conhecer dos embargos e o mérito, pelo seu provimento para corrigir erro material.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE ERRO FORMAL NO RELATÓRIO QUANTO À INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE SE PASSARAM OS FATOS AVENTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. PROVIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 23
Nr. Processo: 782/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: A Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR, por maioria de votos, concede o Desagravo Público, a ser cumprido pela Subseção de Campo Mourão, a quem caberá designar a respectiva sessão, no prazo de 15 (quize) dias uteis, com a necessaria e ampla divulgação de sua ocorrencia, tocando-lhe igualmente o mister de entregar a respectiva nota ao ofensor e aos seus superiores hierarquicos, inlusive a Secretario de Segurança Publica do estado do Paraná.
Ementa: Pedido de Desagravo Público - Procedência. A toda vez que que houver ofensa ao advogado, no legitimo exercicio das prerrogativas profissionais, o desagravo é impositivo, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.
Relator:
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 249/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos de Pedido de Providências, registrados sob nº 000249/2007, formulado pelo Adv. JULIANO FRANÇA TETTO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PR, a Câmara de Direitos e Prerrogativas, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, acompanhando o parecer e voto proposto pela Relatora, conceder em parte o pedido de providências, a fim de requerer ao Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba a revogação do item I da Portaria nº 01/2006, por conflitar com o artigo 7º, XIII da Lei Federal nº 8.906/94.
Ementa: PORTARIA. ADVOGADOS COM INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS CORRESPONDENTES. EXAME IMEDIATO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. O manuseio de processos que estejam aguardando providências tendentes à realização de atos processuais como, audiências, lavraturas de termos, extração de mandado, expedição de ofício, não importam em ofensa aos arts. 7º, da Lei nº 8.906/1994, e 155, do CPC. 2. Entretanto, o comando exposto no item 1 da Portaria, que determina seja assegurado aos advogados que tenham instrumento de mandato juntado nos autos correspondentes, o exame imediato de autos findos ou em andamento, sem qualquer finalidade, é ilegal, porque restringe o alcance e aplicação da norma contida no art. 7º, XIII, da Lei nº 8906/94. O Advogado JULIANO FRANÇA TETTO, inscrito na OAB/PR sob o nº 33.394, pede providências em relação à Portaria nº 01/2006, expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, relatando que tem sido negado a publicidade dos processos sistematicamente, inclusive para estagiários. Anexa cópia da referida Portaria, onde destaca: (...) 1) A fiel observância pela escrivania ao que dispõem as arts. 40, I, do Código de Processo Civil, e art. 7º, XIII, Da Lei nº 8906/94, assegurando aos advogados que tenham instrumento de mandato juntado nos autos correspondentes, o exame imediato de autos ou em andamento, sem qualquer formalidade. (...) 3) Seja assegurado aos estagiários de advocacia devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e autorizados de forma usual pelos procuradores o direito de, mesmo desacompanhados do advogado e procurador, bem assim, manusear processos, desde que os autos correspondentes não estejam aguardando providências tendentes à realização de atos processuais como, audiência, lavratura de termos, extração de mandado, expedição de ofício, dentre outros. – fls. 03 (o texto sublinhado está destacado na cor amarela) O MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível não prestou esclarecimentos, embora a ele oficiado (fls. 12). É o relatório. Depreende-se do pedido, porque com especial destaque no texto da Portaria nº 01/2006, expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, que o Advogado se insurge contra ato daquele cartório praticado por estagiários. É certo que a retirada de autos de cartório é direito do advogado, conforme previsto nos arts. 40, III, do CPC, 7º, XV, da Lei nº 8.906/1994. Direito este extensivo aos estagiários inscritos na OAB, de acordo com o disposto nos art. 3º, § 2º da Lei nº 8.906/1994, e art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB . Assim, o estagiário inscrito na OAB poderá retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Todavia, manusear processos em determinadas fases processuais, elencadas na Portaria nº 01/2006 do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, não implica necessariamente em negar publicidade aos mesmos. Retirar - direito extensivo aos estagiários - e manusear possuem conceitos diversos. Ter vista dos autos em cartório ou examiná-los em determinadas situações sequer seria permitido aos advogados. O manuseio de processos que estejam aguardando providências tendentes à realização de atos processuais como, audiências, lavraturas de termos, extração de mandado, expedição de ofício, não importam em violação aos arts. 7º, da Lei nº 8.906/1994, e 155, do CPC. Entretanto, o item 1 da Portaria nº 01/2006 do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível ao determinar a fiel observância pela escrivania ao que dispõem as arts. 40, I, do Código de Processo Civil, e art. 7º, XIII, Da Lei nº 8906/94, assegurando aos advogados que tenham instrumento de mandato juntado nos autos correspondentes, o exame imediato de autos ou em andamento, sem qualquer formalidade, é ilegal. Embora não exista expressa vedação no comando da Portaria, acaba restringindo os direitos assegurados pelo Estatuto da Advocacia: Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; O comando exposto no item 1 da Portaria, que determina seja assegurado aos advogados que tenham instrumento de mandato juntado nos autos correspondentes, o exame imediato de autos findos ou em andamento, sem qualquer finalidade, é ilegal, porque restringe o alcance e aplicação da norma contida no art. 7º, XIII, da Lei nº 8906/94. Diante do exposto, voto pelo deferimento parcial do pedido de providências, no que se refere ao item 1 da Portaria por ser direito do advogado examinar autos de processo, findos ou em andamento, mesmo sem procuração.
Relator:
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 1907/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE CONTABILISTA E ADVOGADO. MÚTUAS OFENSAS VERBAIS. OFENSA PROFISSIONAL AO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE. O deferimento do pedido de desagravo público exige prova inequívoca de ofensa ao profissional em razão do exercício da advocacia ou de cargo ou função na OAB, o que não ocorreu no caso em apreço.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 655/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Atos de cobradora praticados contra o advogado devedor solidário. Relação bancária, não confundida com o exercício profissional da advocacia. Pedido negado.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 16274/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA PORTARIA DO JUÍZO, EXIGÊNCIA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO APROVADO PELA PREFEITURA PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO OU PRERROGATIVA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 15000/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ELIMINAÇÃO DE BUSCA PELA PARTE DE PROCESSOS ARQUIVADOS. A BUSCA DA APLICAÇÃO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO DAS TRAMITAÇÕES PROCESSUAIS DEVE SER ATACADA POR PEDIDO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA JURISDICIONAL NÃO ESTANDO ABARCADA PELA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 15030/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Paraná e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO REJEITADO. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS MEDIANTE COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E À CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 6895/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESOS. FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL POR DECISÃO JUDICIAL ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO DE ADVOGADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA DA QUAL CABE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 4156/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a assistência institucional já concedida pela Diretoria de Prerrogativas.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM INQUÉRITO CIVIL EM TRAMITE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PALMAS. FATOS RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 16 DO RGEAOAB. RATIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEFERIDA PELA PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 24
Nr. Processo: 5582/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUPOSTA ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. MERO INCONFORMISMO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, DA LEI 8.906/04. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 2525/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim prejudicada a adoção de providências nos autos apensos de nº 2.523/2021 por perda superveniente de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE QUE TRANSCENDA A PESSOA E ATINJA TODA A CLASSE. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 7148/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público,
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO À EMPRESA PRIVADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESAGRAVO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 7814/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARAN. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS EM RAZÃO DA FALTA DE HABILITAÇÃO DA REQUERENTE, NA CONDIÇÃO DE DENUNCIANTE, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD QUE TRAMITOU EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS E DISCIPLINARES DO INVESTIGADO. ADEMAIS, DENUNCIANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 6777/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PORTARIA Nº 2/2016 INSTAURADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE PROCEDIMENTALIZOU E BUROCRATIZOU A CONSULTA AO SISTEMA BACEJUD FAZENDO EXIGÊNCIAS NÃO COMPATÍVEIS COM A LESGILAÇÃO QUE REGE O INSTITUTO. PROCEDIMENTO QUE CERCEIA O DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO JURISDICIONADO E VIOLA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 16091/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a assistência concedida e indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO. DENÚNCIA DO MP. Falta de demonstração pelo requerente de descrição lógica dos fatos. Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal entre os atos praticados pelos promotores e a ofensa às prerrogativas profissionais. Desagravo improcedente.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 2609/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIAS FACE À CONCILIADORA DO CEJUSC, QUE SE NEGOU A CONSTAR A PROPOSTA DO RÉU NA ATA; VEZ QUE, AUTOR NÃO CONCORDOU; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 1441/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências pela perda do objeto em razão do cumprimento parcial da decisão no processo judicial.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. IMPEDIMENTO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REJEIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO E DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADA. PERDA DO OBJETO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 7307/2015
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRECEDENTES E DISTINGUISHING. URBANIDADE. INDEFERIMENTO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 25
Nr. Processo: 3942/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 3942/2006, ACORDAM os membros a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido formulado pelo requerente
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA QUE O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO EXIJA RECONHECIMENTO DE FIRMA OU CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ALEGADO ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. PEDIDO INDEFERIDO
Relator:
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 9983/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos de Pedido de Providên-cias, a Câmara de Direitos e Prerrogativas, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido nos termos do parecer e voto proposto pelo Relator.
Ementa: EMENTA: INDEFERIMENTO DE PEDIDO(S) DE BENEFÍCIO(S) DE PRESTAÇÃO CONTINUADA JUNTO À AGÊNCIA DO INSS DE UMUARAMA, FORMULADO(S) POR ADVOGADO(S), AO AR-GUMENTO DE QUE TAIS PEDIDOS SÓ PODERI-AM SER FORMULADOS POR ASSISTENTE(S) SOCIAL(IS) DO(S) MUNICÍPIO(S). Embora os As-sistentes Sociais dos Municípios estejam inves-tidos de poderes para emitirem parecer em tais requerimentos, não se pode tolher o direito dos beneficiários de contratarem advogados. Re-messa de Ofício à procuradoria-Regional do INSS em Umuarama, a fim de que tomem as medidas necessárias, com o fito de orientar chefias para que não impeçam o livre exercício da advocacia junto àquela Autarquia.
Relator:
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 10663/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DE MAGISTRADA. PALAVRA INADEQUADA E DESELEGANTE. NÃO HÁ RAZÕES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PEDIDO INDEFERIDO
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 7003/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e ao Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AÇÃO DE SOBRE PARTILHA. ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE AO CLIENTE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. A exigência de comprovação do repasse de valores pertencentes a seus clientes, nos autos, nas hipóteses em que os alvarás de levantamento de valores sejam retirados/sacados diretamente pelos procuradores, é ilegal e viola as prerrogativas do advogado. Ainda, o ato de intimar pessoalmente a parta para <> que recebeu os valores levantados gera um constrangimento, ou, no mínimo, uma desconfiança na relação cliente/ advogado, o que também viola as prerrogativas do advogado.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 6937/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA JUÍZA DA COMARCA DE CIANORTE EM RAZÃO DOS TERMOS E EXPRESSÕES UTILIZADOS EM SUAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPOSTA OFENSA AO DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 6253/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-lo.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTOU OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – TESE DE IMUNIDADE PARLAMENTAR DEVIDAMENTE ANALISADA, DEBATIDA E DECIDIDA - REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCABÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIO NESSE MOMENTO PROCESSUAL, ONDE A INSTRUÇÃO JÁ FOI ENCERRADA E O CASO JULGADO – RECURSO IMPROVIDO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 698/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante ingresso de Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA CONJUNTA 03/2018 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DE RPV. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS EM PROCURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSLEHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 2309/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO PROMOTOR MARCIO LUIS BERGANTINI. FATOS OCORRIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUERIDO QUE INTERROMPE A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO REQUERENTE. EM TOM ELEVADO, QUESTIONA SEU DESEMPENHO PROFISSIONAL. POR FIM, AINDA ORDENA A SUA RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO JUIZ INSTRUTOR. DEVER DE URBANIDADE E AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA. FALAS NÃO ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE MATERIAL. OFENSA DURANTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. PEDIDO DE DESAGRAVO DEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 3874/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ERROS JUDICANTES. PREDILEÇÃO AO ÓRGÃO PÚBLICO. EXCESSO DE DEMORA. RETARDO AO CUMPRIMENTO DA LEI E DESPREZO À PARTE EXEQUENTE – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS PAUTADOS EM INTERPRETAÇÃO DA NORMA. FATOS QUE SUSTENTAM O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO VERIFICADOS. INDEFERIMENTO.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 26
Nr. Processo: 13026/2022
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 12056/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências, bem assim, de ofício, pela remessa de cópia ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise do possível cometimento de infração pelas Sras. Requentes e, pelo deferimento de assistência institucional à Sras. Requerentes nos autos de ação penal.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA, PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO – AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE ADVOGADO – INOCORRÊNCIA DE OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA – INSTITUTOS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO REVIDE AO CUMPRMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 3747/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e, de ofício, deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. AUDIÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE URBANIDADE. IMPUTAÇÃO INJUSTA. EXCESSO DA MAGISTRADA. OFENSA CONFIGURADA. PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO DEFERIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 1190/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PORTARIA Nº 1437, DE 27 DE JULHO DE 2016 DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. PROIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONDICIONAMENTO ILEGAL DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 14725/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios à Direção da Penitenciária de Catanduvas e à Seção de Execução Penal de Catanduvas, Seção Judiciária do Paraná.
Ementa: PENITENCIÁRIA FEDERAL EM CATANDUVAS/PR. COMUNICAÇÃO PESSOAL E RESERVADA COM CLIENTES PRESOS. PRERROGATIVA DO ADVOGADO INSCULPIDA NO ART. 7º, INCISO III DO EAOAB. PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 554/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto-vista, ao qual aderiu o Sr. Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. DESCABIMENTO DE DESAGRAVO POR OFENSAS PESSOAIS. OFENSAS PESSOAIS NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE PRERROGATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO POR OFENSAS PESSOAIS NÃO INVIABILIZA O EXAME DE TAIS FATOS POR OUTRAS SEARAS DO MUNDO JURÍDICO. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE, POSTO QUE REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 15/2016 DO CONSELHO PLENO DA OAB/PR. PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 7959/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARGA RÁPIDA DE AUTOS MEDIANTE RETENÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRERROGATIVA DO LIVRE ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO. VIOLAÇÃO VERIFICADA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 7º,INCISOS XIII E XV, DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 5767/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por maioria, nos termos do voto-vista, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO CUMULADO PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO SIGÍLO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. ESCUTA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. CAPTAÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA COMO DEFENSOR NOS PROCEDIMENTOS DE PERSECUÇÃO PENAL, MAS EM FEITOS DE OUTRA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 4068/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Alziro da Motta Santos Filho, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGOCIAR CUMPRIMENTO DE LIMINAR COM PARTE ADVERSA NÃO É ATRIBUIÇÃO DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 27
Nr. Processo: 248/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Por Unanimidade, pelo deferimento do pedido de providências com remessa de ofício ao Hospital Heitor Carrilo, na Cidade do Rio de Janeiro, alertando a instiutição a respeito do dever de observar as prerrogativas profissionais dos advogados.
Ementa: Pedido de providências - tratamento ilegal e desrespeito a Advogado - Direito de livre acesso a qualquer sala, edifício, recinto ou reunião de que participe o cliente ou perante o qual este deva comparecer - Art. 7º, VI, "c", "d", e "e" do Estatuto - Deferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 2811/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados estes autos de pedido de desagravo público, ACORDAM os Senhores membros da Comissão de Prerrogativas a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por unanimidade de votos, aprovar o voto do Relator, Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, que conheceu do pedido, mas negou-lhe provimento, indeferindo o desagravo, porém, acolhendo a proposição do Presidente da Comissão, para determinar o envio de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Paraná acerca da Submissão das petições de lavra de advogados a corpo jurídico das serventias extra judiciais.
Ementa: Inexistindo prova de ofensas dirigidas à requerente, muito menos esclarecimento no que consistiram as ditas ofensas, aliado ao fato do funcionário público Mauricio Scolaro ter prestado atendimento fora do horário de expediente e sugerido à requerente que poderia procurar outro Tabelionato menos exigente, não justifica o deferimento de desagravo público, por ausência dos requisitos autorizadores.
Relator:
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 3242/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Toledo/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO QUE IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE DIVÓRCIO ONDE REALIZOU-SE A OITIVA DA PARTES. PROCEDIMENTO QUE GERA INSEGURANÇA AOS CLIENTES E VIOLA PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 6155/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA OITIVA DE CLIENTE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 4184/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO, INDEFERIMENTO JUDICIAL DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE SISTEMA RENAJUD. CELEUMA JUDICIAL, NÃO RELACIONADA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 1181/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Delegacia do 7º Distrito Policial de Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERENTE IMPEDIDA DE TER ACESSO A INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 7061/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECUSA NO ACEITE DO CARTÃO DA OAB DIGITAL EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – DOCUMENTO DIGITAL INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 01/2020 DO CFOAB – COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 54, X, DA LEI N. 8.906/1994 – DOCUMENTO QUE TEM VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EXEGESE DO ART 1º, DA LEI N. 6.206/1975 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO – RECOMENDAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL PARA ORIENTAR OS CARTÓRIOS DO ESTADO QUANTO À VALIDADE E ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO DIGITAL.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 147/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM RESTABELECIMENTO. ÚNICO PATRONO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO COM RECOMENDAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO AO MAGISTRADO DE IMISCUIR NA RELAÇÃO CLIENTE X ADVOGADO. PODERES DE SUBSTABELECIMENTO COMO FACULDADE, NÃO COMO IMPOSIÇÃO. DESAGRAVO QUE SE IMPÕE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 4170/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS. AUTORIDADE POLICIAL. CONFLITO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 28
Nr. Processo: 15434/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por maioria, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CERTIDÃO. DIREITO DE CERTIDÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÕES. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO PEDIDO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 7825/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EM PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA PELO PERITO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. Ofensa à Constituição Federal e ao artigo 7º, incisos I e VI, alíneas “c” e “d” da lei 8906/94. Pedido procedente.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 6826/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: EXCLUSÃO DE ADVOGADO DE LISTA DE DATIVOS DETERMINADA POR JUÍZO. CONVÊNIO ENTRE OAB E ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DA OAB PARA EXCLUIR, A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO JUÍZO, SE CASO. CADASTRO DO ADVOGADO PARA ATUAÇÃO ALTERADO PARA SUBSTITUIR A COMARCA POR OUTRA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU À ADVOCACIA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 8033/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – MEIO INADEQUADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS – INOCORRÊNCIA DE OFENSA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU EM DECORRÊNCIA DELA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 8909/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido de desagravo público e, de ofício, nos termos da proposição do Conselheiro Eduardo Estanislau Tobera Filho, acolhida pela Sra. Relatora, deferir a adoção de providências mediante ação institucional perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, no caso específico, perante a Vara de Família de Colombo/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ENVIO DE PROCURAÇÃO POR E-MAIL PARA RECEBER O NÚMERO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PRERROGATIVA NÃO VIOLADA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 2336/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. DEMORA NA FEITURA DE CONTA E NA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ART. 7º DO EOAB. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 103/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Secretário de Estado de Segurança Pública, ao Departamento Penitenciário e ao Chefe da Cadeia Pública de Guarapuava.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DAS 14ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE GUARAPUAVA. ADVOGADO QUE É IMPEDIDO DE COMUNICAR-SE COM CLIENTE PRESO. VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 7º, DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 4682/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS DO ART. 105 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 3505/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NEGATIVA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE RÉU PRESO. NÃO HÁ OFENSA ÀS PRERROGATIVAS. PREVALÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CUSTODIADO. NEGADO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 29
Nr. Processo: 4551/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de desagravo de público, ACORDAM os Senhores Membros da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por unanimidade de votos, aprovar o voto do Relator, Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, que conheceu do pedido, mas negou-lhe provimento, para o fim de indeferir o desagravo e determinou o seu arquivamento.
Ementa: Não constituem ofensa às prerrogativas do advogado expressões lançadas em peça processual, dirigida pelo fiscal da lei na defesa dos interesses de incapazes, ainda que contudentes e que diga respeito à forma de atuar do advogado. O desagravo é instituto que se presta a defender as prerrogativas dos advogados, não a ofensa pessoal, cuja reparação deve ser buscada pela via judicial.
Relator:
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 11663/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de desagravo por ausência de requerimento, acolhendo-o, contudo, como pedido de providências para determinar a expedição de ofícios à Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como ao Conselho Nacional de Justiça com cópia dos autos, para ciência.
Ementa: COMUNICAÇÃO DE FATO OCORRIDO ENTRE ADVOGADA, MAGISTRADA E SERVENTUARIOS ENTRE A NEGATIVA DE VISTA DE AUTOS EM QUE É PARTE SEU CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO, QUEDOU SILENTE. PROVID~ENCIAS, DE OFÍCIO (ART. 18 RGEOAB). VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DO ARTIGO 7º, VI, "c", XIII, XIV E XV.
Relator:
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 5273/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PORTARIA Nº 12/2016 DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMBARÁ/PR. REGULAMENTAÇÃO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO INTERNA DE PESSOAS NAS ÁREAS INTERNAS DO FÓRUM. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 6281/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PUBLICAÇÕES DE INTERNET. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DOS ATOS DESABONADORES. DESAVENÇAS PESSOAIS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 7272/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 6322/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIAS FACE À VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA FAZENDA RIO GRANDE; PROCURAÇÃO PARA ANÁLISE DO FEITO COM FITO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO; PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ACESSO NEGADO; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 16111/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE POLICIAL MILITAR. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CLIENTE PRESO E AMEAÇAS AO ADVOGADO. FATOS NÃO COMPROVADOS. ADEMAIS, OFENSAS PESSOAIS NÃO DÃO ENSEJO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA OAB. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 5993/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS RECÍPROCAS – RETORSÃO IMEDIATA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 11488/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. AVERBAÇÃO/REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO PERANTE O OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TERCEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR AO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES À TERCEIRO, E NÃO AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 30
Nr. Processo: 6493/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS ALIMENTARES DE HONORÁRIOS EM PREFERÊNCIA DE CREDORES. DEFERIMENTO APÓS DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE BUSCOU DESMERECER A CONDUTA DOS ADVOGADOS E CONSTRANGÊ-LOS PERANTE CLIENTES. DESAGRAVO PÚBLICO QUE SE IMPÕE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 2950/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício determinar a adoção de providências.
Ementa: A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO PARCIAL DE ALVARÁS PELA SERVENTIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DA AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO ACERCA DE EVENTUAL CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO ENSEJA OFENSA AO EXERCÍCIO PROSSIONAL OU À ADVOCACIA QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO OU ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 15354/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedentes os pedidos para deferir concessão de desagravo público e a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE SERVENTUÁRIA E JUIZ DO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE AMPÉRE/PR. IMPEDIMENTO DE ACESSO DO ADVOGADO AO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, VI, B) E C) DO ESTATUTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO FEITO PARA A CORREGEDORIA DO TJ-PR PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 9378/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, adoção de providência e assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA, PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO – MOROSIDADE PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AUTOS DE INTERDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO PELO ADVOGADO DO CAMPO ESPECÍFICO NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA AÇÃO – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTRADO – DIFICULDADES DE ATENDIMENDO DO ADVOGADO PELO MAGISTRADO – FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O ASSESSOR DO MAGISTRADO E O ADVOGADO – PERDA DO OBJETO DO PROCESSO NO QUAL SE REQUEREU A ASSISTÊNCIA DA OAB – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA, PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 5782/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, revisto pela Sra. Relatora, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. NEGATIVA DE ACESSO A INQUERITO POLICIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 5782/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Ementa: ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR OITIVA DE TESTEMUNHAS EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, EM CASO CUJO INDICIADO ERA SEU CLIENTE. AFRONTA AO INCISO XXI, DO ART. 7º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARANÁ.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 2133/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão: (a) pelo referendo à decisão do Presidente desta Câmara, que determinou o envio de ofício ao representante da EBSERH; (b) pela suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos autos 5035634-81.2014.4.04.7000/PR; e (c) pela recomendação de suspensão de todos os feitos que possuam as mesmas características deste pedido, a despeito da independência das instâncias administrativa e judicial.
Ementa: PRERROGATIVAS. CONTROLE DE JORNADA. PONTO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DESTE E DOS FEITOS SIMILARES ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS 5035634-81.2014.4.04.7000/PR, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 7520/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO PARA COM O ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º., PAR. ÚNICO, DA LEI 8.906/94, AO ART. 35, IV, DA LOMAN E ART. 22, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 6391/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO JUDICIAL. MANDADO JUDICIAL DE APREENSÃO DE BENS PORMENORIZADO. NÃO VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 31
Nr. Processo: 246/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ANTE A NEGATIVA DE VISTA DE AUTOS EM QUE NÃO ERA PROCURADOR. ALEGAÇÃO DE TER O SERVENTUÁRIO IMPEDIDO ACESSO AO MAGISTRADO SOB O ARGUMENTO. OMISSÃO NO PEDIDO INICIAL, DO NOME DO SERVENTUÁRIO QUE PRESTOU ATENDIMENTO E DO NÚMERO DOS AUTOS QUE PRETENDIA VISTA. MAGISTRADO EM FÉRIAS NA DATA DA OCORRÊNCIA.
Relator:
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 37/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prer-rogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido nos termos da fundamentação do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte inte-grante deste acórdão.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS POR MAGISTRADA NA CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM QUE ATUAVA COMO PROCURADOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 11161/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA INDEFERIDO. ATO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO AUTOR. ACORDO FIRMADO PELO PRÓPRIO CLIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. PEDIDO INDEFERIDO. Não configura afronta ás prerrogativas profissionais o fato do magistrado haver indeferido pedido de adiamento de audiência formulado por advogado acometido de doença contagiosa (conjuntivite), uma vez que havia outro advogado constituído por meio de mandato. Estando um dos advogados enfermo, competia a seu colega acompanhar o ato. Justiça do Trabalho, esfera na qual as partes detém o jus postulandi, não sendo obrigatória a assistência de advogado, conforme previsão contida no art. 791 e parágrafos da CLT. Indeferimento do pedido.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 4071/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO - ART. 7º, INCISO XVII, DA LEI Nº 8.906/94 - ALEGAÇÃO DE OFENSA À PESSOA DO ADVOGADO - MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO CONFIGURA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 64/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão do desagravo público, a ser cumprido pela Subseção de Pitanga, restando delegada ao seu Presidente a representatividade de que trata a parte final do § 6º do art. 18 do RGEAOAB.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CARACTERIZADO O DESRESPEITO À ADVOCACIA NA PESSOA DO ADVOGADO-REQUERENTE. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 6210/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PROVIDÊNCIAS EM FACE DO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO DA COORDENADORIA DE TRÂNSITO DO DETRAN/PR. PORTARIA 604/2013, ART. 2º. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVA DISPENSANDO A EXIGÊNCIA PARA ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94 (EOAB) PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO ASSEGURADA PELO DETRAN/PR. PEDIDOS INDEFERIDOS. TOMADA DE PROVIDÊNCIA PELA OAB/PR.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 15541/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, à Corregedoria Regional e ao Conselho Nacional de Justiça. Deliberou-se, ainda, pela entrega dos ofícios ao Tribunal e à Corregedoria, preferencialmente em visita pessoal da presidência da Seccional.
Ementa: MAGISTRADA QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO DE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ACERCA DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DIANTE DA RECUSA DA ADVOGADA EM JUNTAR CÓPIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AOS AUTOS, E INSINUA A PRÁTICA DE EVENTUAL CRIME TRIBUTÁRIO, OFENDE A ADVOGADA E A ADVOCACIA, QUE DEVEM SER DESAGRAVADAS E PROVIDÊNCIAS DEVEM SER ADOTADAS.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 8086/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO, SR. OLIVINO CUSTÓDIO. OFENSAS DIRECIONADAS AO REQUERENTE PROFERIDAS EM SESSÃO LEGISLATIVA. OFENSAS PESSOAIS NÃO DÃO ENSEJO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA OAB. ENTENDIMENTO DO CONSELHO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 1577/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Tibagi/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANIFESTAÇÃO PELA NEGATIVA DE ACESSO AO ADVOGADO À DOCUMENTO DE INTERESSE DA DEFESA. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE PEDIRAM QUE ADVOGADO SE RETIRASSE DO LOCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTA OFENSA A DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 32
Nr. Processo: 5109/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público, a concessão de assistência institucional e adoção de providências mediante remessa de cópias dos autos à Coordenação de Fiscalização do Exercício Profissional para análise e adoção de medidas cabíveis acerca de possível captação de clientela pelo Sr. Interessado e, à Diretoria da OAB/PR para análise de possível ajuizamento de medida judicial com fim de retratação pública proporcional à Sra. Requerente e a toda classe da Advocacia.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. POSSÍVEL CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. DEFERIMENTO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS E EXPOSIÇÃO PÚBLICA TELEVISIVA DA ADVOGADA. RETRATAÇÃO PROPORCIONAL. DIRETORIA OAB/PR.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 6674/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURAÇÃO. SOLICITAÇÃO. E-CAC. DEMORA. ATENDIMENTO PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE CPF. CONTRIBUINTE E OUTORGANTE. OUVIDORIA. RESPOSTA. JUSTIFICATIVA DIVERSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PODERES PARA OUTORGA. INSTRUMENTO PÚBLICO. EVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA. PROCEDÊNCIA. REGISTRO. COMPROVAÇÃO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 7397/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e, de ofício, determinar a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise do possível cometimento de infração pelo Sr. Requerente.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA OAB – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – “EM TESE” VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA ADVOCACIA - REMESSA AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 9890/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná, bem assim, a concessão de assistência institucional no Inquérito Policial Militar nº 1.088/2021 e declarar prejudicado o pedido de assistência no protocolo nº 18320331-2.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS/INDICIADOS SOB O ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR DO SEU PATROCINADO – CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXI, DO EAOAB, DO ART. 75, DO CPPM E DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – PEDIDO DEFERIDO.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 15059/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para suprimir expressão constante do relatório pertinente ao julgamento originário, sem alteração do julgado.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO EM FACE DE POLICIAL MILITAR. FATOS NARRADOS QUE CONSTITUEM, ACASO PROVADOS, CRIMES. NÃO CONSTITUEM VIOLAÇÃO A DIREITOS E/OU PRERROGATIVAS. FATOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DENEGADO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 14847/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: VIOLA O ARTIGO 7º INCISO VI, LETRAS "A" E "B", DO ESTATUDO DA ADVOCACIA E DA OAB A PROIBIÇÃO AO ADVOGADO DE INGRESSAR LIVREMENTE NAS SALAS E DEPENDÊNCIAS DE AUDIÊNCIAS QUANDO NÃO HÁ SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCEDENTE.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 9487/2012
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos e, no mérito, na parte conhecida, acolhê-los para corrigir erros materiais do acórdão nº 399/2015 eis que lavrado por Relator vencido, agregando-lhe o voto divergente condutor, da lavra do ex-Conselheiro Juarez Cirino dos Santos.
Ementa: Embargos de declaração. Erros materiais consistentes na ausência do voto divergente condutor e lavratura por Relator vencido. Ausência de efeito modificativo da decisão. Conhecimento e provimento parcial
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 6541/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. VIOLÊNCIA POLICIAL. OFENSAS VERBAIS. DISCUSSÃO EM CONDOMÍNIO. OFENDIDO NÃO SE ENCONTRAVA EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL. OFENSA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ART. 7º, INC. XVII DO EOAB.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 7538/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família de Londrina/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NA VARA DE FAMÍLIA. GARANTIDA AO ADVOGADO DE ADENTRAR Á SALA DE AUDIÊNCIA EM COMPANHIA DAS PARTES DURANTE TODA A REALIZAÇÃO DO ATO.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 33
Nr. Processo: 1062/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos e examinados estes autos de Pedido de Providência n° 1062/2006,em que é requerente:Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Maringá,decidiu a Câmara de Direito e Prerrogativos da OAB/PR,realizada no dia 31/08/2007,por unanimidade de votos,em julgar improcedente o pedido de providência,nos termos do relatório e voto do Relator,que passam a fazer parte integrante do presente acórdão,inclusive para efeitos de sua fundamentaçâo. Desta decisâo intimem-se ás partes e decorrido o prazo recursal,proceda-se as anotaçoês necessárias e,após,arquive-se. Participaram do julgamento os Membros:Clóvis Roberto de Paula,Renato Alberto Nielsen Kanayma,Deusdério Tórmina,Paulo Charbub Farah,Marta Marília Tonin,Claudionor Siquera Benite,Írio Jóse Tabela Krunn,Sandra Lia bazzo Barwinski,Rógeria Fagundes Dotti Doria,Oksandro Osdival Gonçalves e Rafael Munhoz de Mello.
Ementa: Pedido de Providência.Improcedência.Inexiste violação de Direitos do Advogado antes de proferida a decisão condenatória do contribuinte ao pagamento de honorários,seja por arbitramento seja por sucumbência.Mera expectativa de direito.Constitucionalidade de Lei Municipal 6.928/2005 que incluiu o artigo 8°-A na Lei 6.385/2003,ambos do Município de Maringá.
Relator:
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 5077/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por maioria, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Magistrado pugnando a revogação de Ordem de Serviço nº 03/2015 e, em caso de manutenção, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: ATO ADMINISTRATIVO QUE EXIGE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EMISSÃO DE ALVARÁS. DECISÃO ABUSIVA E PREJUDICIAL À PRATICA DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 11449/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. IMPROCEDÊNCIA. VERBETE SUMULAR QUE, ALIADO À REDAÇÃO DO §11º, E INCISO XIV, DO ARTIGO 7º, DO EAOAB, DEFINE A PRERROGATIVA DE ACESSO A PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM ANDAMENTO AOS DOCUMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS, RESGUARDANDO AS DILIGÊNCIAS AINDA EM CURSO A FIM DE GARANTIR A EFICIÊNCIA, EFICÁCIA OU A FINALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESAGRAVO E EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 385/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS OU CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 4558/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIBERAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DIRETAMENTE AO RECLAMENTE. ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Violação a direito líquido e certo, conforme se infere da interpretação do disposto no arts. 7º, I e 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94. Direito inviolável à expedição de alvará em nome do advogado para levantar depósitos judiciais.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 121/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7º, §2º EAOAB). AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VISLUBRA-SE A PRESENÇA DOS FATOS INDICADOS PARA CAUSAR OFENSA AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DESAGRAVO PÚBLICO E/OU PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 5043/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. A) NÃO COMPETE À OAB SE IMISCUIR EM QUESTÕES DE MÉRITO ADMINISTRATIVO OU JURISDICIONAL. CABE AO ADVOGADO, E SOMENTE A ESTE, A TOMADA DE MEDIDAS PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DE SEU CONSTITUINTE OU OS PRÓPRIOS, QUANDO ATUA EM CAUSA PRÓPRIA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 34
Nr. Processo: 6560/2019
Assunto: MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, declarar a inexistência nas Portarias sob análise, de determinações que violem direitos e prerrogativas da advocacia.
Ementa: PORTARIAS EXPEDIDAS POR JUÍZO CÍVEL DISPONDO ACERCA DE DELEGAÇÃO DE ATOS À SERVENTIA. ANÁLISE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS QUE VIOLEM DIREITOS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 6079/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO SERVIÇO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRACÃO/PR. NEGATIVA DE COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO VERIFICADA. OBSTACULIZAÇÃO DO ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PRESCINDE DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ENVIO DOS AUTOS À CORREGEDORIA PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 4306/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Prefeitura e à Câmara do Município de São José dos Pinhais e, por maioria (15 X 02), também nos termos do relatório e voto da lavra do Sr. Relator, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do Sr. Interessado, os quais deverão ser cumpridos pelo Sr. Diretor de Prerrogativas (Vice-Presidente da Câmara).
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 116/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS DE CUNHO PESSOAL, COM RETORSÃO IMEDIATA. PEDIDOS INDEFERIDOS.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 397/2023
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARLATÓRIO VIRTUAL. CANCELAMENTO NO ATENDIMENTO. REAGENDAMENTOS COM DATAS DISTANTES. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 13695/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 11586/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para conceder assistência institucional e desagravo público, bem assim pela remessa dos autos à Procuradoria Jurídica para medidas pertinentes.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. RECUSA EM PERMITIR INGRESSO DE ADVOGADO EM SESSÃO PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL. OFENSA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 9487/2012
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelo recorrente pela retirada de pauta para oitiva do Presidente da Subseção local, à época dos fatos e o não conhecimento do recurso interposto, com o imediato cumprimento da decisão que concedeu desagravo público ao requerente.
Ementa: RECURSO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Recurso em face de decisão do Presidente da Câmara que não recebeu embargos de declaração opostos, por intempestividade. Não conhecimento.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 35
Nr. Processo: 1059/2006
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos e examinados estes autos de Pedido de Providência n°1059/2006,em que é requerente:Luiz Acácio de Camargo Júnior (Ouvidor da Subseçâo da OAB de Marínga),decidiu a Câmara de Direitos e Prerrogativos da OAB/PR,realizada no dia 31/08/2007,por unanimidade de votos,em julgar improcedente o pedido de providência,nos termos do relatório e voto do Relator,que passam a fazer parte integrante do presente acódão,inclusive para efeitos de sua fundamentação. Desta decisão intimem-se ás partes e decorrido o prazo recursal,proceda-se as anotações necessárias e,após,arquive-se. Participaram do julgamento os Membros:Clóvis Roberto de Paula,Renato Alberto Nielsen Kanayma,Deusdério Tórmina,Paulo Charbub Farah,Marta Marilía Tonin,Claudionor Siqueira Benite ,Írio José Tabela Krunn,Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski,Rogério Fagundes Dotti Doria,Oksandro Osdival Gonçalves e Rafael Munhoz de Mello.
Ementa: Pedido de Providência.Improcedência.inexiste inconstitucionalidade nas Leis Estaduais 14.936/05,14.937/05 e 14.958/05,nas quais delimitam os honorários advocatícios em 4%,4% e 2%,respectivamente.O benefício concedido pelas leis ao contribuinte somente se efetiva com a anuência do Procurador Estadual,que supre a aquiescência do artigo 24,$4°,da Lei 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 1060/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados estes autos de Pedido de Desagravo n°1060/2006,em que é autora : Camila Silvestre Garcia(OAB/PR n°39.698)e acusado réu Soldado "Trombini",decidiu a CÂmara de Direitos e Prerrogativos da OAB/PR,realizada no dia31/08/2007,por unanimidade de votos ,em julgar improcedente o pedido de desagravo,nos termos do relatório e voto do Relator,que passam a fazer parte integrante do presente acórdâo,inclusive para efeitos de sua fundamentaçâo. Desta decisâo intimem-se ás partes e decorrido o prazo recursal,proceda-se as anotaçôes necessárias e,após,arquive-se. Participaram do julgamento os Membros:Clóvis Roberto de Paula,Renato Alberto Nielsen Kanayma,Deusdério Tórmina,Paulo Charbub Farah,Marta Marília Tonin,Claudionor Siquera Benite,Írio José Tabela Krunn,Sandra Lia Bazzo Barwinski,Rógerio Fagundes Dotti Doria,Oksandro Osdival Gonçalves e Rafael Munhoz de Mello.
Ementa: Pedido de Desagravo.Improcedência.Art.7°,XVII,Lei 8.906/95.Ausência de provas das ofensas alegadas.Inespecíficas alegaçoes de ofensa ao exercício profissional do acusado contra a autora.
Relator:
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 15955/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO - ART. 7º, INCISO XVII, DA LEI Nº 8.906/94 - ALEGAÇÃO DE OFENSA À PESSOA DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO FATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 11436/2016
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS ALEGADOS NÃO CONSTITUEM ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE SEQUER FAZIA PARTE DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. CONHECIDOS E REJEITADOS.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 5291/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, a ser cumprido na Comarca de Marilândia do Sul, para onde foi removida a magistrada, bem assim, pela comunicação da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. FULCRO NOS ARTIGOS 6º E 7º, XVII AMBOS DO EAOAB. Abuso do exercício da profissão por parte da interessada. Utilização de adjetivos pejorativos em face do ora requerente no exercício de suas funções. Evidente ofensa às prerrogativas. Desagravo Público deferido.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 2574/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, a) julgar improcedente o pedido contido nos autos nº 2.574/2018 para indeferir a concessão de desagravo público e b) julgar procedente o pedido contido nos autos nº 2.643/2018 para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à jornalista Mirian Waleska da Rosa e à Câmara Municipal de Dois Vizinhos, restando prejudicado o pedido de designação de observador, vez que já atendido.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PROJETO DE LEI QUE GARANTE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PROCURADORES MUNICIPAIS DE DOIS VIZINHOS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS POR JORNALISTA. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS LISTADAS NO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. DISCUSSÃO DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESAGRAVO NEGADO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 5699/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado pedido de providências formulado pela Subseção de Cascavel por ter sido contemplado em processo diverso e, procedente o pedido da Sra. Requerente 1 para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. MONITORAMENTO, GRAVAÇÃO E INTERRUPÇÃO DA CONVERSA ADVOGADO-CLIENTE NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS. PRERROGATIVAS VIOLADAS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE PERDEU O OBJETO. DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 4134/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências e considerá-las cumpridas, com comunicação da decisão à Superintendência da Caixa Econômica Federal, no Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ATENDIMENTO MOROSO DA CEF A ADVOGADO QUE, PRESENCIALMENTE, PRETENDIA LEVANTAR ALVARÁ. PEDIDO ACOLHIDO. OFÍCIO À CEF PARA ESCLARECIMENTOS E MANIFESTAÇÕES. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O CASO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 4149/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para o fim de apurar, em tese, infração disciplinar praticada pelo Sr. Requerente.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DOS MAGISTRADOS EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO, ADVOCACIA DE MASSA. HONORÁRIOS AD ÊXITUM NA ORDEM DE 40%. INDEFERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA INDEFERIR A ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DOS MAGISTRADOS. IMUNIDADE MATERIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO REQUERENTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REMESSA DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 36
Nr. Processo: 1557/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante remessa de cópia dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS. CONCILIADORA. IMPEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA. EXPULSO. PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. CPC. DEFERIDO.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 6738/2019
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a assistência institucional e declará-la cumprida, com o consequente arquivamento do processo.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014554- 26.2017.8.16.0194 EM TRÂMITE NA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA CUMPRIDA DE OFICIO. CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 2511/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para deferir o pedido de assistência institucional.
Ementa: RECURSO EM FACE DE DECISÃO DA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DA INTERESSADA QUE MAGISTRADO ESTARIA DISPENSANDO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE PARTES DE UM DETERMINADO PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO PELA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS. PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE TRATRAMENTO ASSIMÉTRICO NO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL PARA DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA NO SENTIDO DE SOLICITAR HABILITAÇÃO DA OABPR NO FEITO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO AO ART. 12 DO CPC E A RESPEITO DE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE AS PARTES.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 6580/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL EM ATENÇÃO ÀS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS – VIOLAÇÃO ÀS NORMATIVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIA – OMISSÃO DO JUÍZO EM RESPONDER AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ADVOGADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 6585/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público em face dos policiais militares Jonathan Maycon da Silveira e Michel Mendes do Amaral lotados no 20º Batalhão de Polícia Militar, bem assim, a adoção de providências mediante atuação da Procuradoria de Defesa de Prerrogativas Profissionais para: a) ajuizamento de medidas judiciais para a retirada do vídeo da plataforma YouTube; b) formulação de representação criminal em face dos policiais envolvidos, por abuso de autoridade e violação de prerrogativas profissionais; e c) assistência institucional, após informadas pelo Sr. Requerente as medidas já adotadas e os autos respectivos em que se pretende a assistência.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ EM RAZÃO DE: 1) MEMBROS DA CORPORAÇÃO [EQUIPE DOS SOLDADOS JONATHÃ MAYCON DA SILVEIRA e MICHEL MENDES AMARAL, pp. 139, andamento 25 e BO andamento 26] IMPEDIR QUE O ADVOGADO DE SER INFORMADO ACERCA DOS FATOS ENVOLVENDO O CLIENTE DO REPRESENTANTE; 2) IMPEDIR O ADVOGADO DE ACOMPANHAR A ABORDAGEM DO CLIENTE; 3) ABUSAR DA AUTORIDADE E DE 4) TRATAR OS ADVOGADOS DE FORMA TRUCULENTA E DIVULGAR SUA IMAGEM EM VÍDEO PUBLICADO NA PLATAFORMA YOUTUBE COM O INTUITO DE BANALIZAR A ATIVIDADE DOS ADVOGADOS E DESPRESTIGIAR O LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS – VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DE FORMA A AFETAR A COLETIVIDADE DA ADVOCACIA E DO PLENO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO, DA ASSISTÊNCIA E DAS PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 6157/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela remessa dos autos ao Conselho Pleno para análise de propositura de ação por abuso de autoridade, nos termos do art. 23, VI, "e" do RI OAB/Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO JUÍZO. ARTIGOS 6º, 7º E 31º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. E DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 6017/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE CONCILIADOR DE CEJUSC. FATOS ALEGADOS DE FORMA SUPERFICIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELA REQUERENTE. SUPOSTO OFENSOR DEMONSTRA DE FORMA MAIS ROBUSTA VERSÃO DIVERSA DA INICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 7062/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL EXISTENTE ENTRE O ADVOGADO E SEU CLIENTE. OFENSA AO ARTIGO 7º, II DO EAOAB E 25 E 27 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCEDENTE.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 1490/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 14 de agosto de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Penitenciária Central do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de Providências. Desagravo público. Revista de advogado no ingresso de estabelecimento prisional. Suposta violação ao art. 7º, inciso VI, alínea b do Estatuto da Advocacia. Violação às prerrogativas da classe configurada, se a revista for discriminatória ou humilhante.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 37
Nr. Processo: 5416/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados estes autos de Pedido de Desagravo n°5416/2006,em que é autora:Samia Cristina Yebayi(OAB/PR n°40.204)e acusada MM Juiz de Direito do Foro Regional da Fazenda Rio Grande ,Comarca de Curitiba,e o Promotor de Justiça Paulo Conforto,decidiu a Câmara de Direitos e Prerrogativos da OAB/PR,iniciando no dia 31/08/2007 e retomada no dia 28/09/2007,por maioria de votos,em julgar improcedente o pedido de desagravo,nos termos do relatório e voto do Relator,que passam a fazer parte integrante do presente acórdâo,inclusive para efeitos de sua fundamentaçâo. Desta decisâo intimem-se ás partes e decorrido o prazo recursal,proceda-se as anotaçôes necessárias e,após,arquiva-se. Participaram da primeira sessâo de julgamentos os Membros:Clóvis Roberto de Paula,Renato Alberto Nielsen Kanayma,Deusdério Tórmina,Paulo Charbub Farah,Marta Marília Tonin,Claudionor Siqueira Benite,Írio José Tabela Krunn,Sandra Lia Bazzo Barwinski,Rógerio Fagundes Dotti Doria,Oksandro Osdival Gonçalves e Rafael Munhoz de Mello.
Ementa: Pedido de Desagravo.Improcedência.Art.7°,XVII,Lei 8.906/95.Ausência de provas das ofensas alegadas.Exageros cometidos por ambas partes.Exacerbaçâo das partes,inclusive de Magistrado e Promotor de Justiça,em audiência,nâo caracteriza ofensa ás prerrogativas profissionais do advogado.Precedentes do Conselho Federal pelo cuidado na concessâo do desagravo público sob pena de deturpaçâo deste instituto.
Relator:
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 2968/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos e examinados os presente autos na sessão ordinária do dia 29.02.08 a Câmara de Prerrogativas acompanhando o voto do relator por unanimidade de seus componentes indeferiu o desagravo vez que a procura a procuração juntada pelo advogado requerente é datado de 06.06.2007, outorgada um mês após o requerimento de fls. 02:04, datado de 06.05.07. Assim, não estava comprovado que quando dos fatos narrados o requerente Alexandre Vieira era advogado constituído de Daniela Vieira, o que seria fundamental para a concessão da medida excepcional.
Ementa: Pedido de desagravo - Ausência de prova de mandato à época dos fatos - Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 3725/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NÃO COMPROVADA A ALEGADA OFENSA PRATICADA POR MAGISTRADO AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 15104/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, acolher o pedido de arquivamento.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE PARA DISTIBUIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PELO ESCREVENTE DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. EXIGÊNCIAS QUE FOGEM DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E INTERFEREM NO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, OFENSA QUE NÃO JUSTIFICA A PROMOÇÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO DE OFÍCIO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 7853/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a expedição de ofícios ao Delegado da Delegacia de Polícia de Salto de Lontra/PR e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE SALA RESERVADA. PRERROGATIVA DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 5317/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABORDAGEM REALIZADA PELA VIATURA DA POLICIA MILITAR. EXCESSO E ABUSO DE AUTORIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 5836/2022
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ. ATUAÇÃO NA DEFESA DA CLIENTE. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ENCERRAMENTO. RESOLUÇÃO DO DIRETOR GERAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE IN LIMINE. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE OFENSAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA DEVEM SER OBJETO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MEDIDA JUDICIAL VIÁVEL. RECURSO CONTRA A INADMISSÃO. ARTIGO 148 DO RIOAB-PR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XIV E XV DO ARTIGO 7º EOAB. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 8382/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Querência do Norte/PR e à Prefeitura de Querência do Norte/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E/OU PROVIDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE REUNIÃO DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE QUERÊNCIA DO NORTE MUNIDA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - (ART. 7º, VI- “d” DO EOAB). DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO E PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 15623/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, , julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Município de Cornélio Procópio, a ser entregue em mãos ao Prefeito Municipal e à Sra. Secretária de Saúde daquele Município, pelo Presidente da Subseção de Cornélio Procópio.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESAGRAVO PÚBLICO. ATENDIMENTO POR SECRETÁRIA MUNICIPAL. RECUSA. DESENTENDIMENTO RECÍPROCO. CONFLITOS MÚTUOS. PROVAS INSUFICIENTES. ASSISTÊNCIA DEFERIDA. DESAGRAVO INDEFERIDO. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS. ENVIO DE OFÍCIO AO PREFEITO E À SECRETÁRIA. CUMPRIMENTO PELO PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO. AGENDA PÚBLICA DAS AUTORIDADES. NECESSIDADE.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 38
Nr. Processo: 916/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, declarar a incompetência do Conselho Seccional do Paraná para deliberar a matéria.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FATOS OCORRIDOS JUNTO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO – SP. RECONHECIDA DE OFICIO A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 5186/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE NEGA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. LIGUAGEM UTILIZADA NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA GRAVE À CLASSE E NÃO GERA REPERCUSSÃO PÚBLICA. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 15450/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA DE PRERROGATIVAS NÃO CONFIGURADA. EVIDENCIADO PROCESSO DE CUNHO DISCIPLINAR. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E, DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 6159/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do voto-vista divergente do Sr. Vistor, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OPINIÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. CRÍTICAS À POLÍTICA DEFENDIDA PELA OAB. ADVOGADOS DATIVOS. INVIOLABILIDADE FUNCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 3673/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS ÀS MULHERES SECRETÁRIAS MUNICIPAIS DE PARANAGUÁ POR PARTE DE VEREADOR EM SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA OU DE CONDUTA OFENSIVA À MULHER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 5098/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA SINDICÂNCIA. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER SUA PROFISSÃO - ARTIGO 7º DO EAOAB. OFENSA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL VIOLANDO O ARTIGO 18 DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 15005/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e à Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILEGALIDADE. FACULDADE DO ADVOGADO. CONDUTA REITERADA. CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DE NORMAS INFRALEGAIS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 11238/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, nos termos do requerimento da magistrada, pela remessa de cópia dos autos ao Setor de Processos Disciplinares para análise.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. ADEQUAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 7507/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, homologar o pedido de desistência.
Ementa: Pedido de providências em face de atitude de juiz de Direito. Lesões as prerrogativas profissionais do advogado. Negativa de expedição de alvará ao advogado. Lei 8.906/94. Tratamento desrespeitoso. Pedido de desistência expresso. Perda de objeto. Homologação. Arquivamento.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 39
Nr. Processo: 276/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido, nos termos do relatório e voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO ANÁLISE DE PROCESSO DISCIPLINAR SOB Nº R-003839/2005, INSTAURADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, NA QUAL FIGUROU COMO REPRESENTADO POR SER ASSESSOR, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DISCIPLINAR ARQUIVADO LIMINARMENTE NOS TERMOS DOA ART. 73, § 2º DO EOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 9794/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: TRATA-SE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PROCURADORIA-GERAL, DIANTE DE NEGATIVA DE ACESSO A PROCESSO. NEGATIVA ALICERÇADA NA CARTA MAGNA E EM LEI FEDERAL. IMPROCEDENTE.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 5875/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante propositura de reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, após emissão de pareceres pelas Comissões de Direito Constitucional e de Direito Tributário.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS POR CONSULTA AO BANCEJUD. ATO DE COBRANÇA ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 10998/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências com expedição de ofício a Corregedoria-Geral da Polícia Civil mediante concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA OS ATOS DOLOSOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL CIVIL OS SERVIDORES JOSÉ VITOR DA SILVA PINHÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. E TADEU. INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 16081/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSS DIGITAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO ROTINEIRO PELO ADVOGADO CADASTRADO. PEDIDO NEGADO. Considerando-se a previsão expressa em Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o INSS e a OAB/PR, atribuindo ao advogado cadastrado no programa INSS DIGITAL a obrigação de acompanhar rotineiramente o andamento processual de seus requerimentos junto ao sistema, bem como tendo em vista o contido no item 5.5 do Plano de Trabalho do referido acordo, não cabe qualquer providência desta Câmara de Direitos e Prerrogativas contra a ausência de notificação por e-mail ou telefone diretamente ao causídico ou à parte por ele representada para o comparecimento em audiência de Justificação Administrativa. Modelo processual do E-PROC.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 17322/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir adoção de providências mediante expedição de ofício à Prefeitura Municipal e Toledo/PR, bem assim, pela propositura de medida judicial para, na linha do julgado do STF, se desconstitua a obrigação do controle de ponto pelos Procuradores daquele Município.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADOS PÚBLICOS. CONTROLE DE PONTO. OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 7803/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, , julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDÍCIO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA EM AUDIÊNCIA. IMPROCEDENTE. CONCEDIDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 40
Nr. Processo: 3277/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: ADVOGADA GESTANTE. PRERROGATIVA CICURNSCRITA NO ARTIGO 7º-A, III, DO EOAB. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. DIREITO DE PRIORIDADE E NÃO DE POSTERGAÇÃO. NÃO QUESTIONADA A ADVOGADA, NO ATO, ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE SEU ESTADO GRAVÍDICO, RECEBENDO TRATAMENTO ESPECIAL INADEQUADO, RESTA MATERIALMENTE SUPERADA A EXIGÊNCIA FORMAL DA PARTE FINAL DO ARTIGO 7º-A, III, DO EOAB. O CITADO DISPOSITIVO, ADEMAIS, É CLARO AO ESTABELECER QUE TAL PRERROGATIVA DIZ RESPEITO À “PREFERÊNCIA NA ORDEM”, E NÃO À POSTERGAÇÃO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 1348/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OFENSAS À HONRA SUBJETIVA DO ADVOGADO, ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO E INTIMIDATÓRIO POR PARTE DO ATUAL PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL/PR. OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA OU DE IMPEDIMENTO DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 7180/2020
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, sem análise do pedido de assistência institucional por sua análise no protocolo nº 143.992/2020.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO EXALTADO POR DEMORA EM SER ATENDIDO POR DELEGADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO ADVOGADO PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE ACOMPANHADA PELA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM CELA COMUM NA DELEGACIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 5219/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Superintendência Regional do Banco do Brasil.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. IMPEDIMENTO NO LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EMITIDO EM NOME DO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. CONCEDIDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 7598/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. INJÚRIA E OFENSA VERBAL. DEFERIDO.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 15721/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao 1º Distrito Policial de Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. DELEGACIA DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGENDAMENTO PARA DATA POSTERIOR. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO NEGADO. Não fere as prerrogativas profissionais do advogado, de modo a justificar o desagravo público, a conduta da estagiária que, seguindo as regras internas da delegacia de polícia, se nega a registrar a representação da vítima na hora, mas agenda o ato para data futura.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 7642/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PROVIDÊNCIAS. ADVOGADA DATIVA DESTITUÍDA DE SUAS FUNÇÕES POR DEIXAR DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O FEITO. INOBSERVÂNCIA, PELA MAGISTRADA, DO CONTIDO NO §5º, DA LEI 11.419/06. ENVIO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 970/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVERTÊNCIA EM DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. Isto, pois, denota-se que se tratou de uma mera advertência, realizada nos próprios autos, que sequer obstacularizou o exercício do mister da advogada ou condicionou a apreciação de suas petições à alguma forma.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 10073/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO. PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL SUPOSTAMENTE ILEGAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 41
Nr. Processo: 5320/2007
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prer-rogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pelo deferimento parcial do pedido, tão somente para deferir a nomeação de representante da OAB para o acompanhamento do processo-crime nº 2004.1837-3 em trâmite perante a 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, bem como os recursos a ele inerentes, deixando de acolher o pedido em relação ao Habeas Corpus 75134/PR em trâmite no Superior Tri-bunal de Justiça vez que já deferido pelo Conselho Federal da OAB. Registra-do o impedimento do Presidente da Câmara, adv. Renato Alberto Nielsen Kanayama.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA OAB NOS PROCESSOS EM QUE FIGURA COMO RÉ, NA ESFERA CRIMINAL E FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEFERIR A NOMEAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PREJUDICADO O PEDIDO NA ESFERA FEDERAL EM FACE DO ATENDIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL.
Relator:
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 6714/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prer-rogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, rejeitar o relatório e voto do Relator pelo não conheci-mento do pedido para acolher a proposição deste Conselheiro, pela conver-são do pedido de desagravo em pedido de providências, ex-officio, para ofi-ciar o Comandante-Geral da Polícia Militar da Capital cientificando-o dos fa-tos mediante relatório, sem remessa de cópias dos autos, resguardado o nome da advogada requerente, para posterior deliberação acerca do cabi-mento ou não de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE ATO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DO MUNICÍPIO DE CONTENDA/PR. CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVI-DÊNCIAS EX-OFFICIO.
Relator:
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 4111/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. ADVOGADO INTIMADO EM SUA RESIDÊNCIA, ANTES DO INÍCIO DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE. ATO JUDICIAL URGENTE. ENDEREÇO RESIDENCIAL EXPOSTO NO PROJUDI. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUSTIFICÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 7695/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO TERIA EXAGERADO EM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES; NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO: DESCUMPRIMENTO PELO MM. COMANDO DO ART. 520, IV DO CPC; DOCUMENTO SUBSEÇÃO OAB ELOGIANDO POSTURA MAGISTRADO; PLEITO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 13617/2017
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 168 DO REGIMENTO INTERNO. APONTA OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE MAGISTRADA. DECISÃO PELO DESCABIMENTO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA DA OAB/PR. AUSÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS DA ADVOGADA NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 7850/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM DESAGRAVO. 1) ATRASO NO INÍCIO DO ATO. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADVOGADO JUNTAMENTO COM AS TESTEMUNHAS DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DATIVO. MAGISTRADA QUE NÃO ESTAVA AUSENTE, MAS AGUARDANDO EM SEU GABINETE O RETORNO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REALIZAVA AUDIÊNCIA EM OUTRA VARA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL. 2) PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, NO ATO, PROFERE CRÍTICAS DE CARÁTER PESSOAL AO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO XVII, DO ART. 7º, DO EAOAB. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 9003/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS PAUTADOS EM INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES HOSTIS. FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE DESAGRAVO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 15838/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DATA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS EVENTUAL FALHA OU NULIDADE PROCESSUAL, A QUAL DEVE SER COMBATIDA POR MEIOS RECURSAIS OU JUDICIAIS PRÓPRIOS. PEDIDO DE DESAGRAVO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 6514/2020
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer dos embargos de declaração.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - A INTERPOSIÇÃO DE DOIS OU MAIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO, IMPEDE O CONHECIMENTO DAQUELES QUE FORAM APRESENTADOS POR PRIMEIRO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 42
Nr. Processo: 5973/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CNJ. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADA. REMESSA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO. ARQUIVAMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. TED. INDEFERIMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. OFENSA À ADVOCACIA COMO UM TODO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDÊNCIA. CFOAB. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DO INSTITUTO DO DESAGRAVO. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 14260/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR NA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, SR. DAVID KERBER DE AGUIAR. IMPROCEDENTE O PEDIDO. INDEFERIR A CONCESSÃO DE AGRAVO PÚBLICO.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 9614/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DE LIMINAR CONCEDIDA. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELA REGRA EXCEPTIVA DO PRÓPRIO ART. 7º, INCISO XIII DA LEI 8.906/94 QUE ASSEGURA O ACESSO PELO ADVOGADO DESDE QUE OS AUTOS NÃO ESTEJAM SUJEITOS A SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 6057/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público - requerido em sustentação oral -, e procedente para deferir a concessão de assistência mediante expedição de ofício ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Curitiba/PR postulando o acesso da requerente ao seu depoimento e, não havendo êxito, pela remessa dos autos à Procuradoria Jurídica.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. NEGADO O ACESSO A DEPOIMENTO DA PRÓPRIA REQUERENTE EM AUTOS EM TRÂMITE NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE PROCESSO DE CARÁTER SIGILOSO. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 15460/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ATO PÚBLICO. SUPOSTA ILEGALIDADE. DENÚNCIA APRESENTADA POR ADVOGADO AO TCE/PR. CONDIÇÃO DE CIDADÃO. PARECER JURÍDICO EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE ADVOGADO. INVIOLABILIDADE DAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PEDIDO NEGADO. Não configura ofensa ao exercício da profissão de advogado, de modo a justificar o pedido de desagravo, a livre manifestação em parecer jurídico elaborado por servidor público em cargo privativo de advogado, no exercício da função pública, em razão da proteção contida na Constituição Federal (art. 133) e no EOAB (art. 2º, § 3º), em processo administrativo no qual o suposto ofendido atua como cidadão, e não como advogado.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 17826/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná e, a concessão de assistência institucional em face do Termo Circunstanciado, se em trâmite.
Ementa: ADVOGADO AGREDIDO POR POLICIAIS EM DELEGACIA DE POLÍCIA APÓS INSISTÊNCIA NA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM FAVOR DE CLIENTE - TERMO CIRCUNSTANCIADO PROMOVIDO PELOS REFERIDOS POLICIAIS EM FACE DO ADVOGADO, POR DESACATO - AGRESSÃO FÍSICA INACEITÁVEL, AINDA QUE O CONTEXTO REVELE TENSÃO E CONTRAPOSIÇÃO DE LADO A LADO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO CONCEDIDOS.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 6354/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS POR SERVIDOR DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARAPUAVA/PR. NÃO CONFIGURADA OFENSA A HONRA DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 4938/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º IV DO EAOAB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 3287/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO; OITIVA DE TESTEMUNHA, PEDIDA A PALAVRA PELA ORDEM; ADVERTÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO, PROIBINDO A INTERRUPÇÃO; FICANDO ADVERTIDA; APÓS OPORTUNIZADO TODOS OS QUESTIONAMENTOS; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIDÊNCIAS E OU DESAGRAVO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 43
Nr. Processo: 3854/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados os autos acima referidos a Câmara de Prerrogativas na sessão de 30.05.08 acompanhando de forma unânime o voto de fls. 189:192(que faz parte integrante do acórdão) houve por bem em indeferir o pedido de desagravo, com arquivamento dos autos apensados.
Ementa: Desagravo - ausência de pressupostos ligados a prerrogativas - Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 2968/2007
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: Vistos e examinados os autos acima referidos a Câmara de Prerrogativas na sessão de 30.05.08 acompanhando de forma unânime o voto de fls. 78-v. (que faz parte integrante do acórdão) houve por bem em rejeitar os embargos declaratórios.
Ementa: Declaratórios - ausência de pressupostos legais.
Relator:
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 5635/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências. 1. Incompetência da OAB para opinar acerca de legitimidade ou justiça de decisões judiciais passíveis de combate por meio de recursos próprios. 2. Matérias de ordem pública que não justificam o envolvimento institucional por estarem as partes dos processos sob a tutela de advogados constituídos. 3. Compete ao Poder Judiciário o restabelecimento da segurança jurídica e o respeito às leis. 4. Impossibilidade da OAB decidir sobre intervenção federal, com ou sem envolvimento do Ministério Público. 5. Compete à OAB a análise de condutas de seus inscritos no tocante a infrações disciplinares, em processos administrativos.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 7221/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCIPLINA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 16792/2018
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional nos autos de Apelação Criminal nº 1.709.646-7, em especial, nos Embargos de Declaração nº 1709646-7/02 , que tramitam perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DENÚNCIA CRIMINAL QUE IMPUTA AO ADVOGADO FATO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 16 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA PLEITEADA.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 16503/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 40, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. POSSÍVEL AFRONTA À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE ESCRITÓRIO OU LOCAL DE TRABALHO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. ART. 7º, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. LOCAL ABANDONADO NÃO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS. INVIABILIDADE DE IDENTIFICAR A AUTORIA DO ARROMBAMENTO DA SALA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES AO DIREITO DA ADVOGADA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 14050/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PROMOTOR CRITÍCA LINHA DE DEFESA E DA VOZ DE PRISÃO NO ATO AO CLIENTE DOS ORAS REQUERENTES. MERO INCONFORMISMO. INDEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 780/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, nos termos da proposição do Conselheiro Andrey Salmazo Poubel, determinar a adoção de providências mediante remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise do possível cometimento de infração disciplinar pelo Sr. Requerente em razão de sua sustentação oral.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OFENSAS, IMPARCIALIDADE E FALTA DE URBANIDADE POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA/PR - OFENSAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA OFENSIVA E PARCIAL DO JUIZ DE DIREITO – PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE CRAVINHOS/SP PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS TRATADA NESTE PROCESSO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 2698/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PANDEMIA COVID-19. ATOS JUDICIAIS PRATICADOS EM OUTROS FEITOS. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 44
Nr. Processo: 5824/2020
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. APARENTENTE EQUÍVOCO DE COMPREENSÃO A RESPEITO DO PROVIMENTO 188/2018. PROVIMENTO QUE AUTORIZA E GUIA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO QUANDO DE INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA. DESNECESSIDADE DO ADVOGADO PEDIR AUTORIZAÇÃO ÀS AUTORIDADE PARA REALIZAR INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 6696/2019
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência, bem assim pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração, diante de indícios de infração disciplinar.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 40, INCISO I, do REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA DIANTE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO CORREGEDOR DE CURITIBA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE DENUNCIANTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO DO PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO ACOMPANHADA PELO DENUNCIANTE. ALEGAÇÕES SEM RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES ÀS PRERROGATIVAS DA PRÁTICA FORENSE. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES POR PARTE DA ADVOGADA REQUERENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 9404/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS PAUTADOS EM INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES HOSTIS. FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE DESAGRAVO NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 8417/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir adoção de providências mediante expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e à Vara Criminal de Joaquim Távora/PR, bem assim, pelo desmembramento do pedido para o fim de apreciar o pedido de desagravo público contido no mov. 41, mantida a relatoria.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA – CERCEAMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO JUÍZO E DA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA – PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM AUTOS DE PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE SIGILO E DE QUE SOMENTE O MAGISTRADO POSSUÍRIA ACESSO AOS AUTOS – VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONFIGURADA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 7º, INCISOS XIII, XIV E XV DA LEI 8.906/1994; SÚMULA Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 32 DA LEI 13.869/2019 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 15399/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIAS. ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART.7º, DA LEI 8.906/04. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 15456/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, a concessão da assistência.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Não há nenhuma situação que se assemelhe ou mesmo se aproxime de afronta aos direitos e prerrogativas do advogado na medida em que o Requerente não é parto no processo de Sindicância instaurado, bem como foi acompanhado por representante da OAB em diligência no seu escritório. Pedido improcedente.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 15097/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios à magistrada e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: A exigência por ato administrativo de juízo, de exibição de petições com reconhecimento de firma do cliente e do advogado enseja a adoção de providências.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 4205/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA REQUERENTE. ATOS PROCESSUAIS RECORRÍVEIS NA ESFERA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 8730/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional e indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA. DEFERIMENTO. ADVOGADA QUE DEVIDAMENTE NEGOU PRESTAR INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO PROFISSIONAL. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INDISPENSÁVEL OFENSA OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS NOS ATOS PERPETRADOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA E JUIZ DE DIREITO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 45
Nr. Processo: 3792/2008
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de assitência por ausência do requisito regulamentar, agregando-lhe a proposição da Conselheira Rogéria Fagundes Dotti de facultar ao requerente apropositura de novo pedido, instruído com documentos comprobatórios dos fatos mencionados por ocasião de sua manifestação na tribuna, para posterior deliberação. Decidiu ainda, pelo encaminhamento dos autos à presidência da Seccional para apuração funcional do extravio de requerimento da parte noticiado às fls. 21.
Ementa: PEDIDO DE ASSITÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO ARTIGO 16 DO RGEAOSB. INDEFERIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO FUNCIONAL.
Relator:
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 4547/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados estes autos nº 4547/2007, relativos a Pedido de Desagravo, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, em reunião realizada no dia 11 de julho de 2008, por unanimidade, deliberou pela concessão do desagravo exclusivamente em relação ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública, Sr. Luiz Fernando Ferreira Delazari, indeferindo quanto ao Excelentíssimo Governador do Estado do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva por ausência de provas, nos termos do voto da relatora.
Ementa: Pedido de Desagravo - Instauração de procedimento de averiguação de procedência sem qualquer indício de veracidade - atuação ostensiva do COPE - divulgação pela imprensa - concessão do desagravo.
Relator:
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 8127/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E PROVIDÊNCIAS. REVOGAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO CONSTITUÍDO PELO JUIZ. PRESENÇA DE DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 11431/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DIREITOS E PRERROGATIVAS. CÂMARA QUE NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO. A prolação da sentença de extinção do feito judicial onde por ausência de comprovação das alegações de invasão ao sistema Projudi não pode ser rediscutida por este órgão de classe. Eventual irresignação do advogado com o resultado obtido, deve exteriorizar-se através dos instrumentos recursais cabíveis e legais, jamais através da atuação desta Câmara, cujos objetos são nobres.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 4236/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, determinar o arquivamento dos autos por perda de objeto.
Ementa: Pedido de desagravo público. Magistrada que imputa ao advogado - representando cliente beneficiário de justiça gratuita -, má-fé por requerer a expedição de alvará de levantamento em separado pertinentes a honorários sucumbenciais. Decisão revista. Alvará expedido. Retratação formal por parte da magistrada. Ausência de manifestação do requerente acerca da retratação. Perda de objeto.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 5739/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a concessão de assistência institucional dos autos nº 0003185-46.2018200.0000 em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: CONDENAÇÃO SOLIDARIA DO ADVOGADO EM MULTAS DECORRENTES DE LIDE TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PARA ACOMPANHAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR JUNTO AO CNJ. NÃO CABIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO QUANDO NÃO CONSTATADA A REITERAÇÃO PERSECUTÓRIA DA APLICAÇÃO DE MULTAS PELO MESMO MAGISTRADO EM FACE DO ADVOGADO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 8522/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Londrina/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR. ALEGAÇÃO DE MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ATRAVÉS DE PROVAS ILEGAIS, QUEBRA DE SIGILO DE FORMA ILEGAL E ABUSIVA E ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DO DELEGADO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PEDIDO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS – VIOALAÇÃO DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 2702/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências mediante concessão de assistência institucional, bem assim pela remessa de cópia dos autos à Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais visando revisão, em geral, das normas regulamentadoras dos Conselhos Universitários das principais Instituições de Ensino do Paraná para o fim de verificar restrições à participação de advogados em sessões de seus órgãos colegiados, especialmente em debates relativos a temas disciplinares, mas não apenas, com devolução das conclusões à Câmara de Direitos e Prerrogativas para novos encaminhamentos.
Ementa: ADVOGADO IMPEDIDO DE ADENTRAR À SALA E REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL – COLEGIADO QUE ENTENDEU INOPORTUNA, NO MOMENTO, A MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS/CLIENTES, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, COM BASE EM REGULAMENTO APLICÁVEL AO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM ÂMBITO PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DE ASSISTÊNCIA E DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 6750/2019
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de assistência, por perda de objeto, bem assim, improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA PARA ATUAR JUNTO À PROCESSO NA 2ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA – TRT 9ª REGIÃO. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO DE EXTREMA GRAVIDADE, OFENSAS, AGRESSÕES MÚTUAS, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. TROCA DE JURISDIÇÃO DA MAGISTRADA. PEDIDO INDEFERIDO POR PERDA DO OBJETO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 46
Nr. Processo: 7041/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POLÍCIA MILITAR. CONCESSÃO DE DESAGRAVO. DEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 1937/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juízo de Joaquim Távora/PR, bem assim ratificar a assistência institucional já concedida.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE COMPETÊNCIA DELEGADA EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 8448/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NARRATIVA DE FATOS DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS FATOS. COMPORTAMENTO INADEQUADO. EXCESSO NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. REPRESENTAÇÕES REITERADAS ARQUIVADAS CONTRA AUTORIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DESAGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 4503/2023
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem assim, pelo desmembramento do pedido para o fim de apreciar o pedido de desagravo público contido no mov. 16.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – BLOQUEIO DE VALOR REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA ADVOGADA QUE LEVANTOU O ALVARÁ DA GARANTIA DA EXECUÇÃO – REMANESCE BLOQUEIO INDEVIDO DA PARTE RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DA ADVOGADA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: THAISE MATTAR ASSAD
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 6394/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Tabeliã Titular de Jataizinho/PR, Sra. Monica Maria Mitter.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. SUPOSTO AGENCIAMENTO DE ADVOGADO POR TABELIONATO PARA ASSINAR INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE SER OFICIADO O RESPECTIVO TABELIONATO INFORMANDO QUE TAL PRÁTICA REPRESENTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 18305/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná e concessão de assistência institucionais em eventual processo administrativo disciplinar por ventura instaurado.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COMO DESAGRAVO PÚBLICO. ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, DE FORMA ILEGAL. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. PEDIDOS CONCEDIDOS.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 1361/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS; RÉU PRESO (FILHO DO REQUERENTE); DENÚNCIAS DE TORTURA FÍSICAS E PSICOLÓGICAS; JUNTADA DECLARAÇÕES DE PRESOS; MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU ESTRANHAMENTE NO PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO; APÓS, TRATAMENTO DIFERENCIADO AO PRESO; ALEGAÇÕES NA PROVADAS; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 6936/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências. Advocacia extrajudicial. Lei especial (Estatuto da Advocacia e da OAB) que prevalece sobre a Lei geral (Código Civil). A exigência por instituição financeira de reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado viola o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.906/94, todavia, in casu, o instrumento de mandato exibido, ainda que contasse com firma reconhecida, conferia ao outorgado poderes específicos distintos do fim pretendido. Pedido improcedente
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 9295/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DE PROCURADOR NO POLO ATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 47
Nr. Processo: 3595/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados estes autos n°3595/2008, relativos a Pedido de Desagravo, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, em reunião realizada no dia 29 de agosto de 2008, por unanimidade, deliberou pelo indeferimento do pedido, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: Pedido de desagravo - Decreto de prisão preventiva - concessão de habeas corpus reconhecendo a ilegalidade da prisão - Indeferimento do pedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 1929/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerroga-tivas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. CONFLITO POLÍTICO DE CUNHO PESSOAL. OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DO EAOAB. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAOAB. INDEFERIMENTO. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 7479/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, pela ratificação da assistência instituição já concedida.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO NA OAB. PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE RECURSO PROCESSUAL ADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 3321/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos à Comissão de Estudos Constitucionais.
Ementa: Pedido de providências. Estado do Paraná. Atuação como curadora. Extinção de processos sem julgamento de mérito em face da Lei nº 18.664/2015 que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências. Incompetência da Câmara de Direitos e Prerrogativas.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 6985/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: OFENSA NÃO RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONDUTA DO OFENSOR QUE NÃO POSSUI SUFICIENTE GRAU DE REPROVABILIDADE PARA ATINGIR A IMAGEM E DIGNIDADE DA CLASSE DE ADVOGADO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 14854/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos da proposição do Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, acolhida pelo Relator, declarar a incompetência da Câmara de Direitos e Prerrogativas para decidir por envolver matéria afeta à estrutura do poder judiciário, devendo ser submetida à Diretoria da Seccional que, se assim entender, poderá submetê-la ao Conselho Pleno nos termos do artigo 23, inciso V do RI OAB/PR.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA TURMA JUIZADO DO ESTADO DO PARANÁ; TENDO EM VISTA ENTENDIMENTO CONTRARIO JURISPRUDÊNCIA DO STJ; TRATA-SE DE MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL; INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ART. 988º CPC E ART. 23º INCISO V DO REGIMENTO INTERNO; PLEITO ENCAMINHADO À DIRETORIA DA OAB/PR PARA ANÁLISE.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 4345/2023
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO PELA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS. NÃO PROVIMENTO. A) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ASSISTÊNCIA, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO É INDICIADO, ACUSADO OU OFENDIDO EM PROCESSO PENAL; B) A LEI 9.099/95, EM SEU ARTIGO 10, VEDA EXPRESSAMENTE A ASSISTÊNCIA EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; C) NÃO COMPETE À OAB SE IMISCUIR EM QUESTÕES DE MÉRITO ADMINISTRATIVO OU JURISDICIONAL. CABE AO ADVOGADO, E SOMENTE A ESTE, A TOMADA DE MEDIDAS PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DE SEU CONSTITUINTE OU OS PRÓPRIOS, QUANDO ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. D) INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE REPRESENTANTE DA OAB PARA SER TESTEMUNHA TÉCNICA E EXPLICAR AO JUÍZO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; E) ENTENDIMENTO PATENTE DE QUE NÃO PODE O ÓRGÃO DE CLASSE ATUAR COMO ASSISTENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO – TED; F) INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DISCIPLINAR PARA ANALISAR QUESTÕES ÉTICO/DISCIPLINARES; G) INSULTOS PROFERIDOS POR EX-CLIENTE NÃO SE CONFIGURAM COMO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 5507/2022
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 37/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, mediante expedição de ofícios ao Centro de Inteligência da Justiça Federal e ao Fórum Institucional de Direito Previdenciário.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM PERÍCIA MÉDICA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF DA 4ª. REGIÃO. PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PROCEDENTE.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 48
Nr. Processo: 7803/2019
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA CORRETAMENTE CERTIFICADA. AUSÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SANAR. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 5692/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO COMANDO DO 13º BATALHÃO DE INFANTARIA BLINDADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO ADVOGADO POR PARTE DA AUTORIDADE MILITAR. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAOAB. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. IMAGEM, REPUTAÇÃO E INTEGRIDADE PROFISSIONAIS. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 12304/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE USO DE PALAVRAS OFENSIVAS. FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE DESAGRAVO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 6627/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PRONUNCIAMENTO DE VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS; MENISPREZO, DESVALOR E DESPRETIGIO AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DA CIDADE; ART. 29, INCISO VVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; PLEITO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 16815/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e, de ofício, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: ADVOGADO QUE É COMPELIDO POR DELEGADO DE POLÍCIA A SE RETIRAR DE CARCERAGEM DE DELEGACIA EM QUE JÁ ESTAVA EM ENTREVISTA COM CLIENTE, EM RAZÃO DA FALTA DE AGENDAMENTO, ESTE REALIZADO APENAS EM NOME DA COLEGA QUE O ACOMPANHAVA, TEM PRERROGATIVA PROFISSIONAL VIOLADA E ENSEJA A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUTORIDADE SILENTE AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. FATOS NARRADOS INCONTROVERSOS. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 15558/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências, bem assim pela remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração em face de potencial prática de infração ético-disciplinar em razão da gravação da sessão de mediação.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DA MEDIADORA DO CEJUSC. VIOLAÇÃO A DIREITOS OU PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, FATOS NARRADOS PELA REQUERENTE QUE POSSUEM CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 5908/2018
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUDIÊNCIA INICIAL. ADVOGADA DA PARTE RECLAMADA. AUDIÊNCIA REALIZADA EM VARA DIVERSA DA QUAL TRAMITA O FEITO. INFORMAÇÃO NO MURAL DO FÓRUM. CHAMADA POR TRÊS VEZES PARA A AUDIÊNCIA. INÉRCIA. PENA DE REVELIA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO OU PRERROGATIVA PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA Cabe ao advogado que comparece em audiência acompanhando o seu cliente ou preposto estar atento ao chamado para adentrar à sala de audiências, não havendo que se falar em cerceamento de defesa o fato de a audiência acontecer em sala diversa, quando esta informação está devidamente afixada no mural onde disponibilizada a pauta de audiências.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 71/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao juízo.
Ementa: INTIMAÇÃO ADVOGADA POR TELEFONE. PRAZO EXÍGUO E ILEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ECA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABSTENÇÃO DO JUÍZO DE TAIS PRÁTICAS.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 3807/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido de providências pela perda superveniente de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. DESPACHO SOLICITANDO DOCUMENTOS PESSOAIS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 49
Nr. Processo: 3433/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prer-rogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AGRAVO POR PARTE DO MAGISTRADO QUE NÃO MENCIONOU O NOME DO ADVOGADO NOS ATOS DO PROCESSO, MAS, SIM, DA PARTE QUE O CONSTITUIU, BEM COMO AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE ACERCA DO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES À IMPREN-SA. INDEFERIMENTO. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 86/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerroga-tivas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente. Registrado o impedimento do Conselheiro Manoel José Lacerda Carneiro.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. APESAR DO TRATAMENTO DISPENSADO PELA AUTORIDADE, NÃO SE PODE CONCLUIR PELO ABUSO. OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA,. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DO EAOAB. ARQUI-VAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAO-AB. INDEFERIMENTO. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 3327/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, confirmar a assistência antes concedida e julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ARRESTO DE HONORÁRIOS. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD E BENS PELO RENAJUD. MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. INDEFERIMENTO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 10930/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado para deferir, de ofício, a adoção de providências, mediante expedição de ofício ao juízo e à Direção do Fórum..
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA DE VARA CÍVEL. ENVIO DE COMUNICADO AO CLIENTE SOBRE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. COBRANÇA DE EMOLUMENOS E DESPESAS AFASTADAS. NÃO CONFIGURADA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. NEGADO.
Relator:
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 6280/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECUSA EM ACEITAR DEFESA DATIVA. DECISÃO JUDICIAL INACATANDO AS JUSTIFICATIVAS DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ASSISTÊNCIA DA OAB EM PROCEDIMENTO NO MPPR. DESAGRAVO IMPROCEDENTE.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 5028/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPEDIMENTO PARA ACOMPANHAR A RECISÃO. FATO CONTROVERSO. CLIENTES DO REQUERENTE DISPENSARAM SUA PRESENÇA AO ADENTRAR À EMPRESA E PROCEDER A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PEDIDO NÃO GUARDA OBJETIVIDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 7º, VI, D, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 2279/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS PAUTADOS EM INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES HOSTIS. FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE DESAGRAVO NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS JÁ ADOTADAS PELO INTERESSADO NA ESFERA COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 5161/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face dos Policiais Militares do Estado do Paraná, Soldado Aristides Edson Trizotti dos Santos e Tenente Frederiko Torres Novais e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE POLICIAL MILITAR. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS CONTRA O ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FATO INCONTROVERSO QUE REPRESENTOU ÓBICE À ATUAÇÃO DO REQUERENTE E VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DESAGRAVO DEFERIDO.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 5659/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e, de ofício, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. ART.40, INCISOS I E II, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDUTA DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ. MANIFESTAÇÃO FORMULADA EM AUTOS JUDICIAIS QUE IMPUTAM À ADVOGADA DATIVA O RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA ADVOCACIA DATIVA. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO E PEDIDO DE DESCULPAS POR PARTE DO PROCURADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS À ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO UMA INTENÇÃO DELIBERADA DE ATENTAR CONTRA OS DIREITOS OU PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 50
Nr. Processo: 797/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER ADMINISTRATIVO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, E RETIRADA DE PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA. INCONFORMISMO DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 3319/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, acolher o pedido de desistência e determinar o arquivamento do pedido.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ART.40, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. ATAQUES DIRIGIDOS À ADVOGADA EM REDE SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDUTA DE ADMINISTRADOR DE PÁGINA VIRTUAL. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PARADEIRO DESCONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO ARQUIVADO.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 7525/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, determinar o arquivamento do feito por perda de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PELO JUÍZO. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 8370/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NEGATIVA DE ACOMPANHAMENTO DE ENTREVISTA PSICOSSOCIAL. ATO NÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DA ADVOCACIA.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 4823/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS PAUTADOS EM INTERPRETAÇÃO DA NORMA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES HOSTIS. FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE DESAGRAVO QUE NÃO ENSEJAM O DEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DA CONDUTA FUNCIONAL DA AUTORIDADE.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 1722/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à 2ª Corregedoria da Polícia Federal.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPEDIMENTO DE ACESSO A CLIENTE PRESA. DIREITO À ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA. DEFERIDO.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 15757/2017
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito rejeitá-los.
Ementa: VISTOS, RELATADOS E DISCUTISOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. POR UNANIMIDADE NEGADO PROVIMENTO POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 6949/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, pelo não conhecimento do pedido contraposto pela Conciliadora.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MERO RELATO DE OFENSAS SEM POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERSÕES OPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO NEGADO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 5413/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA OFENSAS PROFERIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 51
Nr. Processo: 1040/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, rejeitas os pedidos de providências e desagravo, nos termos do parecer do relator.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. Sentença judicial que condena o advogado que atua na causa ao pagamento dos ônus da sucumbência. Recurso judicial devidamente interposto e aguardando julgamento. Intervenção da OAB no processo (Regulamento Geral, art. 16): descabimento. Inexistência de ofensa ao advogado no exercício da profissão, a impor a rejeição do pedido de desagravo.
Relator:
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 5809/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 2333/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer do pedido, inobstante orientação à requerente.
Ementa: PEDIDO DE ORIENTAÇÃO. INVASÃO DE SUPERIORES AO PROJUDI DE ADVOGADO. MUDANÇA DE SENHA ESSENCIAL. NÃO DIVULGAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. CONCEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 6707/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. FALTA DE URBANIDADE. NÃO COMPROVADA TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. IMPROCEDENTE.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 6687/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar de Jacarezinho/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS ADVOCATICIAS -COMUNICAÇÃO COM RÉU PRESO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART.7º, III DA LEI 8.906/04.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 1467/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: HORÁRIO DE AUDIÊNCIA DESRESPEITADO. ADIANTAMENTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DEFERIDO.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 9766/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos o relatório e voto, não conhecer do pedido tal como formulado e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Subseção de Pato Branco a fim de que promova reunião com o Comando do 3º Batalhão da Polícia Militar na cidade de Pato Branco visando o estreitamento das relações públicas institucionais com foco no respeito às prerrogativas profissionais.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS, AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DE POLICIAIS DO 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSAS, AGRESSÕES E LESÕES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA RÍSPIDA, AGRESSIVA E ABUSIVA DOS POLICIAIS, TAMPOUCO DAS LESÕES SUPOSTAMENTE SOFRIDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DE OFÍCIO, DEMANDA PELA REALIZAÇÃO DE REUNIÃO DA OAB PATO BRANCO JUNTO AO 3º BATALHÃO SOBRE OS FATOS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 7553/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria, nos termos do relatório e voto (12 X 04), julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EM PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA PELO PERITO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 7º, INCISOS I E VI, ALÍNEAS “C” E “D” DA LEI 8906/94. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: PAULO BUZATO
Nr. Acórdão: 52
Nr. Processo: 2038/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA JUÍZA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PAULA PRISCILA CANDEO. MAGISTRADA IMPUTOU AO REQUERENTE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, A PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA DE CALÚNIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS POLICIAIS PARA QUE REPRESENTASSEM CRIMINALMENTE CONTRA O ADVOGADO. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXCESSO PUNÍVEL. ALEGAÇÕES COMUNS À SEARA CRIMINAL. PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 7539/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO DE LEI, RELATIVO AO CUMPRIMENTO DE PRAZOS PROCESSUAIS, EM PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTOS LOTADO NA 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA – PROMOTORIA ESPECIALIZADA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 2553/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as quais, nos termos da proposição da presidência, deverão ser tomadas em ação conjunta com a Diretoria da Seccional.
Ementa: A SUSPENSÃO DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS AO FUNDAMENTO DA DECLARAÇÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS CONTIDAS EM NORMATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL E PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ENSEJA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO SE PROTRAÍRAM NO TEMPO E REPERCUTEM NO REGULAR TRÂMITE DOS PROCESSOS.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 5159/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. RESPOSTA IMEDIATA E PÚBLICA À OFENSA. PEDIDO INDEFERIDO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIAGERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 10006/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. OFÍCIO ENCAMINHADO À CORREGEDORIA GERAL DO TJ/PR. COMPETÊNCIA DA OAB/PR RESTRINGE-SE EM BUSCAR A MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSAS PELA MAGISTRADA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 14054/2017
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE ATUAÇÃO DA OAB COM VISTAS À SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM QUE A ADVOGADA ATUA, EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. São protelatórios os embargos de declaração que, ao invés de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitam-se a repetir os pedidos contidos na inicial e em outras petições anteriores à decisão atacada.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 13772/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Direção do Foro do Fórum de Porecatu/PR e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS PELO JUIZ. OFENSA AOS DIREITOS DO ADVOGADO PRESCRITOS PELO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.906/1994. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 5312/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Agência da Previdência Social da Rua Cândido Lopes, na Capital.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGÊNCIAS INSS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO PREFERENCIAL PARA ADVOGADO. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO DE DATA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS UM ENTRAVE AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, OBSTANDO O ACESSO AOS SERVIÇOS, EM AFRONTA AO ART. 7º, INC. VI, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.906/94, RECONHEÇO A TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO RECLAMANTE E VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ORA ANALISADO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 5263/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA JUÍZA DA VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, DRª EVELAINE ZANONI. POR RECUSA DE ATUAÇÃO NOS AUTOS Nº 0000178-63.2012.8.16.0112 EM TRÂMITE NA VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR. MESMO DIZENDO QUE TINHA INTERESSE NA CAUSA. OBRIGADO A PRESTAR INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE UM CLIENTE.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 53
Nr. Processo: 354/2008
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de providencias, ACORDAM os ilustres Conselheiros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por maioria de votos, com voto de qualidade do Presidente, acolher o voto divergente do Relator Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, que conheceu e indeferiu o pedido de providências.
Ementa: A FALTA DE URBANIDADE NO TRATO COM ADVOGADO NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO ÁS PRERROGATIVAS E DIREITOS DO PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ENSEJAR DEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE DO SUPOSTO OFENSOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA OBTER O CORRETIVO DE CONDUTA, SE COMPROVA A OFENSA.
Relator:
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 2311/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido.
Ementa: ADVOGADA. AMEAÇA EX-COMPANHEIRO CONSTITUINTE. MEDIDA PROTETIVA. BOLETIM OCORRÊNCIA. DISCREPÂNCIA COM O RELATADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA CONFIRMADO. PEDIDO DE DESAGRAVO. RETRATAÇÃO AUDIÊNCIA. CONHECIDO E PREJUDICADO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 10066/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Julgamento presidido nos termos do art. 39, § 1º do RI OAB/Paraná.
Ementa: RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EQUIVOCO DE ENDEREÇO DA PARTE SUPOSTAMENTE OFENSORA. IRRESIGNAÇÃO. PETIÇÃO ADMITIDA COMO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS VÍCIOS DO PEDIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 1092/2017
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DEVE SER DA PRÓPRIA DECISÃO. EVENTUAL APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS EXTERNOS AO ACÓRDÃO NÃO PODEM SER REVISTAS POR MEIO DE EMBARGOS, EXCETO SE FOR ERRO MATERIAL. IGUAL SORTE PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 17222/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. MANDATO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUGESTÃO DO JUIZ LEIGO. CONDUTA DO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA CONFIGURADA. CONCESSÃO DO DESAGRAVO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 5736/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Luiz Fernando Casagrande Pereira, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. SUPOSTA OFENSA A ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSAS PESSOAIS. PROMOTOR DE JUSTIÇA GOZA DE IMUN IDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU OFENSA A DIREITO OU PRERROGATIVA. PEDIDO DE DESAGRAVO INDEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 2181/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE OU SITUAÇÕES GRAVES QUE AUTORIZE O DESAGRAVO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PALAVRAS OFENSIVAS, OU AGRESSIVAS, NÃO HAVENDO QUALQUER INSULTO PESSOAL OU DIRIGIDO À ADVOCACIA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 4150/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção das de providências mediante expedição de ofícios à Câmara Municipal de Palmas/PR, à Subseção de Palmas/PR e à Comissão de Advocacia Pública da OAB/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DEFERIMENTO PARCIAL A FIM DE ASSEGURAR TRATAMETO CONDIGNO AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TETO CONSTITUCIONAL.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 54
Nr. Processo: 4648/2020
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 5138/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o pedido de concessão de assistência institucional e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PREJUDICADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PORTARIA QUE NÃO CONTÉM DETERMINAÇÃO IMPUGNADA PELA REQUERENTE. DETERMINADO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, REQUERENDO QUE SEJA EXPEDIDO ORIENTAÇÃO AO MAGISTRADO, PARA QUE, OBSERVE O DISPOSTO CONTIDO NO ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CPC NOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS PELAS PARTES.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 5575/2023
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO PELA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS. NÃO PROVIMENTO. PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA É NECESSÁRIO QUE O FATO APURADO SEJA RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NO PRESENTE CASO NÃO HÁ TAL RELAÇÃO, UMA VEZ QUE DECORRE DE SITUAÇÕES PARTICULARES LIGADA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ADVOCACIA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 8440/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTIDADE SINDICAL, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM SEU SITE E PERFIL DE MÍDIA SOCIAL, ATACOU TODOS OS ADVOGADOS E O REPRESENTANTE AO ALEGAR QUE ADVOGADOS ESTARIAM DISSEMINANDO INVERDADES E DE SE UTILIZAR DA EXPRESSÃO “ALERTA DE GOLPE” – ALEGAÇÃO DE QUE A APP SINDICATO ESTARIA CAPTANDO CLIENTELA – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO REMETEM À CONCLUSÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS – INDIGNAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E PROFISSIONAL DO REPRESENTANTE QUE SE SENTE LESADO POR SUPOSTA PERDA DE CLIENTELA – FATO QUE NÃO ENSEJAM O DEFERIMENTO E CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA SOLICITAR QUE A ENTIDADE SINDICAL SE ABSTENHA DE DIVULGAR QUE A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO PROMOVE AÇÕES JURÍDICAS SEM COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES – NECESSÁRIO RESPEITO AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DE QUALQUER CIDADÃO CONTRATAR UM ADVOGADO(A) DE SUA CONFIANÇA.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 5620/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, considerando-a cumprida diante da manifestação do Delegado do 3º Distrito Policial de Londrina/PR indicando ter advertido o Sr. Marcos Alves da Silva, identificado como estagiário, todavia, pela remessa de ofício ao Distrito, pugnando a dispensa do estagiário.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CORDIALIDADE E URBANIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA - ESTAGIÁRIO QUE SE PASSOU POR POLICIAL CIVIL FRENTE À UMA ADVOGADA HABILITADA E NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 18376/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sra. Interessada e, no mérito, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ART.40, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDUTA DE PROMOTORA DE JUSTIÇA E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS. NOTAS DE APOIO E DE REPÚDIO QUE CLASSIFICARAM A FALA DO ADVOGADO EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI COMO SEXISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROMOTORA QUE NÃO SUBSCREVEU AS NOTAS DE APOIO E REPÚDIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO GUARDAVA RELAÇÃO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA PROMOTORA FUNDADA EM ESTERIÓTIPOS DE GÊNERO. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 7798/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PROTOCOLO DE PETIÇÃO APÓS ABERTURA DA AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 265, §2º CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA DA ADVOGADA OU OFENSA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 7102/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DESTITUIU O REQUERENTE DA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA À TABELA ELABORADA PELO ESTADO DO PARANÁ EM PARCERIA COM A OAB. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 8730/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE ESTRITA DAS PRERROGATIVAS. QUEBRA DE SIGILO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO NEGADO. ASSISTÊNCIA DEFERIDA. ARTIGOS 15 E 16 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB E D ARTIGO 49 DO ESTATUTO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 55
Nr. Processo: 1042/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerroga-tivas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, indeferir o pedido nos termos do relatório e voto que integram o acór-dão, indeferir o pedido, com expedição de ofícios com cópia da decisão, à magis-trada e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Apesar do tratamento dispensado pela autoridade, não se pode concluir pelo abuso. Ofensa no exercício profissional não configurada. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. Indeferi-mento. Unânime. Providências, de ofício, para fazer cessar conduta que impõe restrições ao exercício da advocacia. Defe-rimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 1834/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prer-rogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, indeferir o pedido nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, vencida a divergência do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior, que foi acompanhado pela Conselheira Helena Maria Regis Araújo. Registrado o impedimento da Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Tratamento dispensado a cliente em audiência por parte ex-adversa - em que ficou demonstrado ânimo acirrado por ambas as partes - não pode ser configurado como ofensa ao patrono. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. Indeferimento. Maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 3116/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS JUDICIAIS. PROTOCOLO DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO. NÃO É CRÍVEL, TAMPOUCO VIÁVEL, QUE O JUDICIÁRIO DISPONHA DE SEU APARATO FÍSICO E HUMANO PARA PROTOCOLAR CADA OFÍCIO SOLICITADO PELAS PARTES OU PELOS ADVOGADOS NOS PROCESSOS. AS CARTAS DE CITAÇÃO RECEBEM TRATAMENTO DIFERENCIADO, VEZ QUE AS SERVENTIAS, EM SUA MAIORIA, POSSUEM CONVÊNIOS COM AS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, AS QUAIS ENVIAM FUNCIONÁRIOS DIARIAMENTE ÀS SERVENTIAS E RECOLHEM AS CARTAS PARA POSTAGEM.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 106/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Foz do Iguaçu, ao Delegado Chefe de Foz do Iguaçu e ao Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E POLICIAL CIVIL. ADVOGADO QUE É UM PEDIDO DE ACOMPANHAR PRISÃO EM FLAGRANTE DE SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DA DELEGADA PLANTONISTA NO ATO DA LAVRATURA DO FLAGRANTE E ESPERA DE MAIS DE OITO HORAS PARA O DEPOIMENTO DOS PRESOS EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS III, VI, "B" E XXI, DO ART. 7º, DO ESTATUTO DA OAB PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 4002/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE LEI QUE GARANTE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PROCURADORES MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS PELO ATUAL PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS LISTADAS NO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. DISCUSSÃO QUE EXTROLA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. DESAGRAVO NEGADO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 15084/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PORTARIA DO JUIZADO ESPECIAL DE COLOMBO, QUE EXIGE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DESTE PERANTE A SECRETARIA, PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO E INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS – DISPOSIÇÃO QUE NÃO CONFLITA COM A INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DO INICISO I DO ARTIGO 789 DO CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 12365/2022
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, em preliminar, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Sr. Conselheiro Neandro Lunardi, acolher o pedido de desistência do recurso, mantido o voto da Sra. Relatora para, de ofício, determinar a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração de prática de infração disciplinar, em tese, pelo Sr. Requerente, capitulada no art. 34, incisos III e XX da Lei nº 8.906/94.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. DESISTÊNCIA DO PRETENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÕES DESRESPEITOSAS DIRIGIDAS À CÂMARA DE PRERROGATIVAS. FALTA ÉTICA DISCIPLINAR VERIFICADA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA DE OFÍCIO.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 4129/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. MAGISTRADO. ELEVADO TOM DE VOZ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ADVOGADO. TRATAMENTO RÍSPIDO. CONFLITO RECÍPROCO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 2350/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná e, nos termos da manifestação do Sr. Diretor de Prerrogativas, deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, DE FORMA ILEGAL. USO ABUSIVO DE ALGEMAS E DE FORÇA FÍSICA DESNECESSÁRIA. PEDIDO CONCEDIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 56
Nr. Processo: 15118/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria (13 X 04), nos termos do voto-vista da lavra do Conselheiro Anderson Donizete dos Santos, julgar procedente o processo para deferir a concessão de desagravo público em face do Delegado de Polícia, Sr. Marcelo Lemos de Oliveira, atualmente Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná e Investigadores de Polícia Srs. Angelo e Gabriel, bem assim, a adoção de providências mediante a expedição de ofícios ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e ao Corregedor-Geral de Polícia Civil do Estado.
Ementa: QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DE ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 6446/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA JUÍZA MARIA CECÍLIA PUPPI E DO JUIZ LEIGO HAUSLY CHAGAS SAFRAIDE, AMBOS DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA, QUE TERIA EXPOSTO O REQUERENTE A SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LO EM RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS E PREROGATIVA DO ADVOGADO, MAS QUE GARANTE A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELO ADVOGADO. ADEMAIS, PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO ADVOGADO NA GRAVAÇÃO DURANTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE VISAVA GARANTIR A INCOMUNICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/200 DO TJPR E NA RESOLUÇÃO 329/2020 DO CNJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE INFORMASSEM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MODO VIRTUAL SEM ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA. COM INTUITO DE PREVENÇÃO, DEFERIDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSITÇA DO PARANÁ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS JUÍZES REQUERIDOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELO REQUERENTE, FORMULADO PELA JUÍZA REQUERIDA.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 1031/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao 16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado de Francisco Beltrão/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE USO DE PALAVRAS OFENSIVAS. FATOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE DESAGRAVO NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCEDENTE.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 8730/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem assim, pela manutenção de assistência institucional que tramita no processo nº 10.437/2021 da Diretoria de Prerrogativas da OAB/PR e, de ofício, deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AMEAÇADO COM ARMA DE FOGO, ALGEMADO E PRESO POR POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO. EVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE E DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 15088/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS ADVOCATICIAS. INOCORRÊNCIA. OFENSA PESSOAL. RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 16879/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, declarar a perda de objeto do pedido e determinar seu arquivamento.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE ATO QUE DETERMINA COBRANÇA DE CUSTAS E DE DESPESAS PROCESSUAIS PARA CONTINUIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO REVOGADO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 11007/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e adoção de providências bem assim, peã remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração disciplinar.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM RAZÃO DE SUPOSTO TRATAMENTO DESRESPEITOSO EM INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DO DELEGADO. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 7360/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências e, procedente para deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DE SUPOSTO IMPEDIMENTO NA COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO. ABUSO DE AUTORIDADE NA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DA POLICIAL. OFENSA RECÍPROCAS QUE CARACTERIZAM RETORSÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 3778/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido por perda do objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PROCURADOR. PODERES ESPECÍFICOS. LEVANTAMENTO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 57
Nr. Processo: 4482/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerroga-tivas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido, em parte, para conceder o desagravo público tão somente em face do policial Bernardo Bassani.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO IMPEDIDO DE CONTATAR COM CLIENTE. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS IMPUTADAS A DOIS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PELOS POLICIAIS OU MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA DELEGACIA DE POLÍCIA, APESAR DO CONHECIMENTO. CONVEN-CIMENTO DA VERACIDADE QUANTO A UM DELES. DEFERIMENTO PARCIAL UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 6745/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo com encaminhamento dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração de eventual infração disciplinar.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. INCIDENTE ENVOLVENDO ADVOGADA E MAGISTRADO. QUESTÃO DE FATO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. UNÂNIME. RETENÇÃO DE VALORES DE CLIENTE A TÍTULO DE CUSTAS PROCES-SUAIS EM DEMANDA JUDICIAL COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Relator:
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 12412/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Cartório Distribuidor e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: INQUÉRITO. CENTRAL DE INQUÉRITOS. PROJUDI. DIGITALIZAÇÃO. ACESSO. AMPLA DEFESA. PORTARIA 776/2001. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 1574/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público bem assim, a adoça de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO - ADVOGADO QUE É TEMPORARIAMENTE IMPEDIDO DE INGRESSAR NO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA ENTREVISTAR SEU CLIENTE - OUTRAS OCORRÊNCIAS NO MESMO PERÍODO ENVOLVENDO DIVERSAS PESSOAS E QUE RESULTOU EM TUMULTO EM FRENTE AO PRÉDIO POLICIAL - O FECHAMENTO DOS PORTÕES POR MEDIDA DE SEGURANÇA E O FATO DO ADVOGADO REQUERENTE HAVER AGUARDADO DO LADO DE FORA DO BATALHÃO POR CERCA DE UMA HORA NÃO CONFIGURAM AFRONTA AS PRERROGATIVAS - FATO INERENTE Á PROFISSÃO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 16554/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face dos Policiais Walla Souza Adairalba e Diego Rhuliano Coblinski da 16ª Delegacia de Polícia de Guarapuava/PR, a adoção de providências mediante expedição de ofício à CorregedoriaGeral da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem assim, pela ratificação da assistência institucional já deferida.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS INSERTAS NO ARTIGO 7°, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ATO CONTRA A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO CONCEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 13792/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INSURGÊNCIA: A) EM FACE DA POSTURA ASSUMIDA PELOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSTRUÇÃO PRELIMINAR E PROCESSUAL; B) EM RAZÃO DE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA TER SOLICITADO CONSIGNAÇÃO E CÓPIA DA ATA DE AUDIÊNCIA PARA POSTERIOR ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES TECIDAS PELOS ADVOGADOS EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL; C) EM VIRTUDE DA RETIFICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO POR PEDIDO UNILATERAL DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA A CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 3337/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos o relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências tal como requeridas e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Superintendência Geral da Polícia Federal no Estado do Paraná, bem assim, a concessão de assistência institucional em representação em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da sessão para a juntada, pelo Sr. Requerente, de comprovação e identificação de autuação naquele Órgão, ato para o qual ficou notificado.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATOS DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONSTRIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ALHEIOS AO OBJETO DA DILIGÊNCIA JUDICIAL. DANIFICAÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM O ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. ADVENTO DO ARTIGO 7º, §6º-A E §6ºB, DO EOAB. ORIGEM DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSIVIDADE OU NÃO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NESSE SENTIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTO PELA PARTE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DE PRERROGATIVAS. ATENDIMENTO PARCIAL DA DILIGÊNCIA. MERA JUNTADA DE TERMO DE DEVOLUÇÃO DOCUMENTAL PELO REQUERENTE. AMPLA JUNTADA DE DOCUMENTOS JUDICIAIS PELA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ. DEFERIDO EX OFFICIO, SOB CONDIÇÃO DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO, PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM EXPEDIENTE EM CURSO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ EM FACE DE ABUSO DE AUTORIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 2511/2021
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para corrigir erro material apontado, mantendo a decisão embargada.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PASSAGENS DO RELATÓRIO. DADOS QUE NÃO INTERFEREM NO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. INALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 15436/2019
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão recorrida e conceder assistência institucional, com posterior remessa à Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA NOS AUTOS Nº 0006306-20.2017.8.16.0017 EM TRÂMITE NA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE MARINGÁ/PR C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR, SR. FÁBIO BERGAMIN CAPELA.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 58
Nr. Processo: 14700/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em favor da advogada Priscilla Maria Haeffner Steilein e em face do Sr. Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Deputado José Aparecido Jacovós.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C COM PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADA IMPEDIDA DE FALAR EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ENQUANTO ACOMPANHAVA OITIVA DE SUA TESTEMUNHA. OFENSAS PROFERIDAS PELO RELATOR DA CPI, QUE DESCREDIBILIZARAM A ADVOGADA E À CLASSE. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ART. 7º, I E XII. DESAGRAVO PÚBLICO CONCEDIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 15436/2019
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento para reformar a decisão proferida pela Sra. Diretora de Prerrogativas e deferir assistência institucional nos autos administrativos e judiciais que menciona.
Ementa: RECURSO. ASSISTÊNCIA. PROVIMENTO. CONDUÇÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVAS. NÃO-ARQUIVAMENTO.
Relator: LEANDRO MURILO PEREIRA
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 1872/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Superintendência e ao Departamento Jurídico do Banco do Brasil, no Estado do Paraná, bem assim, nos termos do adendo proposto pela Conselheira Melissa Folmann, acolhido pelo Sr. Relator, pela realização de reunião institucional com o Banco do Brasil, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a fim de realizar composição tal qual a realizada com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL – ADVOGADO IMPEDIDO DE LEVANTAR ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO EM NOME DO CLIENTE E DO PRÓPRIO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DESCRITAS NO ART. 7º, I, DO EAOB. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 7186/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer do pedido de propositura de ação reparatória dos danos materiais e morais, declarar prescrita a pretensão de adoção de providências e julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PRERROGATIVAS – FATOS NARRADOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS NARRADOS – PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 6614/2021
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos o relatório e voto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIE JUNTO AOS AUTOS 0000760-88.2021.5.09.0663 E 0000761- 73.2021.5.09.0663 DA 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA EM FACE DA EMPRESA BELAGRÍCOLA EM RAZÃO DE OBRIGAR OS ADVOGADOS A ASSINAR TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE TRABALHO COM DATA RETROATIVA COM A FINALIDADE DE PRIVAR OS ADVOGADOS AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 E 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94) – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DEFERIDO PELOS PARECERES Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná Câmara de Direitos e Prerrogativas DOS EVENTOS 30 E 36 – RECURSO PROPOSTO PELA REPRESENTADA – PREMILIMARMENTE: ILEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA – RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS À LUZ DOS ARTIGOS 40, INCISO III DO REGIMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA E ARTIGO 31, INCISO IV DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR EM VIGÊNCIA C.C. SÚMULA 07/2018 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. NO MÉRITO: ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ARGUMENTOS DA RECORRENTE, IGUALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 4677/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar prejudicado pedido de providências, vez que já atendido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Pedido genérico. Não há nenhuma situação que se assemelhe ou mesmo se aproxime de uma afronta aos direitos e prerrogativas do advogado. Exageros cometidos por ambas partes. Exacerbação das partes, inclusive de Magistrado em audiência, não caracteriza ofensa às prerrogativas profissionais do advogado. Precedentes do Conselho Federal pelo cuidado na concessão do desagravo público sob pena de deturpação deste instituto.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 676/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoça de providências, mediante expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA 2ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CURITIBA/PR - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO QUE DECORRE DO § 3º DO ART. 3§ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, CONFORME ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA CONSULTA N.º 40/COSIT/Rui da Fonseca, DE 19/04/2016 - DEMORA NO PAGAMENTO QUE CONTRARIA OS § 2º E 3º, DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 5081/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. SUPOSTA OFENSA A ADVOGADA EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÕES RECEBIDAS. CERTIFICADOS REITERADOS DECURSOS DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 6191/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público a ser cumprido na sede do Tribunal do Júri, na Capital, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO. COMPROVADA A TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, POR INJUSTA IMPOSIÇÃO DE FALTA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÕES VEXATÓRIAS, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE QUE O EXMO. MAGISTRADO ESTÁ ATUANDO NESTA CAPITAL, DETERMINO QUE O DESAGRAVO SEJA REALIZADO NA SEDE DA OAB/PR NESTA CAPITAL, COM DIVULGAÇÃO MÁXIMA PERANTE A COMARCA DE MATELÂNDIA PELO EXMO. PRESIDENTE DAQUELA SUBSEÇÃO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 59
Nr. Processo: 4837/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido para conceder o desagravo público em face do Sd. "Valter" e do Tenente Diego de Oliveira Nogueira, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS VERBAIS. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PELOS POLICIAIS, APESAR DO CONHECIMENTO. CONVENCIMENTO DA VERACIDADE. DEFERIMENTO. MAIORIA.
Relator:
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 3225/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA,. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DO EAOAB. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAOAB. INDEFERIMENTO. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 2680/2003
Assunto: PUBLICIDADE
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido.
Ementa: DESAGRAVO EFETIVADO PELA OAB EM 2006. PLEITO DA AUTORIDADE PARA RETIRADA DAS RESPECTIVAS NOTÍCIAS DO SITE DA OABPR E TITULARIDADE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE DESAGRAVO. NÃO RECEPÇÃO PELO STF DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA OAB SOBRE O QUE É DIVULGADO POR PORTAIS DE INTERNET OPERADOS POR TERCEIROS. INDEFERIMENTO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 6649/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PROCURAÇÃO PELO RECLAMANTE COM TIMBRE DA RECLAMADA; PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO; TENTATIVA FRUSTRADA DE JUNTAR O INSTRUMENTO ÁS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA; PROCURADOR DO TRABALHO CONSTATOU O RECLAMANTE NA POSSE DA EMPRESA RECLAMADA; ANULAÇÃO DO PROCESSO; MULTA AOS PROCURADORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; PEDIDO DE DESAGRAVO, CUMULADO COM PROVIDÊNCIAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 9648/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios às instituições penais.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. (I) FÓRUM E ERGÁSTULOS PÚBLICOS QUE CONDICIONAM APENAS A ENTRADA DE ADVOGADOS À DETECÇÃO DE METAIS E/ OU À REVISTA PESSOAL. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (II) ERGÁSTULO PÚBLICO QUE CONDICIONA A VISITA DE ADVOGADO AO CLIENTE AO AGENDAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. FRANCA VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 15934/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA. FALTA DE URBANIDADE A ADVOGADOS QUE LABORAM NA CÂMARA. IMUNIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO A OFENSAS FORA DO EXERCÍCIO DO MANDATO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 15164/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, pela remessa dos autos ao Setor de Comunicação para análise de remoção e/ou retificação de notícias veiculadas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES RELATIVOS A ALVARÁ JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 4909/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Umuarama/PR.
Ementa: SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADORA REPRESENTADA POR ADVOGADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO À AGÊNCIA DO TRABALHADOR, INTEGRANTE DO SINE. NEGATIVA DE PROTOCOLO. ILEGALIDADE. É ilegal a recusa de atendente da Agência do Trabalhador de Umuarama, integrante do SINE, em recepcionar o requerimento e os documentos de habilitação de trabalhadora ao benefício de Seguro-desemprego, representada por advogado devidamente inscrito na OAB/PR, visto que contraria o comando do arts. 14 e 15, § 1º, da Resolução 467/2005, do CODEFAT.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 12526/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB PARA AVERIGUAR EVENTUAL FALTA ÉTICA DE ADVOGADO – MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE OFENSA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU EM DECORRÊNCIA DELA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 60
Nr. Processo: 6066/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA EM RAZÃO NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE ATUA A REPRESENTANTE – ALEGAÇÃO DE CRIME DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DE DESPACHO QUE SUSTENTA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 2136/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAS DA ADVOCADA EM RAZÃO DE ACUSAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE RÁDIO – INDEFERIMENTO DO DESAGRAVO – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO REMETEM À CONCLUSÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS – DESAVENÇAS POLÍTICAS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS ENTRE AS PARTES QUE NÃO ENSEJAM O DEFERIMENTO E CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 15552/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART.40, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA CONTRA CONDUTA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E DE JUÍZA DE DIREITO. JUNTADA AOS AUTOS PROCESSUAIS DE MANIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE IMPUTOU AO ADVOGADO A PRÁTICA DE CONDUTA ANTIÉTICA. MAGISTRADA QUE NÃO FEZ NENHUM JUIZO DO VALOR SOBRE A POSTURA ADOTADA PELO ADVOGADO. CONVERSA DO CAUSÍDICO COM CORRÉ E TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA. CORRÉ QUE DENUNCIOU A PRÁTICA DE CRIME PELO CORRÉU REPRESENTADO PELO ADVOGADO. POSTURA NÃO ACONSELHÁVEL. CORRÉ REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA MANIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA UM ATO ATENTATÓRIO AOS DIREITOS OU PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 7781/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS CONTRA POLÍCIA MILITAR – (3) SOLDADOS VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7º, §2º EAOAB). AUSENCIA DE PROVAS. NÃO VISLUBRA-SE A PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS INDICADOS PARA CAUSAR OFENSA AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA. DESAGRAVO PÚBLICO E/OU PROVIDENCIAS INDEFERIDO.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 13504/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO DE DEFESA DE PREFEITO MUNICIPAL NOMEADO "AD HOC". SESSÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE NA CÂMARA DE VEREADORES. DISCUSSÃO COM O VEREADOR RELATOR DO PROCESSO. DEBATE DE CUNHO POLÍTICO. AGRESSÕES VERBAIS, AMEAÇA OU CENSURA. ÔNUS DA PROVA DO REPRESENTANTE. PEDIDO INDEFERIDO. Eventuais agressões verbais, ameaça de agressão física e/ou censura supostamente sofridas por advogado em razão do exercício profissional são ilegais e violam as suas prerrogativas profissionais, mas precisam ser provadas, conforme assim determina o art. 18, do Regulamento Geral do EAOAB, ônus que cabe ao Representante. Além disso, a CF/1988 assegura a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 15581/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ALEGAÇÃO DE QUE CHEFE DE SECRETARIA DE FORO JUDICIAL TRATOU DE FORMA ARROGANTE E DESELEGANTE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A RESPEITO DESTE FATO. ALEGAÇÃO DE QUE A SECRETARIA CAUSOU DIFICULDADES DESNECESÁRIAS PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RESPEITO AO PROVIMENTO 68/2018 DO CNJ E JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 592/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher o pedido de desistência e determinar o arquivamento do feito.
Ementa: TRATA-SE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE AO BANCO DO BRASIL - PROVIDÊNCIAS TOMADAS COM EFEITO POSITIVO - REPRESENTANTE REQUER DESISTÊNCIA E ARQUIVAMENTO. ACOLHIDO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 3762/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO MUNICIPAL CONCURSADO QUE RECLAMA IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ANTE O FATO DE TER SIDO NOMEADO PARA ATUAR JUNTO AO CREAS DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OU FERIMENTO A QUAISQUER PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. FATO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 61
Nr. Processo: 34/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido para conceder o desagravo público em face do Ofício da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, do ex-funcionário do Ofício, Sr. Peterson Luiz da Souza Cruz, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS VERBAIS. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONVENCIMENTO DA VERACIDADE. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE.
Relator:
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 4115/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. SÓ A EFETIVA OFENSA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PERMITE O DESAGRAVO, COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DO EAOAB. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAOAB. INDEFERIMENTO. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 2708/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. EXCESSO DE FORMALISMO JUDICIAL NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS SOB COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESAGRAVO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DESTA SECCIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 4217/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: NULIDADES PROCESSUAIS APONTADAS PELO REQUERENTE E NÃO ACATADAS PELO JUÍZO; FATOS DE JURISDIÇÃO; MEDIDAS JUDICIAIS FORAM TOMADAS PELO PROCURADOR DO REQUERENTE; PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 13677/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS; DECISÃO SOBRE RENAJUD - MAGISTRADA EXIGE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DO DEVEDOR LIVRE E DESEMBARAÇADO - DECISÃO ATACADA POR AGRAVO PROCEDENTE - PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 15239/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessada, manifestaram-se os Conselheiros Rodrigo Luis Kanayama, Alziro da Motta Santos Filho, Rodrigo Sanchez Rios, Relator e esta presidência, e decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA NÃO RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 5158/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ADVOGADA QUE EM PETIÇÃO ARGUMENTA QUE AGENTE PÚBLICO ATUANTE NO PROCESSO JUDICIAL TEVE POSTURA INADEQUADA. SUBSEQUENTE AJUIZAMENTO PELO AGENTE PÚBLICO DE AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADOS NÃO CORRESPONDE À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS SEUS ATOS. PEDIDO DE DESAGRAVO INDEFERIDO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 9154/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CONCEDIDO. NEGATIVA DE ACESSO AO CLIENTE PRESO, QUE PRESTOU DECLARAÇÕES SEM A PRESENÇA DE SUA ADVOGADA. CLARA INTENÇÃO DE CONSTRANGER E DE DIMINUIR O PROFISSIONAL PERANTE AQUELE CUJOS DIREITOS DEFENDE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DE TODA CLASSE DOS ADVOGADOS.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 62
Nr. Processo: 6662/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPO LARGO POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DEFERIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 6087/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de adoção de providências mediante remessa de cópia à Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais e à Procuradoria Jurídica da OAB/Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO – VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS – LIMITAÇÃO ILEGAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DEFERIMENTO – REMESSA À COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E À PROCURADORIA JURÍDICA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 2046/2021
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a assistência institucional, ratificando a medida cautelar concedida, com remessa dos autos à Diretoria de Prerrogativas em razão do processo nº 2.926/2021.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. PRERROGATIVAS. ABANDONO DO JÚRI. MULTA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA DA OAB. POSSIBILIDADE.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 7410/2020
Assunto: RECURSO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 1416/2017
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausente o embargante e, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a retificação da autuação dos presentes autos para excluir a Televisão Bandeirantes do Paraná Ltda. como interessada e inserir a TV Rádio e Televisão Iguaçu S/A “Rede Massa” como interessada.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE E RETIFICAR ACÓRDÃO E ANOTAÇÕES PROCESSUAIS COM A EXCLUSÃO DA TELEVISÃO BANDEIRANTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 5642/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios com remessa de cópia da decisão às Seccionais de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, recomendando, se interposta medida judicial, a requerimento, o deferimento de assistência institucional.
Ementa: DIREITOS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. ATOS NORMATIVOS QUE PROÍBEM RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTIMIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 10891/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO OFENSA ARTIGO 22/23 DA LEI 8906/94 E ARTIGO 85, CAPUT, § 2º E § 14º CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - INDEFERIDO. ART. 18 RGEA.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 9927/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO; MANIFESTAÇÃO GRAVÍSSIMAS EM FACE DA ADVOCACIA E DOS ADVOGADOS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO NEGOU VEEMENTE A OCORRÊNCIAS DOS FATOS - REQUERENTE NOTIFICADO DA DEFESA NÃO SE MANIFESTOU E OU APRESENTOU A PROVAS NECESSÁRIAS - PEDIDO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 63
Nr. Processo: 7517/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados estes autos n°7517/2008, relativos a Pedido de Desagravo, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, em reunião realizada no dia 12 de dezembro de 2008, por unanimidade, deliberou pela concessão do desagravo público, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: Pedido de desagravo – Diligência policial – desrespeito a advogada dentro de Delegacia – dificuldade em conversar com o cliente – tratamento grosseiro – concessão do desagravo.
Relator:
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 929/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. SÓ A EFETIVA OFENSA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PERMITE O DESAGRAVO, COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.7°, XVII, DO EAOAB. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAOAB. INDEFERIMENTO. UNANIMÊ.
Relator:
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 108/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 1817/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer do pedido, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROJUDI. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE PRAZO PARA LEITURA DE INTIMAÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. A EXISTÊNCIA DE UM MÓDULO SISTÊMICO DO PROJUDI, DIVERSO E COM PERSPECTIVAS DIVERSAS, EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, É ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAL, POIS, NOS MOLDES ATUAIS, CONFERE AO MINISTÉRIO PÚBLICO UM DETERMINADO PODERIO PROCESSUAL SEVERAMENTE MAIOR QUE O PODER DOS ADVOGADOS, NOTADAMENTE AQUELES DE DEFESA.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 4899/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar prejudicado o pedido de providências diante das providências já tomadas pela OAB/São Paulo e pelo Conselho Federal da OAB.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Pedido prejudicado. Não existem providências a serem tomadas. Já tomada das providências cabíveis pelo CFOAB e pela OAB/SP.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 14365/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: Dando continuidade ao julgamento iniciado em sessão anterior, depois de lido voto-vista prolatado pelo Conselheiro Fábio Artigas Grillo e ouvida sustentação oral pela requerente com acompanhamento da Sra. Secretária da Comissão da Mulher Advogada desta Seccional adv. Daniele Banzzatto, presente a interessada Coordenadora Jurídica da Caixa Econômica Federal do Estado do Paraná, Adv. Iliane Rosa Pagliarini, manifestaram-se os Conselheiros Sabrina Maria Fadel Becue, Alziro da Motta Santos Filho, Fábio Artigas Grillo, Relator e o Sr. Presidente e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Agência da Caixa Econômica Federal de Mandaguari/PR e à Superintendência da Caixa Econômica Federal, bem assim, pelo deferimento da concessão de assistência institucional no boletim de ocorrência promovido pela Caixa Econômica Federal pela prática da requerente, em tese, de desacato de funcionário público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22, CAPUT, LEI Nº 8.906/94. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ALVARÁ. COMPETÊNCIA A SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANDO DEVIDA.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 4170/2020
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 15261/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PRISÃO ILEGAL. PROVAS JUNTADAS PELA OAB/PR. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 64
Nr. Processo: 12206/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. A) PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE NOTÍCIA DE FATO PERANTE O MP. ALEGAÇÃO DE POUCO TEMPO PARA ANALISAR OS AUTOS. MATÉRIA RELATIVA À DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPETE À OAB SE IMISCUIR EM QUESTÕES DE MÉRITO ADMINISTRATIVO OU JURISDICIONAL. CABE AO ADVOGADO, E SOMENTE A ESTE, A TOMADA DE MEDIDAS PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DE SEU CONSTITUINTE; B) INDÍCIOS DE FALTA DE URBANIDADE RECÍPROCA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 4132/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: OFENSA PÚBLICA E RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONDUTA DO OFENSOR QUE POSSUI SUFICIENTE GRAU DE REPROVABILIDADE PARA ATINGIR A IMAGEM E DIGNIDADE DA CLASSE DE ADVOGADO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 10099/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CONCEDIDO. BRUTALIDADE POLICIAL E VOZ DE PRISÃO DADA EM DESFAVOR DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INJÚRIA VERBAL E VIOLÊNCIA PESSOAL PERPETRADAS, EM RAZÃO DA VOZ DE PRISÃO PRONUNCIADA, DEVEM SER, VEEMENTEMENTE, REPUDIADAS PELA OAB, UMA VEZ QUE SE APRESENTAM COMO A MAIOR VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DE TODA CLASSE DOS ADVOGADOS.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 957/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU À ADVOCACIA. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE ATAQUE PELOS MEIOS INERENTES. INCONFORMISMO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 1328/2017
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTO ADOTADOS NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. CONHECIDOS E REJEITADOS.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 94/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator ausente o interessado e ouvida sustentação oral pelo requerente, manifestaram-se os Conselheiros Rui da Fonseca, Rodrigo Luis Kanayama, Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes, o Relator e o Sr. Vice-Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Câmara Municipal de Colombo/PR e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO EM FACE DO ADVOGADO REQUERENTE QUE, EM TESE, PODE LEVAR À SUA EXCLUSÃO. ANÁLISE NESTE PROCESSO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS POR FATOS OCORRIDOS ENQUANTO O REQUERENTE ERA INSCRITO NA OABPR. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NESTE FEITO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. ADVOGADO CONCURSADO. 1 – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VIOLADORA DE PRERROGATIVA. INDEFERIMENTO. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E DE SUBMISSÃO A ADVOGADO COMISSIONADO. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE OFICIAR O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E APRESENTAR DENÚNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. 3 – CONTROLE DE PONTO BIOMÉTRICO. ASSUNTO OBJETO DA SÚMULA 09 DA COMISSÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 9986/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO. ADVOGADA. MARIDO PRESO. ATENDIMENTO JURÍDICO CONTUMAZ. VISITAS DE CUNHO PESSOAL RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO CHEFE DE SEGURANÇA DA PENITENCIÁRIA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA NO PORTÃO DO PRESÍDIO PAUTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. Não viola as prerrogativas do(a) advogado(a) a conduta do chefe de segurança de presídio que limita o atendimento profissional a preso(a) casado(a) com o(a) patrono(a) quando este for reiterado de modo a indicar que se trata de visitas de cunho pessoal.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 5449/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido e deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ARTIGOS 15 E 16 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB E DO ARTIGO 49 DO ESTATUTO MONOCRÁTICO. DEFERIMENTO. REFERENDO DO PLENO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 65
Nr. Processo: 1105/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: A Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, decidiu, por maioria, deferir o pedido de desagravo nos termos da divergência do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior.
Ementa: Pedido de Desagravo Público. Procedência. A toda vez que houver ofensa ao advogado, no legítimo exercício das prerrogativas profissionais, o desagravo é impositivo, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.
Relator:
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 4649/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, ratificar a decisão proferida, pelo indeferimento do pedido de assistência, para designar observador pela instituição, para acompanhar o julgamento.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E PROVIDÊNCIAS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DOS REQUERENTES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL PARA ATUAÇÃO DA OAB COMO OBSERVADORA.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 9822/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ORIGINAIS/CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS DO CLIENTE/OUTORGANTE, INADMISSIBILIDADE DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA, IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO PROCESSO ELETRÔNICO. ESCLARECIMENTO DE REPRESENTANTE. PERDA DO OBJETO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 11345/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher o pedido de desistência e determinar o arquivamento do processo.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA INTIMAÇÃO POSTAL. MENSAGEM ELETRÔNICA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA E ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE. ACOLHIMENTO. Tendo em vista a ausência de indicação de endereço válido do representado, as tentativas eletrônicas terem restado infrutíferas, bem como diante do desinteresse do Representante no prosseguimento do pedido, deve ser acolhido o pedido de desistência formulado por este.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 15686/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pela Relatora, ausentes requerente e interessado e, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO À ADVOGADA QUE LABORA NA CÂMARA. MANIFESTAÇÕES QUE NÃO CONSTITUEM OFENSA PASSÍVEL DE DESAGRAVO. IMUNIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 214/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU À ADVOCACIA. DENÚNCIA DE RETALIAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL POR ATO PRETÉRITO JÁ APURADO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E OBJETO DE APURAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO COM ATOS JURISDICIONAIS PASSÍVEIS DE ATAQUE PELOS MEIOS INERENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 6148/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção das providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE. ROMPANTE DO MAGISTRADO FRENTE A UMA SITUAÇÃO CORRIQUEIRA DE AUDIÊNCIA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE LHANEZA E URBANIDADE. NO ENTANTO, OS ABUSOS PERPETRADOS NÃO CARACTERIZAM CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO, QUE REPRESENTA O ÚLTIMO INSTRUMENTO DE DEFESA DA CLASSE E QUE, POR ESTA RAZÃO, DEVE SER RESERVADO PARA CASOS GRAVES. DE OFÍCIO, ENCAMINHADA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS À CORREGEDORIA DO TRT- 9ª REGIÃO, VISANDO APURAÇÃO DA VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ARTIGO 35, INCISO IV, DA LOMAN E DO ART. 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 66
Nr. Processo: 10410/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público assistência institucional, retificando-se decisão proferida pela Sra. Diretora de Prerrogativas relativa a concessão de assistência no SEI nº 0000057- 73.2022.8.16.6000 em trâmite perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Inquérito Policial B.O nº 852356/2022 para indeferi-las. Registrado impedimento declinado pelo Sr. Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama na forma do § 4º, do art. 57 do RI OAB/Paraná.
Ementa: PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA E DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. PROCESSO JUNTO À CORREGEDORIA: REQUERENTE NÃO É INDICIADA, ACUSADA OU OFENDIDA. TERMO CIRCUNSTANCIADO: PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESAGRAVO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS; INEXISTÊNCIA DE INSULTOS, OFENSAS, IMPROPÉRIOS, DESQUALIFICAÇÕES PESSOAIS OU QUALQUER EXCESSO DE LINGUAGEM QUE PUDESSE CONFIGURAR AUSÊNCIA DE URBANIDADE; NARRATIVAS FÁTICAS, EMITIDAS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EM CUMPRIMENTO A UM DEVER DE OFÍCIO; IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 142, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL; FATOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 4643/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. REQUERIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DEBATES EM JURI CRIMINAL. DISCUSSÕES ACALORADAS INTEGRAM A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 5828/2022
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, UMA VEZ QUE O REQUERENTE NÃO É INDICIADO, ACUSADO OU OFENDIDO EM PROCESSO PENAL, MAS PROCURADOR DE PARTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. FATOS PROCESSUAIS REFERENTES AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO REQUERENTE, OU SEJA, A DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA OU NÃO DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR INSTAURADA POR AUTORIDADE JUDICIAL.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 3498/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em favor do advogado Eduardo Munereto, com comunicação ao Comando do 3º Batalhão de Polícia Militar de Coronel Vivida/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO IMPEDIDO DE INGRESSAR EM REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA ACOMPANHAR CLIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ADVOGADO IMPEDIDO DE CONSULTAR AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ADVOGADO AMEAÇADO DE PRISÃO EM CASO DE INSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 17938/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessado, manifestaram-se a Conselheiras Maíra Silva Marques da Fonseca e o Sr. Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Advogado impedido acompanhar perícia médica mesmo autorizado pelo periciado a acompanhar o ato. Violação de prerrogativas profissionais. Desagravo concedido.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 13705/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, não conhecer do pedido de advertência e julgar prejudicado o pedido de providências diante da providência já tomada pela própria requerente.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE ADVERTÊNCIA. ADVOGADA RELACIONADA EM PROCESSO JUDICIAL SEM TER JUNTADO PROCURAÇÃO. PERDA DO OBJETO. IMPROCEDENTE.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 11344/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à advogada Danielle Retondario Salles do Departamento Jurídico da URBS-Urbanização de Curitiba S.A., bem assim ao Presidente da URBS.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REPARTIÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTAS PELO ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE REUNIÃO AGENDADA. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. OCORRÊNCIA. Viola as prerrogativas do(a) advogado(a) a exigência de agendamento de horário por telefone para que aquele tenha vistas de processo administrativo em curso em repartição pública, para o qual possui procuração outorgada pela parte.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 14901/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: CAMPANHA SINDICAL. FRASE: "NÃO TEMOS ADVOGADA DA PREFEITURA NA CHAPA" OFENSA A PESSOA DA ADVOGADA E NÃO DA CLASSE, NÃO CONFIGURA ATAQUE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 67
Nr. Processo: 11403/2008
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS,RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos,a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil,Seção do Paraná,em sessão,DECIDIU,por unanimidade,nos termos do relatório e voto que integram este acórdão,deferir a remessa dos autos à presidência da Seccional para adoção de providências administrativas e/ou judiciais.
Ementa: Malfere a advocacia o procedimento judicial que visa restringir a plena eficácia do contido nos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8906/94 e art. 38 do CPC.Interesse coletivo dos advogados que reclama a pronta atuação da OAB-PR.Deferimento de providências.Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 7407/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Em face do exposto,a Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR,por maioria,conhece do pedido e,no seu mérito,por unanimidade,concede o Desagravo Público,a ser cumprido pela diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Paraná,a quem caberá designar a respectiva sessão,no prazo de 30 (trinta) dias úteis,com a necessária e ampla divulgação de sua ocorrência e,ainda,entregar a respectiva nota ao ofensor.
Ementa: "Subscrever "nota de repúdio"-calcando-se em notícia lida em "blog"¹-e divulgá-la às largas,afirmando que o advogado,a par de lesar princípios da ética e urbanidade,agiu como mal profissional,é conduta que cabe firme repúdio.Pedido de Desagravo Público acolhido,pois a toda vez que houver ofensa ao advogado,no legítimo exercício das prerrogativas profissionais,a sua desafronta é impositiva,como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.Pedido acolhido."
Relator:
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 4243/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO MILITAR REFORMADO. SUPOSTO DESRESPEITO À OUTRO MILITAR. NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DISCIPLINARES MILITARES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESAVENÇAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 3647/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Diretor da Cadeia Pública e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem assim ao Presidente da Subseção de Foz de Iguaçu, para que acompanhe o trabalho de melhoria do atendimento aos advogados.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. CADEIA PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO. OFÍCIOS ÀS AUTORIDADES ENVOLVIDAS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 15551/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO ADVOGADO SOBRE O VALOR. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 15924/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pela Relatora, ausente o requerente, manifestaram-se os Conselheiros Elizandro Marcos Pellin e os Srs. Vice-Presidente e Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ACOMPANHAMENTO DE REUNIÃO COM CLIENTE NO COPE. REUNIÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NADA A DEFERIR.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 2838/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART.40, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÕES DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AFIRMAÇÕES QUE AGRIDEM O DIREITO E AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA - INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DA ADVOGADA ENQUANTO PARTE DA DEMANDA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM POSSÍVEL OCULTAÇÃO DELIBERADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LIGITÂNCIA DE MÁFÉ DECORRENTE DA IMPETRAÇÃO DE TRÊS MANDADOS DE SEGURANÇA IDÊNTICOS E EM SEQUÊNCIA. APARENTE TENTATIVA DE CONTORNO DAS REGRAS DE PREVENÇÃO. ACUSAÇÕES DIRIGIDAS AO DESEMBARGADOR QUE JUSTIFICAM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A APURAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 14874/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDENCIAS CONTRA POLICIA MILITAR – (3) SOLDADOS VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7º,§2º EAOAB). AUSENCIA DE PROVAS. NÃO VISLUBRA-SE A PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS INDICADOS PARA CAUSAR OFENSA AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ABANDONO PROCESSUAL. DESAGRAVO PÚBLICO E/OU PROVIDENCIAS INDEFERIDO
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 68
Nr. Processo: 8260/2019
Assunto: PEDIDO DE REVISÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e votos, julgar procedente o pedido de revisão para cassar a decisão proferida no processo nº 3.401/2015 que julgou procedente o pedido de concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO EX-OFFICIO - REANÁLISE DO JULGAMENTO DO DESAGRAVO PÚBLICO N. 3401/2015 CONCEDIDO A FAVOR DO ADVOGADO C.M.G. EM FACE DA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ/PR. - ERRO DE JULGAMENTO – PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA, DO ARTIGO 73 §5º, DO EOAB, ARTIGO 68 §5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, DO ARTIGO 117 DO RI DA OAB/PR E ARTS. 53 E 65 DA LEI 9784/99.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 14586/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO DE CONDUTA RISPIDA DE SERVIDORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 1901/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZACÃO DE OFENSAS PROFERIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO E IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA PESSOAL QUE NÃO OFENDE TODA A ADVOCACIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO VERBAL DE VISTAS DE PROCESSO QUANDO INICIADO DEPOIMENTO PESSOAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA VISTAS E CARGA AO ADVOGADO. AUSENCIA DE NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIORMENTE AO ATO VIRTUAL HOUVE CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DO DESAGRAVO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 7479/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público e a adoção pedido de providências mediante expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização da Caixa Econômica Federal e do Banco Central do Brasil.
Ementa: TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA E RESTRITIVO DE SUA ATUAÇÃO. DESAGRAVO DEFERIDO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 15671/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pela Relatora, ausentes requerente, interessada e procuradores, manifestaram-se os Conselheiros Elizandro Marcos Pellin, Relatora e os Srs. Vice-Presidente e Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONTRATADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ACOMPANHADA POR ADVOGADO DATIVO. OBSTAÇÃO DE ACESSO À ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DEDIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS. Correndo os autos de ação judicial penal em segredo de justiça e não havendo prova da regular constituição de advogado contratado, a condução de audiência de custódia com a presença de advogado dativo e o impedimento de acesso à ata de audiência ao advogado não constituído não configuram violação de prerrogativas. Pelo indeferimento do requerimento de providências.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 10917/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adição de providências mediante expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Irati, bem assim ao Presidente da Subseção de Irati para acompanhamento da demanda que, se mantida, deve ser enfrentada pela OAB/PR mediante adoção das medidas judiciais cabíveis.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE VISA AO IMPEDIMENTO DA ATUAÇÃO DE ADVOGADOS EM CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 5144/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ QUE SUSPEITA DE CONDUTA DE ADVOGADO E OFICIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA INVESTIGAR. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO DA MAGISTRATURA. NÃO CONFIGURADO NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL AO PATRONO OU AO SEU CLIENTE. NÃO CARACTERIZADA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS. PLEITO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 6451/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 69
Nr. Processo: 9910/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir os pedidos de desagravo e providências, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. Desagravo público cumulado com pedido de providências. Ato jurisdicional passível de recurso próprio. Não configura violação às prerrogativas do advogado ato judicial que não transgride os limites do poder discricionário e que não acarreta ofensa pessoal, crítica ao exercício profissional e/ou à classe dos advogados. Decisão prolatada por magistrado atacável pelos meios processuais. Pedido de desagravo público indeferido. E, como corolário, o de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 314/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido para conceder o desagravo público em face Juiz de Direito Carlos Eduardo Andersen Espínola, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS PARA AGILIZAÇÃO DE PROCESSO PERANTE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE MOTIVARAM O MAGISTRADO A SE DECLARAR SUSPEITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO E NOS DEMAIS PROCESSOS EM QUE ATUA O ADVOGADO, UTILIZANDO-SE DE EXPRESSÃO OFENSIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, APESAR DO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 6547/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. OFENSA DA PARTE CONTRÁRIA. RETRATAÇÃO IMEDIATA. BAIXA REPERCUSSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS. NEGADO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 1451/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDOS DE DESAGRAVO E ASSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. ADVOGADO NÃO INVESTIGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, II, DO ESTATUTO DA OAB.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 4199/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROTOCOLO POSTAL. SERVIÇO JÁ EXISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 6624/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos ad hoc relatório e voto prolatados pelo Relator, ausente a requerente e, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MOROSIDADE DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA CESSADA COM O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO. REQUERENTE QUE SE MANTEVE INERTE E DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA OU DIREITO PROFISSIONAL DA ADVOGADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 4730/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM RAZÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS SUPOSTAMENTE COMETIDAS POR JUIZ LEIGO DURANTE AUDIÊNCIA. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ABANDONO PROCESSUAL. ADVOGADO QUE NAO MAIS EXERCE A FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 2784/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AO MENOS FORTES INDÍCIOS SOBRE AS VIOLAÇÕES E ABUSOS COMETIDOS EM FACE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 70
Nr. Processo: 23/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto rejeitar preliminar suscitada e, no mérito, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ART.40, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA CONTRA CONDUTA DE JUIZ DO TRABALHO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR. ATOS ARBITRÁRIOS PRATICADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE RECLAMATÓRIO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OUTORGA DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES NO INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONTRA CONTRADITA CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REQUERIMENTO DO ADVOGADO PARA QUE CONSTASSE EM ATA AS PERGUNTAS INDEFERIDAS. PARTE RECLAMANTE QUE SE COMPORTOU DE FORMA INCONVENIENTE, ATUANDO COMO SE FOSSE ADVOGADO. CONDUTA DO MAGISTRADO AMPARADO EM DISPOSITIVO PROCESSUAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 7004/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto rejeitar preliminar suscitada e, no mérito, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ART.40, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR. INSURGÊNCIA FACE À CONDUTA DE JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DESPACHO QUE TERIA CONDICIONADO O ACOLHIMENTO DE PLEITO DO INTERESSE DO CLIENTE À RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATO QUE TERIA CAUSADO CONTRANGIMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA E NÃO DE RENÚNCIA À DIREITO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO QUE SÓ PODE SER HOMOLOGADA EM CASO DE CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACATAMENTO DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MEDIDA IMPOSITIVA. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA AMPARADA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 7312/2022
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Sr. Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. PRISÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO POSTERIOR DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS NESTE PROCESSO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 12260/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO COMARCA DE TOLETO TERIA REALIZADO BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES VIA SISBAJUD EM FACE DE CLIENTE EM RAZÃO DE JÁ ESTAR GARANTIDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AO CLIENTE E EVENTUAL FAVORECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA (andamento 8) – ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO JUÍZO DANDO CIÊNCIA DO DESBLOQUEIO DE VALORES EM 24 HORAS APÓS O OCORRIDO – ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS PREJUÍZOS – QUESTÃO IMINENTEMENTE LEGAL E PROCESSUAL QUE DEVE SER DIRIMIDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 14797/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausente a requerente, manifestaram-se os Conselheiros Roberto Cezar Vaz da Silva, Rui da Fonseca, Relator e o Srs. Vice-Presidente e Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao Juiz de Direito e ao Chefe de Secretaria 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ REALIZADO PELOS CLIENTES. VALORES SACADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO VIA PROJUDI. RECUSA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 6884/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DE JURISDICIONADOS ACERCA DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO OU PRERROGATIVA DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 2685/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: A negativa de acesso e cópia a advogado, em causa própria, de reclamação recém registrada perante Conselho Tutelar, em razão de problema operacional no sistema de informática e da qual, na oportunidade, foi informado da possibilidade de acesso posterior, sem que tenha retornado para acompanhamento, não caracteriza ofensa aos direitos e prerrogativas da advocacia a ensejar a adoção de providências.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 11660/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela adoção de providências mediante expedição de ofício ao INSS.
Ementa: PERITO DO INSS. PROÍBE A PRESENÇA DE ADVOGADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. PEDIDO DO PERICIADO NEGADO. JUSTIFICOU SUA DECISÃO COM FRASE: "EU SEI COMO VOCÊS SÃO...", "VOCÊS ADVOGADOS SÃO ASSIM SE O RESULTADO FOR INAPTO TUDO BEM, SE FOR APTO DAÍ...", "EU NÃO VOU FAZER A VONTADE DE VOCÊS...". OFENSA À CLASSE CONFIGURA ATAQUE ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 71
Nr. Processo: 9943/2008
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram este acórdão, deferir a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná para providências.
Ementa: Oferecimento de representação criminal por magistrado em face de advogado - arquivada judicialmente após manifestação do Ministério Público Federal - por entender ofensivas as assertivas do advogado em audiência por ele presidida, as quais configuram - as assertivas - o cerceamento de defesa pelo magistrado. Caracterização da ofensa ao exercício da profissão, nos termos do art. 7º, X, da Lei Federal nº 8.906/94. Desagravo não requerido. Deferimento de providências. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 9875/2008
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimida-de, indeferir o pedido de providências, nos termos do relatório e voto que integram o a-córdão.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANDATO JUDICIAL OUTORGADO A ADVOGADO. COMPARECIMENTO DA CLIENTE NO ESCRITÓRIO DO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE INS-TRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO A OUTRO CAUSÍDICO. Não enseja pedido de providências o fato da cliente ter solicitado o substabelecimento de mandato a outro advogado para dar continuidade ao processo judicial. Mandato é contrato que se apoia na confiança que deve existir entre as partes. Assim, em princípio todo mandato é revogável. Irrevogável é a exceção. A vontade do mandante deve prevalecer quando o mandato é constituído tão somente no seu interesse e não esteja ligado a qualquer convenção, em que o interesse dele, mandante, não se apresente vinculado ao interesse do mandatário e, mesmo, de terceiro. Mandato Judicial, dada as peculiaridades, fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código Civil (Art. 692 C.C.). Art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pedido de providências indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 3075/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela manutenção da assistência institucional já concedida.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM DIGNIDADE DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO. Comprovada a transgressão aos direitos e prerrogativas do advogado no exercício da sua profissão, voto pela procedência do pedido de desagravo público. Afastamento das atividades. Repercussão na Cidade. Ameaças proferidas em razão do exercício da atividade profissional. Manutenção julgamento anterior.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 5615/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Nacional da Justiça, à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e, após as expedições, pela remessa de cópia dos autos ao Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas Conselheiro Federal Cássio Lisandro Telles, para acompanhamento.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Interpretação equivocada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Negativa ao advogado de acesso às informações de processo administrativo. Ofensa aos art. 5º, incisos XXXIV e LV da Constituição Federal e os art. 1º, 2º e 7º incisos I e XV do EAOAB. Pedido que se defere.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 5297/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios, bem assim, pela concessão de desagravo público em face dos interessados.
Ementa: ADVOGADO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PROVIDÊNCIAS. JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESAVENÇA ENTRE AS PARTES NO AMBIENTE JUDICIAL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS RELATADAS. POSTURA AGRESSIVA DA CONCILIADORA. PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FALTA DE URBANIDADE E CIVILIDADE. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 4306/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Depois de lidos ad hoc relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessado, manifestaram-se o Conselheiro Anderson Donizete dos Santos e o Sr. Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Juiz Supervisor do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Mariana/PR e à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS. AUDIÊNCIA EM JUIZADO ESPECIAL. ANIMOSIDADE. CONDUTA DE SERVIDOR QUE NÃO CONFIGURA FATO GRAVE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO, MAS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 719/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos contidos no processo nº 16.247/2018 para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público, bem assim, extinguir sem resolução do mérito, por litispendência, o processo nº 719/2020.
Ementa: PRERROGATIVAS CIRCUNSCRITAS NOS INCISOS XIX E XXI DO ARTIGO 7º DO EOAB. ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR DEPOIMENTO DE CLIENTE QUE É TESTEMUNHA EM INQUÉRITO POLICIAL. CUMULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO INVESTIGADO NO MESMO PROCEDIMENTO. ADVOGADO DE INVESTIGADO E DE TESTEMUNHAS EM INQUÉRITO POLICIAL CHAMADO A PRESTAR DECLARAÇÕES POR INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO PESSOAL NOS FATOS APURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. QUANDO O ADVOGADO É MANDATÁRIO DO INVESTIGADO E DAS TESTEMUNHAS NO MESMO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É PACIFICADA E NEM ABSOLUTA A PRERROGATIVA DE ACOMPANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE DEPENDERÁ DO ANDAMENTO MATERIAL DO PROCEDIMENTO E DAS CONDIÇÕES DA INVESTIGAÇÃO. DA MESMA FORMA, HAVENDO ENVOLVIMENTO PESSOAL DO ADVOGADO EM FATOS INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL, RAZOÁVEL QUE SEJA CHAMADO A PRESTAR DECLARAÇÕES ACERCA DE SUA PRÓPRIA CONDUTA, RESPEITADOS OS LIMITES DO SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIDOS OS PLEITOS DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 4124/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DENÚNCIA DE ESTELIONATO NO EXCERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO COMO PROVAS DE CONVERSAS POR WHATSAPP ANTRE CLIENTE E ADVOGADAS APRESENTADAS PELA PRÓPRIA CLIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. DESAGRAVO INDEFERIDO
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 72
Nr. Processo: 6984/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE OFENSAS ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR 120 EM RAZÃO DE ESTADO GRAVÍDICO – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º-A, § 2º E ART. 392 DA CLT – MERO INDEFERIMENTO QUE NÃO SE CONSTITUÍ EM OFENSA PASSÍVEL DE DESAGRAVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA MULHER ADVOGADA.
Relator: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 6514/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. CONTEXTO EM QUE ADVOGADO ERA REQUERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). TESTEMUNHAS QUE PRESTARAM DECLARAÇÕES DESFAVORÁVEIS. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ADVOGADO DURANTE OU EM FACE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 6519/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, pela Procuradoria da OAB/Paraná, devendo os autos ser remetidos ao Conselho Pleno para os fins de autorização nos termos do art. 24, inciso VI, alínea "e" do RI OAB/Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COM PRAZO DE VALIDADE – VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA – NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA OAB/PR EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
Relator: JAZIEL GODINHO DE MORAIS
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 10321/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE QUE TRANSCENDA A PESSOA E ATINJA TODA A CLASSE. INDEFERIMENTO. O USO DO DESAGRAVO DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DE CABIMENTO E DEFERIMENTO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 6813/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos ad hoc relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessados e tendo declinado de sustentação oral a procuradora da interessada, manifestaram-se o Conselheiro Elizandro Marcos Pellin e os Srs. Vice-Presidente e Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMARCA ATENDIDA POR MAGISTRADO ÚNICO. QUESTÕES PROCESSUAIS A SEREM ATACADAS PELOS MEIOS INERENTES. FATO NOVO. SUSPEIÇÕES DECLARADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 10038/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao juízo, bem assim pela divulgação da decisão no portal institucional e remessa de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para juntada aos autos que lá tramitam a requerimento da advogada.
Ementa: ADVOGADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PETIÇÃO INICIAL. CONTRA-FÉ. CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO SUBSCRITA. CÓPIAS AUTENTICADAS. ASSINATURA NO VERSO. AUTENTICAÇÃO PELO CARTÓRIO. VALOR COBRADO POR FOLHA AUTENTICADA. PROJUDI. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPRESSÃO DA EXORDIAL. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. ARTIGO 11 LEI Nº 11.419/2006. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 15222/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de providências mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inventário extrajudicial. Necessidade de se requerer Alvará Judicial, para levantamento de valores depositados em contas judiciais em nome do de cujus. Matéria regida pela Lei Federal nº 11.441/97, artigo 610 do Novo Código de Processo Civil e pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Exigência descabida. Pedido procedente.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 2249/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Márcio Nicolau Dumas, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA À CLASSE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO MERAMENTE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. Inexiste ofensa as prerrogativas discussão em audiência sobre questão processual que pode ser atacada por recurso próprio. Ânimos acirrados característicos do Tribunal do Júri. Utilização de frase de maneira retórica sem ofensa aos causídicos. Utilização do instituto do desagravo para situações graves evitando a banalização do instituto. Improcedência do pedido
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 73
Nr. Processo: 2635/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de desagravo público, ACORDAM os Senhores Membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por unanimidade, aprovar o voto do Relator que DEFERIU o pedido de desagravo público.
Ementa: Pedido de desagravo público. Disparo de arma de fogo por policial militar com o propósito de intimidação do advogado, culminando com a detenção do profissional no exercício da profissão. Comprovadas ofensas às prerrogativas e direitos da classe dos advogados. Deferimento do desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 4704/2008
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido determinando seu arquivamento nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO INFRATOR - CASSAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FAZIA A EXIGÊNCIA INDEVIDA - PEDIDO PREJUDICADO E ARQUIVADO.
Relator:
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 18/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: ADVOGADO. DESAGRAVO PÚBLICO. AUDIÊNCIA TRABALHISTA. POSTURA DO MAGISTRADO. SUPOSTO APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE INICIANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FALTA DE RESPEITO, URBANIDADE E CIVILIDADE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO CONTRÁRIO À ADVOCACIA. SITUAÇÃO DE ORDEM PESSOAL ENTRE PROCURADOR E JUIZ. AUSÊNCIA DE OFENSA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 10575/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público em face do Cabo PM Sr. Haroldo de Souza Filho e procedente para deferir a concessão de desagravo público em face dos demais interessados.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO DE DESAGRAVO. CONSTRANGIMENTO DURANTE ATUAÇÃO PROFISSIONAL - USO DE ALGEMAS - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - PRISÃO ILEGAL DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB NO MOMENTO DA PRISÃO. OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 7255/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante ratificação da concessão de assistência institucional já concedida.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO REQUERENTE POR ABANDONO DE CAUSA. ASSISTÊNCIA PRESTADA NO TRANSCORRER DO PROCESSO. OBTENÇÃO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA AO REQUERENTE POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO QUE SE DEFERE PARA RATIFICAR A ASSISTÊNCIA JÁ PRESTADA.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 6828/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente, interessada e procuradores, manifestou-se o Sr. Vice-Presidente e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: A SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA DECLARADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO VIOLA PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA, NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO OU ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 2164/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba/PR, bem assim, pela remessa de cópia os autos à Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI N. 8.906/94. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CURITIBA.
Relator: LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 2218/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a assistência institucional concedida e objeto do processo nº 3.154/2021, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Prefeitura do Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR e declarar prejudicado o pedido de desagravo em razão do cancelamento da inscrição do Sr. Requerente.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL E ASSISTÊNCIA EM PROJETO DE LEI QUE RETIRA PRERROGATIVAS DE ADVOGADO PÚBLICO. PEDIDO DE DESAGRAVO PREJUDICADO, EM FACE DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DEFERIDO E MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA DE ASSISTÊNCIA DA OAB EM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE RETIRA PRERROGATIVAS DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 74
Nr. Processo: 8216/2022
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO JUÍZA DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, SRA. MARCIA MARGARETE DO ROCIO BORGES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. DECISÃO JUDICIAL DO STJ RECONHECENDO O DIREITO AOS HONORÁRIOS EM QUESTÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA REQUERENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. COISA JULGADA. EFEITOS. PLAUSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA REQUERENTE NOS QUADROS DA SECCIONAL DA OAB-PR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATUAÇÃO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 12365/2022
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECUSO CONHECIDO E REJEITADO.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 4172/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: DADOS PESSOAIS DO ADVOGADO INCLUSÍDOS ENTRE ENVOLVIDOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SERIA RELACIONADO A FATOS ATRIBUÍDOS AO CLIENTE. AUSENTES PROVAS DE QUE O REQUERENTE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO E RESTANDO INCONTROVERSO QUE CHEGOU AO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA A PM DIRIGINDO MOTOCICLETA GRAVADA POR INFRAÇÕES E PENDÊNCIAS, SEM PORTAR CNH E DOCUMENTOS DO VEÍCULO, QUE FICOU, PORTANTO, RECOLHIDO, CONCLUI-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 3594/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade nos termos do relatório, voto e discussões, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e, de ofício, a adoção de providências mediante formulação de representação por abuso de autoridade e expedição de ofícios à Subseção de Londrina da OAB/Paraná e à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS ADVOCATICIAS E DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. NOS TERMOS DO ART.7º, III DA LEI 8.906/04. É DIREITO DO ADVOGADO “COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES, PESSOAL E RESERVADAMENTE, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO ESTES SE ACHAREM PRESOS, DETIDOS OU RECOLHIDOS EM ESTABELECIMENTOS CIVIS OU MILITARES, AINDA QUE CONSIDERADOS INCOMUNICÁVEIS” (LEI 8906/94, ART. 7º, INCI. III). É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PRESO MANTER “ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM O ADVOGADO” (LEI 7210/84, ART. 41, IX) . CONCESSÃO DE DESAGRAVO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 15742/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessados, manifestaram-se os Conselheiros Rodrigo Luis Kanayama, Elizandro Marcos Pellin, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Relator e o Sr. Presidente, e decidiu o colegiado, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA PARTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 15165/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 7º, INC. XIV EAOAB. VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA. OFENSAS VERBAIS AO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 5960/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE DECISÃO QUE CONDENOU A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA CONCEDIDA.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 72/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO INSATISFATÓRIO DADO À ORA REQUERENTE POR PARTE DA POLÍCIA FEDERAL DE CURITIBA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 75
Nr. Processo: 95/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos e examinados os autos referentes ao protocolo 95/2009 relativo ao pedido de desagravo formulado por Giovanni Soletti e Aldrey Fabiano Azevedo a Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/PR em sessão realizada no dia 05.06.09 houve por bem em por maioria acompanhar a dissidência (vencida a relatora) negando o desagravo e à unanimidade deferir a providência "ex-officio" de remessa dos autos à Diretoria para apreciação da questão ligada a associação de advogados existente na Subseção de origem. Faz parte integrante deste acórdão o voto de fls. dos autos lavrado por mim no dia 16.06.09.
Ementa: Advogado. Pedido de desagravo: indeferimento por falta de pressuposto legal. Medida complementar de remessa: deferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 76
Nr. Processo: 130/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. INDEFERIMENTO. Na caminhada da prática forense, costumeiramente nos deparamos com juízes "durões", que repreendem testemunhas, partes e advogados, que alertam e que indeferem pedidos; entretanto, o Juiz que adota esse comportamento, não necessariamente, está por afrontar direitos e prerrogativas do advogado. Existe uma linha tênue entre esse comportamento e a afronta. No caso ora analisado, não resta provado que a Magistrada ultrapassou a linha de firmeza na condução da audiência e avançou ao campo de afronta aos direitos e prerrogativas do advogado.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 76
Nr. Processo: 8301/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE EXIGÊNCIA POR PARTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE "PROCURAÇÃO ESPECÍFICA" PARA FINS DE ADVOGADO RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CORRENTISTA. IMPROCEDENTE.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 76
Nr. Processo: 3047/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO; LIMINAR PARA LEVANTAMENTO DE R$2.537,12. ERRO DO CARTÓRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO AUTORIZANDO LEVANTAMENTO DE TODO O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL. DECISÃO DETERMINANDO DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$15.566,62, SOB PENA DE PROCESSAMENTO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 76
Nr. Processo: 6227/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerentes e interessada e tendo declinado de sustentação oral a procuradora da interessada, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DA JUÍZA DE DOCUMENTOS PARA PROPOR AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 76
Nr. Processo: 2528/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator, julgar improcedente os pedidos para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: 1. ACESSO À INFORMAÇÃO EM CONSELHO TUTELAR - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INSTAURADO - PEDIDO ATENDIDO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES REQUERIDAS. 2. IMPUTAÇÃO DE ACUSAÇÕES DE CARÁTER PESSOAL AO ADVOGADO QUE NÃO CONFIGURAM ÓBICE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO, MAS DE MEDIDAS NAS ESFERAS PERTINENTES POR INICIATIVA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 76
Nr. Processo: 5872/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos o relatório e voto, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) indeferir a concessão de desagravo público; b) ratificar as providências já tomadas pela Diretoria de Prerrogativas; c) deferir a adoção de providências: c.1) mediante remessa de cópia dos autos à análise conjunta da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais e da Comissão de Direitos Humanos; e c.2) mediante expedição de oficio à Direção da Penitenciária Central do Estado II - Unidade de Segurança - Piraquara/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS, AGRESSIVIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DE AGENTES E DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. OFENSAS E ABUSO NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA RÍSPIDA, AGRESSIVA E ABUSIVA DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO. PROVIDÊNCIAS JÁ REALIZADAS. NECESSIDADE NA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS.
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 8336/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, acolhendo, todavia, o pedido de desculpas manifestado pelo Sr. Interessado a quem foi requerido, ainda, que promovesse medidas junto aos seus subordinados visando melhoria no atendimento aos advogados. Deliberou ainda, pela remessa de cópia dos autos à Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, Comissão de Direito Humanos e Comissão da Advocacia Criminal para emissão de parecer dispondo acerca do atendimento dos advogados junto aos presídios e material necessário e adequado para dito trabalho, e, ainda, a respeito da forma, limites, direitos, obrigações e prerrogativas profissionais do advogado no atendimento dos agentes penitenciários no seu exercício profissional de ambos a fim de subsidiar tratativas interinstitucionais.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS, AGRESSIVIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DE AGENTES E DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. OFENSAS E ABUSO NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA RÍSPIDA, AGRESSIVA E ABUSIVA DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO. DESAGRAVO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO REPRESENTADO.PROVIDÊNCIAS JÁ REALIZADAS. NOVAS DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Relator: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 5309/2022
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em favor das Sras. Requerentes e à classe da advocacia.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS REITERADAS A HONRA E IMAGEM PROFISSIONAL CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO POR AUDIOS, MIDIAS E TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A GRAVIDADE DAS OFENSAS PARA DESCREDIBILIZAR AS ADVOGADAS E A CLASSE DOS ADVOGADOS - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA PELO OFENSOR COM DIRECIONAMENTO DE EMPREGADOS RODOVIÁRIOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM CLARO AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CONDUTA CONFESSA DO OFENSOR QUE TRANSCENDE A OFENSA PESSOAL DAS ADVOGADAS AGRAVADAS E REPERCUTE NA CLASSE DOS ADVOGADOS. DESAGRAVO PÚBLICO ACOLHIDO NOS TERMOS DO ART.7º, I e XVII DA LEI 8.906/1994.
Relator: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 7694/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: A ALTERCAÇÃO ENTRE OPERADORES DO DIREITO EM AUDIÊNCIA NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ OFENSA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 5889/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausente o requerente, manifestaram-se a Conselheira Melissa Folman e o Sr. Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Curitiba/PR, Sr. Aldebrando Lins de Albuquerque.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPO MOURÃO/PR. PROIBIÇÃO EM ATENDER O CELULAR NO INTERIOR DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEI OU NORMAL PARA TAL MEDIDA. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 703/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos à Procuradoria Jurídica para propositura de pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA, EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RETIRADA EM NOME DA PARTE. PROCEDÊNCIA. A exigência de reconhecimento de firma por verdadeiro, aliada a ausência de prestação de informações da Requerida no feito. Ofensa ao disposto no Art. 5º do EAOAB. A expedição de guia de retirada em nome da parte quando o advogado possuir procuração com poderes especiais para tal fere as prerrogativas da classe. Cabimento de providência com a tomada da medida cabível perante ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 2441/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 23 DO EAOAB. PRESERVAÇÃO DO CONTIDO NO ACORDO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 5771/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFLITO COM PRERROGATIVAS. PROCEDÊNCIA. Não restam dúvidas de que as atividades supostamente praticadas pelo Requerente e imputadas pela denúncia, amoldam-se aquelas estabelecidas pelo art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.906/94 como prerrogativas de advogado (consultoria, assessoria e direção jurídica), de tal forma que há subsunção dos fatos trazidos pelo Requerente à norma estatuída no art. 16 do Regulamento Geral da OAB, pois os fatos à ele imputados decorrem do exercício do seu mister.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 77
Nr. Processo: 1010/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerro-gativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: "Pedido de desagravo público. "Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" (inc. XIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94), são direitos próprios do advogado, que não pode invocá-los quando reconhecidamente não os exerceu diretamente, senão por inter-posta pessoa, uma acadêmica de direito, não inscrita na OAB como estagiária, a quem não se estendem tais garantias. Pedido de desagravo desacolhido."
Relator:
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 10184/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido par a indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Magistrado Titular do 2º Juizado Especial da Comarca de Londrina/PR e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTA OFENSA PRATICADA PELA MAGISTRADA PERANTE A REQUERENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. A MERA IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE DEFERE O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 5814/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência, bem assim, pela adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juiz da Vara Cível e anexos da Comarca de Loanda/PR e, diante dos fatos, peã remessa de copia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para instauração de processo disciplinar ex-officio em face do ora requerente, visando apuração de eventual prática de infração disciplinar.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA EM AÇÃO EXECUTIVA EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DA VARA CÍVEL DE LOANDA POR CONDENAÇÃO DO ADVOGADO REQUERENTE À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO STJ, AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 14044/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Superintendência da 9ª Região Fiscal da Receita Federal.
Ementa: AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS - ADVOGADO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO PARA CONCEDER ATENDIMENTO DIFERENCIADO NAS UNIDADES DA RECEITA DEFERAL SEM AGENDAMENTO PRÉVIO, INCLUSIVE PELA INTERNET, EM LOCAL PRÓPRIO E INDEPENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS. O art. 133 da Constituição Federal confere que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por sus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei". Portanto, é descabida a imposição de restrições ao atendimento profissional da advocacia nas agências da Receita Federal, tendo em conta a indispensabilidade do advogado para administração da justiça. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispõe em seu art. 7º, inciso VI, alínea "c" sobre a liberdade ao exercício profissional.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 15126/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessado e, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A PARTE DOS MENORES. VIOLAÇÃO DO DIREITO E PRERROGATIVAS PELO JUIZ INTERFERIR NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NA FORMA DE SEU PAGAMENTO. INTERESSE DE MENORES, COM BASE NA LEI 6.858/1980, AS COTAS DEVEM SER DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 3373/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA. 4º E 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 85, §15, CPC. REQUERIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL ÀS DEMAIS SOCIEDADES. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA PELO CONSELHO SECCIONAL. APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. IMPROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 7235/2020
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: A APREENSÃO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO, DE VEÍCULO DE TERCEIRO NA POSSE DE ADVOGADO E, QUE SE ENCONTRAVA AUSENTE NO LOCAL DO ATO, NÃO CARACTERIZA OFENSA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO, AINDA QUE, POSTERIORMENTE, TENHA TIDO TRANSTORNOS PARA A LIBERAÇÃO DO BEM. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 78
Nr. Processo: 5243/2023
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná cientificando-os da conduta do Sr. Interessado, bem assim pela atuação institucional conjunta desta Câmara de Direitos e Prerrogativas, da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais perante aquele órgão, para o fim de regulamentar e aprimorar a participação dos advogados nos inquéritos policiais.
Ementa: LINGUAGEM DESAIROSA E OFENSA DE CUNHO PESSOAL. CONDUTA DO OFENSOR VIOLA OS O ART. 6º, § 1º, BEM COMO OS INCISOS I E XXI, DO ART. 7º, TODOS DO EOAB, MAS NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDA DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 2903/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção das providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERENTE, FUNDAMENTADAS EM FATOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS OU INFRAÇÕES ÉTICO/DISCIPLINARES. DECISÕES PONTUAIS, NÃO GENÉRICAS, PARA DIRIMIR DÚVIDAS, NO MÍNIMO, RAZOÁVEIS.
Relator: ANDREY SALMAZO POUBEL
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 2493/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo e a adoção de providências tal como requeridas e, de ofício, deferir a adoção de providência mediante expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PROVIDÊNCIAS. PROBLEMAS TÉCNICOS. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEO. DESENTENDIMENTOS MÚTUOS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. EX OFFICIO: OFÍCIO AO TRIBUNAL PARA APRIMORAMENTO DO PROCEDIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 15746/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator - pelo deferimento da expedição de ofício à Diretoria Geral da Caixa Econômica Federal postulando a abstenção por parte de seus gerentes, da exigência de exibição de procuração com firma reconhecida aos advogados no exercício de suas funções e, não sendo atendidos, pela impetração de Mandado de Segurança - , ausentes requerente e interessada, manifestaram-se os Conselheiros Rodrigo Luis Kanayama, Rui da Fonseca, Roberto Cezar Vaz da Silva, Anderson Donizete dos Santos, Melissa Folmann, Relator e os Srs. Vice-Presidente e Presidente, e decidiu o colegiado, por unanimidade, afetar a matéria ao Conselho Pleno.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR VERDADEIRO EM PROCURAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RELEVÂNCIA. MATÉRIA AFETADA AO CONSELHO PLENO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO RI OAB/PARANÁ.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 15395/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO: A MAGISTRADA AO HOMOLOGAR TRANSAÇÃO ACORDADA PELAS PARTES, EMITIU JUÍZO DE VALOR, REPROVANDO OS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR ACHÁ-LOS EXORBITANTES; APRESENTO PEDIDO FORMAL DE DESCULPA PELA MM. JUÍZA; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 5433/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Prefeito do Município de Londrina/PR acompanhado de cópia dos pareceres exarados pela Comissão da Advocacia Pública no protocolo nº 55.555/2016 (E) e do ofício circular nele expedido, restando designados os Conselheiros Paulo Afonso Magalhães Nolasco e Nelson Sahyun Junior para entrega pessoal do ofício em visita ao destinatário, se possível, na presença do Procurador Geral do Município.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ART. 85 § 19º DO CPC. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 6528/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional, pela abertura de procedimento perante o Conselho Nacional de Justiça e, pela concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABEM AO ADVOGADO E NÃO À PARTE. CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO E DECORRE DE LEI.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 79
Nr. Processo: 3327/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerroga-tivas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: Publicação de decisão do Tribunal de Contas no Diário Oficial do Estado, versando sobre a prestação de serviços advocatícios que trazem o requerente como envolvido. Periódico em que são costumeiramente publicadas as decisões do órgão, revelando, portanto, não ter sido - aquela objeto do processo - dirigida exclusivamente a ele, não importando, necessariamente, ofensa ao advogado ou às suas prerrogativas profissionais. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 80
Nr. Processo: 1573/2014
Assunto:
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. Dada a nobreza do seu objeto de resguardo, o desagravo público deve ser tido como o último mecanismo de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado. Seu isso deve acautelar-se de cuidado quanto aos requisitos de cabimento e deferimento, sob pena de banalização do instrumento e perda de impacto social, pois a solidez e a eficácia de um mecanismo como o desagravo, quando proveniente de uma Instituição, se constrói lentamente, junto com sua credibilidade. O excesso de uso desse mecanismo em contrapartida a escassez de necessidade do uso, gera a perda de eficácia.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 80
Nr. Processo: 2178/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUNTADA DE E-MAIL. ART. 319 NCPC. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 80
Nr. Processo: 6239/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Regional do Trabalho da 9ª Região, bem assim, improcedente para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. 1)EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO DA ASSINATURA DA PARTE PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, EMBORA ESTANDO OS. ADVOGADOS OUTORGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, RECEBER E DAR QUITAÇÃO. 2)AUSÊNCIA DE OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 80
Nr. Processo: 5522/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. MANDADO DE CONSTAÇÃO. ACOMPANHAMENTO VEDADO. DESAGRAVO CONCEDIDO. FERE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO, DE MODO A JUSTIFICAR O DESAGRAVO PÚBLICO, A CONDUTA DE MORADORES DE IMÓVEL OBJETO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE IMPEDEM O ADVOGADO DE ACOMPANHAR O ATO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 80
Nr. Processo: 1105/2022
Assunto: MATÉRIA INSTITUCIONAL
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher por seus fundamentos o parecer emitido pela Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais (mov. 25) com os acréscimos que menciona.
Ementa: PROVIDÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2016 – ASSINATURA DIGITAL SOMENTE PELO MAGISTRADO – INCOMPATIBILIDADE COM NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR – ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DEFERIMENTO – RECOMENDAÇÃO DE GRAVAÇÃO NA ÍNTEGRA DOS ATOS PROCESSUAIS.
Relator: NEANDRO LUNARDI
Nr. Acórdão: 80
Nr. Processo: 1131/2019
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausente o requerente e, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, pelo arquivamento do pedido por perda superveniente de objeto. Julgamento presidido pelo Conselheiro Rui da Fonseca. Julgamento presidido pelo membro Conselheiro Rui da Fonseca nos termos do art. 39, § 1º do RI OAB/Paraná.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ADVOGADA DATIVA. APENAS UMA PETIÇÃO APÓS INCIDENTE INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO PENAL. POSTERIOR PROVIMENTO JUDICIAL DO RECURSO DA ADVOGADA REQUERENTE, REFORMANDO SENTENÇA A RESPEITO DA QUAL SOLICITOU-SE ASSISTÊNCIA. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME PADRÕES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/2017- SEFA/PGE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NESTE PROCEDIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 81
Nr. Processo: 999/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Sr. Vistor, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. BANCO EXIGE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA AUTORIZAR ACESSO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. ATOS NÃO PRIVATIVOS DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. MEDIDAS LEGÍTIMAS DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 81
Nr. Processo: 2954/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 81
Nr. Processo: 7847/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. SUPOSTA ABORGADEM EXCESSIVA. 1) Sindicância sob nº 100/2017 da Polícia Militar concluída sob o argumento de não existir indícios de crime militar ou de transgressão da Disciplina Militar. 2) Fatos ocorridos em período alheio ao exercício profissional da advocacia. Pedido improcedente.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 81
Nr. Processo: 6278/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pela Relatora, ausente o requerente, manifestaram-se o Sr. Vice-Presidente no exercício da presidência e a Relatora, e decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, já tendo sido prestada assistência institucional no processo nº 14.836/2018, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO DE DEFESA. INVESTIGAÇÃO PRÉPROCESSUAL. NÃO ACOMPANHAMENTO DE POLICIAL TESTEMUNHA. OFENSA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO A Autoridade Policial que impede o advogado de assistir depoimento de policial testemunha na investigação de seu cliente, ainda na fase pré-processual, não viola prerrogativa do art. 7ª, XXI da Lei 8.906/1994. Cerceamento de defesa não configurado.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 81
Nr. Processo: 6460/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e assistência, bem assim, pela expedição de ofício à Magistrada requerendo observância às orientações emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná acerca da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. Não há nenhuma situação que se assemelhe ou mesmo se aproxime de uma afronta aos direitos e prerrogativas do advogado, na medida em que a decisão da Magistrada cingiu-se a alertar sobre a possibilidade de instauração de inquérito policial em caso de falsidade na declaração, o que faz, ao que tudo indica, de forma padrão em seus despachos iniciais acerca do pedido de Justiça Gratuita (o que não a desabona).
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 81
Nr. Processo: 3094/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Excesso verbal mútuo que não configura ofensa. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 82
Nr. Processo: 3089/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de desagravo publico, ACORDAM os Senhores Membros da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por maioria, aprovar o voto do Relator pelo indeferimento do desagravo e arquivamento do feito.
Ementa: Direitos e prerrogativas da classe dos advogados. O desagravo é instituto que se presta a defender as prerrogativas dos advogados no exercício da profissão ou em razão dela. Eventual ofensa de caráter pessoal enseja reparação a ser perseguida na via própria e adequada. Alegação de violação dos direitos e prerrogativas da classe, sem amparo probatório. Indeferimento do pedido – art. 18, §2º, do Regulamento Geral.
Relator:
Nr. Acórdão: 82
Nr. Processo: 8465/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, arquivar o pedido por perda superveniente de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COMO PRÉ-REQUISITO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES - CONFORME DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (AUTOS DE CONSULTA Nº 2013.0187882-0/000) TAL IMPOSIÇÃO DEVE OCORRER SOMENTE DIANTE DE CASOS ESPECÍFICOS, CLARAMENTE IDENTIFICADOS, EM QUE SE TENHAM INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE O ADVOGADO DA PARTE PODERÁ VIR A PREJUDICAR SEU CLIENTE - OBRIGATORIEDADE DO JUIZ DA CAUSA JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 82
Nr. Processo: 6966/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS PRATICADAS POR SERVIDOR. BAIXA GRAVIDADE. ADVERTÊNCIA DA MAGISTRADA AO SERVIDOR. PONDERAÇÃO DA OFENSA. OFENSA INDIVIDUAL, DE BAIXA GRAVIDADE. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 82
Nr. Processo: 17590/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Depois de lidos relatório e voto prolatados pelo Relator, ausentes requerente e interessados, ouvida sustentação oral pela procuradora do interessado Sr. Manoel Luiz Nochi, Adv. Andréa Arruda Vaz e, não havendo manifestações, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. REQUERENTE BANCÁRIO E ADVOGADO, SUPOSTAS OFENSAS ORIGINADAS POR FATOS DESVINCULADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 82
Nr. Processo: 2914/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto proferido pelo Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.MAU ATENDIMENTO E OFENSAS PROFERIDAS EM DESFAVOR DO ADVOGADO. INDEFERIDO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 82
Nr. Processo: 4307/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FRAUDE AO AUXÍLIO EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, EM ESPECIAL, AQUELAS CONTIDAS NOS INCISOS I, VI ALÍNEA B DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 8.906/94. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 83
Nr. Processo: 3891/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado: a) por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Interessado e, no mérito: b) por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público; e c) por maioria (09 X 02), nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Roberto Altheim, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, restando vencido, no ponto, o voto da Sra. Relatora, no sentido da procedência do pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício à Diretoria Jurídica da SANEPAR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA CLASSE. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA COM SUGESTÃO DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA QUE VIOLA PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 83
Nr. Processo: 15255/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, bem assim, em caso de não atendimento, pela expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EXIGE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE ITCMD EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O MAGISTRADO SE ABSTENHA DE TAL CONDUTA E, CASO NÃO ATENDA, QUE SE COMUNIQUE À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ILEGALIDADE DE TAL EXIGÊNCIA.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 83
Nr. Processo: 1531/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. EXCESSOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL É VÁLIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA TODOS OS FINS. FALTA DE URBANIDADE. COMPETE AO ADVOGADO APONTAR VIOLAÇÃO À LEI E NORMAS COGENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 83
Nr. Processo: 6185/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para indeferir a concessão de assistência.
Ementa: REQUERENTE SOLICITA CONSULTA AO TED E ASSISTÊNCIA PARA GARANTIR SUAS PRERROGATIVAS EM AÇÕES PENAIS ONDE FIGURA COMO INDICIADO - TED REJEITOU O PEDIDO DE CONSULTA - ASSISTÊNCIA INDEFERIDA - ATOS PESSOAIS NÃO SE VISLUMBRAM VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 83
Nr. Processo: 7129/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. CLARO CONSTRANGIMENTO À REQUERENTE. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 83
Nr. Processo: 4183/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de desagravo publico, ACORDAM os Senhores Membros da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, por maioria, aprovar o voto do Relator pelo indeferimento do desagravo e arquivamento do feito.
Ementa: Direitos e prerrogativas da classe dos advogados. O instituto do desagravo não tem força para desconstituir, anular ou modificar decisão judicial, seja ela qual for. Para tanto o ordenamento jurídico prevê o recurso próprio e adequado a ser dirigido à instância superior do órgão jurisdicional. Eventual ofensa de caráter pessoal enseja reparação a ser perseguida na via própria e adequada. Indeferimento do pedido – art. 18, §2º, do Regulamento Geral.
Relator:
Nr. Acórdão: 84
Nr. Processo: 860/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido de providências nos termos do voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior que integra o presente acórdão.
Ementa: “Tipifica menoscabo às garantias legais próprias do advogado impedir-lhe o acesso à audiência de seu cliente junto ao Conselho Tutelar. Inteligência dos artigos 133 da Carta Política combinado com os incisos I e VI, em sua alínea “c”, do artigo 7º da Lei nº 8906/94”
Relator:
Nr. Acórdão: 84
Nr. Processo: 7309/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido de providência e, na parte deferida, considerá-la cumprida.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CIÊNCIA À PARTE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ZELO LEGÍTIMO DO MAGISTRADO. NEGADO PROVIMENTO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 84
Nr. Processo: 17737/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DAS PARTES À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SUPOSTA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PELO ADVOGADO EM FACE DA MAGISTRADA. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL QUE AUTORIZE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 84
Nr. Processo: 455/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Conselho Federal visando à análise de cabimento de proposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS ADVOCATÍCIAS E DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. PORTARIA 041/2014 DA PFCAT. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, III DA LEI 8.906/04.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 84
Nr. Processo: 7874/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO COM CLIENTE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. ELEMENTOS PROVATÓRIOS FRÁGEIS, OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO JURÍDICO PELO PRESO. PREVENÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 84
Nr. Processo: 15654/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO E DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO DIRETOR E DO CHEFE DE SEGURANÇA DA CASA DE CUSTÓDIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. ADVOGADO QUE TERIA SIDO SUBMETIDO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA DURANTE A VISTORIA POR DETECTOR DE METAIS. SERVIDORES QUE DETERMINARAM A RETIRADA DOS SAPATOS E CINTO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA QUE NÃO RESTRIGEM A LIBERDADE OU O EXERCÍCIO EFETIVO DA PROFISSÃO. ADEMAIS, SUPOSTA FALTA DE URBANIDADE DOS SERVIDORES NÃO COMPROVADA. PEDIDOS DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS INDEFERIDOS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 85
Nr. Processo: 2399/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DEVE SER DESAGRAVADO O ADVOGADO IMPEDIDO POR MAGISTRADA DE GRAVAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TRABALHISTA, EM CONTRARIEDADE A DECISÃO PERMISSIVA DA LAVRA DA CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRIBUNAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 85
Nr. Processo: 1798/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA DIRETORIA DO FÓRUM DO PODER JUDICIÁRIO DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISTA PESSOAL DOS PERTENCES DOS ADVOGADOS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO E AO DIREITO DE LIVRE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO (ARTIGO 7º, II E VI, DO EAOAB). MEDIDA DESNECESSÁRIA, BASTANDO A VISTORIA POR DETECTOR DE METAIS, NA FORMA DO ARTIGO 14, V DA RESOLUÇÃO 435/2021 DO CNJ e ARTIGO 1º, V, DA RESOLUÇÃO 175/2016 do TST. ADEMAIS, V ISTORIA PESSOAL DE ADVOGADAS NÃO REALIZADA POR PESSOA DO MESMO GÊNERO, EM DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1º DA LEI 13.271/2016. ALVARÁS ELETRÔNICOS EXPEDIDOS SEM O NOME DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESRESPEITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT9.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 85
Nr. Processo: 15842/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECLAMAÇÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE AÇÕES EM PROCURADORIA MUNICIPAL. TEMA ADMINISTRATIVO CIRCUNSPECTO À FUNCIONALIDADE DE ÓRGÃO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ATINENTE À CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 85
Nr. Processo: 277/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Ministério do Trabalho.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. POSTULAÇÃO EM FAVOR DO CLIENTE. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RECUSA DE ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DESAGRAVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 85
Nr. Processo: 9344/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VISTA DE AUTOS DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE SIGILO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 85
Nr. Processo: 677/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido de providências nos termos do voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior que integra o presente acórdão.
Ementa: “A atuação de Psicólogos e Assistentes Sociais, coadjuvando o Juiz da Vara de Família, pese relevante e útil, não é de ser dada ao largo da garantia constitucional do devido processo legal. Tipifica menoscabo às garantias legais do advogado a prática de sindicâncias, entrevistas e coletas de dados, pelos coadjuvantes indicados, sem a prévia ciência e a efetiva participação do advogado, diretamente ou por assistentes técnicos habilitados, quando assim recomendar o ato”
Relator:
Nr. Acórdão: 86
Nr. Processo: 3303/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Excesso verbal mútuo que não configura ofensa. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 86
Nr. Processo: 9307/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. AGENTE PENITENCIÁRIA NÃO ACEITOU CARTEIRA DO ADVOGADO BROCHURAS, COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO; OFENSAS E ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO; ADVOGADO FOI SUBMETIDO A REVISTA PARA ADENTRAR AO PRESÍDIO; PLEITO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 86
Nr. Processo: 5642/2016
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, pelo seu provimento para corrigir erro material da ementa do julgado para dela excluir a remissão ao termo "advogados públicos".
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADVOGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS. ADVOGADOS REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 86
Nr. Processo: 6633/2017
Assunto:
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e improcedente para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO - TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - PEDIDO DE DESAGRAVO INDEFERIDO. PROVIDÊNCIA DEFERIDA.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 86
Nr. Processo: 14366/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a assistência institucional concedida liminarmente, e improcedente para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA EM FACE DE MAGISTRADO DE VARA DO TRABALHO – PALAVRA CASSADA E RETIRADA FORÇADA DO ADVOGADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS – OFENSAS PESSOAIS DIRIGIDAS AO MAGISTRADO - COMPORTAMENTO EXACERBADO E DESURBANO INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE AFRONTAS ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO – RATIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA.
Relator: ELIZANDRO MARCOS PELLIN
Nr. Acórdão: 86
Nr. Processo: 7002/2020
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Receita Federal do Brasil.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB. PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE FOTOCÓPIA DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CANAIS DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇOS. AGENDAMENTO. INDISPONIBILIDADE. PRERROGATIVAS. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO. CONTRADITÓRIO. DECURSO DE PRAZO OFICIAL. EVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 87
Nr. Processo: 14515/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: 1. DESAGRAVO PÚBLICO. AUDIÊNCIA EM CONSELHO TUTELAR. ATO PRATICADO VISANDO ENCERRAR ANIMOSIDADE E NÃO OBSTAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 2. PROVIDÊNCIAS. PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE REFORÇAR O RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 87
Nr. Processo: 15517/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO – AFIRMAÇÃO, POR PROFISSIONAL MÉDICA, DE QUE OS ATOS DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS NO COMPLEXO MÉDICO PENAL DE CURITIBA APENAS “ATRASAM O NOSSO SERVIÇO” – MENOSCABO ÀS PRERROGATIVAS, NOTADAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E À INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 87
Nr. Processo: 7279/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao juízo com remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise de eventual prática de infração disciplinar pelo requerente, improcedente para indeferir a concessão de desagravo público e prejudicada a análise de concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIAS DO JUÍZO DE FIRMA RECONHECIDA, COMPARECIMENTO PESSOAL DO CLIENTE, COMPROVAÇÃO DE REPASSES, JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, AMEAÇA DE PENHORA OU BLOQUEIO, EXPEDIÇÃO EX OFFICIO DE MANDADOS DE AVERIGUAÇÃO JUNTO AOS CLIENTES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ABSTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DEFERIDO E ESGOTADO APÓS JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E PROCEDIMENTO CORREICIONAL. PEDIDO DE DESAGRAVO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUTA DO ADVOGADO EM TELA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES. REMESSA AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PARA AS DEVIDAS APURAÇÕES.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 87
Nr. Processo: 7923/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Londrina/PR e, para ciência, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO. INFRAÇÃO AO ART. 7º, XIII DO EAOAB. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 87
Nr. Processo: 10970/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO. QUESTÕES PROCESSUAIS. RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 87
Nr. Processo: 2004/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, indeferir o pedido de desagravo e, por maioria, deferir o pedido de assistência nos termos da divergência da Cons. Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: "PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. E, AINDA, DE ASSISTÊNCIA JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCABIMENTO NO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. DEFERIMENTO APENAS DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. 1. Desagravo Público. Só cabe quando o inscrito na OAB for ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, como também tratando-se de crítica à classe dos advogados. 2. Letra do artigo 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Ofensa a advogado enquanto exercendo sua cidadania, não lhe defere o desagravo público. Deve o ofendido recorrer às vias judiciais comuns. 4. Deferimento tão somente do pedido de assistência junto ao Juizado Especial Criminal dada as circunstâncias do incidente ocorrido."
Relator:
Nr. Acórdão: 88
Nr. Processo: 9943/2008
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, em discussão da matéria pelos seus integrantes, deferir a expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa: RECEBIDOS E ACOLHIDOS PARA MODIFICAR A EMENTA 71. Oferecimento de representação criminal por magistrado em face de advogado - arquivada judicialmente após manifestação do Ministério Público Federal - por entender ofensivas as assertivas do advogado em audiência por ele presidida, as quais configuraram - as assertivas - o cerceamento de defesa pelo magistrado. Caracterização da ofensa ao exercício da profissão, nos termos do art. 7º, X, da Lei Federal nº 8.906/94. Desagravo não requerido. Deferimento apenas do pedido de providências. Vencido inicialmente o Relator, que votava pela concessão do desagravo, tendo, no entanto, aderido ao voto divergente e acompanhado a maioria. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 88
Nr. Processo: 7281/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ADVOGADO SUPOSTAMENTE PRESO E AUTUADO POR DESACATO. FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 88
Nr. Processo: 3389/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTIMADO O REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 88
Nr. Processo: 5596/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA EM FACE DE MAGISTRADO DE VARA DO TRABALHO. REQUERENTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 88
Nr. Processo: 1286/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTAGIÁRIA NO IAP QUE SE NEGA A DAR CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL APRESENTADO PELA ADVOGADA REQUERENTE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 88
Nr. Processo: 1973/2021
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedentes o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN e, de ofício, deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ADVOGADA. MEDO DE AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. OCORRÊNCIA. VIOLA AS PRERROGATIVAS DO(A) ADVOGADO(A) A CONDUTA DO DIRETOR DE PRESÍDIO DESMERECE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOGADA E ATUA COM FALTA DE URBANIDADE E RESPEITO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 89
Nr. Processo: 3405/2021
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu o colegiado, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RELATÓRIO ANEXO A AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. COMBUSTÍVEIS. USO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS CONTRA O ADVOGADO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. POSTERGAÇÃO. PROCESSO. ATAQUE INDIVIDUAL E NÃO OFENSIVO À ADVOCACIA EM CARÁTER GERAL. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, ESTATUTO DO ADVOGADO. OFENSA. EVIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DAS CONDUTAS.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 89
Nr. Processo: 17932/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, pela remessa de cópia dos autos à Procuradoria Jurídica de Fiscalização para apuração da prática, em tese, de infração disciplinar disposta no art. 34, inciso IV da Lei nº 8.906/94.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ/PR – SISMMAR. VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA OFENSIVO À CLASSE DOS ADVOGADOS. REFERÊNCIA AOS ADVOGADOS QUE NÃO SÃO VINCULADOS AO SISMMAR COMO “OPORTUNISTAS”. OFENSA GENÉRICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO CONSELHO FEDERAL.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 89
Nr. Processo: 3046/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao juízo.
Ementa: LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO NOME E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. A mera formalidade de inclusão, sem a devida intimação da expedição do alvará e seu envio à Instituição Financeira, é violação da prerrogativa que impõe ser reconhecida.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 89
Nr. Processo: 8820/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, retificado, julgar procedente o pedido de providências, considerando-as cumpridas pelas ações já determinadas pela presidência da Câmara, devendo ser arquivado.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEDIDA CONCEDIDA LIMINARMENTE. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO MAGISTRADO REQUERIDO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ESGOTAMENTO DO PEDIDO. LIMINAR QUE CUMPRIU SEU OBJETIVO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 89
Nr. Processo: 6513/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher o pedido de desistência.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA DESRESPEITOSA POR MAGISTRADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. OFENSA QUE NÃO JUSTIFICA A PROMOÇÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO DE OFÍCIO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 90
Nr. Processo: 11120/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Juízo e à Secretaria do Juizado Especial de Prudentópolis/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE APÓS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, SENDO NECESSÁRIA CONFIANÇA E RESPEITO NOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E/OU ASSESSORIA PELOS SERVIDORES DA SECRETARIA ÀS PARTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. EVENTUAL ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SER INFORMADA À OAB - A QUEM COMPETE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDOS DEFERIDOS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 90
Nr. Processo: 3567/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração, em tese, pela requerente, de infração disciplinar decorrente do exercício profissional enquanto suspensa, bem assim, ao Ministério Público Federal.
Ementa: PRÁTICA DE ATO POR ADVOGADA SUSPENSA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DIRETA DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. INCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO E ATO TÍPICO EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 90
Nr. Processo: 14150/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS ADVOCATICIAS E A REGRAS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS I, III, XVII DA LEI 8.906/94.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 90
Nr. Processo: 17783/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, pela remessa de cópia dos autos à Procuradoria Jurídica de Fiscalização para apuração da prática, em tese, de infração disciplinar disposta no art. 34, inciso IV da Lei nº 8.906/94.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ/PR – SINTEEMAR. VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA OFENSIVO À CLASSE DOS ADVOGADOS. REFERÊNCIA AOS ADVOGADOS QUE NÃO SÃO VINCULADOS AO SINTEEMAR COMO “VIGÁRIOS” E INSINUAÇÃO DE QUE NÃO SERIAM QUALIFICADOS. OFENSA GENÉRICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO CONSELHO FEDERAL.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 90
Nr. Processo: 12212/2006
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, indeferir o pedido de desagravo, com remessa de cópia de peças dos autos à Corregedoria da Polícia Civil para adoção de providências. Registrada a abstenção do Cons. Manoel José Lacerda Carneiro.
Ementa: ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DE DIREITOS OU PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO. Está acima de qualquer questionamento o tratamento compatível com a dignidade da advocacia que deve ser dispensado ao advogado pelas autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça. Também indiscutível o direito/dever do advogado de entrevistar-se com seus clientes, mesmo quando se encontrarem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares. Entretanto, não há prova de que obstáculos foram impostos pela Autoridade Policial ao direito do Advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente, como não há sobre as ofensas morais noticiadas. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 91
Nr. Processo: 3899/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DO EAOAB. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAOAB. INDEFERIMENTO - PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES JÁ ADOTADAS PELO REQUERENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 91
Nr. Processo: 17428/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto e acrescido dos fundamentos do voto-vista, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AQUELE QUE IMPEDE PROFISSIONAL ADVOGADO DE ACOMPANHAR SEU CLIENTE EM PERÍCIA MÉDICA NO INSS OFENDE O ART. 7º, I E VI, "C", DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 91
Nr. Processo: 2574/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTO ADOTADOS NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. CONHECIDOS E REJEITADOS.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 91
Nr. Processo: 10973/2015
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e no mérito, pela sua rejeição.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS VERSUS TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - REMESSA AO TED NÃO SIGNIFICA CONDENAÇÃO - INEXISTE OMISSÃO A SER SANADA.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 91
Nr. Processo: 9578/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DE AUDIÊNCIA REGISTRADA EM SISTEMA AUDIOVISUAL. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E À NORMATIVA LEGAL SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA DE PROCESSO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 92
Nr. Processo: 15751/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e à Corregedoria do Presídio Laudemir Neves.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ORIENTAR AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO PRESÍDIO LAUDEMIR NEVES DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PARA DAREM CUMPRIMENTO IMEDIATO ÀS ORDENS DE SOLTURA EXPEDIDAS PELA JUSTIÇA. - REQUERIDO INFORMAÇÕES AOS JUÍZES DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS - NÃO HOUVE RESPOSTA - DETERMINADO EXPEDIÇÃO OFÍCIO A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS PARA O CASO NO TOCANTE À DESATENÇÃO AOS OFÍCIOS POR PARTE DO JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU DR. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES, E PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DRA. JULIANA ARANTES ZANIN - EXPEDIDO OFÍCIO A CORREGEDORIA DO PRESÍDIO LAUDEMIR NEVES PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS ATITUDES DO DIRETOR DAQUELA INSTITUIÇÃO E TOMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE ORIENTAR OS RESPONSÁVEIS PARA QUE DEEM CUMPRIMENTO IMEDIATO ÀS ORDENS DE SOLTURA EXPEDIDAS PELA JUSTIÇA.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 92
Nr. Processo: 6498/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AGRESSÕES SOFRIDAS POR OCASIÃO DE PRISÃO - PROVAS NÃO PRODUZIDAS - BRIGA DE VIZINHOS - NADA A VER COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO REQUERENTE - PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 92
Nr. Processo: 10136/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, ratificar a assistência já concedida e a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. POSSÍVEL PRÁTICA CRIMINOSA. ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DOS REQUERENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 92
Nr. Processo: 6194/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Vara Cível e Anexos da Comarca de Faxinal/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO. ALVARÁ JUDICIAL EMITIDO SEM O NOME DO ADVOGADO APÓS REQUERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE. NÃO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIDO. PROVIDÊNCIAS. DEFERIDO EX OFFICIO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 92
Nr. Processo: 2793/2007
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo, com remessa de cópia de peças dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de providências, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. AUTORIDADE QUE IMPEDE O PROFISSIONAL ADVOGADO DE ENTREVISTAR-SE COM SEU CLIENTE E ACOMPANHÁ-LO EM INTERROGATÓRIO OFENDE AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 7º, "b" e "c", DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. DEFERIMENTO UNÂNIME COM REMESSA DE CÓPIA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 93
Nr. Processo: 3340/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo, com comunicação ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Desagravo público. Aquele que impede o profissional advogado de acompanhar seu cliente em perícia ofende aos princípios insculpidos no art. 7º, VI, "c" e "d", da Lei Federal nº 8.906/94. Ausência de contraditório, apesar do conhecimento. Sendo o ofensor médico, viola ainda o disposto nos arts. 2, 6, 19, 47, 48 e 118, da Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o Código de Ética Médica. Deferimento unânime com comunicação ao Conselho Federal de Medicina.
Relator:
Nr. Acórdão: 93
Nr. Processo: 5185/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao juízo.
Ementa: PRERROGATIVAS. ALVARÁ EM NOME DO CLIENTE. REQUERIMENTO DE ADVOGADO. ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DEFERIMENTO. OFÍCIO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 93
Nr. Processo: 2222/2019
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ADVOGADO PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DEFERIMENTO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 93
Nr. Processo: 9725/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO - TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 93
Nr. Processo: 1386/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADA QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVOGAÇÃO DO ATO. DESAGRAVO EX-OFFICIO¬. BAIXA GRAVIDADE. PONDERAÃO DA OFENSA. OFENSA INDIVIDUAL, DE BAIXA GRAVIDADE. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 94
Nr. Processo: 1583/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS EM FACE DOS REQUERENTES. 1. Mero inconformismo dos requerentes configura ofensas de natureza pessoal. 2. Todos os procedimentos adotados pelos Interessados têm previsão legal e regimental. Função fiscalizadora do exercício profissional dos advogados da ora Subseção. Pedido indeferido.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 94
Nr. Processo: 6374/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL POR PARTE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DESTE SECCIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 94
Nr. Processo: 1592/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 94
Nr. Processo: 5331/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, pelo não conhecimento do pedido de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO POR ADVOGADO INSCRITO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. ART. 40, I DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/ PR. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR ESTA SECCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA NOTIFICAR AQUELE QUE TERIA PRATICADO OS ATOS ANALISADOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 94
Nr. Processo: 1176/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e determinar a remessa de cópia de peças dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração de eventual infração ética por parte da adv. Therezinha Rodrigues Pereira Lúcio, inscrita na OAB/SP sob nº 67.630, por ter aceitado patrocínio de causa em que já havia advogado constituído, sem expressa comunicação, levantando valores, inclusive.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 7º, XVII, DO EAOAB. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DO RGEAOAB. INDEFERIMENTO. PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA A CONDUTA DE ADVOGADA QUE ACEITA PATROCÍNIO DE CAUSA EM QUE JÁ HÁ ADVOGADO CONSTITUÍDO. REMESSA DE CÓPIA DE PEÇAS DOS AUTOS AO TED PARA ANÁ-LISE. DECISÃO UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 95
Nr. Processo: 5948/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Ofensa pelo cliente. Hipótese não verificada. Desagravo não concedido. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 95
Nr. Processo: 6067/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná, ao Comandante da Polícia Militar do Estado do Paraná e ao Presidente do Conselho de Disciplina.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AÇÃO PENAL MILITAR. DIREITO A OBTENÇÃO DE CÓPIAS E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 95
Nr. Processo: 15421/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de ética e Disciplina para apuração de eventual prática de infração disciplinar pelo requerente.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OFENSAS RECÍPROCAS QUE CARACTERIZAM RETORSÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 95
Nr. Processo: 8753/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Gerência da Previdência Social de Castro, a Gerência Regional do Paraná e à Superintendência da Região Sul.
Ementa: SERVIDOR DO INSS. PROÍBE A PRESENÇA DE ADVOGADO EM ENTREVISTA DO SEGURADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. PROCURAÇÃO INCLUSA. OFENSA À CLASSE. CONFIGURA ATAQUE ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 95
Nr. Processo: 4785/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer do pedido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE AGRESSÃO FÍSICA, AMEAÇA VERBAL E ARROMBAMENTO DO ESCRITÓRIO POR POLICIAIS CIVIS. OFENSA COM MOTIVO DIVERSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 96
Nr. Processo: 4804/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e ao Juiz Supervisor do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba/PR, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração, em tese, de infração disciplinar por parte da advogada Cleusa Mara Gaio (OAB/PR nº 75.724).
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO EM AUDIÊNCIA POR PARTE DA INTERESSADA. CLARA OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 96
Nr. Processo: 5068/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PRERROGATIVAS. URBANIDADE. DECISÃO JUDICIAL. AFIRMAÇÕES ATENTATÓRIAS À PESSOA DO ADVOGADO. DESAGRAVO DEFERIDO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 96
Nr. Processo: 500/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, nos termos da proposição do Conselheiro Luiz Antonio Corona pela remessa dos autos à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Ementa: ADVOGADO PRESO EM FLAGRANTE POR SE ENCAIXAR NA DESCRIÇÃO DE SUSPEITO DE CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM ASSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. OFENSA PESSOAL. FATO QUE, EMBORA, GRAVE, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVII, DO EAOAB E DO ART. 16, DO REGULAMENTO GERAL. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS. ENCAMINHAMENTO À ANÁLISE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 96
Nr. Processo: 16263/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do Departamento de Trânsito do Paraná-Detran/PR, bem assim a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Departamento de Trânsito do Paraná-Detran/PR e ao Conselho Federal de Medicina.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO. AQUELE QUE IMPEDE PROFISSIONAL ADVOGADO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM PERÍCIA MÉDICA OFENDE O ART. 7º, I E VI, "C", DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. ATO CONTRÁRIO A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 96
Nr. Processo: 3534/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Ofensa caracterizada. Desagravo concedido. Deferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 97
Nr. Processo: 15463/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pela Conselheira Sabrina Maria Fadel Becue, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Ofensa pública e relacionada com o exercício da profissão. Conduta do ofensor que possui suficiente grau de reprovabilidade para atingir a imagem e dignidade da classe de advogado. Pedido de desagravo público deferido, por maioria.
Relator: SABRINA MARIA FADEL BECUE
Nr. Acórdão: 97
Nr. Processo: 15188/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do voto-vista, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XV, DO ART. 7º, DO EAOAB. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ITEM 1, DO §1º, DO ART. 7º, DO EAOAB. PROCESSO QUE TRAMITA SOB AS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VÍTIMA NÃO É PARTE NO PROCESSO. PUBLICIDADE RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 97
Nr. Processo: 1170/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. POLICIAL MILITAR QUE SE NEGA A DAR VISTA DOS AUTOS DE SINDICÂNCIA, SEM SIGILO, A ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS XIV E XV DO EAOAB. DEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 97
Nr. Processo: 6785/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA VINHEDO/SP. FALECIMENTO DO CLIENTE DO REQUERENTE. VARA CÍVEL DE LOANDA. ARTIGO 265, I, CPC. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DO ÓBITO DO REFERIDO CLIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO BANCO DO BRASIL. INTERESSE INDIVIDUAL E NÃO DA CLASSE DOS ADVOGADOS EM CARÁTER AMPLO. PROCEDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL E DO STJ SOBRE A MATÉRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 98
Nr. Processo: 4671/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do voto-vista divergente prolatado pelo Conselheiro Luiz Fernando Casagrande Pereira, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. INDEFERIMENTO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 98
Nr. Processo: 6074/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração disciplinar.
Ementa: AUDIÊNCIA. OFENSA PESSOAL AO ADVOGADO E NÃO À CLASSE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. ENCAMINHAMENTO AO TED PARA DEVIDA AVERIGUAÇÃO. 1. Em que pese o excesso linguajar e falta de urbanidade narrados pela Requerente, o "desagravo público" não se presta em resolver discussões de advogados sobre procedimento em audiência, sob pena de banalização ao ato institucional. 2. Deferido o "pedido de providências" para encaminhamento ao TED para averiguação de conduta.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 98
Nr. Processo: 16073/2018
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de assistência no Mandado de Segurança nº 11784-21.2018.8.16.0034 em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Piraquara/PR.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11784-21.2018.8.16.0034 AJUIZADO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA/PR. PEDIDO NEGADO PARA CUMPRIR CARGA FUNCIONAL EM HORÁRIO DIFERENCIADO/FLEXÍVEL COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
Nr. Acórdão: 98
Nr. Processo: 4456/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA A CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 98
Nr. Processo: 3749/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido de providências nos termos do relatório e voto divergente proferido pelo Cons. Rafael Munhoz de Mello no protocolado sob nº 25.904/2009, que integram o acórdão.
Ementa: Pedido de providências. Perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito de processo administrativo instaurado para obtenção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Possibilidade da participação de advogado do segurado, se este desejar. Princípio constitucional da ampla defesa, que por óbvio deve ser observado nos processos administrativos (CF, art. 5º, inciso LV). Pedido acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 99
Nr. Processo: 6129/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: A utilização de termo chulo por si só não leva à hipótese do desagravo, tanto mais quando a incivilidade é pessoal e não diretamente vinculada às prerrogativas gerais do advogado e da advocacia. Exceção legal (art. 18, § 2º do RGEAOAB. Pedido arquivado.
Relator:
Nr. Acórdão: 99
Nr. Processo: 1587/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADA ALEGA SOFRER PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RAZÃO DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AVERIGUAR EVENTUAL PRÁTICA DE DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL OU CRÍTICA EXAGERADA AO ADVOGADO OU À CLASSE. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA A CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 99
Nr. Processo: 6681/2018
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. PRERROGATIVAS EM AUDIÊNCIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO ADVOGADO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. INCABÍVEL ASSISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 99
Nr. Processo: 5293/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO RUDE. NÃO VINCULAÇÃO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DEMORA NO ATENDIMENTO. INOCORRÊNCIA. ACESSO À INFORMAÇÃO SANADO. PEDIDO NÃO PROVIDO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 99
Nr. Processo: 3701/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: AUDIÊNCIA. OFENSA PESSOAL AO ADVOGADO E NÃO À CLASSE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IMPROCEDENTE. Em que pese o excesso linguajar e falta de urbanidade narrados pela requerente, o "desagravo público" não se presta em resolver discussões de advogado e juiz sobre procedimentos em audiência, sob pena de banalização ao ato institucional.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 100
Nr. Processo: 4091/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE JUÍZA DA 1º GRAU QUE NÃO CONCEDE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MESMO COM FARTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. PEDIDO PROCEDENTE PARA ENVIAR OFÍCIO A CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 100
Nr. Processo: 15059/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO EM FACE DE POLICIAL MILITAR. FATOS NARRADOS QUE CONSTITUEM, ACASO PROVADOS, CRIMES. NÃO CONSTITUEM VIOLAÇÃO A DIREITOS E/OU PRERROGATIVAS. FATOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA DENEGADO.
Relator: MARION BACH
Nr. Acórdão: 100
Nr. Processo: 13460/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Justiça Federal.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. A exigência de reconhecimento de firma por verdadeiro, aliada a ausência de prestação de informações da Requerida no feito. Ofensa ao disposto no art. 5º do EAOAB. Cabimento de providência com envio de ofício à Corregedoria da Justiça Federal.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 100
Nr. Processo: 1328/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e procedente para deferir a adoção de providências e a concessão de assistência, considerando-as, todavia, cumpridas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NATUREZA SATISFATIVA DOS PEDIDOS. DESAGRAVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DIREITOS E PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO. O uso do desagravo deve acautelar-se de cuidado quanto aos requisitos de cabimento e deferimento, sob pena de banalização do instrumento e perda de impacto social, pois a solidez e a eficácia de um mecanismo como o desagravo, quando proveniente de uma Instituição, se constrói lentamente, junto com sua credibilidade.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 100
Nr. Processo: 5876/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerroga-tivas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, deferir o pedido para conceder o desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Desmerecer a atuação do profissional em sessão pública do Tribunal do Júri, ainda que o julgamento efetivamente já se tenha concluído com a prolação da sentença, ofende o advogado no exercício da profissão (art. 7º, XVII, Lei 8.906/94). Deferimento. Maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 101
Nr. Processo: 3380/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prer-rogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Serventuário que deixa de entregar autos em carga a advogado por ter ele - o advogado - devolvido os autos em cartório no dia anterior, desconstituído após fotocopiá-lo não ofende o princípio insculpido no art. 7º, XV, mormente quando, após pedido formal, o juiz corrobora o posicionamento e lhe defere a carga somente mediante a reconstituição. Inaplicabilidade do art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 101
Nr. Processo: 155/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: RECURSO. DESPACHO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO. ADVOGADO. MAL ATENDIMENTO RECEBIDO EM RESTAURANTE. RECUSA NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 10% DO GARSÇONS. HUMILHAÇÃO PERPETRADA POR EMPREGADOS E PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR. OFENSA DE CUNHO PESSOAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Não cabe pedido de desagravo quando a ofensa possui caráter nitidamente pessoal ou não está relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 101
Nr. Processo: 17227/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE CERTIDÃO EM CARTÓRIO DE PROTESTOS POR PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB. CORRETA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 101
Nr. Processo: 4856/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE SEGURANÇA DO FÓRUM E DE POLICIAL MILITAR. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E NÃO CONDIZENTE COM AS GARANTIAS PROFISSIONAIS DO REQUERENTE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE ENTRAR E PERMANECER EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. DEFERIMENTO DO DESAGRAVO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 101
Nr. Processo: 10966/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, com comunicação à Corregedoria-Regional do Tribunal do Trabalho da 9ª Região.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE E RESPEITO. MAGISTRADA RIDICULARIZA DEFESA DE ADVOGADO EM AUTOS JUDICIAIS, MENOSPREZANDO SEU CONHECIMENTO E IDONEIDADE, EM DESACORDO COM A URBANIDADE EXIGIDA PELA ÉTICA PROFISSIONAL E PELA LEI.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 102
Nr. Processo: 2530/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: CORREIOS. PROCURAÇÃO COM EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO DESCABIDO. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º DA LEI 8.906/04 SÓ É VÁLIDA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E NÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 102
Nr. Processo: 15600/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Comando-Geral e à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Ementa: ADVOGADO IMPEDIDO DE ASSISTIR SEUS CONSTITUINTES SENDO EXPULSO DAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DE POLÍCIA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POLICIAIS MILITARES QUE PROFERIRAM OFENSAS VERBAIS AO ADVOGADO QUE ATINGIRAM TODA A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO E ADOÇÃO DE MEDIDAS JUNTO AO COMANDO DA PMPR E CORREGEDORIA DA PMPR.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 102
Nr. Processo: 15862/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Pela análise do art. 425, §2º, do CPC/2015, verifica-se que a conduta do juízo da execução em exigir a apresentação dos títulos cambiais circuláveis em cartório, como medida de segurança jurídica, diante do princípio da cartularidade, é, à primeira vista, perfeitamente legítimo, por força do que dispõe o § 2º do referido artigo. Logo, não se vislumbra, no caso, qualquer afronta ou lesão a direito ou prerrogativa profissional do Representante, de modo a atrair a intervenção desta Câmara de Direitos e Prerrogativas, nos termos do art. 40, I, do Regimento Interno do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 102
Nr. Processo: 2938/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO. CONFLITO JUDICIAL. DESRESPEITO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA À PRERROGATIVA. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 102
Nr. Processo: 4076/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: O excesso verbal por si só não leva à hipótese do desagravo. Ainda que a requerida tenha se desculpado em ação judicial própria, resta caracterizada ofensa à honra subjetiva da representante e não à de qualquer direito ou prerrogativa da classe dos advogados. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º do RGEAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 103
Nr. Processo: 5324/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, com expedição de ofício cientificando o superior hierárquico da agravante.
Ementa: Desagravo público. Advogada no exercício do cargo de Juíza Leiga que desrespeita colega em ato que preside, deixa de consignar em ata ocorrências relevantes e desmerece a sua atuação profissional, deixando de se manifestar em procedimento instaurado pelo seu órgão de classe, ofende aos princípios insculpidos nos arts. 6º, § único, 7º, X e XI da Lei Federal nº 8.906/94. Deferimento unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 103
Nr. Processo: 6331/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público em face do magistrado e do promotor, bem assim a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Paraná, bem assim, nos termos da proposição da Conselheira Sabrina Maria Fadel Becue acolhida pelo Relator, a remessa dos autos à Comissão da Mulher Advogada para acompanhamento do ato
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE JUIZ. NOTA DE REPÚDIO EM FACE DA ADVOGADA DECORRENTE DE TEOR DE PETIÇÃO QUE ARGUIU EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. ADVOGADA QUE É IMPEDIDA DE MANIFESTAR-SE, PELA ORDEM, PARA ESCLARECER QUESTÃO CONTROVERSA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 6º E ART. 7º, INC. X DO EOAB. ADVOGADO É INVIOLÁVEL NO EXERCÍCIO PROFISSION AL. ART. 2º, §3º EOAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 103
Nr. Processo: 11279/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Coordenador do IML de Jacarezinho/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO. INFORMAÇÕES EM INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. PEDIDO CONCEDIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 103
Nr. Processo: 11435/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MATÉRIA QUE SE RESTRINGE AO ÂMBITO PROCESSUAL - MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS - PEDIDO IMPROVIDO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 103
Nr. Processo: 5268/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência e desagravo público.
Ementa: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 104
Nr. Processo: 314/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NOTÍCIA DE SUPOSTA OFENSA À CONDUTA PROFISSIONAL DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE CAPAZ DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DO DESAGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 104
Nr. Processo: 6271/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO - ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR A PRISÃO DE SEUS CONSTITUÍDOS; AUTORIDADE OFENSORA NÃO IDENTIFICADA (OFICIAL DO DIA) E NÃO NOTIFICADA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 104
Nr. Processo: 15410/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRAQUARA/PR. FALTA DE URBANIDADE PARA COM PROCURADOR QUE LABOROU NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: EDGAR ANTONIO CHIURATTO GUIMARAES
Nr. Acórdão: 104
Nr. Processo: 7061/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO - MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL, QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS - OFENSAS CONTRA OS ADVOGADOS NÃO VISLUMBRADAS - PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO NEGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 104
Nr. Processo: 5790/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Pedido de arquivamento pelo requerente. Não cabe desagravo público quando não resta configurada ofensa no exercício da profissão ou em razão dela. Inaplicabilidade do art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 105
Nr. Processo: 540/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Entrevista veiculada em jornal em que o entrevistado diz parecer que o advogado - não nominado - não tomou medidas para solucionar problemática, não configura ofensa ao exercício da profissão ou em razão dela, capaz de ensejar o deferimento de desagravo público. Advogado efetivamente identificado após ter requerido e a ele ter sido deferido - de imediato - direito de resposta. Inaplicabilidade do art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 105
Nr. Processo: 5580/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistências
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA/EVENTUAL DESAGRAVO PÚBLICO; CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA PROPOSIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; SERVIÇOS PRESTADOS TAMBÉM EM AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO, ONDE OCORREU A DIVERGÊNCIA; PLEITO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 105
Nr. Processo: 6253/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO - OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA ADVOGADO NA TRIBUNA DA ASSEMBLÉIA - INVIOLABILIDADE EM SUAS PALAVRAS E OPINIÕES - IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO PREJUDICADO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 105
Nr. Processo: 5778/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. OFENSAS PESSOAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS LISTADAS NO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. OFENSAS PESSOAIS DEVEM SER TRATADAS EM VIA PRÓPRIA. PEDIDO NEGADO.
Relator: ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 105
Nr. Processo: 6737/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU para que recomende às suas Unidades (PROCON) a forma correta de exigência de procurações e à empresa American Express Brasil (administrada pelo Banco Bradesco S/A) para que se abstenha desta exigência e, em caso de respostas negativas, por autorizar a Procuradoria da OAB/Paraná à propositura de medidas judiciais cabíveis, visando resguardar as prerrogativas profissionais da advocacia.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA AMERICAN EXPRESS BRASIL E PROCON - PR., EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PROVIDÊNCIAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 106
Nr. Processo: 15949/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: VARAS DO TRABALHO. AUDIÊNCIAS INICIAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 106
Nr. Processo: 2336/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, pelo seu provimento para, atribuindo-lhe efeitos infringentes para, mantidas as providências já adotadas, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DIANTE DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE AMPLO E IRRESTRITO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DO MÉRITO DA DECISÃO. NEGADO DESAGRAVO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 106
Nr. Processo: 5697/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, EM FACE DE PERSEGUIÇÃO A PRESO; ADVOGADA ESPOSA DO PRESO; PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS NÃO VIOLADAS; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 106
Nr. Processo: 13916/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, todavia, a adoção de providências ex-officio, mediante expedição de ofício à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. EXPRESSÃO OFENSIVA EM FACE DA REQUERENTE EM PARECER EMITIDO PELA PROMOTORA REQUERIDA. OFENSA DE CUNHO PESSOAL, NÃO ATINGINDO A REPUTAÇÃO DA CLASSE DA ADVOCACIA. DESAGRAVO IMPROCEDENTE. PROVIDÊNCIAS EX-OFFICIO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 106
Nr. Processo: 7154/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, com expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e, anotação nos assentamentos do advogado requerente de voto de louvor pela defesa das prerrogativas do advogado e da advocacia.
Ementa: Desagravo público. Autoridade que impede o profissional advogado de entrevistar-se com seu cliente intimidando-o e agredindo-o verbalmente, ainda que tenha se composto em ação penal privada depois de admitir a ocorrência, ofende aos princípios insculpidos no art. 7º, I, III, V, VI, "b" e "c", XI da Lei Federal nº 8.906/94. Deferimento unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 107
Nr. Processo: 337/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente. Registrado o impedimento declinado pela Cons. Helena Maria Regis Araújo.
Ementa: Excesso de linguagem entre advogados tanto no processo judicial quanto no processo administrativo em que contendem - cuja matéria apreciada em sede disciplinar restou indeferida liminarmente - não levam à hipótese do desagravo impondo o arquivamento do pedido nos termos do art. 18, § 2º do RGEAOAB. Indeferimento, Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 107
Nr. Processo: 296/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Corregedoria da Polícia Civil do Estado Paraná, bem assim, pela concessão de assistência institucional nos limites estabelecidos.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. QUEBRA DE SIGÍLO TELEFÔNICO. SIGILO PROFISSIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 133 DA CARTA MAGNA DE 1988, BEM COMO, PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 207 E 233 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 7º, INCISO XIX DO EAOAB. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 107
Nr. Processo: 14949/2018
Assunto: CONSULTA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos à Diretoria desta Seccional para que promova a remessa ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ementa: CNJ. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO ATUAR EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 5º. PÁR. 2º. DO ESTATUDO DA OAB E ART. 105 DO CPC ATUAL.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 107
Nr. Processo: 277/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com recomendação de que a Subseção de Londrina acompanhe as audiências de custódia presididas pela magistrada, em especial, as patrocinadas por advogados dativos.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, EM FACE DE MM. JUÍZA POR DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS, OCORRIDA E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; PEDIDO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 107
Nr. Processo: 2288/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. POLICIAIS NÃO IDENTIFICADOS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. OFENSAS GRAVES À ADVOGADA. NOTIFICADA DIVERSAS VEZES PARA IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS, QUEDOU-SE INERTE. PLEITO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 108
Nr. Processo: 9367/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências, considerando-as cumpridas diante do afastamento da interessada, pelo Juízo, de suas funções, com a abertura de processo administrativo em face da mesma perante o órgão correicional, bem assim, pela improcedência do pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ACOLHIDO. CONCILIADORA AFASTADA DO CARGO PELO MAGISTRADO POR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAJAR E FALTA DE URBANIDADE EM AUDIÊNCIA.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 108
Nr. Processo: 5262/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA EM DACE AO REGRAMENTO APLICADO PELO TJPR NO ÂMBITO DO RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DAS CORREIÇÕES PARCIAIS. REQUERENTE QUE NÃO DELIMITA AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA PROVIDÊNCIAS DESTA SECCIONAL.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 108
Nr. Processo: 16207/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO IMPEDIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARTICIPAR DE REUNIÃO COM SEU CLIENTE. DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO VIOLADOS NOS TERMOS DO ART. 7°, INCISO VI, ALÍNEA “D”, E INCISO XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DESAGRAVO DEFERIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 108
Nr. Processo: 4463/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DESAGRAVO PÚBLICO; ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES; MERO ABORRECIMENTO; OFENSAS PESSOAIS DEVEM SER TRATADAS EM VIA PRÓPRIA; PEDIDO NEGADO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 108
Nr. Processo: 814/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06 de março de 2009, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente, bem como pela adoção de providências em face do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em face do excesso de prazo praticado pela serventia. Registrada a abstenção da Conselheira Marta Marilia Tonin.
Ementa: 1. Desagravo Público. Excesso de linguagem praticado por magistrado que, apesar de inadequada, não é suficiente para configurar ofensa passível de sua concessão. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Maioria. 2. Excesso de prazo praticado por serventia judicial. Adoção de providências em face da serventia. Unanimidade.
Relator:
Nr. Acórdão: 109
Nr. Processo: 2160/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão recorrida e adotar providências mediante a expedição de ofício à Regional de Cascavel da SERASA S/A e ainda, à matriz, com sede no Estado de São Paulo, na pessoa do procurador que firmou o petitório de fls. 32/34, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão. Absteve-se de votar o Cons. Abner Wandemberg Rabelo.
Ementa: 1. É descabida a exigência de apresentação de cópia autenticada de identidade civil a advogado munido de instrumento de mandato a seu favor, com firma reconhecida pelo outorgante, e portador de cédula de identidade profissional expedida na forma do art. 13 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Descabida também, interpretação restritiva pela SERASA, dos termos e poderes outorgados ao profissional para exigir-lhe poderes específicos para consulta à sua base de dados ao argumento do sigilo, mormente porque o instrumento de mandato confere ao outorgado poderes "ad judicia" e "et extra". Recurso conhecido e provido.
Relator:
Nr. Acórdão: 109
Nr. Processo: 15239/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: OFENSAS EM DISCUSSÃO ACALORADA. DESRESPEITO AO ADVOGADO EM SEU TRABALHO. DESAGRAVO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 109
Nr. Processo: 17444/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE RESCISÃO TRABALHISTA. NEGADA A HOMOLOGAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS ADVOGADOS ATUAM CONJUNTAMENTE. OFENSA AO ART. 855-B, PÁR. 1º. CLT. ENTENDIMENTO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO OFENDE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 109
Nr. Processo: 4613/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: CIRCULAR QUE EXPRESSAMENTE CONDICIONA O INGRESSO DE ADVOGADOS AO FÓRUM PÚBLICO, FORA DOS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE, À APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE AUTORIDADE. ALEGADA RESTRIÇÃO DE PRERROGATIVA LEGAL INSCULPIDA NO ARTIGO 7º, INCISO VI, "C", DO EOAB. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA DO LIVRE INGRESSO. PRERROGATIVA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEMANDA JUSTA INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 109
Nr. Processo: 9295/2016
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 110
Nr. Processo: 9231/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, por maioria, pelo indeferimento da proposição do Conselheiro Márcio Nicolau Dumas de remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração de prática, em tese, de infração disciplinar.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO, REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM PROJUDI. PROCESSO SIGILOSO. PARTE COM ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DEFERIDA DE FORMA PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO E DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 110
Nr. Processo: 5149/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DEFENSOR DATIVO CONSTITUÍDO PELO JUÍZO INSURGE-SE FACE À REVOGAÇÃO DE SEU MANDATO E À SUA SUBSTITUIÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ARGUMENTA LESÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE, A QUAL VOLUNTARIAMENTE PROCUROU A DEFENSORIA PÚBLICA E A CONSTITUIU COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTENTE A ALEGADA AFRONTA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 110
Nr. Processo: 14621/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, de ofício, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração de eventual prática de infração disciplinar pela requerente.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFENSAS PROFERIDAS POR CLIENTE. OFENSAS PESSOAIS NÃO DÃO ENSEJO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA OAB. ENTENDIMENTO DO CONSELHO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 110
Nr. Processo: 4009/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE PROMOTOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NOS ATOS PROCESSUAIS E CONDUTA DO REPRESENTANTE DO PARQUET. QUESTÕES JUDICIAIS NÃO RELACIONADAS AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 110
Nr. Processo: 5857/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o presente. Abstiveram-se de votar os Cons. Marta Marilia Tonin e Octávio Campos Fischer.
Ementa: Animosidade pessoal entre partes cujo deslinde não se insere nas atribuições da OAB. Ofensa no exercício profissional não configurada. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Indeferimento do pedido de desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 111
Nr. Processo: 12406/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. IMPROCEDÊNCIA. Exigência de procuração. Ofensas pessoais. Discussão acalorada. I - O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas profissionais, onde a Ordem dos Advogados do Brasil defende o advogado em situações de relevância que tenha repercussão pública e que ofendam a advocacia. II - O Desagravo Público não se presta a resolver discussões entre servidor e advogado acerca de procedimentos junto ao INSS, sob pena de banalização e perda de sua eficácia como instrumento de defesa da advocacia. III - Não atendimento aos requisitos e finalidades do instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado e da advocacia. Indeferimento que se impõe.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 111
Nr. Processo: 3380/2009
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos para no mérito, acolhê-los nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo tão somente para corrigir o acórdão embargado, para que dele conste que a decisão do colegiado se deu por maioria de votos.
Relator:
Nr. Acórdão: 111
Nr. Processo: 14147/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DESURBANO DURANTE AUDIÊNCIA. OFENSAS RECÍPROCAS QUE CARACTERIZAM RETORSÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 111
Nr. Processo: 2825/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, o colegiado, por maioria, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. NATUREZA JURÍDICA HIBRIDA. ADVOGADOS. ADMISSÃO POR CONCURSO. REGIME CELETISTA. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 111
Nr. Processo: 5828/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA FACE AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO NA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSOS CÍVEIS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DESTA SECCIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 112
Nr. Processo: 6280/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Subseção de Wenceslau Braz e ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DETRIMENTO DOS ADVOGADOS DA COMARCA. DECLÍNIOS SUCESSIVOS DE NOMEAÇÃO. ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS.NORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 112
Nr. Processo: 15329/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. UNIDADE PRISIONAL. DESCABIMENTO DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 112
Nr. Processo: 14164/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao agravante, à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná e ao Comandante do 25º Batalhão de Policial Militar de Umuarama.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO – ADVOGADA AGREDIDA POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ART. 7º, INCISO XVII DO EAOAB – PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 112
Nr. Processo: 2672/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. RECUSA EM PERMITIR A PALAVRA DA ADVOGADA EM SESSÃO PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, JÁ QUE EM CPI CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL NÃO HÁ DEBATE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 112
Nr. Processo: 1288/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o presente. Registrada a abstenção da Cons. Marta Marilia Tonin.
Ementa: Pedido de retenção de honorários provocado após a liberação do alvará à parte e desprovido de comprovação da contratação impede, de fato, a apreciação pelo Juízo. Ausência de demonstração de irregularidade que enseje a adoção de qualquer providência por parte da OAB. Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 113
Nr. Processo: 15220/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Secretaria de Estada da Educação e ao Núcleo Regional de Educação de Cascavel.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – ADVOGADA IMPEDIDA POR DIRETORIA DE COLÉGIO ESTADUAL DE ACOMPANHAR SUA CLIENTE EM REUNIÃO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 7º, VI, “C” e “D” DA LEI FEDERAL 8.906/94 – DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS EVIDENCIADA. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 113
Nr. Processo: 16809/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: NÃO TENDO SIDO REFUTADOS PELA REQUERENTE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO OFENSORA, E INEXISTINDO PROVA PRODUZIDA CAPAZ DE ATESTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DESCABE A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
Relator: ROBERTO ALTHEIM
Nr. Acórdão: 113
Nr. Processo: 4217/2016
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, conhecer dos embargos opostos pelo requerente e, no mérito rejeitá-los e, conhecer dos embargos opostos pela interessada e, no mérito, acolhê-los para reconhecer que houve contradição, sanando-a diante da constatação de manifestação desta nos eventos nºs 20 e 33, sem prejuízo da decisão de mérito tomada no processo.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. OPOSIÇÃO PELO REQUERENTE. DEFICIÊNCIA FORMAL NA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. ENTREGA REALIZADA CORRETAMENTE. CONHECIMENTO APESAR DA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO. 2. OPOSIÇÃO PELA INTERESSADA. EXISTINDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, DAS QUAIS SE FEZ CONSTAR A INEXISTÊNCIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, É DE SE CONHECER A CONTRADIÇÃO PARA SANÁ-LA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 113
Nr. Processo: 8730/2014
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ALHEIA À COMPETÊNCIA DA CÂMARA. ANÁLISE ESTRITA. PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE PERTINENTE E DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPLÍCITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JÁ DEFERIDO. NÃO PROVIMENTO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 114
Nr. Processo: 8820/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado, para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região com cópia dos autos.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADA QUE ABUSOU DO PODER DE JUÍZA EM AUDIÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS. AUSÊNCIA COMPROBATÓRIA. INDEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 114
Nr. Processo: 7307/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C COM DESAGRAVO. ATO DA VIDA CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO. TRATAMENTO DESCORTÊS. SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INDEFERIMENTO.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 114
Nr. Processo: 5161/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, pela adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juiz de Direito Substituto da Comarca de Rio Branco do Sul/PR, Sr. Paulo Henrique Dias Drummond.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PROCESSO DE DIVÓRCIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR E FIRMAR ACORDOS. PETIÇÃO DE TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ACORDO DIGITADO E ASSINADO PELAS PRÓPRIAS PARTES. ILEGALIDADE. NÃO-CUMPRIMENTO. ORDEM DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO DE OFÍCIO. A petição em que informa os termos do acordo entre as partes apresentada por advogado, devidamente acompanhada de instrumento de mandato com poderes especiais para firmar acordos, transigir e renunciar à ação, é suficiente para buscar o fim almejado, sendo ilegal a exigência de juntada do acordo assinado pelas próprias partes. Outrossim, fere as prerrogativas profissionais de advogado a determinação de intimação pessoal dos clientes sobre proposta de acordo, vez que gera desconfiança em relação ao exercício da advocacia, cabendo, em tal hipótese, o pedido de desagravo público, com fulcro no art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 114
Nr. Processo: 720/2019
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM CLIENTE RECOLHIDO EM DELEGACIA DE POLÍCIA, DIANTE DE ALEGADA FALTA DE SEGURANÇA, AUSÊNCIA DE PESSOAL, DATA DESTINADA À VISITAÇÃO DE FAMILIARES E RECOMENDAÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL VIOLADA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕE PARA A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
Nr. Acórdão: 114
Nr. Processo: 6377/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e deferir providências, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Indefere-se pedido de desagravo em face de serventuário que deixa de atender pedido de advogado amparado em determinação judicial, ainda que em desacordo com dispositivo legal, deferindo-se, contudo, providências, para oficiar a Corregedoria-Geral da Justiça para que determine a revogação do dispositivo legal violado.
Relator:
Nr. Acórdão: 115
Nr. Processo: 4519/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de desagravo público nos termos do relatório e voto do Relator que integram o presente acórdão.
Ementa: Pedido de desagravo. Equipe da Polícia Federal que invade escritório de advocacia e residência de advogado, sem nem mesmo apresentar mandado. Violação flagrante às prerrogativas profissionais do advogado, cujo escritório é inviolável (Estatuto, art. 7º, II). Desagravo público que se impõe. Pedido acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 115
Nr. Processo: 3038/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Agência de Ipanema - Pontal do Paraná e à sede administrativa do Banco Itaú S.A, em São Paulo e à Corregedoria Regional do Trabalho e, não havendo atendimento, pela remessa dos autos à Procuradoria Jurídica para adoção de medidas judicias.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO DOS HERDEIROS. SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO «DE CUJUS». LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. ILEGALIDADE O levantamento de valores de conta bancária por advogado do titular do direito exige procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, podendo se dar por instrumento particular. Por outro lado, é ilegal, e fere as prerrogativas de advogado, o ato de instituição financeira em exigir, em tais casos, procuração por instrumento público ou, no caso de instrumento particular, o reconhecimento da assinatura do outorgante.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 115
Nr. Processo: 15407/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DIANTE DA EXIGÊNCIA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA REPRESENTAÇÃO DE CLIENTE EM ATO DE DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, QUE SE ALEGA EXISTIR, MAS QUE A SERVENTIA REFUTA O RECEBIMENTO. CAUTELA QUE VISA A EVITAR FRAUDES C/C EXIGÊNCIA FORMAL. VEROSSIMILHANÇA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO INTERESSADO E NÃO REFUTADOS PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 115
Nr. Processo: 7190/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região (Paraná).
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA Nº 1.880 DE 24/12/2013 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. OFENSA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO I, DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 115
Nr. Processo: 6423/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o processo para deferir a concessão de desagravo público, restando nomeado o Conselheiro Luiz Antonio Corona para presidir o ato de cumprimento.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO; CALÚNIA PROFERIDA POR EMPRESÁRIO EM PROGRAMA DE RÁDIO; FATOS OCORRIDOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO REQUERENTE; PEDIDO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 116
Nr. Processo: 15001/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Departamento Penitenciário e ao Diretor da Casa de Custódia de Piraquara.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA CASA DE CUSTÓDIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR. ADVOGADO QUE É SUBMETIDO INJUSTIFICADAMENTE À ESPERA DE MAIS DE TRÊS HORAS PARA CONSEGUIR TER CONTATO COM SEUS CLIENTES. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 7º, DO ESTATUTO DA OAB. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 116
Nr. Processo: 6064/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA ADVOGADOS NO PRÉDIO DO FÓRUM DE PINHAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. O ADVOGADO É ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REMESSA DE OFÍCIO AO DIRETOR DO FÓRUM DE PINHAIS. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB/PR E AO PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/PR PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 116
Nr. Processo: 14797/2018
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, pela sua rejeição.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 116
Nr. Processo: 61/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo público nos termos do relatório e voto do Relator que integram o presente acórdão.
Ementa: Pedido de desagravo. Magistrada que profere decisão judicial com trechos reputados ofensivos pelos requentes. Inexistência de violação a qualquer prerrogativa legal da classe dos advogados. Pedido rejeitado.
Relator:
Nr. Acórdão: 117
Nr. Processo: 598/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e determinar seu arquivamento, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão
Ementa: Desagravo público: Ofensa pessoal que não configura violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Unânime
Relator:
Nr. Acórdão: 117
Nr. Processo: 15770/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público em face dos interessados.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE DESAGRAVO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. CONVERSAS TELEFÔNICAS COM CLIENTE. OCORRÊNCIA.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 117
Nr. Processo: 15865/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PERÍCIA TECNICA NAS DEPENDENCIAS DA EMPRESA; AÇÃO TRABALHISTA; ADVOGADA IMPEDIDA DE ACOMPANHAR O ATO, POR NORMAS DA EMPRESA E FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE DESAGRAVO QUE SE DA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 117
Nr. Processo: 11424/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de providências, bem assim pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise de eventual prática de infração disciplinar.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE PROMOTORES DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO, EM DENÚNCIA CRIMINAL FORMULADA CONTRA OS REQUERENTES, DE LINGUAGEM SUPOSTAMENTE DESABONADORA DA CLASSE DOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CONDUTA DOS PROMOTORES. IMUNIDADE MATERIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS REQUERENTES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REMESSA DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 117
Nr. Processo: 3596/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, bem assim, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para análise de possível infração disciplinar praticada pelo requerente adv. Silmar Ferreira Ditrich.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE JORNALISTA, SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS ADVOGADOS. OFENSA QUE NÃO VIOLA PRERROGATIVA PROFISSIONAL NEM ATINGE A CLASSE DOS ADVOGADOS. INDÍCIO DE PROVA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO REQUERENTE SILMAR DITRICH NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO JORNALISTA DE INVESTIGAR E DIVULGAR NOTÍCIAS DE INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 118
Nr. Processo: 7804/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com cópia à magistrada.
Ementa: PROCURADOR CONSTITUÍDO E INTIMADO DE AUDIÊNCIA. ATO REALIZADO ANTES DO HORÁRIO PREVIAMENTE AGENDADO. CONSTRANGIMENTO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSTATADO. DEFERIDO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 118
Nr. Processo: 4777/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao magistrado, bem assim, pelo deferimento da concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA. LIDE PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS FUTUROS E CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO E NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ESPECÍFICO PARA HONORÁRIOS. INDEVIDAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO. PEDIDO PROVIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 118
Nr. Processo: 4763/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, ratificando, todavia, a assistência institucional já deferida.
Ementa: EMENTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DE ASSISTÊNCIA – INCABÍVEL PROVIDÊNCIAS CONTRA ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ADVOGADO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DEFERIDO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 118
Nr. Processo: 6523/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. DELEGACIA DE POLÍCIA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUE NEGOU VISTAS DO INQUÉRITO POLICIAL À ADVOGADA. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE URBANIDADE NO ATENDIMENTO PRESTADO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO PROVIDO. FERE AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO, DE MODO A JUSTIFICAR O DESAGRAVO PÚBLICO, A CONDUTA QUE DIFICULTA O ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 118
Nr. Processo: 996/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de providências para expedir ofício à Corregedoria-Geral da Justiça cientificando-a da decisão nos termos do relatório e voto que integram o acórdão e, também à magistrada, nos termos da proposição do Cons. Manoel Caetano Ferreira Filho acolhida pelo Relator, vencida, por maioria, a proposição do Cons. Claudionor Siqueira Benite pelo acréscimo da concessão de desagravo público ex-officio.
Ementa: Fere prerrogativa do advogado inserta no art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94, o magistrado que deixa de receber advogado, independente de agendamento ou outra condição. Inobservância, ainda, da norma do art. 6º do mesmo diploma legal. Providências deferidas.
Relator:
Nr. Acórdão: 119
Nr. Processo: 6431/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria de votos, acolher relatório e voto do relator originário pelos seus fundamentos para indeferir o pedido de desagravo e convertê-lo em pedido de providências para determinar a expedição de ofícios ao interessado e à empresa Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda. cientificando-os da decisão, vencida a Cons. Priscilla Placha Sá que votou pelo não conhecimento do pedido.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ADVOGADA QUE ALEGA TER SIDO OFENDIDA QUANDO ACOMPANHOU SUA CLIENTE PERANTE A EMPRESA, PARA TRATAR DE ASSUNTOS TRABALHISTAS, SENDO TRATADA COM MENOSPREZO PELO RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO PESSOAL. AFIRMAÇÃO DESTE NO SENTIDO DE QUE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO DEVE SE LIMITAR AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA TANTO JUDICIAL COMO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 7º, I, DO EAOAB. PEDIDO DE DESAGRAVO CONHECIDO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REPRESENTADO E À SUA EMPREGADORA.
Relator:
Nr. Acórdão: 119
Nr. Processo: 18236/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AGÊNCIA DO INSS. ROTINA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO LIVRE INGRESSO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. CONSTADADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROVIDO. I. A EXIGÊNCIA GENÉRICA DO INSS FEITA AO ADVOGADO PARA QUE APRESENTE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA FERE AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA, SOMENTE SENDO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADO RECEIO DE FRAUDE. II. O IMPEDIMENTO DO LIVRE INGRESSO E ATENDIMENTO DO ADVOGADO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS FERE AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 119
Nr. Processo: 171/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONDUTA DESCONFORME DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ARTIGOS 6º, E 7º, I, DO EAOAB VERIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE REMETER OS FATOS À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA ANÁLISE DISCIPLINAR.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 119
Nr. Processo: 3320/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do voto-vista, julgar improcedente o pedido tal como requerido para indeferir a concessão de desagravo público em face da instituição Ministério Público do Estado do Paraná, para deferi-lo em face dos Promotores de Justiça Srs. Antonio Juliano Souza Albanez, Marcelo Augusto Ribeiro e Adolfo Vaz da Silva, restando vencido o Relator.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO - TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - PEDIDO DE DESAGRAVO INDEFERIDO. PROVIDÊNCIA DEFERIDA.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 119
Nr. Processo: 4824/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS E CUSTAS PELA ESCRIVANIA. FATOS NÃO CONFIRMADOS PELA SUBSECCIONAL DA OAB/PR, COM INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATOU.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 120
Nr. Processo: 158/2016
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional, bem assim, pela designação de Comissão composta pelos membros Conselheiros Fábio Artigas Grillo, Rodrigo Luis Kanayama e Estevão Lourenço Corrêa para analisar o cabimento de propositura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca de desconto fiscal em decisões judiciais.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRETA DO CLIENTE SOBRE PROPOSTA DE ACORDO. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 120
Nr. Processo: 6436/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMULADO COM DESAGRAVO PÚBLICO. MAGISTRADA QUE IMPEDIU O ADVOGADO DE UTILIZAR NOTEBOOK EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE REMETER OS FATOS À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA ANÁLISE DISCIPLINAR.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 120
Nr. Processo: 2276/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. PRISÃO DO ADVOGADO NA DELEGACIA. ADVOGADO EM DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS DA ABORDAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANO À IMAGEM DO REQUERENTE. PEDIDO DE MEDIDA JUDICIAL POR PARTE DA OAB/PR. DEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ART. 7º, INC. V EOAB. PRERROGATIVA VIOLADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 120
Nr. Processo: 6046/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA AGÊNCIA DO INSS DE GUARAPUAVA/PR. 1. RECUSA IMOTIVADA NA RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS. INSS DIGITAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO GERADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. 2. ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE ADVOGADOS. ADEQUAÇÃO APÓS CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Relator: MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA
Nr. Acórdão: 120
Nr. Processo: 25/2003
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo público nos termos do relatório e voto proferido pelo ex- Conselheiro Manoel José Lacerda Carneiro e acatado por este Relator, que passa a integrar o presente para efeitos de fundamentação.
Ementa: Desagravo. Versões controvertidas do requerente ofendido e da pretensa ofensora. Acusações do requerente não comprovadas. Ofensa no exercício profissional não configurada. Indeferimento da concessão de desagravo público. Inteligência do art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 121
Nr. Processo: 4448/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente relatório e voto do relator originário pelos seus fundamentos para deferir o pedido de providências, restando vencida, por maioria, a proposição de instauração de processo administrativo disciplinar em face da Pró-Reitora de Graduação da UFPR e a concessão de desagravo ex-officio, nos termos do voto divergente do Cons. Cássio Lisandro Telles, que também integra o acórdão.
Ementa: Deve ser assegurado a qualquer advogado o direito de vista de autos administrativos independente de requerimento ou mesmo de procuração, mormente quando, como in casu, atua em causa própria. Inteligência do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 121
Nr. Processo: 16716/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADAS CONCURSADAS E NOMEADAS EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL. ANIMOSIDADE NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADAS OFENSAS E PERSEGUIÇÕES ÀS PROFISSIONAIS OU AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PEDIDO NEGADO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 121
Nr. Processo: 5591/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios aos magistrados e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, bem assim, a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COMO PRÉ-REQUISITO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES - IMPOSIÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE DIANTE DE CASOS ESPECÍFICOS, CLARAMENTE IDENTIFICADOS, EM QUE SE TENHA INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE O ADVOGADO DA PARTE PODERÁ VIR A PREJUDICAR SEU CLIENTE - OBRIGATORIEDADE DO JUIZ DA CAUSA JUSTIFICAR TAL EXIGÊNCIA OU SE ABSTENHA DE FAZÊ-LO.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 121
Nr. Processo: 7599/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA 003/2017 DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ASTROGA. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. RESTRIÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 121
Nr. Processo: 232/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA PRATICADA POR JUIZ EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 122
Nr. Processo: 5405/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Juiz da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, Sr. José Eduardo de Mello Leitão Salmon.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DIRETA DO CLIENTE SOBRE PROPOSTA DE ACORDO. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 122
Nr. Processo: 15254/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ACOLHIDO. OFENSA CONFIGURADA. ART. 6º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DESAGRAVO PÚBLICO CONCEDIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 122
Nr. Processo: 1131/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e indeferir a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para instauração de processo disciplinar de ofício, bem assim, por maioria, pelo deferimento da concessão da assistência institucional, mediante análise e, se necessário, a propositura das medidas cabíveis em relação ao cabimento da assistência da OAB como Amicus Curiae também no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da proposição do Conselheiro Luiz Fernando Casagrande Pereira.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DESAGRAVO. AÇÃO CÍVEL INTENTADA POR AGENTE MINISTERIAL EM FACE DE ADVOGADOS. DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DEFERIDO E DESAGRAVO IMPROCEDENTE.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 122
Nr. Processo: 5755/2019
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: JÚRI. COMUNICAÇÃO ENTRE JURADOS. PROTESTO INDEFERIDO PARA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL E REMESSA À DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA INSTITUCIONAL PRESTADA. PROVIDÊNCIA PROCEDENTE E CONSIDERADA CUMPRIDA. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE NÃO DEMONSTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS A ENSEJAR A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO, QUE SE INDEFERE.
Relator: DANIEL AUGUSTO GLOMB
Nr. Acórdão: 122
Nr. Processo: 1211/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e determinar seu arquivamento, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Negativa de protocolização de documento em órgão previdenciário: Incompetência da Câmara de Direitos e Prerrogativas. Desagravo público: Ofensa pessoal que não configura violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 123
Nr. Processo: 5967/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, determinar o arquivamento do pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Atendido requerimento de advogado para que autoridade militar se manifestasse, tendo sido instaurado o competente Inquérito Policial Militar por provocação da OAB, não autoriza novas providências em razão da ausência de concordância, pelo requerente, acerca de sua conclusão. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 123
Nr. Processo: 15347/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INDEFERIDO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 123
Nr. Processo: 5356/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Órgão.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. PRERROGATIVA. NECESSÁRIA CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADOS. DEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 123
Nr. Processo: 14994/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e à Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATRASOS INJUSTIFICADOS E POR MAIS DE 6 MESES PARA DIGITALIZAÇÃO E INCLUSÃO DE PROCESSO NO PROJUDI. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 124
Nr. Processo: 4470/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a adoção de providências e deferir a concessão de assistência na ação criminal que tramita em segundo grau.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. ANIMOSIDADE ENTRE ADVOGADO E PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 124
Nr. Processo: 15748/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 7º, INC. I EOAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES. ART. 7º, §1 EOAB. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO. CONCEDIDA MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 124
Nr. Processo: 15137/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência, considerando-a, todavia, cumprida nos termos do despacho desta presidência contido no evento nº 05.
Ementa: TRATA-SE DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E MEDIDAS NECESSÁRIAS A GARANTIR O DIREITO DE DESAGRAVO AO REQUERENTE. A ASSISTÊNCIA FOI DEFERIDA PELO NOBRE PRESIDENTE DESTA CÂMARA DR. ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. MEDIDA ESTA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO A EVENTUAL PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 124
Nr. Processo: 7690/2008
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de providências para expedir ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná a fim de esclarecer que a certidão expedida pela OAB é documento hábil para o exercício da profissão, solicitando-lhe que se dê pleno conhecimento da referida informação a todas as unidades da Polícia Militar, em especial ao Soldado QPM 1-0 Emerson Batista dos Santos, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Deve ser assegurado o exercício regular da profissão a qualquer advogado que, na ausência do documento de identidade profissional, independente do motivo, exiba a qualquer autoridade a certidão de regularidade de inscrição emitida pela OAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 125
Nr. Processo: 1234/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de providências para expedir ofício ao superior hierárquico do gerente da agência do INSS de Assis Chateaubriand/PR, a fim de que seja garantido aos advogados o direito de exercer a defesa dos interesses de seus clientes, abolindo o prévio agendamento e facultando acesso imediato aos autos de procedimentos administrativos.
Ementa: Deve ser assegurado a qualquer advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, na forma prevista no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8906/94, independente de prévio agendamento, ainda que os autos do procedimento original se encontrem em outra agência, desde que a agência visitada disponha de cópia.
Relator:
Nr. Acórdão: 125
Nr. Processo: 6664/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. REQUERENTE FOI ACUSADO DE UTILIZAR DOCUMENTO FALSO (ATESTADO MÉDICO). A ASSISTÊNCIA FOI DEFERIDA LIMINARMENTE PELO NOBRE PRESIDENTE DESTA CÂMARA DR. ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. ASSISTÊNCIA RATIFICADA.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 125
Nr. Processo: 4158/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido à face da litispendência com o processo nº 3.703/2016 (E), ao qual deve ser apensado.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ADVOGADO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL DIANTE DE ATIVIDADE VINCULADA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 16 DO REGULAMENTO GERAL. PEDIDO ACOLHIDO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 125
Nr. Processo: 13421/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS POR AUTORIDADE POLICIAL.PRISÃO EM DELEGACIA. ART. 7ª, INC. V EOAB. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STF RECONHECENDO O DIREITO. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS ASSEGURADAS NO ART. 7º, INC. II E V DO EOAB. NECESSIDADE DE QUE O ADVOGADO SE ENCONTRE EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 7º, §5º EOAB. FATOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. VERIFICADA INOBSERVÂNCIA DO EOAB, TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS OFENSORES COMUNICANDO VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IN.C V E AO §6º EOAB.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 126
Nr. Processo: 5858/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AQUELE QUE IMPEDE PROFISSIONAL ADVOGADO DE ACOMPANHAR SEU CLIENTE EM PERÍCIA MÉDICA NO INSS OFENDE O ART. 7º, I E VI, "C", DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 126
Nr. Processo: 14521/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRERROGATIVA. ART. 6º EOAB. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO (PAB) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LOCALIZADA NO FÓRUM ESTADUAL DE PONTA GROSSA. DISTINÇÃO DE HORÁRIOS PARA ATENDIMENTO A PÚBLICO INTERNO E EXTERNO. FACULDADE CONFERIDA POR NORMATIVAS DO BACEN. RESOLUÇÃO 2.301/1996/BACEN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 126
Nr. Processo: 379/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: TRATA-SE DE PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO ONDE O REQUERENTE INFORMA QUE SOLICITOU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA EM FAVOR DE SEU CLIENTE PEDIDO ESTE QUE FOI NEGADO SOB ARGUMENTO QUE A SOLICITANTE POSSUI VEÍCULO DE VAOR CONSIDERADO E QUE "SUPOSTAMENTE" TERIA OFENDIDO AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO ATRIBUINDO A ESTE A PECHA DE MENTIROSO E QUE ESTARIA TENTANDO FRAUDAR O ERÁRIO PÚBLICO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 126
Nr. Processo: 1185/2010
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Art. 138, § 4º, RGEAOAB c/c art. 168, RI-OAB/PR. Inexistindo na decisão recorrida ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto limitam-se à re-análise de fatos e provas.
Relator:
Nr. Acórdão: 127
Nr. Processo: 7425/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para ratificar a decisão liminar que deferiu a assistência aos requerentes nos termos do relatório e voto que integram o acórdão e, negar, por maioria, a instauração, de ofício, de processo de desagravo público conforme proposto pelo Cons. Claudionor Siqueira Benite.
Ementa: Ratifica-se a decisão liminar que deferiu na forma do art. 15, do RGEAOAB c/c art. 119, § 3º, RI OAB/PR o pedido de assistência a advogados que tiveram prerrogativa violada por decisão judicial, in casu, do art. 7º, I, do EAOAB, com atuação da Seccional na forma do art. 49, do EAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 127
Nr. Processo: 7660/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 121/2010 DO CNJ. INDEFERIMENTO. A utilização do filtro de "serventia judicial", como citado pelo advogado em seu pedido, não é amparada pela Resolução 121.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 127
Nr. Processo: 11514/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 11/08/2016, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Pitanga e à Secretaria Estadual de Saúde.
Ementa: Cabe a adoção de providências em face de manifestação de Diretor de órgão público que, em parecer, se insurge contra os advogados constituídos para impugnar auto de infração.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 127
Nr. Processo: 7769/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÕES POR PARTE DE POLICIAIS QUE BUSCAM INIBIR ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM PROCESSOS. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 128
Nr. Processo: 4413/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: 1. PEDIDO DESAGRAVO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DA REQUERENTE EM PARTICIPAR DE REUNIÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 7º, INCISO VI, ALÍNEA "D" DA LEI 8.906/94. 2. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 128
Nr. Processo: 6346/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem assim, pelo acompanhamento do processo SEI nº 0057799-32.2017.8.16.6000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, não havendo êxito, pelo requerimento de providências ao Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VALIDADE DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO. ARTIGO 197 NCPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCEDÊNCIA.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 128
Nr. Processo: 3583/2017
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO. MERO INCONFORMISMO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART.7º, DA LEI 8.906/04.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 128
Nr. Processo: 4128/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, determinar o arquivamento do pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, divergindo, no fundamento, a Cons. Priscilla Placha Sá.
Ementa: O pedido de desagravo público deve ser arquivado nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB, sem análise de mérito, quando a requerente postula formalmente sua desistência após aceitar retratação na fase instrutória. Fatos restritos à sala de audiências que não demonstram qualquer repercussão negativa à classe advocatícia capaz de ensejar a indisponibilidade do instituto do desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 129
Nr. Processo: 11436/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por maioria, nos termos do voto-vista, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante atuação da OAB/PR juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de viabilizar que advogado tenha direito a juntar procuração, independente de nível de sigilo do processo, exercendo amplamente o direito de petição.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. BUSCA PROCESSUAL POR CPF EM PROCESSO QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE BUSCA POR NÚMERO DE CPF/CNPJ EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA VISA ASSEGURAR O DIREITO A INTIMIDADE DA PARTE. PRESENÇA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR NESSE SENTIDO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 129
Nr. Processo: 7845/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, para que levante a indisponibilidade da decisão de mov. 80 dos autos nº 0008077-18.2016.8.16.0001, bem assim para que adote medidas que visem evitar a recorrência da situação.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MOVIMENTAÇÃO SEM VISIBILIDADE EXTERNA. SITUAÇÃO MOMENTÂNEA. LEVANTAMENTO POSTERIOR. DEFERIMENTO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 129
Nr. Processo: 6178/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. O instituto de desagravo não tem força de desconstituir, anular ou modificar decisão judicial. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê o recurso próprio e adequado a ser dirigido á instância superior do órgão jurisdicional.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 130
Nr. Processo: 11099/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 130
Nr. Processo: 7331/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência e a adoção de providências.
Ementa: NÃO COMPROVADA TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTENTAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, O ADVOGADO DISPÕE DE RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS EM LEI PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE ENTENDEU SER INDEVIDA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 130
Nr. Processo: 5121/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e prejudicada a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LEGAL E ETICAMENTE REGULAR. EXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA PREJUDICADO.
Relator:
Nr. Acórdão: 130
Nr. Processo: 3886/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e determinar seu arquivamento, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: A ocorrência de animosidade em audiência envolvendo magistrada, advogada e partes não configura violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia capaz de ensejar a concessão de desagravo público. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Questões formais relativas ao processo judicial devem ser sanadas essencialmente no âmbito jurisdicional.
Relator:
Nr. Acórdão: 131
Nr. Processo: 2198/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo público nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Desagravo. Ofensa no exercício profissional não configurada. Indeferimento da concessão de desagravo público. Inteligência do art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 131
Nr. Processo: 15666/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE IMPEDIMENTO DE ADVOGADOS PERMANECEREM EM GABINETE DE JUÍZA QUE LÁ NÃO SE ENCONTRAVA. FATOS ALEGADOS NÃO CARACTERIZAM OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 131
Nr. Processo: 2853/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/07/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido deferir a adoção de providências com remessa dos autos à Procuradoria Jurídica para abertura de procedimento perante a Corregedoria Nacional de Justiça. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Júlio Martins Queiroga.
Ementa: A carga de processo independente da abertura de prazo para manifestação é direito do advogado (Art. 7º, XV da Lei nº. 8.906/94). In casu, processo que tramita parcialmente eletrônico e parcialmente físico. Providências que se impõem
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 131
Nr. Processo: 7698/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 09/06/2017, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de Maringá.
Ementa: AFRONTA ÁS PRERROGATIVAS - EXIGÊNCIA PELA RECEITA FEDERAL DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 8906/94. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO. NÃO É OBRIGATÓRIO AO ADVOGADO PROCEDER AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS PROCURAÇÕES QUE LHE SÃO OUTORGADAS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 132
Nr. Processo: 6385/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, mediante expedição de ofício ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. FALTA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DOS MAGISTRADOS. DEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 132
Nr. Processo: 5423/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 11/08/2016, decidiupor unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: Portaria de Juízo Estadual que dispõe sobre a retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisões judiciais. Matéria já apreciada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Entendimento contrário. Pedido de revogação
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 132
Nr. Processo: 4671/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO DE PROMOTOR CONTRA ADVOGADO. NEGATIVA DO SUPOSTO OFENSOR DA OCORRÊNCIA DOS FATOS COMO ARTICULADOS NA INICIAL. DEVER DE PROVAR O ALEGADO PELO AUTOR, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. FALTA DE PROVAS GERA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 132
Nr. Processo: 1251/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Descabe a adoção de quaisquer providências institucionais que visem prevenir atrito entre profissional da advocacia e autoridade policial e, tampouco, relativa à aplicabilidade de multas de trânsito à face da ilegitimidade.
Relator:
Nr. Acórdão: 133
Nr. Processo: 845/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo público nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Desagravo. Ofensa no exercício profissional não configurada. Indeferimento da concessão de desagravo público. Inteligência do art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 133
Nr. Processo: 15417/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Trabalho.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA AO DIREITO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS DAS ADVOGADAS CONSIGNADAS NO ART. 7º, INCISO I E ART. 7º-A, DO EAOAB. OFENSA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 133
Nr. Processo: 1797/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a assistência institucional concedida e improcedente para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. REQUERENTE RECLAMOU POR ESCRITO DA DECISÃO JUDICIAL EM PEÇA PROCESSUAL. ARTIGO 7º, XI DO EAOAB. ABERTURA DE AÇÃO PENAL EM FACE DO REQUERENTE. ASSISTÊNCIA RATIFICADA. DESAGRAVO IMPROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 133
Nr. Processo: 7099/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 18, §2º, DA PORTARIA 01/2016 DO JUIZ DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, ANTES DO RETORNO DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 134
Nr. Processo: 3218/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/07/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido deferir a concessão de desagravo público, bem assim a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PROVIDÊNCIAS. Advogado que se insurge quanto a perguntas impertinentes e demasiado tempo de depoimento de cliente em delegacia de polícia e ao revés, recebe tratamento incompatível da autoridade policial condutora do ato, manifesta-se pela não continuidade do acompanhamento e ao tentar se retirar do recinto, recebe voz de prisão por desacato, sendo lavrado Termo Circunstanciado de Infração Penal, indeferido liminarmente. Desagravo que se concede com comunicação ao órgão correicional.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 134
Nr. Processo: 7204/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de providências mediante expedição de ofício à Vara Cível da Comarca de Palotina/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENVIO À CONCLUSÃO. LIMITAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO OFÍCIO DEFERIMENTO.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 134
Nr. Processo: 1929/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao magistrado.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO(A) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DE MEDIDA LIMINAR. PEDIDOS CONCEDIDOS.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 134
Nr. Processo: 3770/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do voto de revisão, vencido o Relator, pelo deferimento da concessão de desagravo público em face do Magistrado José Jácomo Gimenes pelo uso de expressões ofensivas em relação ao requerente em decisão que prolatou e, pelo indeferimento da concessão de desagravo público em favor do advogado requerente, para deferi-lo, de ofício, em favor de todos os advogados paranaenses, coletivamente considerados, em face do Juiz Federal Diretor do Foro daquela Seção Judiciária, Sr. Anderson Furlan Freire da Silva. Deferida, também, de ofício, a expedição de ofício à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região requerendo-lhes a adoção de providências para o fim de que os juízos abstenham-se de exigir dos advogados a apresentação de "procuração atualizada" quando do levantamento de recursos, devendo ser dada interpretação de lei e ao art. 17, § 1º, da Resolução nº 55/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Ementa: Desagravo Público. O lançamento em decisão judicial de expressões ofensivas ao advogado deve ser objeto da concessão de desagravo público, assim como a concessão de entrevista ofensiva à advocacia como um todo, concedida por magistrado diretor de Foro Federal e veiculada em periódico jornalístico de grande circulação, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas.
Relator:
Nr. Acórdão: 135
Nr. Processo: 2282/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e determinar providências para que seja expedido ofício 7ª Superintendência Regional da 5ª Delegacia do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com sede em Foz do Iguaçu/PR para que recomende ao PRF Leonardo Poschetzky Rosa a manutenção de urbanidade no trato com os advogados em seu posto de trabalho, respeitando os direitos e prerrogativas que lhe são legalmente conferidos na defesa de seus clientes, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Indefere-se a concessão de desagravo público em face da ocorrência de animosidade entre advogado e policiais que não configuram violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Indefere-se, também, pedido de providências que podem ser adotadas pelo próprio advogado deferindo-se, contudo, recomendação à autoridade policial hierarquicamente superior pela manutenção do dever de urbanidade e respeito às prerrogativas profissionais.
Relator:
Nr. Acórdão: 135
Nr. Processo: 3189/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional e improcedente para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, EM FACE DE MM. JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO; PELO PETICIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS, QUINZE DIAS ANTES; PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 135
Nr. Processo: 5993/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela adoção de providências, de ofício, mediante expedição de ofício à Vara do Trabalho de Arapongas/PR.
Ementa: DESAGRAVO. CONDUTA MAGISTRADA. OFENSAS. CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. OFÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO DE TRATAR A TODOS COM URBANIDADE E SERENIDADE.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 135
Nr. Processo: 6509/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ACERCA DE SUSPENSÕES DE PROCESSOS CONTRA A SANEPAR NO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ. PEDIDO NEGADO. QUESTÃO JURÍDICA A SER RESOLVIDA POR MEIO DE RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 136
Nr. Processo: 9516/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o processo para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, ART. 7º, XVII DO EAOAB. FALTA DE URBANIDADE POR PARTE DO MAGISTRADO. OFENSA AO ARTIGO 7º, VIII DO EAOAB. IMPEDIMENTO DE DIRIGIR-SE DIRETAMENTE AO MAGISTRADO. DEFERIDO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 136
Nr. Processo: 3689/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao PROCON/PR.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DOS PROCONS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E GROSSEIRO EM FACE DOS ADVOGADOS. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 136
Nr. Processo: 15387/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. DEFERIMENTO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA OFENDE ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. VIOLAÇÃO PROFISSIONAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 7º XVII, DO ESTATUTO DA OAB.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 136
Nr. Processo: 1102/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo público em face da MM. Juíza Presidente da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, Dra. Ana Maria das Graças Veloso, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVO OU OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 137
Nr. Processo: 1780/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento do pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Manifesto pessoal em desfavor do judiciário que não enseja a adoção de qualquer providência pela Câmara de Direitos e Prerrogativas. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 137
Nr. Processo: 5453/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL OU CRÍTICA EXAGERADA AO ADVOGADO OU À CLASSE. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA A CONCESSÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 137
Nr. Processo: 5073/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante conversão do pedido em desagravo público, concedendo-o.
Ementa: INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. REQUERIDO NÃO RESPONDEU OFÍCIO PARA JUSTIFICAR-SE. AFIRMATIVAS DO REQUERENTE NÃO FORAM CONTRADITADAS. RESTA A VERSÃO DO REQUERIDO. CONSTRANGIMENTO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL VERIFICADO. DEFERIDO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 137
Nr. Processo: 10086/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, procedente para deferir a concessão de assistência institucional e a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o fim de averiguar a conduta praticada pelo Juiz de Direito do Juízo Único da Comarca de Ribeirão Pinhal/PR, Sr. Julio Cezar Vicentin e pelo Analista Judiciário da Secretaria do Cartório Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, Sr. Marcos Muzyka.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSAS À IMAGEM DO REQUERENTE. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE TER COMETIDO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E INFRAÇÃO ÉTICA. A Queixa crime ajuizada em desfavor do ora requerente. Legítimo exercício do direito de ação. Ausência de violação a prerrogativas ou imunidade profissional. Parcial provimento para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências e o pedido de assistência.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 138
Nr. Processo: 9599/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. DEFERIMENTO. FALTA DE URBANIDADE EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA. OFENSA RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LEGAL E ETICAMENTE REGULAR. EXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 138
Nr. Processo: 7276/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 11/08/2016, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS PRATICADAS POR MAGISTRADO. BAIXA GRAVIDADE. PONDERAÇÃO DA OFENSA. OFENSA INDIVIDUAL, DE BAIXA GRAVIDADE. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 138
Nr. Processo: 181/2017
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar julgar prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DA PROTOCOLIZAÇÃO DE NOVAS PETIÇÕES DURANTE O RECESSO FORENSE. PERDA DO OBJETO.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 138
Nr. Processo: 6965/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, pelo deferimento da concessão de desagravo público nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: A veiculação em blog da internet de notícia ofensiva a advogados que atuam no âmbito eleitoral - em período eleitoral - e da qual não há qualquer comprovação tendo, inclusive, sido retirada do ar por decisão judicial, gera grande repercussão negativa à advocacia e deve ser reprimida por meio da concessão de desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 139
Nr. Processo: 3897/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento do pedido de providências nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Não há agravo a ser reparado ou ofensa ao exercício da advocacia ou à classe a exibição de matéria em programa televisivo em que o apresentador, para ilustrá-la, cita fato de seu conhecimento envolvendo advogado que não identifica e que, em programa posterior, depois de intervenção da Subseção local da OAB, o mesmo apresentador se retrata, ainda que genericamente, em favor da classe.
Relator:
Nr. Acórdão: 139
Nr. Processo: 6601/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA VERBAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. OFENSA PESSOAL. INDEFERIDO.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 139
Nr. Processo: 4344/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, deci-diu-se, por unanimidade, nos termos relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PORTARIA 03/2016 DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ASSISTÊNCIA CONVOLADA EM PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. COMISSÃO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE PRERROGATIVAS.
Relator: MELINA GIRARDI FACHIN
Nr. Acórdão: 139
Nr. Processo: 9331/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Pitanga/PR e à sede, em Brasília/DF.
Ementa: AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS - ADVOGADO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO PARA CONCEDER ATENDIMENTO DIFERENCIADO EM AGÊNCIAS DO INSS SEM AGENDAMENTO PRÉVIO EM LOCAL PRÓPRIO E INDEPENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS. O art. 133 da Constituição Federal confere que é descabida a imposição de restrições ao atendimento profissional da advocacia nas agências da Previdência Social, tendo em conta a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe em seu art. 7º, inciso VI, alínea "c" sobre a liberdade ao exercício profissional.
Relator: NEIDE SIMOES PIPA ANDRE
Nr. Acórdão: 140
Nr. Processo: 12300/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSAS DESFERIDAS AO ADVOGADO POR EX-CLIENTE, INDUZIDA, EM TESE, POR ORIENTAÇÃO OBTIDA DE OUTRO ADVOGADO. NOTIFICAÇÕES DIRIGIDAS À INTERESSADA INEXITOSAS. DESAVENÇA PESSOAL QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: EDEVALDO HATAMURA
Nr. Acórdão: 140
Nr. Processo: 5492/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, restando vencido o Relator.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 140
Nr. Processo: 858/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para ratificar a concessão de assistência institucional já concedida e prejudicada a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ASSISTÊNCIA INSTITUCIONAL REALIZADA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 140
Nr. Processo: 7729/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, indeferir o pedido de providências tal como formulado para, de ofício, nos termos da proposição do Cons. Rafael Munhoz de Mello, acolhida pela Relatora, oficiar à Corregedoria da Polícia Civil para o fim de requerer-lhe que dê interpretação aos arts. 43 e 44 da Instrução Normativa nº 02/1993 adequada às prerrogativas do advogado dispostas no art. 7°, XIV e XV, da Lei n° 8.906/94 e na Súmula Vinculante n° 14 do STF, assegurando vista dos autos não só na repartição, mas, quando possível, fora dela e, a extração de cópia dos autos.
Ementa: Concedida a vista dos autos, ainda que na repartição, não há violação aos direitos do advogado. Indeferimento do pedido tal como formulado. De ofício, pela expedição de requerimento à autoridade apontada como violadora para o fim de que seja dada interpretação à norma que dispõe sobre a vista de autos, adequada às disposições do art. 7º, da Lei º 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 141
Nr. Processo: 1639/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, rejeitar as preliminares suscitadas pelo requerido para deferir o pedido de providências.
Ementa: Deve ser assegurado a qualquer advogado o direito de vista de autos administrativos independente de requerimento ou mesmo de procuração, embora, in casu, existente. Inteligência do art. 7º, XV e XVI, da Lei nº 8.906/94, cujo direito se aplica à também autoridade apontada como violadora, quando no exercício da profissão de advogado.
Relator:
Nr. Acórdão: 141
Nr. Processo: 3117/2017
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao magistrado e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRAZO DE CINCO MINUTOS PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPOSTO CERCEAMENTO DA MANIFESTAÇÃO. Parcial provimento para indeferir a concessão de Desagravo Público e deferir a adoção de providências.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 141
Nr. Processo: 6823/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao GAECO/PR, bem assim, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO. II DO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 141
Nr. Processo: 10091/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 03 de junho de 2016, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar prejudicado o pedido em face da composição entre as partes, determinando-se o seu arquivamento.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ATO DESCORTÊS POR PARTE DO MAGISTRADO. RETRATAÇÃO E ESCUSAS DO REQUERIDO. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. PEDIDO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 142
Nr. Processo: 5216/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/02/2017, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de providências mediante expedição de ofício à autoridade administrativa do PROJUDI.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO SISTEMA PROJUDI. PERDAS DE PRAZOS PROCESSUAIS. PROCESSOS E INTIMAÇÕES NÃO FICAM DISPONÍVEIS NA "MESA PARTICULAR DO ADVOGADO" E NA ABA DE INTIMAÇÕES. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 142
Nr. Processo: 3401/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. REQUERENTE CONDENADO EM PROCESSO JUDICIAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PUBLICIDADE DE TAL CONDENAÇÃO NOS DEMAIS PROCESSOS DO ORA REQUERENTE. CLARA OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 142
Nr. Processo: 4751/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTAGEM DE PRAZOS. SISTEMA PROJUDI. SISTEMA EPROC. NÃO RECONHECIMENTO PRAZOS INDICADOS NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. PUBLICAÇÃO DIÁRIO JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCEDENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIA COM FINS DE OFÍCIO AS CORREGEDORIAS DO TJPR E DO TRF4 PARA QUE PASSEM A REALIZAR AS INTIMAÇÕES DOS ADVOGADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA ESTEIRA DE DETERMINAÇÕES DO CNJ.
Relator: MÁRCIO NICOLAU DUMAS
Nr. Acórdão: 142
Nr. Processo: 3437/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo e determinar seu arquivamento, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Descabe a concessão de desagravo público à face de animosidade entre advogada - que figura também como parte - e magistrado, restrita aos autos do processo. Não configuração de violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 143
Nr. Processo: 7459/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, pelo deferimento da concessão de desagravo público tão somente em favor das advogadas Clair da Flora Martins e Juliana Martins Pereira, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. RECUSA OU EMPECILHO CRIADO PARA DIFICULTAR VISTA DE AUTOS JUDICIAIS. ADVOGADO QUE ALÉM DE SOLICITAR VISTA DOS AUTOS EM CARTÓRIO SE VIU OBRIGADO A PETICIONAR PARA OBTER TAL DIREITO, MESMO ASSIM MANTEVE-SE INERTE A AUTORIDADE QUE DEVERIA CONCEDER VISTA, POR MAIS DE 03 (TRÊS MESES), O QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO ART. 7, XV, DO EOAB. DESAGRAVO DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 143
Nr. Processo: 11249/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão na data de 08/12/2017, decidiu-se, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rui da Fonseca, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DO MAGISTRADO. MATÉRIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO PROCESSUAL QUE DEVE SER INTENTADO PELA REQUERENTE, PARA REVISÃO DOS ATOS. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 143
Nr. Processo: 9924/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. DESCORTESIA PESSOAL. FATOS ALEGADOS NÃO CARACTERIZAM OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 143
Nr. Processo: 11676/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: A negativa de fornecimento pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL), de dados de consumidor a advogado desconstituído de poderes outorgados por este para requerer em seu nome não viola prerrogativa profissional do advogado. Procedimento adotado que garante aos usuários da Companhia a segurança do sigilo de suas informações pessoais. Pedido indeferido.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 144
Nr. Processo: 15018/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Não tendo o requerente logrado êxito em comprovar suposta ameaça e eventual tratamento desrespeitoso a si dispensado por funcionários do Procon/PR, indefere-se a adoção de providências.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 144
Nr. Processo: 5751/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE EXERCER ATOS INERENTES A ADVOCACIA. OFENSAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. ARTIGO 18 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB/PR. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 145
Nr. Processo: 5655/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO MATÉRIAS OFENSIVAS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ACUSAÇÃO DE CÓPIA DE TEXTOS DE OUTRAS PETIÇÕES. ARTIGO 7 PARÁGRAFO 5º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PEDIDO DEFERIDO.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 145
Nr. Processo: 5049/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Receita Federal do Brasil com sediada em Curitiba/PR.
Ementa: Receita Federal. Negativa de aceite de cópia reprográfica exibida por cliente e autenticada pelo advogado.Permissivo do art. 425, VI do NCPC. Claro impedimento ao livre exercício da advocacia. Pedido procedente. Adoção de providências que se impõe
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 145
Nr. Processo: 2052/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para determinar a expedição de ofícios, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná cientificando-os do descumprimento - por policial militar - do disposto no art. 7º, III, do EAOAB, bem como propugnando respeito a tal prerrogativa, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Pedido de providências. Advogado que é impedido de ter contato com seu Cliente, retido em viatura policial. Violação à prerrogativa profissional inserta no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94. Pedido de providências acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 146
Nr. Processo: 4147/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Pedido de desagravo público. Advogado que alega ter sido ofendido por magistrado no curso de audiência. Ausência de provas. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 146
Nr. Processo: 302/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Desagravo Público. Advogado que dá causa ao ato tido por ofensivo e que não se encontrava no exercício da advocacia, mas como parte interessada. Fatos e provas incapazes de ensejar a concessão da medida. Improcedência.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 146
Nr. Processo: 15959/2018
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência institucional, registrando-se a análise sob o aspecto da tese de que o substabelecimento superveniente não conduz à perda de objeto do pedido de suspeição.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 1596065-3/02. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE ADVOGADO E MAGISTRADO COMPROVADA. SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INTERESSE PÚBLICO “ERGA OMNES”. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 147
Nr. Processo: 11714/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 03 de junho de 2016, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde de Cascavel e Região (SINDESAUVEL).
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. Limitação ao livre exercício da advocacia. Tratamento humilhante e agressivo incompatível com a dignidade da advocacia.Clara ofensa às prerrogativas do advogado. Pedido que se defere.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 147
Nr. Processo: 10415/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ESCUTA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ALUSÃO A SOBRENOME. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 147
Nr. Processo: 1460/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido procedente o pedido para determinar a expedição de ofícios, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná e ao Delegado do Município de Uniratã/PR, cientificando-os do descumprimento - por policial civil - do disposto no art. 7º, III, do EAOAB, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Pedido de providências. Carcereiro que impede o advogado de entrar em contato com cliente preso em delegacia. Violação à prerrogativa profissional inserta no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94. Pedido de providências acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 148
Nr. Processo: 3302/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, de ofício, com comunicação, da decisão, mediante a expedição de ofícios, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante do Policiamento do Interior - 6º Batalhão da Polícia Militar, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: O direito de entrevista com cliente recolhido em estabelecimento civil ou militar, pessoal e reservadamente, é prerrogativa profissional do advogado inserta no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94. O cerceamento desse direito impõe a concessão de desagravo público na forma do inc. XVII, do mesmo dispositivo legal c/c art. 18, do RGEAOAB e demais providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 148
Nr. Processo: 6431/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 16/09/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante assistência institucional visando obtenção de acesso a autos de Inquérito Policial.
Ementa: Defere-se nos termos do art. 7º, XIV do EAOAB, providências em face de ato de Delegado que indefere pedido de advogado para acompanhamento de oitivas de indiciados e testemunhas, bem como o acesso a autos de inquérito policial. Parcial provimento.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 148
Nr. Processo: 4502/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TRATAMENTO DESIGUAL POR FUNCIONÁRIO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA MARIANA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 149
Nr. Processo: 15871/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em desfavor dos policiais militares Keyse de Freitas Dutra (RG 12536237) e Leandro Landucci das Neves (RG 8564872), bem assim a concessão de assistência institucional.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DE OFICIO. ADVOGADA PRESA E NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. USO DE ALGEMAS. AGRESSÕES POR POLICIAIS. DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS E DE DESAGRAVO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 149
Nr. Processo: 6700/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na date de 14/10/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, ratificar a assistência já concedida, bem assim, pela concessão de desagravo público em desfavor dos Promotores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande/PR, Srs. Carla Munhoz Venâncio e Carlos Eduardo Azevedo.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. Constatadas exigências de Agentes Ministeriais do Município de Fazenda Rio Grande/PR que dificultam o exercício profissional da advocacia por Procurador daquele Município, dentre as quais a concessão de prazos exíguos para a prática de atos e a negativa de acesso a autos, ratifica-se a concessão de assistência e concede-se desagravo público
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 149
Nr. Processo: 1740/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, acolher o pedido de providências como desagravo público e, de ofício, deferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, vencido o Cons. Claudionor Siqueira Benite.
Ementa: A veiculação de matéria em jornal de grande circulação municipal que se utiliza de pseudônimos pejorativos para se referir a advogados da localidade, gera grande repercussão negativa à advocacia e deve ser reprimida por meio da concessão de desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 150
Nr. Processo: 2199/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: A toda vez que houver ofensa ao advogado, no legítimo exercício das prerrogativas profissionais, o desagravo é impositivo, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, quanto mais, quando a ofensa se deu na casa do advogado.
Relator:
Nr. Acórdão: 150
Nr. Processo: 1469/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 14/10/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Alegação de ofensa à pessoa do advogado. Ausência de provas documentais e indícios da ocorrência do fato. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. Pedido indeferido.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 150
Nr. Processo: 1164/2018
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – RECUSA DA MAGISTRADA REPRESENTADA EM CONCEDER A PALAVRA À ADVOGADA REPRESENTANTE DURANTE A AUDIÊNCIA. DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS EVIDENCIADA. ARTIGO 5º, § 1º DO ESTATUDO DA ADVOCACIA E DA OAB. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: NELSON SAHYUN JUNIOR
Nr. Acórdão: 151
Nr. Processo: 5323/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, todavia, de ofício, pela adoção de providências mediante expedição de ofício ao magistrado recomendado observância à tabela de honorários estabelecida pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA PASSÍVEL DE DESAGRAVO. PEDIDO CONVERTIDO EM PROVIDÊNCIAS COM OFÍCIO À CORREGEDORIA PARA QUE SEJA CUMPRIDA A TABELA DE HONORÁRIOS PARA ADVOCACIA DATIVA.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 151
Nr. Processo: 4171/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 14/10/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Ônus probatório de eventual ofensa no exercício da profissão do qual não se desincumbiu o requerente. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18 do RGEAOAB.
Relator: LUIZ ANTONIO CORONA
Nr. Acórdão: 151
Nr. Processo: 3334/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, remeter os autos à Presidência da Seccional para que designe uma Comissão de advogados, incluindo membro(s) da Câmara de Direitos e Prerrogativas, para gestionar junto à Superintendência do INSS, melhorias no atendimento aos advogados, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: O atendimento dispensado a advogados nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) - quando no exercício da profissão - deve ser objeto de estudo aprofundado. Encaminhamento dos autos à presidência da Seccional para designar Comissão.
Relator:
Nr. Acórdão: 152
Nr. Processo: 5960/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Concede-se desagravo público em face de Magistrada que, após censurar de forma ríspida o advogado em audiência já concluída - na qual conversava com cliente -, diante de outros profissionais, partes e servidores, não lhe permitindo o uso da palavra. Ofensa ao disposto nos arts. 6º e 7º, X, da Lei Federal nº 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 152
Nr. Processo: 15256/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 03 de junho de 2016, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferi-lo tal como requerido, recomendando, no entanto, a expedição de ofício a todos os Juizados Especiais do Estado pugnando com fulcro nas regras do Novo Código de Processo Civil, que nos casos em que os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico se mostrarem irrisórios, sejam ele fixados sobre o valor da causa atualizado.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS. REPRESENTANTE QUE NÃO SE FEZ VALER DE RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL. ASSISTÊNCIA QUE RESTA PREJUDICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. MATÉRIA QUE ENSEJA MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL PERANTE OS JUIZADOS PARA O FIM DE REQUERER OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO NCPC
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 152
Nr. Processo: 5464/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA PRATICADA POR JUÍZA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 153
Nr. Processo: 5523/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências e, deferir a concessão de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA EX OFFICIO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 153
Nr. Processo: 12685/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/11/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido de providências tal como formulado, bem assim, diante de requerimento aduzido em manifestação no curso do processo, pelo indeferimento de pedido de desagravo público.
Ementa: 1. Atendimento por magistrado. Dever insculpido na LOMAN. Descabe, todavia, a adoção de providências diante da imposição de que o advogado decline ao gabinete o assunto a ser tratado previamente ao atendimento. Medida que não ofende o exercício da advocacia. 2. Acesso de documentos desentranhados de autos com decretação de sigilo. Direito do advogado. Súmula Vinculante nº 14/STF. Habeas corpus impetrado objetivando o acesso. Via adequada. Decisão mantida pelo Tribunal. Providências que se impunham se não restassem prejudicadas ante a concessão da vista pelo magistrado que assumiu a Comarca. 3. Pedido de providências convertido em desagravo público no curso da instrução. Conhecimento e desprovimento.
Relator: MELISSA FOLMANN
Nr. Acórdão: 153
Nr. Processo: 675/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente proferido pelo Cons. Rodrigo Luis Kanayama, indeferir o pedido de providências tal como proposto, para deferir a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná renovando posicionamento anterior da Câmara acerca do pagamento de honorários a advogados dativos para efeito de recomendação aos magistrados, vencidos o Relator e os Cons. Paulo Charbub Farah, Marta Marilia Tonin e Abner Wandemberg Rabelo.
Ementa: Indefere-se a adoção de qualquer providência em face de magistrada decorrente de ato jurisdicional por ela proferido, passível de recurso próprio. Todavia, cabe à OAB, diante de decisões judiciais que contrariem a lei, manifestar sua opinião e recomendar seu cumprimento, neste caso, tratando-se de fixação de honorários a defensores dativos.
Relator:
Nr. Acórdão: 154
Nr. Processo: 6711/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, determinar o arquivamento do pedido de desagravo nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: O pedido de desagravo público deve ser arquivado nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB, sem análise de mérito quando um dos requerentes não ratifica a inicial do pedido, que não firmou, e também porque postulou, o outro, formalmente, sua desistência. Fatos que não demonstram qualquer repercussão negativa à classe advocatícia capaz de ensejar a indisponibilidade do instituto do desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 154
Nr. Processo: 4639/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 02/12/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Gerente da Agência do Banco SICREDI de Medianeira/PR e á matriz da instituição financeira.
Ementa: A negativa de fornecimento por instituição financeira, de cópia de contrato de financiamento automotivo firmado por cliente, a advogado munido de procuração, ofende o livre exercício da advocacia. Desnecessidade de firma reconhecida em instrumento de mandato. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.906/94. Providências que se impõem.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 154
Nr. Processo: 1740/2018
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. DISCUSSÃO HAVIDA ENTRE FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA E FUNCIONÁRIO DE ADVOGADO. FATO NÃO RELACIONADA AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.
Relator: RUI DA FONSECA
Nr. Acórdão: 155
Nr. Processo: 2870/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 02/12/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do voto-vista ao qual aderiu o Relator, julgar prejudicado o pedido em razão da digitalização de todos os processos da Vara.
Ementa: A decisão judicial que declara a perda do direito de vista fora de cartório em todos os processos em que o advogado atua como procurador, na Vara Cível de Reserva/PR ofende os direitos e prerrogativas do advogado. Enseja, todavia, aimprocedência de eventual providência por perda superveniente do objeto,em razão da digitalização dos autos e tramitação eletrônica.
Relator: RODRIGO SANCHEZ RIOS
Nr. Acórdão: 155
Nr. Processo: 392/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a expedição do ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando-lhes pela pronta expedição de regulamentação ao juízos, a fim de que garantam, de forma expressa e plena, o exercício do direito previsto no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem outras restrições além daquela contida neste dispositivo e, ainda, para os casos albergados pelo advento da Lei nº 11.969/2009, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: O direito de obtenção de cópia de autos judiciais e administrativos está assegurado aos advogados no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94 e no art. 40, do CPC (redação dada pela Lei nº 11.969/2009). A limitação pelas serventias impõe requerer ao órgão competente a sua regulamentação.
Relator:
Nr. Acórdão: 156
Nr. Processo: 3169/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: 1. Descabe a concessão de desagravo público quando o fato não decorre do exercício da profissão de advogado, mas, da cidadania e, pelo mesmo motivo, a presença de representante da OAB para lavratura de auto de prisão em flagrante. Inteligência do art. 7º. incs. IV e XVII da Lei nº 8.906/94. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. 2. Pedido de fotocópia, no exercício profissional, condicionado a requerimento formal direcionado a autoridade policial que, quando realizado, foi prontamente atendido, não viola o disposto no art. 7º, XIV da Lei nº 8.906/94. Condição razoável e compatível que não transgride direito ou prerrogativa profissional.
Relator:
Nr. Acórdão: 156
Nr. Processo: 2440/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 02/12/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, ratificando, todavia, a concessão da assistência institucional.
Ementa: Ratifica-se a concessão de assistência institucional, todavia, indefere-se a adoção de providências em face de suposta ofensa a advogados e à OAB/Paraná em razão de pronunciamentos de vereadores na Câmara Municipal de Guarapuava/PR. Advogados atuando na condição de representantes de movimento social e não no exercício da profissão de advogado.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 157
Nr. Processo: 5053/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 02/12/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, de assistência institucional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO C/C PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. Suposta perseguição pessoal à pessoa da advogada requerente. Ausência comprobatória das alegações. Pedido indeferido.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 157
Nr. Processo: 1836/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Atendimento cartorial. Animosidade. Ofensa no exercício profissional não configurada. Ausência de requisito capaz de ensejar o instituto do desagravo público previsto no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 158
Nr. Processo: 6878/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido e deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: É dever da OAB, diante de decisões judiciais que contrariem a lei, manifestar sua opinião e recomendar seu cumprimento, in casu, tratando-se de fixação de honorários advocatícios contratuais em demanda de beneficiário de justiça gratuita, mormente quando houve a reconsideração da decisão atacada por autoridade judiciária de órgão superior, e cuja matéria já se encontra pacificada no âmbito do poder judiciário.
Relator:
Nr. Acórdão: 158
Nr. Processo: 3595/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 02/12/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Direção do Fórum das Varas de Família de Curitiba e à Comissão de Segurança do Tribunal de Justiça.
Ementa: RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Exposição indiscriminada das imagens produzidas pelo aparelho de Raio-X que controla a entrada no Fórum de Família de Curitiba/PR. Exposição demasiada e constrangimentos. Recurso recebido. Pedido provido.
Relator: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
Nr. Acórdão: 159
Nr. Processo: 14869/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 19/02/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATOS JUDICIAIS SOBRE DESCONTOS DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE. INCOMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. Não compete ao judiciário a função de arrecadação, fiscalização, ou cobrança de imposto de renda sobre os valores de honorários advocatícios levantados por alvará judicial, sejam sucumbenciais ou contratuais. Pedido deferido.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 159
Nr. Processo: 8726/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direito e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de desagravo público em face da Delegada de Polícia Federal, Penélope Automar Gama, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVO OU OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 160
Nr. Processo: 7333/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Abner Wandemberg Rabelo, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina e ao médico interessado.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO DO MÉDICO PERITO QUE PROÍBE A ENTRADA DA ADVOGADA E DA ASSISTENTE TÉCNICA (FISIOTERAPEUTA) PARA ACOMPANHAR O ATO PERICIAL. PARECER DO CONSELHO PLENO DA OAB/PR NO PROTOCOLO 65.583/2014. DIREITO DO ADVOGADO PARTICIPAR DE ATO PERICIAL MÉDICO. VIOLA AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA O ATO DO MÉDICO PERITO QUE A IMPEDE, BEM COMO A ASSISTENTE TÉCNICA NOMEADA, QUE NÃO É MÉDICA, MAS FISIOTERAPEUTA, DE ACOMPANHAR O EXAME MÉDICO PERICIAL DE SUPOSTA VÍTIMA DE ERRO MÉDICO.
Relator: ABNER WANDEMBERG RABELO
Nr. Acórdão: 161
Nr. Processo: 9417/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 12 de agosto de 2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: ADVOGADO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. SECRETARIA DE FAZENDA. DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO. SITUAÇÃO FISCAL DO CLIENTE. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO SUBSCRITOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. ARBITRARIEDADE. ATENDIMENTO INADEQUADO DO ADMINISTRADO. DEVER ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVAS. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS INTERESSADAS. DECURSO IN ALBIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DESAGRAVO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 161
Nr. Processo: 8714/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 8714/2010, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e, por maioria, conceder o pedido de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO. Advogado ofendido em suas prerrogativas por magistrado que - sem justificativa - aponta-lhe a conduta típica do delito de desacato e conduz o advogado até a saída do Fórum. Os indicativos de tal conduta foram confirmados pela própria autoridade, embora pretendendo dar conotação diversa. DEFERIMENTO, por maioria. 1. A imputação por parte do magistrado do delito de desacato à autoridade, inclusive indicando as consequências de tal ato, sem que tenha o Advogado dado causa, constitui-se em ofensa ao livre exercício profissional e, por isso, afeta suas prerrogativas. 2. Na mesma linha, a afirmação do próprio magistrado de que acompanhou o Advogado até a saída do Fórum, demonstra a impossibilidade de que pudesse ele lá permanecer, constituindo - da mesma forma - em agravo às suas prerrogativas. 3. Desagravo deferido, por maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 162
Nr. Processo: 1787/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 1787/2011, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido, todavia negando o pedido de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO. Não comprovação da ofensa e nem demonstração de que, se ocorrida, deu-se em virtude do exercício profissional. Indeferimento. 1. Não houve a comprovação da alegada ofensa. 2. Ainda que houvesse tal demonstração, restou evidenciado que tal não se deu em virtude do exercício profissional ou da própria condição de Advogada da requerente. 3. Desagravo indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 162
Nr. Processo: 7262/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/07/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO EM FACE DO REQUERENTE. AMEAÇA FÍSICA E AGRESSÃO VERBAL. Não se admite desagravo quando a ofensa for de cunho pessoal ou de modo que não atinja a reputação da classe da advocacia. Pedido improcedente.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 163
Nr. Processo: 3766/2016
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 11/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, todavia, pela adoção de providências mediante expedição de ofícios.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DESQUALIFICANDO O REQUERENTE. Não se admite desagravo quando a ofensa for de cunho pessoal ou de modo que não atinja a reputação da classe da advocacia. Pedido improcedente.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 163
Nr. Processo: 1163/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 1163/2011, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido, todavia negando tanto o pedido de desagravo quanto o de providências.
Ementa: Pedido de Providências e Desagravo. Inexistindo demonstração de que a autoridade judiciária violou as prerrogativas do Advogado não é de se conceder o pedido de providências, tampouco o de desagravo público. Pedidos rejeitados. Decisão Unânime. 1. Não restou demonstrado que a autoridade judiciária da Justiça do Trabalho tenha atuado de modo afrontoso às prerrogativas profissionais do requerente, tampouco tenha - por conta de sua condição de advogado ou eventual desavença consigo - prejudicado seu cliente. 2. Os documentos acostados aos autos (peças processuais e DVD por ele gravado) não lhe auxiliam, ao contrário, demonstram - pelo que ali consta - não ter a magistrada agido em afronta às prerrogativas profissionais. 3. Pedido conhecido e provido.
Relator:
Nr. Acórdão: 164
Nr. Processo: 1366/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 1.366/2011, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder o desagravo.
Ementa: Pedido de Assistência. Em havendo comunicado, por parte do requerente, de que a questão objeto do pedido de assistência foi sanada, por outras vias, encontra-se tal pedido prejudicado. Pedido de Desagravo. Autoridade judiciária que impede que o advogado constituído, mediante outorga de procuração nos autos, participe de audiência, nomeando outro Advogado para o ato, incorre em violação de prerrogativas e enseja o desagravo. Pedido de desistência formulado pelo Advogado agravado rejeitado, eis que a afronta, também, atinge a classe dos Advogados. Decisão unânime, desagravo concedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 164
Nr. Processo: 3818/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/08/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências, considerando-as, todavia, atendidas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. PEDIDO PROCEDENTE.
Relator: FABIO ARTIGAS GRILLO
Nr. Acórdão: 165
Nr. Processo: 6245/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/04/2016, decidiu-se, por unanimidade, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Estevão Lourenço Corrêa, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, restando vencidos o Relator e o Conselheiro Fábio Artigas Grillo.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO DO ADVOGADO REALIZAR LEVANTAMENTO EM NOME DA PARTE, DESDE QUE TENHA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO, A MENOS QUE O MAGISTRADO VERIFIQUE, EM CASO ESPECÍFICO, VEEMENTE INDÍCIOS DE QUE O ADVOGADO NÃO ESTÁ AGINDO DE FORMA A PRESERVAR OS INTERESSES DE SEU CLIENTE. PEDIDO ACOLHIDO.
Relator: ESTEVAO LOURENCO CORREA
Nr. Acórdão: 165
Nr. Processo: 2623/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Não se concede desagravo público a advogado em razão de fatos que ocorreram no exercício da cidadania, e não da advocacia. De igual modo, indefere-se o pedido de assistência. Inteligência do art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94 e arts. 15 a 18, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 166
Nr. Processo: 8276/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Só a efetiva ofensa ao advogado no exercício das prerrogativas profissionais permite a concessão de desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 166
Nr. Processo: 4006/2016
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 11/11/2016, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a doção de providências mediante conversão do pedido em desagravo público, concedendo-o.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO, SR. GABRIEL KUTIANSKI GONÇALVES VIEIRA. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS CONCLUÍDAS DOCUMENTADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. DEFERIDO DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO
Nr. Acórdão: 167
Nr. Processo: 1569/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Atendimento cartorial. Animosidade. Ofensa no exercício profissional não configurada. Ausência de requisito capaz de ensejar o instituto do desagravo público previsto no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 168
Nr. Processo: 7502/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Não demonstrado que a autoridade judiciária violou prerrogativas profissionais da sociedade de advogados requerente ou dos advogados que a compõem, não é de se conceder o pedido de providências, tampouco o de desagravo público. Pedidos rejeitados.
Relator:
Nr. Acórdão: 169
Nr. Processo: 1156/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto do Relator e, deferir, nos termos dos adendos propostos, a adoção de providências para expedir ofícios à Direção e à Procuradoria Jurídica do Instituto Ambiental do Paraná.
Ementa: A animosidade entre servidora e advogada em razão da negativa do direito de extrair cópia de processo administrativo em trâmite em órgão da administração pública, não configura pressuposto legal para a concessão de desagravo público, que se indefere. Constatada, pois, a violação do direito do advogado insculpido no art. 7º, XIII, da Lei Federal sob nº 8.906/94, defere-se a adoção de providências, mediante a expedição de ofício à direção do respectivo órgão e sua procuradoria jurídica, assinalando-lhes a violação desse direito.
Relator:
Nr. Acórdão: 170
Nr. Processo: 3162/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência.
Ementa: Homologa-se o pedido de desistência de pedido de desagravo público, quando formulado de forma recíproca pelo requerente e pelo interessado, na presença do Presidente do Conselho Seccional, sem análise de mérito.
Relator:
Nr. Acórdão: 171
Nr. Processo: 8714/2010
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 8.714/2010, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração.
Ementa: DESAGRAVO. Embargos de Declaração manejado pela autoridade agravante. O manejo fulcrado em dois pontos, a obscuridade por ausência de provas e a omissão pela não indicação dos votos vencidos, não merece acolhida. Embargos não conhecidos. 1. O peticionário ao formular os Embargos de Declaração deixou de considerar que não é parte no presente procedimento de Desagravo, assim, carece-lhe legitimidade para tanto. 2. A alegada obscuridade é usada como argumento para rediscussão da decisão, quanto à prova da existência da ofensa à prerrogativa. Discordância sobre o resultado da decisão não é matéria que pode ser discutida pela via retrita dos embargos de declaração. 3.Inexiste a omissão acerca dos nomes dos Conselheiros que votaram com o i. Relator, pois que no Acórdão como é a regra, pode constar a votação simbólica, à luz do que dispõe o Art. 44 e seguintes do Regimento Interno, em especial seu §1º. Todavia, às fls. 92, na certidão de julgamento, estão nominados os votos de todos Conselheiros. 4. Embargos de Declaração não conhecidos como tal. Esclarecendo, entretanto, que a decisão não fora nem omissa nem obscura.
Relator:
Nr. Acórdão: 172
Nr. Processo: 8459/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e providência, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Concede-se desagravo público em face de autoridade que, na presidência de ato passa a intimidar o profissional da advocacia na presença de seu cliente, proferindo-lhe ofensas. Tratamento não compatível com o exercício da profissão nos termos do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Federal nº 8.906/94. Concessão nos termos do art. 7º, XVII, do mesmo diploma legal c/c comunicação à autoridade hierarquicamente superior.
Relator:
Nr. Acórdão: 174
Nr. Processo: 2699/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, DISCUTIDOS e RELATADOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido de providências para que: a) seja oficiado à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, solicitando que oriente todos os Delegados e demais autoridades policiais de que o art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 e a súmula vinculante, sejam respeitados, assegurando-se aos advogados o acesso aos autos de inquérito policial, cujo sigilo não tenha sido decretado em decisão fundamentada, sem procuração e independentemente de prévio requerimento escrito, inclusive com o direito à obtenção de fotocópias; b) seja solicitado à Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Estado do Paraná, que determine ao Delegado de Polícia Dr. Fábio Renato Amaro da Silva Júnior, da Delegacia de Pinhais, a revogação de qualquer ato que condicione o manuseio dos autos de inquérito policial, por advogados, à apresentação de prévio requerimento escrito, devendo assegurar o acesso dos advogados aos inquéritos, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94; c) seja solicitada audiência especial pela Diretoria desta Seccional com o Sr. Secretário de Segurança Pública, a quem deverá ser entregue requerimento de providências para que a prerrogativa profissional da advocacia, prevista no art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94, seja respeitada por todas as autoridades policiais do Estado do Paraná, expedindo-se ato normativo nos termos do que estabelece referido dispositivo legal, bem como da súmula vinculante nº 14, do STF, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: INQUÉRITO POLICIAL - VISTA E FOTOCÓPIAS POR ADVOGADO - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO - ILEGALIDADE - É ilegal a exigência de prévio requerimento como condição para que o advogado tenha vista e possa tirar fotocópias de inquérito policial que não tramita em sigilo, decretado em decisão fundamentada. Inteligência do art. 7º, XIV da Lei 8.906/94 e da súmula vinculante do STF nº 14. Pedido de providências deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 175
Nr. Processo: 1201/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, vencidos os Relatores originário e "ad hoc", julgar procedente o pedido de providências nos termos do voto divergente suscitado pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, que integra este acórdão.
Ementa: O ADVOGADO TEM DIREITO DE OBTER CARGA DE AUTOS JUDICIAIS NO DECÊNDIO QUE ANTECEDE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 277, DO CPC, INDEPENDENTE DE HAVER AUDIÊNCIA DESIGNADA. NEGATIVA DE CARGA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA (ART. 5º LV) E AS PRERROGATIVAS DA CLASSE (ART. 7º, XV, EAOAB). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 176
Nr. Processo: 7526/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Descabe o instituto do desagravo público previsto no art. 7º, XVII, do EAOAB a advogado que não presenciou o fato tido por ofensivo e que dele tomou conhecimento por terceiros, dos quais, apenas um compareceu em audiência de instrução e atribuiu a ocorrência ao interessado, por suposição. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 177
Nr. Processo: 1654/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Pedido de desagravo. Art. 7º. do EAOAB. Inconformismo de advogado por ter de responder, como réu, em ação civil pública contra si ajuizada. Ausência de direito ou prerrogativa violada. Direito de ação assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros. Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 178
Nr. Processo: 2561/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Pedido de desagravo. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Advogado que pretende desagravo na condição de parte processual e não de advogado. Mero inconformismo com decisão judicial desfavorável. Via eleita inadequada. Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 179
Nr. Processo: 3361/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência.
Ementa: Homologa-se requerimento de desistência de pedido de desagravo público, quando formulado pelo requente e, cujo objeto não demanda interesse de atuação ex-officio nos moldes do art. 18, § 7º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 180
Nr. Processo: 3784/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A JUÍZA NÃO ATENDEU O REQUERENTE. INFORMAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUE ATENDE TODOS OS ADVOGADOS “SEM DISTINÇÃO OU OBSTÁCULO”. ARQUIVAMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 181
Nr. Processo: 8537/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir o pedido de providências para, à face da repercussão nacional do tema, encaminhar os autos ao Conselho Federal da OAB para o fim de formular pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: Procede o pedido de providências em face do poder judiciário diante da exigência de prestação de contas de valores recebidos por advogados em favor de seus clientes. Tendo o órgão correicional já se pronunciado sobre a matéria por provocação de associação classista, corroborando tal procedimento, pela repercussão nacional, devem os autos ser remetidos ao Conselho Federal da OAB para intervir perante o Conselho Nacional de Justiça.
Relator:
Nr. Acórdão: 182
Nr. Processo: 4175/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, pelo arquivamento liminar do pedido de desagravo público.
Ementa: O instituto do desagravo público não tem o condão de corrigir error in judicando, atacável por meios adequados. Decisão judicial que não ofendeu a advogada ou a classe dos advogados, mas, causou descontentamento pessoal à requerente. Arquivamento liminar. Inteligência do art. 18, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 183
Nr. Processo: 3754/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, pela conversão do feito em pedido de providências para expedir ofício ao Magistrado da Vara Cível da Comarca de Araucária, com cópia desta decisão, para o fim de postular orientação aos servidores daquela serventia para que se abstenham de comentar a atuação dos advogados.
Ementa: 1. Negativa de carga de autos judiciais a funcionária de advogado. Comparecimento posterior do próprio advogado ao Cartório, acompanhado de sua funcionária. Negativa da carga mantida - e não comprovada -, que ensejou animosidade entre o advogado e serventuários. Intervenção do Magistrado para restabalecimento da ordem. Não configuração de ofensa ao advogado, por qualquer dos interessados. Ausência de requisito capaz de ensejar o instituto do desagravo público previsto no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. 2. Dos comentários irônicos pronunciados por servidor acerca da atividade profissional da advocacia, cabe providências para postular ao juízo a orientação para sua abstenção, nos termos do § único, do art. 6º, do EAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 184
Nr. Processo: 2659/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. Advogado que confessadamente ofende representante do Ministério Público e recebe ordem de prisão por desacato. Reação da Promotora de Justiça que não pode ser considerada ofensiva à classe dos advogados, ainda que aparentemente exagerada. Advogado que dá causa ao ato tido por ofensivo. Inteligência do art. 18, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 185
Nr. Processo: 3354/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Descabe o instituto do desagravo público a advogado que foi convidado a se retirar de atividade de audiência simulada em instituição de ensino - para a qual foi convidado por seus filhos, acadêmicos da instituição - por determinação da direção do estabelecimento amparada em seu Regimento. Dissabor que não configura violação às prerrogativas profissionais do advogado ou da advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 186
Nr. Processo: 2672/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Advogado que adentra à serventia judicial depois de permanecer longo tempo sem atendimento e de lá é coagido a se retirar, mediante farta escolta policial acionada por servidor, tem violadas as prerrogativas profissionais estatuídas nas alíneas "b" e "c", do inciso VI, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Desagravo que se concede nos termos do inciso XVII e § 5º, do mesmo dispositivo legal.
Relator:
Nr. Acórdão: 188
Nr. Processo: 3705/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por maioria de votos indeferir o pedido de desagravo público em face do Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Cível de Curitiba – PR, Dr. Renato Lopes de Paiva, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO – NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVO OU OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 189
Nr. Processo: 5992/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de DIreitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, acompanhando a divergência, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido de providências.
Ementa: Descabe qualquer providência pela Ordem dos Advogados do Brasil para o fim de determinar que suposto devedor reconheça a validade e eficácia de procuração com poderes específicos o pronto pagamento ao advogado constituído. A recusa do devedor a adimplir obrigação de pagar quantia certa consubstanciada em título executivo enseja o manejo de execução forçada. Tratando-se de ente público, o pagamento de despesas deve ser feito em conformidade com o art. 45, da IN 58/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e do art. 2º, §1°, do Decreto Federal 7.507/2011. Pedido indeferido, por ausência de violação de prerrogativa profissional da advocacia.
Relator:
Nr. Acórdão: 190
Nr. Processo: 1311/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n.º 1311/2010, ACORDAM os membros do Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar a concessão do desagravo público.
Ementa: Pedido de Desagravo. Ofensa a prerrogativa não demonstrada. Dúvida razoável. Indeferimento. 1. Não estando demonstrada a ofensa a prerrogativa, cuja prática seja atribuída a autoridade judiciaria, não se defere o pedido de desagrao formulado. 2. Pedido negado. 3. Decisão, por maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 191
Nr. Processo: 4560/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade deferir o pedido de desagravo público em face do Juiz Substituto da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão-PR, Dr. Max Paskin Neto, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO - COMPROVAÇÃO DE AGRAVO E OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PEDIDO DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 192
Nr. Processo: 6194/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade indeferir o pedido de desagravo público em face da Escrivã da 2ª Vara de Família da Comarca de Maringá-PR, Sra. Fernanda Moreira Benvenuto, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVO OU OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 193
Nr. Processo: 2659/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no acórdão que rejeitou o pedido de desagravo. Inocorrência. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Relator:
Nr. Acórdão: 194
Nr. Processo: 2971/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências sob nº 2.971/2011, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e aprovar a adoção de medidas.
Ementa: Presídio Federal de Catanduvas. Violações aos direitos e prerrogativas dos Advogados que atendem pessoas presas no referido estabelecimento prisional, envolvendo agendamento prévio de vistas, revista pessoal dos Advogados, controle prévio e posterior de documentos profissionais dos Advogados, monitoramento e captação de conversas dos Advogados. Pedido conhecido. Providências determinadas. 1. Medidas que restringem ou controlam a atividade de Advogados de forma indiscriminada, sob os quais não pesa investigação criminal, viola frontalmente os direitos e as prerrogativas dos Advogados. 2. Adoção de medidas perante o Poder Judiciário e Executivo, em conjunto com a Comissão da Advocacia Criminal e o Conselho Federal da OAB. 3. Decisão unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 195
Nr. Processo: 2023/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Não demonstrada transgressão a direito ou prerrogativa do advogado no exercício da profissão, descabe a concessão de desagravo público. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 196
Nr. Processo: 4996/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 5.235/2006, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do pedido, todavia, indeferindo-o.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. O USO DE LINGUAGEM, EVENTUALMENTE, DESELEGANTE, MAS PRÓPRIA DO EMBATE PROCESSUAL, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DELIBERADAMENTE OFENSIVA, NÃO CARACTERIZA OFENSA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PASSÍVEL DE SER REPARADA POR MEIO DE DESAGRAVO. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. O requerente, em face de notícia veiculada pela imprensa, valendo-se de palavras que teriam sido ditas pela Promotora de Justiça da Comarca de Londrina, especialmente imputando-lhe atuação processual por ele irrealizada, bem como usando a palavra estratégia, formulou pedido de desagravo entendendo restar ofendida prerrogativa profissional sua. 2. Não restou demonstrado nos autos que houvesse propósito de ofender o requerente de parte da Promotoria de Justiça. 3. Pedido de desagravo indeferido. 4. Decisão por maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 197
Nr. Processo: 1400/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedentes os pedidos para indeferir a concessão de desagravo público. Sala de Sessões, em Curitiba/PR, 13 de julho de 2012. Abner Wandemberg Rabelo Conselheiro Relator Hélcio Silva Orane Membro da Câmara de Direitos e Prerrogativas no exercício da presidência
Ementa: Não comprovada a alegada ofensa praticada por magistrado a advogado, no curso de audiência, descabe a concessão de desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 198
Nr. Processo: 5452/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n.º 5452/2012, ACORDAM os membros do Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar a concessão do desagravo público. Curitiba, 14 de Setembro de 2012. Priscilla Placha Sá – OAB/PR 27.032 Conselheira Relatora Juliano José Breda Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas
Ementa: Pedido de Desagravo e Providências. Ofensa a prerrogativa não demonstrada, pois se trata de discussão sobre o conteúdo de decisão judicial. Deferimento do pedido na forma de assistência. 1. A questão versa sobre a aplicação de multa, prevista no âmbito do código de processo penal, por conta de abandono injustificado dos autos. 2. Inexistindo ofensa a prerrogativa no conteúdo decisório, não se defere o pedido de desagravo formulado. 3. Todavia, a hipótese comporta assistência da OAB ao Advogado em eventual medida judicial que venha a ser manejada em face da decisão judicial. 4. Pedido de desagravo negado; deferindo-se assistência. 5. Decisão unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 199
Nr. Processo: 5416/2012
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora e certidão de julgamento que integram o acórdão, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
Ementa: Descabe a atuação da OAB na condição de assistente em processos administrativos disciplinares a que responde o advogado perante seu órgão empregador. Procedimento que pode atingir qualquer empregado, advogado ou não, decorrente da relação jurídica mantida entre este e seu empregador.
Relator:
Nr. Acórdão: 200
Nr. Processo: 4597/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público. Sala de Sessões, em Curitiba/PR, 13 de julho de 2012. Leonardo Ziccarelli Rodrigues Conselheiro Relator Hélcio Silva Orane Membro da Câmara de Direitos e Prerrogativas no exercício da presidência
Ementa: Pedido de desagravo. Pretensão em razão de mero inconformismo com decisão judicial desfavorável. Via eleita inadequada. Ausência de comprovação dos requisitos legais para sua concessão. Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 201
Nr. Processo: 6437/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de pedido de desagravo público. Sala de Sessões, em Curitiba/PR, 05 de outubro de 2012. Claudionor Siqueira Benite Conselheiro Relator Hélcio Silva Orane Membro da Câmara de Direitos e Prerrogativas no exercício da presidência
Ementa: Não constitui ofensa às prerrogativas do advogado, expressões lançadas em peça processual inaugural de processo administrativo-disciplinar em face deste, perante a instituição OAB, cujo trâmite é sigiloso na forma da lei, ainda que contundentes. Ofensa pessoal cuja reparação deve ser buscada por outras vias, que não a do instituto do desagravo.
Relator:
Nr. Acórdão: 202
Nr. Processo: 560/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora e certidão de julgamento que integram o acórdão, vencida a Conselheira Priscilla Placha Sá quanto à remessa de cópia ao TED. Sala de Sessões, em Curitiba/PR, 05 de outubro de 2012. Marta Marilia Tonin Conselheira Relatora Juliano Breda Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas
Ementa: Em face de decisão judicial que suspende advogado do exercício profissional enquanto perdurar sanção penal, defere-se a adoção de medidas visando sua reforma. Inteligência do art. 70, EAOAB. 2. Em face da ausência do cumprimento ao disposto no art. 7º, IV, EAOAB, determina-se a expedição de ofícios ao juízo a quo e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Em face da existência de diversos processos disciplinares instaurados em face da advogada interessada e as ações penais a que responde, determina-se a remessa de cópia desses autos ao Tribunal de Ética e Disciplina recomendando a aplicação à advogada, da sanção de suspensão preventiva do exercício da advocacia com fulcro no art. 73, § 3º, EAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 203
Nr. Processo: 2224/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, acolhê-lo como pedido de providências para expedir ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR pugnando a melhor estruturação para o adequado atendimento aos advogados no período da manhã.
Ementa: Advogado que é tratado com grosseria por Escrivão do foro judicial. Comportamento do serventuário que, mesmo reprovável, não caracteriza violação às prerrogativas profissionais da advocacia e tampouco revela-se grave o suficiente para autorizar a concessão de desagravo público. Providências que se deferem para pugnar melhoria no atendimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 204
Nr. Processo: 4590/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento, julgar procedente o processo para deferir a concessão de desagravo público, a ser cumprido na Subseção de Foz do Iguaçu, nos termos do adendo proposto pelo Conselheiro Rafael Munhoz de Mello, assim como, pela comunicação da concessão, mediante ofício, à Superintendência da Polícia Federal no Estado, nos termos do adendo proposto pelo Conselheiro Carlos Roberto Scalassara.
Ementa: A advogadas que sofreram constrangimentos e agressões físicas enquanto no exercício da profissão em ocorrência policial federal, defere-se o desagravo público nos termos dos requisitos autorizadores insertos no art. 7º, XVII, do EAOAB, devendo ser cumprido na sede da Subseção a que estão vinculadas, com comunicação aos órgãos competentes.
Relator:
Nr. Acórdão: 205
Nr. Processo: 8079/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Desagravo público: Ofensa pessoal reportada por terceiros não identificados e que não configura violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Unânime
Relator:
Nr. Acórdão: 206
Nr. Processo: 3558/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 3.558/2012, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por UNANIME de votos, em conhecer do pedido e deferir o desagravo.
Ementa: Pedido de Desagravo. Ofensa caracterizada. Conotação ofensiva à prerrogativa profissional, ao relacionar o Advogado com causa / cliente de modo pejorativo, em relatório confidencial elaborado sob a supervisão de autoridade policial federal do Presídio Federal de Catanduvas-PR. Pedido conhecido e deferido. 1. A alusão ao fato de que o Advogado requerente – em face de atendimento profissional de acusado que, segundo a autoridade, estaria vinculado ao “crime organizado” - é pejorativa na forma em que foi lançada. 2. Em se tratando de relatório confidencial elaborado sob a determinação e a supervisão do Delegado da Polícia Federal, responsável pelo Presídio Federal de Catanduvas, que se manifestou nos autos sem indicar o subscritor, constitui-se ele como autoridade agravante. 3. Pedido conhecido e deferido. 4. Decisão unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 207
Nr. Processo: 6269/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 24/05/2012, decidiu, por maioria, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do fato decorrente da transmissão de correio eletrônico ofensivo à advogada, originário de conta do domínio da Câmara Municipal de Curitiba/PR.
Ementa: Desagravo Público. Advogada ofendida no exercício da profissão ou em razão dela. Responsabilidade do Vereador de cujo gabinete foram transmitidos e-mails ofensivos. Deferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 208
Nr. Processo: 1035/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu como preliminar, rejeitar, por maioria, a proposição do Conselheiro Claudionor Siqueira Benite pela conversão do feito em diligência para oitiva da Escrivã da Comarca de Pinhais/PR; no mérito, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, por unanimidade, pela adoção de providências, nos termos da proposição do Conselheiro José Carlos Dias Neto para expedir ofícios à Magistrada e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, haja vista a admitida prática de que os advogados devem reportar-se aos Assessores previamente ao atendimento por ela, em dissonância com o disposto no art. 7º, VIII, do EAOAB.
Ementa: Audiência acompanhada por observador indicado pela OAB e na qual não restou demonstrado qualquer indício de violação de prerrogativa profissional capaz de ensejar a concessão de desagravo público e providências, restando consignado na ata respectiva o pedido formulado pelo advogado. Improcedência. 2. Dirigir-se aos magistrados é direito do advogado assegurado na Lei Federal nº 8.906/94 (art. 7º, VIII e X), não sendo adequado, contudo, a retirada de autos de um Juízo para que o magistrado o analise quando atuando em outro. Improcedência. 3. Admitir o magistrado que o atendimento de advogados seja precedido de atendimento por Assessor enseja a adoção de providências, que se defere.
Relator:
Nr. Acórdão: 209
Nr. Processo: 133/2008
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, pelo arquivamento do pedido.
Ementa: O pedido de desagravo público deve ser arquivado nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB, sem análise de mérito à face do lapso temporal decorrido desde os fatos, aliado a pleito formal de desistência pela requerente, ratificado em petição conjunta com a suposta agravante, por meio de seu procurador. Fatos restritos à sala de audiências que não demonstram qualquer repercussão negativa à classe advocatícia capaz de ensejar a indisponibilidade do instituto do desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 210
Nr. Processo: 1794/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, não conhecer do recurso, determinando-se o apensamento destes autos aos autos do processo de Pedido de Desagravo Público sob nº 1.792/2012.
Ementa: Não se conhece de petição recebida como recurso, a uma, porque intempestivo e, a duas, pela ausência de requerimento expresso da reforma da decisão. Reunião de autos que tratam dos mesmos fatos.
Relator:
Nr. Acórdão: 211
Nr. Processo: 3914/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: Acordam os integrantes da Câmara de Prerrogativas, por votação unânime, negar o pedido de desagravo. Ainda, por unanimidade, após o voto do Conselheiro Cássio Lisandro Telles, acordam em conhecer de ofício da postulação, como pedido de providências, nos termos do voto do Conselheiro Cássio Lisandro Telles, ao qual aderiu a Conselheira Relatora, com expedição de ofícios ao 4º. Batalhão da Polícia Militar, ao Comando Geral da Polícia Militar e ao Ten. Rodrigo dos Santos Pereira.
Ementa: ADVOGADO. GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEALDADE PROCESSUAL E SIGILO QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO ADVOGADO. O advogado pode documentar, para posterior consulta, os depoimentos prestados em audiência, mediante equipamentos de gravação próprios. Para tanto, não há necessidade de prévio requerimento. Em observância à lealdade processual, a gravação deve ser ostensiva. Pedido de desagravo negado, porém conhecido, de ofício, como pedido de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 212
Nr. Processo: 3614/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rafael Munhoz de Mello, julgar parcialmente improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, restando vencida a Relatora e, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, julgar procedente o pedido de providências para expedir ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná cientificando-a dos fatos e pugnando-lhe providências para observância dos prazos para o desarquivamento de processos. Decidiu-se, mais, por unanimidade, nos termos da proposição do Conselheiro Cássio Lisandro Telles recomendar ao Presidente do Conselho Pleno a instituição de Comissão para apreciação da legalidade da cobrança de taxa de desarquivamento de processos judiciais e medidas pertinentes, a exemplo da proposta pela Associação dos Advogados do Estado de São Paulo. Registrada a abstenção declinada pelo Conselheiro José Carlos Dias Neto.
Ementa: Advogado que é tratado com grosseria por Escrivão do foro judicial. Comportamento do serventuário que, mesmo reprovável, não caracteriza violação às prerrogativas profissionais da advocacia e tampouco revela-se grave o suficiente para autorizar a concessão de desagravo público. Providências que se deferem para pugnar melhoria no atendimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 213
Nr. Processo: 8545/2012
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: Vistos, relatados e discutidos estesautos sob nº 8.545/2012, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e deferir a assistência.
Ementa: Pedido de Providências e Assistência. Multa cominada com base no art. 265, CPP. Questão de natureza jurídico-processual que envolve a utilização de medida judicial, na qual - se manejada - a OAB pode prestar assistência ao Advogado. Pedido conhecido e deferido. 1. A multa processual fixada com base no art. 265, CPP pode ser questionada pela via judicial, em que pese se refira à conduta dos Advogados, no exercício profissional. 2. O manejo da medida judicial adequada não elide, mesmo porque é de interesse da OAB o respeito à atuação dos Advogados, que a Instituição venha a prestar a assistência devida, acompanhando a medida proposta. 3. Pedido conhecido e deferido. 4. Decisão unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 214
Nr. Processo: 3216/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 3.216/2012, ACORDAM os membros da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e deferir o desagravo.
Ementa: Pedido de Desagravo. Ofensa à prerrogativa profissional caracterizada por conduta adotada por representante do Ministério Público, durante o cumprimento de ordem judicial. Pedido conhecido e deferido. 1. Em cumprimentou de deligência deferida judicialmente, representante do Mistério Público do Estado do Paraná investe contra prerrogativa profissional de Advogada que, para além de observar o Estatuto da Ordem dos Advogados atua em consonância com a Constituição da República, cientifica pessoa investigada que tinha o direito de permanecer calada e só falar se e quando assistida por seu Advogado. 2. A Advogada agravada cumpriu se munus público não violada o dever funcional, por ser funcionária de instituição pública, que - em tese - seria lesada por conduta delitiva que se investigava. 3. Pedido conhecido e deferido. 4. Decisão unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 215
Nr. Processo: 8110/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu por unanimidade, DEFERIR o pedido de desagravo público, com ofício à Corregedoria Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça, para providências contra o magistrado em razão da violação à lei 8.906/94, LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura, bem como remessa dos autos à Diretoria da Seccional, na forma do art. 17, do RGOAB, devendo ser dada publicidade ao desagravo nos órgãos de divulgação institucionais, bem como comunicado os advogados interessados sobre a concessão do desagravo.
Ementa: Desagravo Público. Tratamento Desrespeitoso aos Advogados. Violação ao art. 6º., par. único, da lei 8.906/94, ao art. 35, I e IV, da Loman. arts. 2º., 3º., 22, 24, 26, 35 e 39 do código de ética da magistratura. Abuso de autoridade. Indícios deferimento do desagravo. Ofício à Corregedoria e Presidência do Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à Diretoria do Conselho Seccional na Forma do art. 17, do RGEOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 216
Nr. Processo: 3422/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público e determinar o arquivamento do processo, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Decisão judicial fundamentada que incluiu determinação de comunicação de fatos do processo à Ordem dos Advogados do Brasil. Fundamentação que criticou a atuação processual do advogado que não se relacionam com o exercício profissional ou suas prerrogativas. Descabimento do instituto do desagravo público. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 217
Nr. Processo: 5906/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, INDEFERIR o pedido de desagravo público por ausência dos requisitos legais e conhecer do requerimento como pedido de providências, deferindo-as, no sentindo de oficiar ao MPE da Comarca de Marechal Cândido Rondon, solicitando a observância do art. 7º., XIV, da lei 8.906/94, no que se refere às vistas de inquéritos policiais e demais processos ao advogado, bem como para que sejam tomadas providências em relação à servidora Etyene Franzener, para observância do art. 6º., par. Único da lei 8.906/94.
Ementa: Desagravo Público. Ausência de Requisitos. Matéria que deve ser conhecida como pedido de providências. Vistas de autos conclusos ao Ministério Público. Réu preso. Aplicação do art. 7º., XIV, do EOAB. Vistas que devem ser concedidas imediatamente, independentemente da presença do Promotor na Comarca. Pedido de providências deferido. Servidora do MPE. Atendimento aos advogados. Educação, cordialidade e urbanidade. Observância do art. 6º., par. único da lei 8.906/94. Pedido de Providências Deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 218
Nr. Processo: 3719/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, INDEFERIR o pedido de providências, contra a magistrada, determinação, no entanto, que seja oficiado à subseção de São José dos Pinhais, a fim de que verifique junto à advocacia daquela Subseção, se está havendo abuso por parte da magistrada Dra. Karla Grace Mesquita Izídio, quanto à imposição de multas pela interposição de embargos declaratórios, sob o argumento de serem protelatórios, devendo, em caso afirmativo, comunicar, imediatamente, esta câmara de prerrogatrivas.
Ementa: Embargos de declaração. Reclamatória trabalhista. Multa processual. Pedido de Providências. Matéria Jurisdicional. Abuso que somente se configura se reitera a prática em outros processos. Determinação de Expedição de ofício à Subseção de São José dos Pinhais, alertando para a situação.
Relator:
Nr. Acórdão: 219
Nr. Processo: 4212/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessões realizadas em 05 de outubro de 2012 e 09 de novembro de 2012, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: 1. Advogado que pretende desagravo na condição de parte processual, e não, de advogado. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Via eleita inadequada. 2. Persecução processual em autos distintos. Ausência de provas. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 220
Nr. Processo: 3048/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, assim como, pela expedição de ofícios ao Comando-Geral e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná pugnando providências para apurar as responsabilidades funcionais dos militares bem como, proceder anotação em seus assentamentos acerca da concessão do presente desagravo e, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania cientificando-os dos fatos.
Ementa: Concede-se nos termos da lei, desagravo público a advogada impedida do exercício profissional por ação truculenta de policiais militares, devendo os fatos serem comunicados às autoridades e órgãos da administração pública para conhecimento, apuração e responsabilização.
Relator:
Nr. Acórdão: 221
Nr. Processo: 6876/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, parcialmente procedente para deferir o pedido de providências para remeter o expediente ao Conselho Federal da OAB a fim de que promova medidas pertinentes perante o Conselho Nacional de Justiça, tomando-se como referência a recomendação expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: Defere-se a adoção de providências mediante a remessa dos autos ao Conselho Federal para apreciação mais ampla da matéria envolvendo os entraves nas expedições de alvarás de levantamento pelos juízos federais, tomando-se por referência medida implementada pelo judiciário estadual, indeferindo-se, contudo, a concessão de desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 222
Nr. Processo: 5356/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, pelo arquivamento do pedido.
Ementa: Acolhe-se o pedido de desistência formulado pelo requerente para determinar o arquivamento liminar do pedido de desagravo público, nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB, sem análise de mérito.
Relator:
Nr. Acórdão: 223
Nr. Processo: 836/2009
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/11/2012, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: O excesso verbal por si só não leva à hipótese do desagravo. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º do RGEAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 224
Nr. Processo: 6440/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07 de dezembro de 2012, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Descabe a adoção de providências em face de serventia judicial, ante a negativa de carga de autos quando disponibilizada vista. Inteligência do artigo art. 7º, XIII e XV, § 1º, 2. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 225
Nr. Processo: 6939/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07 de dezembro de 2012, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: Não há agravo a ser reparado ou ofensa ao exercício da advocacia ou à classe a veiculação de notícia em blog de Sindicado, na internet, noticiando decisão judicial de interesse de seus sindicados e, que não faz qualquer menção ao advogado requerente ou à empresa e que trabalha. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 226
Nr. Processo: 5826/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 22/02/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para expedir ofício ao Conselho Tutelar de Foz do Iguaçu/PR indicando as prerrogativas profissionais, assim como, igual providência a todos os Conselheiros Tutelares do Estado do Paraná.
Ementa: Advogado impedido de acompanhar cliente que lhe conferiu instrumento de mandato em sessão conciliatória em Conselho Tutelar tem violado o direito insculpido no art. 7º, VI, "d", da Lei Federal nº 8.906/94. Pedido procedente. Providência deferida.
Relator:
Nr. Acórdão: 227
Nr. Processo: 5615/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade deferir o pedido de providências em face do Magistrado Dr. Rodrigo Domingos Peluso Junior, do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA/PR, DR.RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR QUE EXTINGUIU PROCESSOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE VÁRIAS LAUDAS NÃO É COMPATÍVEL COM O SISTEMA, RITO E PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/1995 - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 228
Nr. Processo: 2566/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade deferir o pedido de desagravo público em face do Promotor de Justiça da Comarca de terra Rica, Dr. Lucas Junqueira Bruzadelli Macedo, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: Ementa: Pedido de Desagravo - Comprovação de agravo ou ofensa ao exercício da Profissão - Pedido Deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 229
Nr. Processo: 9642/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 22/02/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Desagravo público. Juizado Especial. Audiência realizada em sala diversa da apregoada. Irresignação formal do advogado demonstrando o equívoco. Audiência redesignada. Dissabor com a Conciliadora que não configura violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Unânime
Relator:
Nr. Acórdão: 230
Nr. Processo: 5405/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, em sessão realizada em 07/12/2012, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, pelo arquivamento liminar do pedido.
Ementa: Pedido de assistência. Autos objeto da assistência já arquivados. Perda do objeto. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 232
Nr. Processo: 8265/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes: .autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07 de dezembro: de 2012, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão.
Ementa: EMENTA: Indefere-se a adoção de qualquer providência em face de juízo: decorrente de ato jurisdicional passível de recurso próprio, assim como, o conhecimento ao órgão correicional, cuja providência pode ser tomada pelos próprios requerentes.
Relator:
Nr. Acórdão: 233
Nr. Processo: 8283/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advo~ados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/12/2012, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir o pedido de providências.
Ementa: Defere-se pedido de providências para expedir ofício à Presidência do Tribunal . de Justiça do Estado ,do Paraná e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando providências para, revisão das Portarias sob nºs 03/2012 e 04/2012, do Juízo, q,e Direito da Vara Cível da Comarca de Castro/PR, visando revogar os atos delegados que extrapolam a competência atribuída pela EC 45.
Relator:
Nr. Acórdão: 234
Nr. Processo: 7828/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 15/03/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido de providências.
Ementa: Pedido de providências. Advogado que recusa justificadamente a nomeação para atuar como defensor dativo em processo criminal e acaba multado pelo magistrado que promoveu a nomeação. Descabimento da multa. Inteligência do art. 264 do Código de Processo Penal. Pedido acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 235
Nr. Processo: 372/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 15/03/2013, decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente do Revisor Conselheiro Luiz Fernando Casagrande Pereira e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências e, também, pela suspensão do julgamento na parte relativa à atuação de advogado concomitantemente no processo administrativo ambiental e no processo judicial, a fim de que seja ouvida a Comissão de Direito Ambiental da OAB/Paraná.
Ementa: Pedido de providências. Licenciamento ambiental. 1. O questionamento suscitado pelo Ministério Público Federal e Estadual acerca da independência da atuação do advogado como Coordenador Geral de processos de licenciamento ambiental de empreendimento e no exercício da advocacia em processo judicial, na defesa dos interesses do mesmo empreendimento não é capaz de ensejar a propositura de representação em face dos agentes ministeriais. Exercício do mister. Pedido indeferido nessa parte. 2. A análise detida da situação de eventual impedimento de atuação do advogado no processo administrativo e judicial ambiental deve ser precedida de parecer da Comissão de Direito Ambiental e apreciada pelo órgão competente, ficando, nessa parte, suspenso o julgamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 236
Nr. Processo: 9413/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 15/03/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, parcialmente procedente para deferir o pedido de providências para determinar a expedição de ofício à OAB/Rondônia pugnando a revisão dos procedimentos daquela Seccional.
Ementa: Pedido de desagravo público. Advogada que não obtém apoio da OAB/RO para cadastrar-se no sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Cadastro que foi obtido, contudo, diretamente no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ausência de ofensa à advogada ou às prerrogativas da advocacia. Recusa da OAB/RO que não se justifica. Rejeição do pedido de desagravo e acolhimento do pedido de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 237
Nr. Processo: 5887/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 15/03/2013, decidiu, por maioria, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, por unanimidade, não conhecer do pedido de providências eis que não indicadas.
Ementa: Pedido de desagravo público cumulado com providências. Advogada que se sente ofendida por palavras utilizadas por perito médico na defesa do seu laudo. Inexistência de ofensa grave. Inteligência do art. 7, § 5º do Estatuto. Pedido de desagravo rejeitado. Pedido de providências não conhecido vez que não indicadas pela advogada.
Relator:
Nr. Acórdão: 238
Nr. Processo: 6573/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face da interessada.
Ementa: Desagravo público. Encaminhamento de ofício para início de persecução penal contra prova dos autos que demonstra ausência de participação do advogado. Ofensa no exercício da profissão. Desagravo concedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 239
Nr. Processo: 3847/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público de ofício, tal como sugerido pelo advogado designado como observador. Julgamento presidido pelo Conselheiro Juarez Cirino dos Santos, nos termos do relatório e voto.
Ementa: Ao advogado que encontra-se respondendo a ação penal, foi prestada assistência institucional nos moldes do permissivo legal do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inoportunidade, todavia, da concessão de desagravo de ofício, sugerido pelo advogado nomeado observador.
Relator:
Nr. Acórdão: 240
Nr. Processo: 137/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05 de abril de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido de providências para deferir a expedição de ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba a fim de que seja garantido aos advogados o direito de exercer a defesa do interesse dos seus clientes por intermédio da autorização para exame, obtenção de cópias, vistas e retirada dos autos pelos prazos legais, desde que não estejam sujeitos a sigilo.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECUSA A PEDIDO DE FOTOCÓPIA DE AUTOS, DEVIDO À FASE PROCESSUAL. AUTOS CONCLUSOS HÁ MAIS DE QUARENTA DIAS. ARTIGO 7º, XIII E XV DA LEI 8.906/94. A PRERROGATIVA DE O ADVOGADO EXAMINAR, OBTER CÓPIAS, TER VISTAS DOS AUTOS OU RETIRÁ-LOS PELOS PRAZOS LEGAIS, DESDE QUE NÃO SUJEITOS A SIGILO, É LEGALMENTE PROTEGIDA E CONSOLIDADA POR DECISÕES DESTA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. PRECEDENTES. A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NÃO SUJEITO A SIGILO E/OU A FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA NÃO JUSTIFICAM O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E O IMPEDIMENTO AO REGULAR EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REFORÇA O ARGUMENTO, AINDA, O FATO COMPROVADO DE QUE A MAGISTRADA ENCONTRAVA-SE EM FÉRIAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ESVAZIOU O ARGUMENTO USADO PARA OBSTAR O ACESSO AOS AUTOS. PEDIDO DEFERIDO. EXPEDiÇÃO DE OFÍCIO
Relator:
Nr. Acórdão: 241
Nr. Processo: 5137/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 15/03/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de desagravo público e, pelo deferimento parcial de providências para expedir ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pugnando-lhes que processos em andamento ou com julgamento passível de recurso não sejam objeto de divulgação pela assessoria de imprensa e que, quando o forem, não denotem parcialidade institucional, nos termos da manifestação do Conselheiro Rafael Munhoz de Mello e da proposição do Conselheiro Claudionor Siqueira Benite. Registrado nos termos do art. 46, § 5°, do RI OAB/Paraná que às 11h31min ausentou-se justificadamente o Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, declinando por antecipação seu voto, acompanhando o Relator.
Ementa: Desagravo público. Veiculação de matéria em portal institucional do poder judiciário dispondo sobre decisão proferida em processo em andamento e, reproduzida em jornal de circulação. Redação da matéria que não pode ser atribuída à magistrada que proferiu a decisão noticiada - ou de sua ordem - e, portanto, incapaz de ensejar a concessão de desagravo público. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB. Unânime. Deferimento de providências para expedir ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Relator:
Nr. Acórdão: 242
Nr. Processo: 1320/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/04/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face dos interessados Delegado de Polícia do Centro de Operações Policiais Especiais Sr. Cassiano Lourenço Aufiero e Juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba/PR, Sr. Pedro Luís Sanson Corat e, por maioria, em face do interessado Promotor de Justiça Sr. Cláudio Franco Felix, vencida a divergência suscitada pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite para julgar improcedente o pedido especificamente em face do agente ministerial. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: Concede-se desagravo público em face de Delegado de Polícia Civil, Promotor de Justiça e Magistrado Estadual que decretou a busca e apreensão no escritório de advocacia sem que este fosse restrito, específico, discriminativo e minudente, violando expressamente a prerrogativa do profissional. Busca e apreensão em escritório de advocacia impõe-se imprescindível ampla especificidade do objeto do Mandado. Fundamentação genérica. Ofensa ao disposto no artigo 7, parágrafo 6° da Lei Federal n° 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 243
Nr. Processo: 8098/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do. Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade indeferir o pedido de providências em face da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - PEDIDO INDEFERIDO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Indefere-se a adoção de qualquer providência em face de magistrados, quando decorrente.de ato jurisdicional por eles proferidos, passível de recurso próprio.
Relator:
Nr. Acórdão: 244
Nr. Processo: 6534/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIASEX OFICIO. OFENSA A PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 7º, XI, EAOAB. SOMENTE ALEGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.ARQUIVAMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 245
Nr. Processo: 4357/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de desagravo. Negativa de vista a procedimento administrativo tutelar. Requerente genitor da criança envolvida na apuração dos fatos. Preservação de seu melhor interesse. O Poder Judiciário defere ao Conselho Tutelar prestar informações ao requerente. Afastada alegação de negativa de acesso aos documentos constantes do procedimento instaurado. Inexistência de prejuízo. Pedido improcedente.
Relator:
Nr. Acórdão: 246
Nr. Processo: 1060/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05 de julho de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão,julgar procedente os pedidos para deferir os adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIAS.EXIGENCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E OU DECLARAÇÃO QUE O ADVOGADO NÃO RECEBERÁ HONORÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1060/50. ILEGALIDADE. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA ACOLHIDOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 247
Nr. Processo: 5343/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/07/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ARTIGO 7º, DO EAOAB. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 248
Nr. Processo: 1014/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/05/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar o préstimo de assistência pela Procuradoria Jurídica da Seccional, já deferido pela presidência da Câmara, assim como pela remessa de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil para apreciação dos fatos no âmbito disciplinar e, ao Ministério Público do Estado do Paraná pugnando a apuração de eventual abuso de autoridade e, pela instauração, de ofício, de processo autônomo visando a eventual concessão de desagravo público. Deliberou-se, também, pelo acompanhamento da proposta legislativa que trata da alteração da Lei Estadual nº 14/1982 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: A negativa de vista de autos de inquérito por autoridade policial, por si, já configura violação de direito do advogado insculpido no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula nº 314 do Supremo Tribunal Federal, quanto mais quando persiste, depois de autorizada por ordem judicial. Manutenção da assistência e adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 249
Nr. Processo: 8438/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 22/02/2013, decidiu, por maioria, nos termos voto divergente que integra o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Concede-se desagravo público em face de profissional de meio de comunicação (radialista) que no exercício de sua atividade atingiu a liberdade profissional de advogados ao utilizar palavras depreciativas com o objetivo de denegrir o exercício da advocacia. Ofensa dirigida ao advogado, por motivo relacionado ao exercício profissional, legal e regular não precisa ser direta, podendo ser dirigida de forma indireta.
Relator:
Nr. Acórdão: 250
Nr. Processo: 8103/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar parcialmente improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências em face do item 5.4.3.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, parcialmente procedente para deferir a adoção de providências em face da obrigatoriedade de expor nos autos o telefone do cliente para expedição de alvarás, para expedir ofício ao magistrado da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR com cópia da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná proferida nos autos 2013.0187882-0/000.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DO ITEM 5.4.3.1 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 DO CPC. INDEFERIMENTO. ITEM QUE OFERECE APENAS UMA FACULDADE AO ADVOGADO, NÃO UMA IMPOSIÇÃO. PORTARIA DE JUÍZO QUE OBRIGA O ADVOGADO A INFORMAR O TELEFONE DO CLIENTE COMO PRESSUPOSTO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE GERA DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, SENDO NECESSÁRIA CONFIANÇA E RESPEITO NOS PROFISSIONAIS DA ÁREA.
Relator:
Nr. Acórdão: 251
Nr. Processo: 2273/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/07/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, deferir tão somente o pedido para designar assistente para o acompanhamento do inquérito policial perante a Delegacia de Combate aos Crimes Cibernéticos, assim como pelo encaminhamento de ofício à Câmara Municipal de Porto Amazonas, ressaltando a liberdade de atuação dos profissionais da advocacia e respeito às suas prerrogativas funcionais.
Ementa: 1. Difamação em rede social. Inquérito perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Estado do Paraná. Deferimento de assistência; 2. Violação de independência funcional. Isenção técnica assegurada em Lei. Comunicação à empregadora, Câmara Municipal de Porto Amazonas/PR; 3. Manifestações de terceiros no ambiente de trabalho acerca de sua atuação profissional. Situação inevitável a ser suprida com a expedição do ofício supra; 4. Hipótese de contratação de advogado pelo regime CLT, em detrimento de concurso público. Questão prejudicada; e 5. Falta de isonomia entre os salários praticados pelo executivo e pelo legislativo de Porto Amazonas/PR. Indeferimento do pedido. Descabimento de intervenção da OAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 252
Nr. Processo: 1538/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Desagravo público, assistência e providência se prestam para defender os direitos e prerrogativas dos advogados enquanto no exercício da profissão ou em razão dela; ocupante de cargo ou função da OAB. Requerente licenciado, por força de lei (arts. 12, II e 28, III, EOAB) do exercício da profissão de advogado. Inadmissibilidade. Indeferimento dos pedidos.
Relator:
Nr. Acórdão: 253
Nr. Processo: 7824/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ARTIGO 7º, DO EAOAB. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 254
Nr. Processo: 559/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, de ofício, deferir a adoção de providências para prestar assistência ao requerente.
Ementa: Pedido de desagravo. Descumprimento parcial de ordem judicial por autoridade policial e que ensejou a adoção de nova medida judicial pelo advogado. Pretensão do cumprimento efetivo da medida que não encontra respaldo legal, não caracteriza ofensa às prerrogativas profissionais do advogado ou da advocacia e não constitui finalidade da OAB. Indeferimento. 2. O requerimento, pela autoridade policial que deu causa à medida judicial, de instauração de inquérito policial em face do advogado enseja a assistência da OAB nos termos do art. 16 do RGEAOAB. Deferimento
Relator:
Nr. Acórdão: 255
Nr. Processo: 3533/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09 de agosto de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DIREITOS E PRERROGATIVAS. PEDIDO DE DESAGRAVO. NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO E DA AUTORIDADE SUPERIOR, SEM RESPOSTA. COMPROVADA OFENSA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS GERAIS DO ADVOGADO. ATITUDE DESTEMPEADA, AMEAÇÃS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. DEFERIMENTO DO DESAGRAVO, A SER CUMPRIDO NO 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE LONDRINA.
Relator:
Nr. Acórdão: 256
Nr. Processo: 2289/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, assim como pela expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná para providências.
Ementa: Concede-se desagravo público em face de manifestações de Promotor de Justiça em mídia televisiva denotando possível incompetência de escritório de advocacia que atua em favor do Município de Foz do Iguaçu/PR e seus integrantes em medida judicial ajuizada, reveladas inverídicas, posto que julgada parcialmente procedente, quanto mais, quando a autoridade apontada como ofensora deixa de rebater as acusações. Atos que ensejam, também, a adoção de providências perante o Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator:
Nr. Acórdão: 257
Nr. Processo: 1940/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09 de agosto de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, determinar a expedição do ofício à Vara de Família de Castro ressaltando o disposto no art. 6º, EAOAB.
Ementa: Pedido de Providências. Atraso da advogada a audiência. Desentendimento entre esta e a magistrada. Moção de Solidariedade. Pedido de obtenção de fotocópias de autos de prisão em flagrante. Indeferimento das providências solicitadas, determinando, contudo, a expedição de ofício ao juízo ressaltando o art. 6º EAOAB. Ofício ao Juízo da Vara de Família de Castro.
Relator:
Nr. Acórdão: 258
Nr. Processo: 1207/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, por maioria, nos termos do adendo proposto pelo Conselheiro Rogel Martins Barbosa, deferir a adoção de providências para expedir ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná postulando o cumprimento do disposto no item 2.7.9 do Código de Normas, pelo magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, indicando-lhe a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios nas causas em que a parte é beneficiária de justiça gratuita. Registrada a abstenção dos Conselheiros Rodrigo Luis Kanayama e Paulo Charbub Farah, nos termos do art. 47, § 4°, RI OAB/Paraná.
Ementa: Pedido de desagravo. Pretensão em razão de inconformismo com decisão judicial desfavorável. Via eleita inadequada. Ausência de comprovação dos requisitos legais para sua concessão. Pedido conhecido como providências para requerer o cumprimento de dispositivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná que dispõe sobre a concessão de justiça gratuita.
Relator:
Nr. Acórdão: 259
Nr. Processo: 1657/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09 de agosto de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido de providências.
Ementa: DIREITOS E PRERROGATIVAS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR COMO DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. NOMEAÇÃO DO PATRONO DA PARTE COMO ADVOGADO DATIVO FERE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITO. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO, PARA QUE SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO E À COMUNICAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 260
Nr. Processo: 9195/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09 de agosto de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido de providências.
Ementa: DIREITOS E PRERROGATIVAS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NEGATIVA DE CARGA DE AUTOS. ADVOGADA QUE OCUPA O POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE É REPRESENTADA POR OUTRO PROFISSIONAL E NÃO ESTÁ ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. VISTAS DEFERIDAS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, ESTUDOS E CONFECÇÃO DE MEMORIAIS, CONFORME REQUERIDO PELO PATRONO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Relator:
Nr. Acórdão: 261
Nr. Processo: 8585/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: EMENTA: Pedido de providência. Recusa de registro de protesto na ata de audiência. Fato não comprovado. Revelia decretada. Ausência de prejuízo ao advogado ou ofensa às prerrogativas do profissional. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 262
Nr. Processo: 1792/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedentes os pedidos para deferir a concessão de desagravo público, com expedição de ofícios ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná para adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências cumulado com desagravo. Advogado que é ofendido por policial militar e ameaçado de prisão ao questionar ato de apreensão de veículo pertencente a cliente seu. Ofensa recebida do exercício da profissão. Pedidos acolhidos.
Relator:
Nr. Acórdão: 263
Nr. Processo: 1049/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessões realizadas em 05/04/2013 e 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Advogado que é tratado com grosseria pela Diretora da Penitenciária Feminina do Paraná. Comportamento do agente público que, mesmo reprovável, não caracteriza violação das prerrogativas da advocacia e tampouco revela-se grave o suficiente para autorizar a concessão do desagravo público. Inteligência do art. 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 264
Nr. Processo: 2932/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Excesso verbal mútuo que não configura ofensa ao advogado ou à advocacia, quanto mais, porque o ato ocorreu em ambiente estranho ao exercício da advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 265
Nr. Processo: 6180/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher o pedido do requerente para determinar a extinção do feito por perda de objeto.
Ementa: Pedido de providências. Impedimento de participação nas reuniões do Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Município de Curitiba/PR no acompanhamento, como assessor jurídico, dos Conselheiros eleitos pelo Sindicato do Magistério Municipal de Curitiba/PR e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba/PR. Participação restabelecida. Requerimento de arquivamento pelo requerente. Perda do objeto. Deferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 266
Nr. Processo: 8913/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para: a) que a Procuradoria Jurídica da Seccional requeira a realização de audiência com o Coordenador do Procon e o Procurador-Geral do Município de Cascavel/PR postulando a adequação do procedimento administrativo para garantir as cópias e cargas requeridas por advogados; b) que sendo inexitosa a tentativa administrativa, sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para se coibir a ilegalidade perpetrada e c) remeter cópia dos autos ao setor competente para determinar a instauração de processo disciplinar em face dos advogados Veridiana de Oliveira (OAB/PR n° 60.069) e Marcelo Coelho Silva (OAB/PR n° 44.335), para a apuração de eventual infração, em tese, ao disposto no art. 33 do EAOAB e art. 44, in fine, do CEDOAB, por violação deliberada de prerrogativa profissional e, por maioria, nos termos do adendo proposto pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, para que se apure, também, infração ao disposto no art. 34, I, EAOAB por ocupar a primeira, o cargo de Coordenadora do Procon do Município de Cascavel/PR, incompatível como exercício da advocacia nos termos do art. 28, III, EAOAB e o segundo, o cargo de Procurador-Geral do Município de Cascavel, do qual não há registro em seus assentamentos, do impedimento disposto no art. 29, EAOAB, remetendo-se, também, cópia ao Setor de Secretaria a fim de que seja apreciado por uma das Comissões de Seleção, nos termos do art. 36, do RI OAB/Paraná.
Ementa: Pedido de providências. 1. A negativa de vista de autos em órgão da administração pública enseja audiência com a Coordenação do órgão visando a adequação dos procedimentos. 2. O insucesso pela via administrativa demanda a adoção de medidas judiciais. 3. O conhecimento do exercício, por advogados, de cargo incompatível ou com impedimento para o exercício da profissão enseja a adoção de medidas visando a instauração de processos disciplinares, assim como, a regularização da inscrição.
Relator:
Nr. Acórdão: 267
Nr. Processo: 8090/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09 de agosto de 2013, decidiu, por maioria, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a expedição de ofício à Corregedoria e a concessão de moção de solidariedade.
Ementa: Moção de Solidariedade. Pedido de obtenção de fotocópias de autos de prisão em flagrante. Indeferimento pela magistrada sob as alegações de que estavam conclusos e que não havia sido peticionado. Violação ao art. 7º, XIV EAOAB. Ofício à Corregedoria. Moção de solidariedade concedida.
Relator:
Nr. Acórdão: 268
Nr. Processo: 3322/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, assim como pela adoção de providências.
Ementa: Concede-se desagravo público em face de autoridades por violação do disposto no art. 7º, II, da Lei Federal nº 8.906/94, haja vista a violação de sigilo telefônico relativo ao exercício da advocacia. Ato que enseja, também, a adoção de providências perante a Corregedoria da Polícia Civil, a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e o Ministério Público e, a análise da adoção das medidas judiciais pertinentes em face das autoridades, pela Procuradoria Jurídica da Seccional.
Relator:
Nr. Acórdão: 269
Nr. Processo: 1097/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada no dia 06 de agosto de 2010, decidiu, por maioria de votos, vencido o relator, julgar IMPROCEDENTE o pedido de providências, nos termos do voto do revisor.
Ementa: VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS - INEXISTÊNCIA - OFÍCIO DE SINDICATO A CUT INFORMANDO QUE ADVOGADO ESTARIA ASSESSORANDO GRUPO DE PROFISSIONAIS PARA FORMAÇÃO DE OUTRO SINDICATO. COMUNICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IMPROCEDENTE.
Relator:
Nr. Acórdão: 270
Nr. Processo: 4080/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para expedir ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando a expedição de orientação aos magistrados do Estado para: a) que se abstenham de exigir comprovante de endereço da parte, como requisito de procedibilidade da ação, devendo restringir-se à análise de admissibilidade ao que dispõe o art. 282, do CPC e, daqueles documentos que a lei considera indispensáveis a propositura da ação; b) que admitam a aceitação da declaração de hipossuficiência firmada pelo postulante do benefício, a não ser que haja fundada dúvida da situação, por força do que dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 e item 2.7.9. do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná; e c) que a Anotação de Responsabilidade Técnica “ART” e a certidão do distribuidor de ações possessórias não são documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião em qualquer de suas modalidades, sendo dispensáveis suas juntadas com a inicial, assim como, que caso a Corregedoria não tome as providências solicitadas, que seja promovida representação perante o Conselho Nacional de Justiça, visando a revogação da Portaria nº 04/2012 expedida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, nos pontos delineados e independente da providência administrativa perante o CNJ, se for o caso, que a Procuradoria Jurídica desta Seccional promova as medidas judiciais pertinentes visando a revogação da referida Portaria. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama.
Ementa: Pedido de providências. Portaria Judicial que exige documentos além daqueles previstos em lei, para concessão de assistência judiciária ou admitir a distribuição de ação. Ilegalidade. Pedido deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 271
Nr. Processo: 1722/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 13/09/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Inobservância, pela advogada, do artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que ordena que nos casos de desaparecimento de crianças ou adolescente deve-se notificar o órgão competente, que no presente caso seria a Delegacia de Vigilância e Capturas (DVe) e não o Conselho Tutelar, como procurado pela Advogada. Em razão deste fato é que se desencadeou todo o incidente. Só a efetiva ofensa ao advogado no exercício das prerrogativas profissionais permite a concessão de desagravo público. Ausente os requisitos previstos no art 7°, XVII, do EAOB. Arquivamento nos termos do art. 18 do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 272
Nr. Processo: 1979/2010
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Se é prerrogativa profissional da Advocacia o direito de "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda considerados incomunicáveis" (lei 8906/94, art. 7°, inci. III) e se é direito público subjetivo do preso manter "entrevista pessoal e reservada com o advogado" (Lei 7210/84, art. 41, IX) e traduzindo-se em cláusula constitucional que assegura a plenitude da defesa, com meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5°, LV), não pode sofrer interferências do Poder Público. Qualquer restrição constitui exigência ilícita.
Relator:
Nr. Acórdão: 273
Nr. Processo: 324/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 274
Nr. Processo: 3048/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 13/09/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Concede-se desagravo público em favor de advogada, por motivo de ofensa relacionada ao exercício profissional consoante art. 7º, XVII, do EAOAB, impedida de exercer seu mister por ações truculentas praticadas por policiais militares.
Relator:
Nr. Acórdão: 275
Nr. Processo: 9330/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto que integram o acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Descabe a adoção de qualquer providência em face de portaria baixada por autoridade policial que determina aos servidores da delegacia que se abstenham de proceder a indicações individuais de advogados a detentos, mas que orienta a indicar-lhes rol fornecido pela OAB, dos advogados inscritos na Comarca. Pedido improcedente.
Relator:
Nr. Acórdão: 276
Nr. Processo: 4926/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTAGIÁRIO DE DIREITO INSCRITO. NEGATIVA DE CARGA RÁPIDA E AUDIÊNCIA COM MAGISTRADO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO PROFISSIONAL ADVOGADO RESPONSÁVEL. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA FACULTAR AO ESTAGIÁRIO CARGA DE AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 277
Nr. Processo: 418/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, , julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. O excesso verbal ou conduta ríspida, por si só, não leva à hipótese do desagravo. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º do RGEAOAB. Indeferimento. Unânime.
Relator:
Nr. Acórdão: 278
Nr. Processo: 8809/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, assim como, pelo préstimo de assistência em favor da requerente.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Advogada constituída. Suspeita, sobre a idoneidade da advogada, que leva membro do Ministério Público a ignorá-la em depoimento de testemunha. Impossibilidade. Violação de prerrogativa de advogado e ofensa. Violação aos incisos III e XIII do art. 7° do EOAB. Desagravo público deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 279
Nr. Processo: 8999/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto divergente que integram o acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providência para expedir ofício às procuradoras pugnando a revogação do procedimento de requerimento de vista a advogado regularmente constituído nos autos, assim como pela remessa de cópia destes autos ao órgão competente do Conselho Federal da OAB, a fim de que tome a medida judicial adequada visando a derrogação da Resolução nº 69/2007 do Ministério Público do Trabalho, no ponto em que aqui foi analisada.
Ementa: Pedido de providências em face da Procuradoria do Trabalho de Guarapuava/PR. Exigência de requerimento fundamentado para obtenção de vista de autos, quanto mais, de advogado constituído nos autos. Resolução nº 69/2007 (arts. 6º e 7º, §§) do Ministério Público do Trabalho que conflita com o disposto nas Leis nºs 8.906/94 e 9.051/1995 e, também, a Súmula nº 14/STF. DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 280
Nr. Processo: 2457/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 13/09/2013, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para cientificar o magistrado da decisão pugnando-lhe a abstenção da prática, assim como pela expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providência. Magistrado que sistematicamente impõe multa por litigância de má-fé à parte perdedora na demanda, indicando em sua sentença a responsabilidade do advogado pelo sancionamento e a possibilidade de a parte buscar ressarcimento de seu defensor. Atitude que representa tentativa de cercear o livre exercício da advocacia, prerrogativa maior da classe dos advogados (Estatuto, art. 7º, inciso I. Pedido de providências acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 281
Nr. Processo: 2240/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 13/09/2013, decidiu, e decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, assim como, por maioria, pelo indeferimento da proposição do Conselheiro Rogel Martins Barbosa, de concessão de moção de solidariedade. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Luiz Fernando Casagrande Pereira.
Ementa: Pedido de desagravo público. 1. Pedido personalíssimo. Ausência de legitimidade para propor no interesse de terceiros, em que pese ocupar a requerente o cargo de Diretora da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Curitiba,. Conhecimento, apenas, em nome da requerente. 2. No mérito, a utilização de termo inadequado em matéria jornalística narrativa acerca de parecer da Procuradoria Jurídica daquela Casa por si só, não tem o condão de configurar ofensa ao advogado ou à advocacia. Direito de qualquer pessoa em manifestar-se sobre fatos públicos. Liberdade de expressão. Arquivamento nos termos do art. 18, 2º RG EAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 282
Nr. Processo: 3059/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 13/09/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, deferir o pedido de providências para expedir ofícios ao magistrado e à escrivã do Juízo interessado, assim como à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando a adoção de providência para assegurar a vista e carga de autos aos advogados.
Ementa: Pedido de providência. Exigência de procuração para vista de autos de processos findos. Violação à prerrogativa profissional assegurada aos advogados pelo art, 7º, inciso XVI do Estatuto da Advocacia. Pedido de providências acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 283
Nr. Processo: 9409/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade deferir o pedido de providências e desagravo público em face do Delegado de Polícia de Jandaia do Sul-PR, Ítalo Cesar Sêga, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA QUE NEGA AUTORIZAÇÃO AO ADVOGADO PARA COMUNICAR-SE PESSOAL E RESERVADAMENTE COM SEUS CLIENTES - COMPROVAÇÃO DE AGRAVO E OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ART. 7, III DA LEI 9.906/94 - PEDIDO DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 284
Nr. Processo: 467/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos de pedido de Providências c/c Desagravo Público, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por unanimidade, pelo deferimento parcial, para indeferir o pedido de desagravo público em face da Escrivã da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR e deferir a adoção de providências nos termos da fundamentação do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Providências no sentido de expedir ofício ao magistrado da referida Vara, pugnando-lhe o atendimento à recomendação expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná acerca da emissão de alvarás, assim como informe quem são os advogados que vem agindo tal como mencionado na sindicância. Pedido Parcialmente Deferido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C DESAGRAVO PÚBLICO. A FALTA DE UBARNIDADE NO TRATO COM ADVOGADO NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS E DIREITOS DO PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ENSEJAR DEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PERANTE O PRESENTE ÓRGÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E ADQUADA PARA OBTER O CORRETIVO DE CONDUTA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 285
Nr. Processo: 4842/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/10/2013 decidiu, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público ou moção de solidariedade e, por unanimidade, nos termos do voto-vista, deferir a adoção de providências para remeter cópia dos autos à Procuradoria Nacional de Prerrogativas para análise da adoção de medidas administrativas e judiciais para assegurar ao advogado a participação em perícias de natureza médica.
Ementa: Configura ofensa à prerrogativa e obstáculo gratuito à liberdade do cidadão o impedimento do advogado acompanhar perícia médica. Dizer que todos os advogados estão impedidos de participar de perícias para evitar fraudes é o mesmo que dizer que todos os advogados participam de perícias com o dolo de cometer fraudes. A declaração atenta contra a dignidade da profissão. Pedido de concessão de desagravo ou moção de solidariedade indeferido para deferir a adoção de providências, para determinar o encaminhamento a Procuradoria do Conselho Federal da OAB a fim de impetrar mandado de segurança coletivo preventivo para assegurar ao advogado participar de perícias de natureza médica.
Relator:
Nr. Acórdão: 286
Nr. Processo: 1510/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. Advogado tratado de modo inadequado por magistrado durante a sessão de julgamento. Crítica à sustentação oral, que ainda assim, foi realizada. Manifestação do Magistrado que não caracteriza violação às prerrogativas da advocacia e tampouco revela-se grave para autorizar a concessão de desagravo público. Inteligência do art. 18, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido rejeitado.
Relator:
Nr. Acórdão: 287
Nr. Processo: 851/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para que seja prestada assistência ao requerente, pela Subseção de Foz do Iguaçu, nos autos do Inquérito Policial em que atua em favor do constituinte Luiz Paulo dos Santos.
Ementa: Polícia Federal de Foz de Iguaçu. Vista de autos mediante autorização judicial e negativa de emissão de certidão. Violação de prerrogativas e dispositivos constitucionais. Providências deferidas para prestar assistência ao requerente, via Subseção.
Relator:
Nr. Acórdão: 288
Nr. Processo: 1337/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Exigência do reconhecimento de firma em procuração para levantamento de valores em instituição bancária. Assinatura do cliente - outorgante - diferente dos cadastros bancários. Medida de segurança quanto à identidade dos signatários e protetiva dos direitos dos titulares dos créditos. Ausência de violação de prerrogativas.
Relator:
Nr. Acórdão: 289
Nr. Processo: 3202/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, assim como a adoção de providências para expedir ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná para apuração disciplinar em face do policial e orientação à corporação acerca das prerrogativas profissionais da advocacia e, assistência na queixa-crime pela Procuradoria Jurídica da Seccional.
Ementa: Defere-se a concessão de desagravo a advogadas que têm violado por policial militar o direito de entrevista reservada com cliente em Delegacia de Polícia, quanto mais, quando este age com sarcasmo e falta de urbanidade tanto com as advogadas, quanto para com o representante da OAB, chamado a intervir. Conduta que configura crime de abuso de autoridade e enseja também a adoção de providências para responsabilização administrativa, disciplinar, civil e penal do ofensor.
Relator:
Nr. Acórdão: 290
Nr. Processo: 1445/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido indeferir a adoção de providências.
Ementa: Ato jurisdicional passível de recurso próprio. Não configura violação às prerrogativas do advogado ato judicial que não transgride os limites do poder discricionário e que não acarreta ofensa pessoal, crítica ao exercício profissional e/ou à classe dos advogados. Decisão prolatada por magistrado atacável pelos meios processuais. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 291
Nr. Processo: 8806/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público, deferindo-se, pois, de ofício, moção de solidariedade em favor do requerente, assim como a adoção de providências para expedir ofício ao 4° Comando Regional da Polícia Militar do Estado do Paraná pugnando observância e cumprimento à prerrogativa profissional do livre acesso e comunicação com clientes presos sem qualquer obstáculo ou orientação ilegal e, a instauração de procedimento disciplinar em face do policial. Decidiu, também, pela remessa de cópia dos autos à Comissão de Direitos Humanos para análise e adoção das providências pertinentes.
Ementa: Audiência de advogado com réu preso. Restrições ou limitações impostas por Soldado Policial Militar. Inadmissibilidade e violação às prerrogativas legais, todavia, insuficientes a ensejar o instituto do desagravo, mas, a concessão de moção de solidariedade e adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 292
Nr. Processo: 3305/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público, deferindo-se, pois, de ofício, a adoção de providências para expedir ofícios às unidades da Receita Federal do Estado pugnando-lhes a abstenção da exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato outorgado a advogados.
Ementa: Advogado constituído por cliente mediante procuração por instrumento particular. Órgão da Administração Pública que exige reconhecimento de firma no mandato. Inadmissibilidade e violação às prerrogativas legais.
Relator:
Nr. Acórdão: 293
Nr. Processo: 1043/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e improcedente para indeferir o pedido de providências quanto à retratação pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por ausência de amparo legal.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. 1. Advogada constituída que postula o adiamento de audiência indicando dentre as razões, compromisso em cidade diversa do Juízo. 2. Manifestação da Promotora de Justiça à Magistrada indicando ser falsa a justificativa e, de cunho protelatório com o fito de alcançar a prescrição. 3. Suspeição da Promotora acolhida pela Magistrada porque estaria agindo de forma parcial em favor da vítima e ofendendo a honra da advogada, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Violação de prerrogativa de advogado e ofensa. Desagravo público deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 294
Nr. Processo: 3261/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 08/11/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público assim como a adoção de providências para a propositura de representação em face do Promotor perante o Conselho Nacional do Ministério Público e, nos termos da proposição do Conselheiro Claudionor Siqueira Benite acolhida pelo Relator, a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Jurídica da Seccional para análise e possível ingresso de medida judicial em face do Promotor.
Ementa: Manifestação de Promotor de Justiça em rede social imputando desonestidade a advogados vinculados a determinada Subseção e afirmando que a OAB está sempre ao lado dos criminosos, ofendem a advocacia, a instituição OAB e, em especial, os advogados vinculados à Subseção, devendo ser rechaçado por meio do desagravo público e adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 295
Nr. Processo: 1983/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em sessão realizada, depois de lidos o relatório e voto pelo Relator, discutiu a matéria e DECIDIU, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de providências.
Ementa: INCIDENTE ENVOLVENDO ADVOGADA E JUÍZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE E ADOÇÃO DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA QUESTÃO DE FATO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. Ementa: Fato que não enseja a adoção de qualquer providência pela Câmara de Direitos e Prerrogativas. Vislumbra-se, a priori, conduta inapropriada da advogada, numa atitude desesperada de ter seus pedidos prontamente atendidos diante da urgência do caso, ao procurar a Corregedoria, atropelando os procedimentos da Secretaria e da Dra. Juíza. Fato este que desencadeou a exaltação da magistrada. Mero desentendimento ou dissabor entre advogada e Magistrada. Inexistência de indícios suficientes para declarar que houve constrangimento ou ofensa às prerrogativas profissionais elencadas nos artigos 6° e 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Relator:
Nr. Acórdão: 296
Nr. Processo: 4519/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão decidiu, por unanimidade deferir o pedido de desagravo público em face da Sra. Neuza Maria Carmezini, escrivã da 2ª Vara Cível de Curiti-ba-PR; do Sr. Fernando Carmezini Oliveira, escrivão juramentado da 2ª Vara Cível de Curitiba-PR; da Dra. Vanessa Jamus Marchi, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Curitiba-PR e Dr. Cassiano Aufiero, Delegado de Polícia da 13ª Delegacia de Estelionato e Desvio de cargas de Curitiba-PR, nos ter-mos do relatório e voto que integram o acórdão.
Ementa: EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO – PRISÃO DE ADVOGADO SEM CUIDADOS NECESSÁRIOS E QUE POSTERIORMENTE SE REVELOU INDEVIDA COMPROVAÇÃO DE AGRAVO E OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E EM DECORRÊNCIA DELA - ART. 7, III DA LEI 8.906/94– PEDIDO DE-FERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 297
Nr. Processo: 6148/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/12/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Indefere-se a concessão de desagravo público a advogado que requereu em serventia judicial, vista de autos para fotocópia, ante a admissão de que as cópias lhe foram oportunizadas mediante acompanhamento ao serviço de reprografia, por servidor. Não comprovação de violação de direito ou prerrogativa profissional. Animosidade entre servidor e advogado que não configura pressuposto legal para a concessão.
Relator:
Nr. Acórdão: 298
Nr. Processo: 2224/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada e 04 de outubro de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento este acórdão, julgar improcedente o pedido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DISPENSA DE ASSINATURA DE ADVOGADOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXIGE ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO APENAS. PROVIDÊNCIA ADEQUADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 299
Nr. Processo: 3854/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/12/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, afastar a preliminar suscitada pela interessada, de incompetência da OAB para apreciar o pedido pelo seu conteúdo e não pela forma e, no mérito julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, com expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça.
Ementa: Impossibilidade de desagravo público. Inexistência de ato ofensivo relevante que tenha repercussão pública e ofenda à advocacia, bem como, as prerrogativas profissionais. Manifestações da juíza ocorreram com urbanidade, tecnicidade processual e com o objetivo de sanear o processo para o trâmite célere. Aplicação dos artigos 13, 17 e 125 do Código de Processo Civil.
Relator:
Nr. Acórdão: 300
Nr. Processo: 9090/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/10/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências tal como formulado, para deferi-las mediante a expedição de ofício ao representante do Ministério Público da Comarca de Cambará/PR, Sr. Marcel Alexandre Coelho pugnando-lhe prévia cautela na instauração de inquéritos, assim como observância à previsão legal dos honorários de sucumbência aos advogados disposta nos arts. 22 e 23 do EAOAB, assim, como, pelo indeferimento do pedido de desagravo formulado na sustentação oral.
Ementa: Instauração do competente inquérito policial para apurar a ocorrência, em tese, de violação ao disposto no art. 168, § 1º inciso III, do Código Penal por parte do advogado. Impossibilidade de desagravo público. Inexistência de abuso do representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais que tenha repercussão pública e ofenda à advocacia, bem como, as prerrogativas profissionais. Os agentes estatais, quando têm a ciência do possível cometimento de crime, não têm a opção de permanecer inerte e deixar de agir para apurar o feito, uma vez que, neste caso, há a responsabilização pessoal.
Relator:
Nr. Acórdão: 301
Nr. Processo: 372/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/12/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, homologar o pedido de desistência formulado pelo requerente quanto ao pedido contido no item 28, "b", da inicial, acerca da propositura de medida em face dos agentes ministeriais e agentes públicos e, quanto ao item 28, "a", homologar os pareceres proferidos pela Comissão de Direito Ambiental de fls. 159 a 165 e 236/237, manifestando entendimento pela ausência de impedimento ou incompatibilidade na atuação de advogado militante na área ambiental, na condição de membro de equipe multidisciplinar em procedimento administrativo de licenciamento ambiental e, posteriormente, como patrono de parte em processo judicial, na defesa de empreendimento/licenciamento/cliente.
Ementa: Possibilidade. Atuação compatível de advogado que exerça seu múnus de forma especializada na área do Direito Ambiental, não sendo violadora de qualquer conceito afeto à ideia de independência, imparcialidade e impessoabilidade a possibilidade de que o advogado atue administrativamente no âmbito de um processo de licenciamento e venha a atuar depois em juízo para defesa do mesmo empreendimento, licenciamento e cliente , ou vice-versa.
Relator:
Nr. Acórdão: 302
Nr. Processo: 3774/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/08/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face das autoridades e improcedente para indeferir a concessão em face do Jornal União, devendo ser cientificada da decisão para adoção de providências à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Ementa: Defere-se a concessão de desagravo a advogada, em razão de óbices ao exercício profissional praticado por autoridades policiais, e ainda, em razão de ter, o Delegado, consignado em termo de depoimento, que a mesma, provavelmente, deva ter orientado o depoente, restando indeferido, contudo, em face do veículo de comunicação, que divulgou o que lhe fora informado. Decisão que deve ser levada ao conhecimento do Secretário de Segurança do Estado.
Relator:
Nr. Acórdão: 303
Nr. Processo: 1927/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/02/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher o pedido de desistência para determinar o arquivamento do pedido
Ementa: 1. Advogada concursada em Município, cujos atos ficam subordinados à procuradora comissionada e, com atuação permitida somente em conjunto desta, tem violado o direito insculpido no art. 6º, EAOAB, bem assim, sua independência técnica e profissional. 2. Parecer da Comissão da Advocacia Pública propondo a concessão de desagravo público. 3. Requerimento de desistência. 4. Chefe do Executivo Municipal exercendo mandato interino, próximo do término. 5. Melhoras nas condições trabalho. 6. Instituto da indisponibilidade. Inexistência de motivo a ensejar a continuidade, de ofício. 7. Pedido acolhido. 8. Arquivamento dos autos.
Relator:
Nr. Acórdão: 304
Nr. Processo: 1502/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/12/2013 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento, julgar improcedente o pedido indeferir a adoção de providências.
Ementa: A negativa de acesso a prontuário médico de paciente, por instituição hospitalar privada, a advogado munido de instrumento de mandato, por si só, não configura violação de prerrogativa a ensejar a adoção de providências. Resguardo do sigilo médico e intimidade privada. Existência de meios legais para obtenção do prontuário. Pedido de providências indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 305
Nr. Processo: 2031/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/02/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, pelo arquivamento dos autos por ausência de interesse.
Ementa: 1. Solicitação de acesso ao ementário da Câmara de Direitos e Prerrogativas. Disponibilidade em portal na internet. Pedido prejudicado. 2. Consulta. Exigência de reconhecimento de firma em procuração para requerer cópia de boletim de ocorrência perante a Companhia de Polícia Militar de Araucária/PR. Ausência de subsídios a embasar eventual adoção de providências. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 306
Nr. Processo: 1039/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/02/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: A concessão de carga rápida de autos a advogado em serventia judicial, prevista no item 5.5.2.2. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não configura violação ao disposto no art. 7º, XV, EAOAB. Descabimento da adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 307
Nr. Processo: 5941/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessões realizadas em 09/08/2013 e 07/02/2014, decidiu, por maioria, nos termos do voto de revisão e deliberações do colegiado, julgar procedente o pedido de providências para expedir ofícios ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná pugnando-lhe a abstenção da prática da destituição do defensor regularmente constituído por defensor nomeado, devendo prevalecer a livre escolha do acusado e, à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, pugnando a adoção das providências pertinentes, restando vencido o Relator.
Ementa: A destituição do patrono constituído pelo acusado, mediante a nomeação de defensor dativo, em processo em trâmite em organismo militar, viola o princípio constitucional da ampla defesa e configura o cerceamento ao exercício da profissão estabelecido no art. 7º, I, da Lei nº 8.906/94, ensejando a adoção de providências institucionais.
Relator:
Nr. Acórdão: 308
Nr. Processo: 2424/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/02/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, mediante a expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e ao Relator do Mandado de Segurança cientificando-os da decisão, assim como pelo ingresso da OAB/Paraná, por sua Procuradoria Jurídica, como assistente, nos autos do Mandado de Segurança.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Portaria editada em conjunto pelos Juízos das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Paranavaí/PR, que determina observância de sigilo processual em todos os casos de busca e apreensão e de reintegração de posse. Ofensa ao art. 155 do CPC, bem assim ao art. 7º, incisos XIII e XV do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pedido de providências acolhido
Relator:
Nr. Acórdão: 309
Nr. Processo: 2400/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/02/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto e deliberações, julgar procedente o pedido de providências para expedir ofícios ao DETRAN e à 3ª Companhia, do 17º Batalhão Metropolitano, do 6º Comando Regional de Polícia Militar, da Polícia Militar do Estado do Paraná, em Campo Largo, postulando observância à Lei nº 11.482/2007 e a consequente aplicação do art. 792 do Código Civil, para o efeito de autorizar o fornecimento de cópias dos Boletins de Acidentes de Trânsito, também, a cidadãos comprovadamente em condições de união estável, sempre que houver o falecimento de vítima companheira(o), bem assim, a seus procuradores.
Ementa: A negativa de acesso a Boletins de Acidentes de Trânsito, em unidade militar, a cidadão munido de comprovação da condição de união estável com a vítima e/ou seu procurador, advogado ou não, enseja a adoção de providência perante a unidade e perante o órgão de trânsito que expediu orientação que não contempla tal direito.
Relator:
Nr. Acórdão: 310
Nr. Processo: 6536/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/02/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos parciais do relatório e voto, conhecer dos pedidos e, no mérito, julgá-los procedentes para deferir a adoção de providências, mediante a expedição de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e ao Conselho Nacional de Justiça pugnando a instauração de procedimento disciplinar em face da magistrada e, por maioria, restando vencido o Relator, pela concessão de desagravo público em face da magistrada interessada, por violação ao art. 7º, IV, § 3°, EAOAB, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, que foi acompanhado pelos Conselheiros Alexandre Hellender de Quadros, Estefânia Maria de Queiroz Barboza, Hélcio Silva Orane, Juarez Cirino dos Santos, Julio Martins Queiroga, Rogel Martins Barbosa e Rogéria Fagundes Dotti
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Advogado preso ao final de audiência, sob a alegação de que praticou os crimes de desacato e calúnia contra o magistrado. Prova dos autos que revela ter o advogado tumultuado a audiência e dirigido graves acusações à magistrada, a quem imputou a prática do crime de tortura. Atuação do advogado que não é protegida pela imunidade penal prevista no art. 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação, contudo, à prerrogativa assegurada pelo inciso IV e § 3º do art. 7º do mesmo diploma legal, que impede a prisão em flagrante de advogado, à exceção de casos relacionados a crimes inafiançáveis. Desagravo deferido, por maioria de votos, com adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 311
Nr. Processo: 5628/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, deferir o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. 1. Controle de frequência dos procuradores de carreira. Jurisprudência contrária. Recomendação de suspensão. 2. Repasse de honorários de sucumbência. Apropriação pelo ente público. Contrariedade aos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/94. Restabelecimento do adequado repasse, sob pena de medida judicial.
Relator:
Nr. Acórdão: 312
Nr. Processo: 8102/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Concede-se desagravo público a advogado que, ao se dirigir acompanhado de testemunha à sala de audiências, após apregoamento por sistema de som, recebe a informação de que a audiência foi encerrada e, ao questionar a magistrada, recebe desta tratamento inadequado e intimidatório, confirmado por testemunhas.
Relator:
Nr. Acórdão: 313
Nr. Processo: 3159/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ARTIGO 7º, DO EAOAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL.. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 314
Nr. Processo: 3269/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências para expedir ofícios à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná e à Secretaria de Estado da Segurança Pública pugnando-lhes observância plena à recomendação do órgão correicional expedida em 19/12/2011, para o fim de orientar todas as delegacias acerca da necessidade de se respeitar o art. 7º, XIV da Lei nº 8.906/94, ao qual não se opõe eventual sigilo do inquérito.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NEGATIVA DE CÓPIA DE AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE TRAMITA SOB SIGILO NO NUCRIA ENVOLVENDO VÍTIMA MENOR A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. CONCESSÃO APENAS DE VISTA DOS AUTOS, CONDICIONADA À FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃOD DA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ASSEGURADO NO ART. 7º, INCISO XIV DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DA INOPOBILIDADE DO SIGILO DO INQUÉRITO AO ADVOGADO.
Relator:
Nr. Acórdão: 315
Nr. Processo: 3340/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, deferir o pedido de providências.
Ementa: DEFERE-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MEDIANTE COMUNICAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL ONDE ESTÁ ATUALMENTE LOTADO POLICIAL FEDERAL QUE PROVOCOU ENTRAVES PARA ENTREVISTA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, BEM ASSIM, A LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR, QUE SE ENCONTRAVA PRESENTE NA REPARTIÇÃO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 7º, III, DO EAOAB, COMUNICANDO-SE, TAMBÉM, A DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL ONDE OCORRERAM OS FATOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 316
Nr. Processo: 2420/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 317
Nr. Processo: 9004/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. A manifestação pessoal de Servidor do Instituto Nacional do Seguro Social/PR em procedimento administrativo, atribuindo aos advogados que nele atuam, "especialização" em pedidos de benefícios com documentação incompleta, ofende aos advogados e à advocacia, ensejando a concessão de desagravo público.
Relator:
Nr. Acórdão: 318
Nr. Processo: 5147/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Honorários de sucumbência. Magistrado que profere sentença e após, decide o recurso interposto, comete, em tese, infração disciplinar. Remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apuração. Análise pela Comissão de Valorização dos Honorários Advocatícios.
Relator:
Nr. Acórdão: 319
Nr. Processo: 8055/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/04/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, pela ausência de incompatibilidade entre o Estatuto e a Lei n° 12.403/2011.
Ementa: Suspensão do exercício da advocacia como medida cautelar de natureza penal (CPP, art. 319, VI). Inexistência de incompatibilidade com o dispositivo legal que atribui à OAB o poder de punir advogado com a suspensão do exercício profissional. Normas de natureza e propósito distintos, não havendo entre elas conflito.
Relator:
Nr. Acórdão: 320
Nr. Processo: 5038/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, rejeitar as preliminares e julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e providências.
Ementa: Impossibilidade de desagravo público. Inexistência de ato ofensivo relevante que tenha repercussão pública e que ofenda a advocacia, bem como as prerrogativas profissionais. Ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 7º, XVII, do EAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 321
Nr. Processo: 6156/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Policial Militar que lavra boletim de ocorrência em que o advogado da parte é apontado como “envolvido” e “noticiado”. Inadmissível confusão entre advogado e parte, que submete o primeiro a situação vexatória. Pedido de providências acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 322
Nr. Processo: 6158/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06 de DEZEMBRO de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, conhecer do pedido e, no mérito deferir a concessão de desagravo público c/c pedido de providências, nos termos da fundamentação.
Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PERANTE A VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. INCLUSÃO INDEVIDA DE PREFIXO DE CELULAR DE ADVOGADO COMO SE DE UM DOS RÉUS FOSSE. ARBITRARIEDADE E NEGLIGENCIA AO PERMITIR A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, DE ADVOGADO. PRERROGATIVAS LEGAIS VIOLADAS, ART. 7°, INCISOS I E II, DO EAOAB. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO ÀS CORREGEDORIAS DA POLÍCIA MILITAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 323
Nr. Processo: 1048/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/04/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, restando vencidos os Conselheiros Rogel Martins Barbosa e Juarez Cirino dos Santos.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARGA RÁPIDA DE AUTO MEDIANTE RETENÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRERROGATIVA DO LIVRE ACESSO A AUTOS DE PROCESSO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO QUE SEGUE O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 324
Nr. Processo: 5067/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/04/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, conhecer do pedido, restando vencido o Conselheiro Juarez Cirino dos Santos e, no mérito, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Paulo Charbub Farah.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE DESAGRAVO, CONFORME O ARTIGO 18 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DESENTENDIMENTO ENTRE OS ENVOLVIDOS QUE NÃO IMPORTOU EM VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Relator:
Nr. Acórdão: 325
Nr. Processo: 1813/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, acolher o pedido de desistência formulado pelo requerente e, não havendo pressuposto para concessão de desagravo público, de ofício, determinar o arquivamento dos autos.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE EM REVISTA E PRISÃO ILEGAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO, PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. OFENSA PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA A PROMOÇÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO DE OFÍCIO.
Relator:
Nr. Acórdão: 326
Nr. Processo: 1505/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências.
Ementa: DENÚNCIA DE DESTITUIÇÃO INDEVIDA DE PATROCÍNIO, BEM COMO DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA A AUTORIZAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS LEGAIS.
Relator:
Nr. Acórdão: 327
Nr. Processo: 2935/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 14/03/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências, para que seja realizada audiência da presidência da Câmara com a Corregedoria da Polícia Militar para o fim de requerer a normatização da concessão de vista de autos a advogados constituídos e a instauração de apuração disciplinar em face da 1ª Ten. QOPM Sra. Denise Rauber de Souza, bem assim, pela concessão, de ofício, em face desta e em favor do requerente, de moção de solidariedade
Ementa: AUTORIDADE MILITAR QUE NEGA ACESSO DE VISTA AOS AUTOS EM PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. PRERROGATIVAS LEGAIS VIOLADAS, ART. 7º, INCS. I, XIII E XV, DO EAOAB. MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE DEFERIDA C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR NO SENTIDO DE NORMATIZAR A CONDUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, GARANTINDO PLENO ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 328
Nr. Processo: 1830/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo por ausência de provas, bem assim, o de providências, sem prejuízo de sua renovação. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Julio Martins Queiroga.
Ementa: Pedido de desagravo público e providências. Suposto abuso de autoridade. Ausência de provas. Indeferimento do pedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 329
Nr. Processo: 1715/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em favor do requerente, bem assim, pela expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, requerendo informações acerca das providências porventura adotadas.
Ementa: Pedido de providências c/c pedido de desagravo público. Veiculação de notícia em blog da internet em que o requerente é nominalmente citado e que externam juízo negativo de valor em relação ao mesmo. Ato justificado e não negado pelo agravante. Configuração de ofensa no exercício da profissão. Desagravo concedido com pedido de informações acerca das providências já adotadas.
Relator:
Nr. Acórdão: 330
Nr. Processo: 3083/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/07/2013, decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, julgar improcedente o pedido tal como proposto para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a concessão de moção de solidariedade, com fulcro no art. 40, VIII, do RI OAB/Paraná.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Utilização de expressões por autoridade acerca da atuação do advogado, em decisão restrita aos autos. Expressões que não revelam violação de prerrogativas, mas ferem a estima pessoal do advogado, que age no interesse dos direitos de seus clientes, sendo, muitas vezes contundente e intransigente, sem, contudo caracterizar má-fé ou atuação proposital para retardar a prestação jurisdicional. Ausência de gravidade capaz de ensejar o instituto do desagravo público, mas, a concessão de moção de solidariedade.
Relator:
Nr. Acórdão: 331
Nr. Processo: 2379/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências.
Ementa: A negativa de vista e carga de autos administrativos perante o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), enseja a reiteração de providência administrativa antes tomada, sob pena de ingresso de medida judicial para o fim de garantir o cumprimento dos preceitos do art. 7º XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 332
Nr. Processo: 1437/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências, restando vencido, no ponto, por maioria, a remessa de cópia dos autos ao Setor de Processos Disciplinares para apuração de eventual infração disciplinar pelos advogados que atuam na causa, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Juarez Cirino dos Santos. Registra-se o indeferimento, pelo Relator, da juntada de documentos requerida em sustentação oral, por já ter proferido o voto. Registrada a abstenção do Conselheiro Alessandro Panasolo nos termos do art. 47, § 4°, do RI OAB/Paraná.
Ementa: 1. Advogada que responde a Inquérito Policial perante a Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas (DEDC), da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, do Departamento de Polícia Civil do Paraná em decorrência de Notícia-Crime formulada por parte ex-adversa de cliente seu. Pedido de providências. Denúncia de ameaça, extorsão e tolhimento ao exercício profissional por parte dessa parte ex-adversa e seu advogado. Ausência de provas. Indeferimento. Unanimidade. 2. Apuração disciplinar. Divergência. Descabimento. Maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 333
Nr. Processo: 590/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/04/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE RETRATAÇÃO RECEBIDO COMO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NOTÍCIA DE SUPOSTA ATUAÇÃO DE JUIZ LEIGO EM OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DO DESAGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Relator:
Nr. Acórdão: 334
Nr. Processo: 4224/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para expedir ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná requerendo a revogação da norma.
Ementa: A exigência contida na Ordem de Serviço nº 28/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, impondo como condição para formular representações e reclamações perante aquele órgão, a exibição, por advogados, de procuração com poderes especiais, enseja a adoção de providências institucionais pleiteando sua revogação.
Relator:
Nr. Acórdão: 335
Nr. Processo: 6088/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar as providências já adotadas pela presidência da Câmara, bem assim, pela concessão de desagravo público em favor do requerente.
Ementa: Pedido de desagravo público e providências. Prerrogativas do advogado devem ser garantidas, mesmo se o profissional não porta documento de identificação, mas identifica-se como advogado. Expulsão do advogado que representa interesse de clientes presos. Deferimento dos pedidos de desagravo e providências
Relator:
Nr. Acórdão: 336
Nr. Processo: 6082/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Defere-se a concessão de desagravo público nos termos do art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94, a advogado que teve violado por Promotor de Justiça, o direito de entrevista reservada com cliente em Batalhão da Polícia Militar. Inteligência do art. 7º, III, do mesmo diploma legal.
Relator:
Nr. Acórdão: 337
Nr. Processo: 2971/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. AUTOS ADMINISTRATIVOS. 1. Negativa de acesso aos autos. Ausência de comprovação diante da propositura de medida em favor do cliente. 2. Ausência de intimação para acompanhamento de oitiva de testemunhas. Via eleita - pedido de desagravo público - inadequada para atacá-la. 3. Adoção de medidas judiciais interpostas pelo próprio advogado em favor de seu cliente, ante as adversidades encontradas na profissão. 4. Fatos insuficientes a ensejar a concessão de desagravo público e assistência. Pedidos indeferidos.
Relator:
Nr. Acórdão: 338
Nr. Processo: 1785/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido de providências, sem prejuízo do encaminhamento de ofício à Ministra Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, para que o RE 564132 (Tema 18) seja incluído em pauta com a urgência que este importante tema requer.
Ementa: A atribuição da repercussão geral a recurso extraordinário pendente de julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal (Tema 18), em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como amicus curiae, prejudica o pedido de providências relacionado ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios. Sem prejuízo, determina-se o encaminhamento de ofício à Ministra Relatora, pleiteando-se a urgente inclusão em pauta do referido recurso extraordinário.
Relator:
Nr. Acórdão: 339
Nr. Processo: 8805/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/04/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido e determinar seu arquivamento, por perda de objeto.
Ementa: Pedido de providências em face do Juízo da Vara de Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba/PR. Contato direto com a parte e expedição de alvará em nome desta. Reconhecimento da ocorrência pelo Juízo e compromisso de providências para que não se repita. Perda do objeto. Arquivamento dos autos.
Relator:
Nr. Acórdão: 340
Nr. Processo: 5678/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para deferir assistência ao requerente, bem assim, pela expedição de ofício ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, Família e Anexos Sr. José Aristides Catenacci da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, postulando-lhe observância ao disposto no art. 22, § 1º, do RGEAOAB.
Ementa: Pedido de providências. Advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo. Não fixação de honorários. Decisão embargada e rejeitada ao fundamento do descabimento com fulcro na Lei nº 1.060/1950, eis que já fixados honorários de sucumbência em desfavor do Estado, parte vencida. Distinção entre honorários de sucumbência pagos pelo vencido na forma do art. 20 do CPC e honorários remuneratórios da atuação como defensor dativo, na forma do art. 22, §1º do EAOAB. Providências deferidas.
Relator:
Nr. Acórdão: 341
Nr. Processo: 8057/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto e deliberações do colegiado, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pugnando a adoção de mecanismo de livre acesso aos processos eletrônicos independente de cadastramento prévio ou solicitação, nos termos da Resolução n° 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem assim, pela reforma da Resolução n° 03/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, pela ratificação da assistência prestada pela Procuradoria Jurídica ao requerente.
Ementa: Pedido de assistência c/c providências. Decisão judicial entendendo pela ciência de ato por advogado quando do acesso a processo eletrônico por habilitação provisória. Distinção dos efeitos entre a vista de processo físico e eletrônico, que enseja a adoção de providências. Assistência institucional já prestada e ratificada.
Relator:
Nr. Acórdão: 342
Nr. Processo: 5556/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências no sentido de prestar imediata assistência ou assessoramento ao advogado requerente, por parte desta Seccional, visando a propositura de medida judicial adequada que assegure o direito de vista dos autos investigativos sob nº 00011420130900-5, instaurado pelo Procurador Regional do Trabalho da 9ª Região, em Umuarama PR, bem como representação daquela autoridade perante seu órgão de classe, visando respeito ao art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, em consonância com a súmula vinculante nº 14, do STF.
Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO. DIREITO DO ADVOGADO DE TER ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS, PARA EXERCER A SUA ATIVIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº 14, STF. PEDIDO DE PROVIDENCIAS DEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 343
Nr. Processo: 6671/2013
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a assistência requerida com o objetivo de garantir o acesso a autos físicos que foram digitalizados pela Serventia.
Ementa: Pedido de assistência. Vara do Trabalho. Negativa de carga a advogado regularmente constituído. Autos físicos arquivados, com diversos volumes e sob a cautela da Secretaria, convertidos em eletrônico pendente de julgamento em instância superior. Provimento Geral do TRT da 9ª Região (arts. 145 e 146) que não veda a carga dos autos. Decisão que afronta o disposto no art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94. Providências que se impõem mediante audiência com o Presidente e o Corregedor do TRT 9ª Região e, se for o caso, propositura de medida judicial adequada.
Relator:
Nr. Acórdão: 344
Nr. Processo: 1913/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de desagravo público em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ante o impedimento de visualização de movimentação processual na 2ª instância e descumprimento de determinações legais. Pessoa jurídica que não se expressa por si. Suposto ofensor não indicado, bem assim, as provas do alegado. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, §2º, do RGEAOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 345
Nr. Processo: 2195/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, procedente para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR, Sr. Pedro Henrique Betio instando-o ao comparecimento pessoal às audiências de instrução e julgamento, bem assim, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, pugnando a adoção das providências pertinentes.
Ementa: Magistrado que deixa de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, decidindo as questões nela suscitadas à distância e transmitindo suas decisões por telefone ao serventuário presente à sala de audiência. Violação ao art. 446 do Código de Processo Civil, com prejuízo à atividade da advocacia. Inexistência de ofensa ao advogado, contudo. Pedido de desagravo indeferido; pedido de providências acolhido.
Relator:
Nr. Acórdão: 346
Nr. Processo: 5641/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela assistência da Procuradoria Jurídica da Seccional ao requerente no processo disciplinar instaurado pela Penitenciária Estadual de Londrina/PR em face do interessado.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. Advogado agredido verbalmente e fisicamente por agente da Penitenciária Estadual de Londrina, ao tentar entrar em contato com cliente preso. Ofensa à classe e às prerrogativas dos advogados. Pedido deferido
Relator:
Nr. Acórdão: 347
Nr. Processo: 6835/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 25/07/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para expedir ofícios 7ª Companhia Regional de Trânsito (CIRETRAN) da Comarca de Cascavel/PR com cópia para a Divisão de Autos e Processos de Infração, bem como à Coordenadoria Jurídica do DETRAN, para que se abstenham de fazer exigência não previstas em lei ou em desconformidade com ela, por violação aos direitos básicos do princípio constitucional, solicitando aos respectivos órgãos a readequação da Ordem de Serviço nº 03/2009 nos termos da fundamentação, com remessa de cópia à Seccional das providências porventura tomadas.
Ementa: A exigência por órgão da administração pública, de exibição de cópia de documentos pessoais do cliente para o fim de atestar a veracidade da assinatura aposta em procuração outorgada a advogado, impõe a adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 348
Nr. Processo: 1031/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público
Ementa: Desagravo público. A utilização por magistrado de expressões ofensivas aos patronos de ação, que se revelara idêntica à outra proposta em Comarca de Unidade da Federação diversa, para o fim de determinar a adoção de providências que entendesse pertinentes, ofende aos advogados no exercício da profissão, porquanto, não foram os mesmos que patrocinaram a causa primeira, tendo sido tachados de desonestos e antiéticos e, da prática espúria de enriquecimento ilícito e de utilização vil do Poder Judiciário. Ausência de contraditório pelo ofensor, apesar do conhecimento. Convencimento da veracidade. Deferimento nos termos do art. 7º, XVII, do EAOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 350
Nr. Processo: 4492/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, depois de lidos o relatório e voto pelo Relator, discutiu a matéria e DECIDIU, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de Desagravo Público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AO CONTRÁRIO SENSU, HOUVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO ADVOGADO QUANTO ÀS SUAS CONDUTAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO. ACOLHIDO POR UNANIMIDADE.
Relator:
Nr. Acórdão: 351
Nr. Processo: 3687/2009
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências para expedir ofício ao DEPEN, solicitando observância às prerrogativas dos advogados, principalmente, as previstas no art. 7º, III e VI, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.906/94.
Ementa: A restrição de acesso de advogado a estabelecimento penal para entrevista com cliente, lastreada em norma interna, em que pese em desuso, enseja, ainda assim, a adoção de providências para esclarecer e salvaguardar a prerrogativa profissional disposta em Lei.
Relator:
Nr. Acórdão: 352
Nr. Processo: 8952/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: A veiculação de artigo em blog da internet em caráter de retaliação do autor ao advogado por não ter lhe permitido fotografar cliente seu por ocasião de audiência, imputando a este, ainda, a redesignação da audiência e utilizando-se para tanto expressões chulas ao referir-se ao profissional, gera grande repercussão negativa à advocacia e deve ser reprimida por meio da concessão de desagravo público. Concessão nos termos do art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94.
Relator:
Nr. Acórdão: 353
Nr. Processo: 4430/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante a expedição de ofício à magistrada pugnando respeito aos arts. 22 e 23, do EAOAB e entendimentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ementa: A fixação de honorários de sucumbência em favor do autor, e não do advogado, viola os arts. 22 e 23, do EAOAB e entendimentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ensejando a adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 354
Nr. Processo: 2806/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências em face de Promotora do Trabalho da Comarca de Curitiba/PR, diante do impedimento de participar de reunião da qual clientes seus deveriam participar, mas estariam impossibilitados. Impedimento, em tese, derivado de contatos mantidos por correio eletrônico, e não de comparecimento ao local da reunião. Mensagens que indicam que a reunião foi requerida por parte dos promoventes da ação, para esclarecimentos e, oportunizada, pela Promotora, reunião exclusiva com os advogados. Violação de prerrogativa não demonstrada. Indeferimento do pedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 355
Nr. Processo: 2727/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: AUTORIDADE MILITAR QUE IMPEDE O PROFISSIONAL ADVOGADO DE ACOMPANHAR SEU CLIENTE EM OITIVA OFENDE AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ART. 7º, VI "b" e VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. ARGUMENTO DA DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL EM AMBIENTE MILITAR, PARA COLETA DE INFORMAÇÕES A SUBSIDIAR REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE NÃO COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 356
Nr. Processo: 6614/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 09/05/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, homologar o pedido de desistência e, não havendo pressuposto para concessão de providências, de ofício, determinar o arquivamento dos autos.
Ementa: 1. Pedido de providências em face da determinação de audiência via vídeo conferência. Ato previsto na Lei nº 11.900/90. 2. Requerimento de desistência por perda do objeto. 3. Instituto da indisponibilidade. Inexistência de motivo a ensejar a continuidade, ex officio. 4. Pedido acolhido. 5. Arquivamento dos autos.
Relator:
Nr. Acórdão: 358
Nr. Processo: 7826/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOSestes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido providências em face do Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da9ª Região/PR, Sr. Célio Horst Waldraff. Abuso de autoridade. Induzimento do voto dos demais integrantes da côrte. Constrangimentos
Relator:
Nr. Acórdão: 359
Nr. Processo: 5264/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOSe DISCUTIDOSestes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferira adoção de providências para expedir ofício ao Desembargador prolator da decisão, protestando contra a litigância de má-fé, bem assim, pela concessão de moção de solidariedade em favor da requerente e colegas de escritório, advogados Sérgio Eduardo Canella (OAB/PR nº 29.551), Raquel Moreno Forte (OAB/PR nº 36.637), Amanda Goda Gimenes (OAB/PR nº 50.253) e Elisângela Guimarães de Andrade (OAB/PR nº 41.593), com fulcro no art. 40, VIII, do RI OAB/Paraná.
Ementa: Advogados condenados solidariamente ao cliente, com pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação do magistrado, de comunicação dos fatos à OAB. Não reconhecimento de má-fé da requerente e seus colegas de escritório nem do magistrado, embora caracterizada violação ao art. 32, da Lei nº 8.906/94. Ausência de gravidade capaz de ensejar o instituto do desagravo público, mas, a concessão de moção de solidariedade.
Relator:
Nr. Acórdão: 361
Nr. Processo: 4372/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, rejeitar o requerimento de reabertura de prazo formulado em sustentação pela advogada da Associação dos Magistrados do Paraná, em favor do interessado, por não ser este, parte no processo. No mérito, decidiu-se, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, para, nos termos da proposição do Conselheiro Rogel Martins Barbosa, oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná requerendo a remessa de cópia de procedimento já arquivado em face do magistrado, para análise pela Procuradoria Jurídica da Seccional acerca do cabimento de eventual requerimento de providências ao Conselho Nacional de Justiça; pelo deferimento do requerimento formulado em sustentação oral pelo requerente, para conceder-lhe assistência no julgamento da exceção de suspeição; pela averiguação, pelo órgão competente, de sociedade de advogados em situação irregular e; por maioria, pela concessão de moção de solidariedade, vencido, nesse ponto, o Conselheiro Alexandre Hellender de Quadros.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Utilização de expressões por magistrado em decisão proferida em processo de exceção de suspeição. Decisão restrita aos autos. Expressões que não revelam violação de prerrogativas, mas, que procuram refutar os argumentos da suspeição. Ausência de gravidade capaz de ensejar o instituto do desagravo público, mas, a concessão de moção de solidariedade e providências outras.
Relator:
Nr. Acórdão: 362
Nr. Processo: 3998/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, rejeitar o requerimento de reabertura de prazo formulado em sustentação pela advogada da Associação Paranaense do Ministério Público do Estado do Paraná, em favor do interessado, por não ser este, parte no processo. No mérito, decidiu¬se, por maioria, nos termos relatório e voto, julgar procedente o pedido para defE;!rir a concessão de desagravo público, bem assim, pela expedição de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná pugnando a adoção de providências, restando vencida divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, pela não concessão de desagravo. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: Pedido de Desagravo. Ofensa caracterizada. Conotação ofensiva à prerrogativa profissional, ao relacionar o Advogado com causa/cliente. Tratamento não compatível com o exercício da profissão nos termos do parágrafo único, do art. 6Q, da Lei Federal nQ 8.906/94. Concessão nos termos do art. 7Q, XVII, do mesmo diploma legal c/c comunicação à autoridade hierarquicamente superior
Relator:
Nr. Acórdão: 363
Nr. Processo: 6697/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício à Agência Visconde de Guarapuava, da Previdência Social de Curitiba/PR requerendo observância ao art. 5º, § 1º da Lei nº 8.906/94 e art. 576 da Instrução Normativa n° 45 do INSS..
Ementa: A recusa de protocolo de requerimento previdenciário por Servidor de Agência da Previdência Social, independente do motivo, fere o disposto no art. art. 576 da Instrução Normativa n° 45 do INSS. In casu, a recusa se deu por estar a procuração, em tese, irregular, posto que tivera poderes complementados a punho. Inobservância do disposto no art. 5º, § 1º da Lei Federal nº 8.906/94. Providências deferidas.
Relator:
Nr. Acórdão: 364
Nr. Processo: 2725/2013
Assunto:
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público
Ementa: Desagravo público. Ofensas verbais quando no exercício da atividade da advocacia. Ausência de contraditório pelo ofensor, apesar do conhecimento. Convencimento da veracidade. Deferimento nos termos do art. 7Q, XVII, do EAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 365
Nr. Processo: 2942/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao responsável pela Seção de Acidentes 2ª Cia/PR, da Polícia Rodoviária em Londrina/PR, esclarecendo-lhe que a recusa no fornecimento de cópia de boletim de ocorrência de acidente de trânsito autorizada pelo parecer nº 033/2011, carece de fundamento constitucional e viola direitos do advogado elencados no art. 7º, XII, XIV e XV da Lei nº 8.906/94.
Ementa: A recusa no fornecimento de cópia de boletim de ocorrência de acidente de trânsito autorizada.em parecer institucional, carece de fundamento constitucional e viola direitos do advogado elencados no art. 7º, XII, XIV e XV da Lei nº 8.906/94. Pedido de providências que se defere para oficiar a Seção de Acidentes 2ª Cia/PR, da Polícia Rodoviária em Lo n d ri na/P R,escla rece n do-I hes.
Relator:
Nr. Acórdão: 366
Nr. Processo: 1097/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes provimento atribuindo-lhes efeitos infringentes, para expedir ofícios ao Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região, à Central Única dos Trabalhadores e ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana, cientificando-lhes do disposto no art. 7Q, S 1Q, I, da Lei nQ 8.906/94
Ementa: Embargos de declaração. Decisão revisional atacada que contém em sua fundamentação, fatos de processo diverso. Contradição evidente. Conhecimento e provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir a adoção de providências, nos termos da fundamentação do voto do Relator originário.
Relator:
Nr. Acórdão: 367
Nr. Processo: 1931/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências em face da Polícia Militar do Estado do Paraná. A utilização de mecanismos próprios do Estado na tentativa de localização do advogado a fim de cientificar-lhe de atos processuais, em razão de tentativa anterior infrutífera, não caracteriza violação de prerrogativa. Indeferimento do pedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 368
Nr. Processo: 1883/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente prejudicado o pedido em relação a orientação de que as partes não precisariam de advogados para postular, vez que a requerente informou ter cessado o procedimento e, procedente para expedir ofício ao Conselho Federal da OAB pugnando a adoção de medidas para revogação do art. 402 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 2010, ou para dar-lhe interpretação conforme a lei, por se tratar de norma de alcance nacional.
Ementa: Procedimentos de Agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lastreados em norma hierarquicamente superior, de caráter nacional e que viola prerrogativas profissionais da advocacia, enseja a remessa dos autos ao Conselho Federal da OAB a fim de que postule a revogação da norma.
Relator:
Nr. Acórdão: 369
Nr. Processo: 7821/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir providências para que sejam retirados dos autos informações que foram prestadas ao juízo de Colombo durante o período em que foi investigada, e que a mídia apresentada com as interceptações telefônicas sejam aquelas contidas no CD do DIEP (...), para que possam ser confrontadas com as informações prestadas pela investigadora de Polícia Marilene Lima Constantino de Almeida, e com os relatórios assinados pelo Ilustre Delegado de Polícia, por tratarem-se de questões jurisdicionais, bem assim, por ratificar a assistência da Procuradoria Jurídica da Seccional, já deferida pela presidência da Câmara e, havendo indícios de violação à prerrogativa de sigilo da comunicação entre cliente/advogado, seja adotada providência. Registrada abstenção declinada pelo Conselheiro Carlos Roberto Scalassara.
Ementa: Descabe a adoção de providências institucionais em face da Divisão Estadual de Narcóticos Núcleo de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas da Polícia Civil do Paraná, para o fim de postular medidas em face de atos jurisdicionais, ratificando-se, contudo, a assistência já deferida, nos moldes legais.
Relator:
Nr. Acórdão: 370
Nr. Processo: 5501/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, em julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, parcialmente procedente para deferir a adoção de providências, para expedir ofício ao Conselho Federal pugnando a adoção de medidas para revogar norma a que se submetem as Delegacias da Receita Federal, para o fim de deixar de exigir reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado, por se tratar de norma de alcance nacional.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. Advogado que não consegue protocolar petição perante a Receita Federal em razão da falta de reconhecimento de firma na procuração que lhe foi outorgada. Inexistência de ofensa ao advogado. Pedido indeferido. Determinação de providência de ofício, tendo em vista que a Lei nº 9.784/1999 não exige o reconhecimento de firma nos processos administrativos.
Relator:
Nr. Acórdão: 371
Nr. Processo: 2995/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para expedir ofício ao Juízo postulando atendimento aos pedidos dos advogados quando indicada conta para crédito nos termos de entendimentos mantidos em reunião com a Direção do Fórum, noticiada no portal da OAB/PR em 12/08/2013 http://www.oabpr.org.br/Noticias.aspx?id=17819. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite.
Ementa: Não fere prerrogativa profissional o magistrado que indefere pedido de transferência de valores bloqueados via BACENJUD para conta pessoal do advogado. Liberação mediante expedição de alvará. Havendo tratativas para novos procedimentos, no entanto, deve ser requerido o seu cumprimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 372
Nr. Processo: 5199/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/11/2014, decidiu, por maioria, nos termos do voto da Relatora, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências
Ementa: Descabe a concessão de desagravo público quando o fato não decorre do exercício da profissão de advogado, mas, da cidadania. Inteligência do art. 7º., XVII, da Lei nº 8.906/94. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 373
Nr. Processo: 3785/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, ratificar a assistência que está sendo prestada pela Procuradoria Jurídica da Seccional, bem assim, pelo indeferimento dos pedidos de providências.
Ementa: Ratifica-se assistência institucional que vem sendo prestada pela Procuradoria Jurídica da Seccional nos moldes do permissivo legal do Estatuto da Advocacia e da OAB, a advogado que encontra-se respondendo a ação penal, indeferindo-se a adoção de quaisquer outras providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 374
Nr. Processo: 6585/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para o fim de expedir ofício à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania pugnando que a revista, quando realizada, o seja de forma não vexatória ou humilhante, bem assim, pela análise da possibilidade de instalação, nas dependências da Cadeia Pública Laudemir Neves, de equipamentos tal como detector de metais ou radiográfico, em detrimento da revista pessoal.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Revista de advogado no ingresso de estabelecimento prisional. Suposta violação ao art. 7º, inciso VI, alínea b do Estatuto da Advocacia. Violação às prerrogativas da classe não configurada, se a revista não for discriminatória ou humilhante. Pedido acolhido em parte.
Relator:
Nr. Acórdão: 375
Nr. Processo: 951/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/11/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando a adoção de providências para que se dê a correta interpretação a dispositivo do Provimento de 2009 do TJ/PR e à Lei Federal nº 8.906/94, que não autorizam a convalidação retroativa de mandato, bem assim, ao art. 662 do Código Civil
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO JURISDICIONAL QUE CONSIDEROU HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO PROJUDI CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA FINS DE ABERTURA DE PRAZO RECURSAL. OFENSA À PRERROGATIVA DO ARTIGO 7º, XIII DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTE DESTA CÂMARA, QUE CULMINOU EM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Relator:
Nr. Acórdão: 376
Nr. Processo: 3497/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/12/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao Chefe da Cadeia Pública da 2ª Regional e 42ª Delegacia Regional de Jaguariaíva, cientificando-os do descumprimento do disposto no art. 7º, incisos III e VI, c, do EAOAB, bem assim, requerendo respeito a tais prerrogativas.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO COM CLIENTE PRESO NA 42ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JAGUARIAÍVA E DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 7°, INCISOS III E VI ALÍNEA 'C' DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À 42ª DELEGACIA REGIONAL E AO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
Relator:
Nr. Acórdão: 377
Nr. Processo: 5272/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, DEFERIR o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSS. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A COMPROVAR A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. O ORDINÁRIO SE PRESUME; SÓ O EXTRAORDINÁRIO SE PROVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, PARA OFICIAR AO EXPEDIR OFÍCIO À DIRETORIA DE ATENDIMENTO DO INSS EM BRASÍLIA-DF E COMUNICAR AO CONSELHO FEDERAL DA OAB, RECOMENDANDO A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA O INSS, PARA QUE A QUESTÃO SEJA DEFINITIVAMENTE SUPRIDA EM ÂMBITO NACIONAL.
Relator:
Nr. Acórdão: 378
Nr. Processo: 2320/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, reconhecer legitimidade à Associação para apresentar o pedido de desagravo e, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, INDEFERIR o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO APRESENTADO POR PROCURADORES MUNICIPAIS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PORTARIA QUE INSTITUI RODÍZIO ENTRE FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROCURADORES MUNICIPAIS. DIVULGAÇÃO POR MEIO DE AFIXAÇÃO DE CÓPIAS EM DIVERSOS AMBIENTES DE TRABALHO NA PROCURADORIA GERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA GRAVE, EM RAZÃO DO CONTEÚDO E DA FORMA DE PUBLICIDADE DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO EFETIVO CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SUPERVENIENTE DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA SECCIONAL AOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEDUZAM PRETENSÃO JUDICIAL EM FACE DA REFERIDA PORTARIA.
Relator:
Nr. Acórdão: 379
Nr. Processo: 3512/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, INDEFERIR o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO PADRONIZADA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PARTE BENEFICIÁRIA COMUNICANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR. MAGISTRADO QUE, APÓS A COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COMUNICA RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA RESSALVAR O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL QUANDO FOR O CASO. PUBLICIDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DESDOBRADO DO METAPRINCÍPIO REPUBLICANO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO QUE NÃO CONSTITUI OFENSA, NEM TAMPOUCO GERA PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE SOBRE A CLASSE DOS ADVOGADOS OU PREJUÍZO À RELAÇÃO DO ADVOGADO COM SEU CLIENTE. PEDIDO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 380
Nr. Processo: 8725/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, ratificar a assistência deferida pelo Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas e julgar improcedente o requerimento de impetração de habeas corpus.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. QUEIXA CRIME DA PARTE CONTRÁRIA EM FACE DO ADVOGADO E SEU CLIENTE, POR EXPRESSÕES INSERIDAS NA RESPOSTA DE AÇÃO DE DESPEJO. DEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. AUDIÊNCIA REALIZADA COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADA INDICADA PELA SECCIONAL DA OAB. RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME E FATOS OCORRIDOS DURANTE A AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM FAVOR DO REQUERENTE. PEDIDO DO REQUERENTE PARA QUE A OAB IMPETRE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. A OAB NÃO SUBSTITUI O DEFENSOR. RATIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JÁ DEFERIDA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
Relator:
Nr. Acórdão: 381
Nr. Processo: 6583/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PARTE BENEFICIÁRIA COMUNICANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR. MAGISTRADO QUE, APÓS A COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, RECONHECE O EQUÍVOCO NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – NO CASO CONCRETO – INTIMANDO A PARTE, QUANDO SE TRATAVA DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO À ESCRIVANIA, PARA QUE DORAVANTE TAL FATO NÃO VOLTE A OCORRER. PUBLICIDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DESDOBRADO DO METAPRINCÍPIO REPUBLICANO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO QUE NÃO CONSTITUI OFENSA, NEM TAMPOUCO GERA PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE SOBRE A CLASSE DOS ADVOGADOS OU PREJUÍZO À RELAÇÃO DO ADVOGADO COM SEU CLIENTE. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO, PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECOMENDANDO AO MAGISTRADO QUE DETERMINE À SERVENTIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE IMPEÇAM A COMUNICAÇÃO ÀS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE ALVARÁ EM QUE O PRÓPRIO ADVOGADO SEJA O FAVORECIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 382
Nr. Processo: 2841/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/12/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido de providências, para deferi-las mediante a expedição de ofício à Delegacia de Homicídios de Londrina, pugnando pela observância à prerrogativa prevista no art. 7º, XIV do EAOAB, com ciência à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIFICULDADES NO ACESSO DE AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL PELA DELEGACIA. ATENDIMENTO ATRAVÉS DA LINHA OAB PRERROGA TIVAS. AUTOS DE INQUÉRITO TRANCADOS EM SALA À QUAL APENAS O DELEGADO TINHA ACESSO. OBST ÁCULO QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIV DO ESTATUTO DA OAB. PEDIDO DE PROVIDENCIAS QUE TAMBÉM SE INSURGE CONTRA A NEGATIVA DE CARGA DOS AUTOS, O QUAL NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDO PELA PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 383
Nr. Processo: 48/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/12/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPOSTA INTERFERÊNCIA INDEVIDA DE JUIZ DO TRABALHO EM RECLAMATÓRIAS PROMOVIDAS PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. ATOS JURIDICIONAIS RECORRÍVEIS NA ESFERA PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Relator:
Nr. Acórdão: 384
Nr. Processo: 8782/2010
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/12/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências, mediante a expedição de ofícios à 2ª Vara do Trabalho de Cascavel e à Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pugnando a adoção de providências pertinentes.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE JUIZ DO TRABALHO QUE REITERADAMENTE SE DECLARA SUSPEITO, EM AUDIÊNCIA, PARA ATUAR NOS FEITOS PROMOVIDOS PELO REQUERENTE. PRÁTICA QUE PROVOCARIA CONSTRANGIMENTOS E PREJUÍZOS AO REQUERENTE. VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 386
Nr. Processo: 2626/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/11/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício à Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região pugnando-lhe a adoção de providências para uniformização de procedimentos pelas Varas do Trabalho do Estado no tocante às notificações para audiência inicial e, não havendo solução, pela adoção de medidas perante o Conselho Nacional de Justiça. Julgamento acompanhado pelo advogado Osnir Mayer, a pedido verbal da magistrada da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Ementa: VARAS DO TRABALHO. AUDIÊNCIAS INICIAIS. NOTIFICAÇÕES. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS
Relator:
Nr. Acórdão: 387
Nr. Processo: 3751/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/11/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná pugnando que seja sanado vício contido no art. 19 da Portaria nº 01/2011.
Ementa: A PORTARIA DE JUÍZO QUE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, EXIGE EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SUBSCRITA PELA PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI Nº 1.060/1950, ENSEJANDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SUA REVOGAÇÃO.
Relator:
Nr. Acórdão: 388
Nr. Processo: 3811/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido diante da ausência de providências que possam ser adotadas, determinando-se seu arquivamento, ressalvando a possibilidade de a requerente ou seus clientes promoverem representação disciplinar em face dos advogados.
Ementa: Pedido de providências. Situações fáticas diversas. Sugestão de medidas. Pedido prejudicado. Possibilidade de representação disciplinar pela requerente ou seus clientes.
Relator:
Nr. Acórdão: 389
Nr. Processo: 2968/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências tais como requeridas para, de ofício, determinar a expedição de ofício à CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná comunicando o descumprimento da recomendação contida no protocolo nº 346.099/2013 que tramitou perante aquele órgão e, postulando que a recomendação seja renovada aos magistrados do Estado, com a instrução para que a observem, bem assim, o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no item 2.7.9 do Código de Normas da CGJ.
Ementa: A determinação judicial para que o advogado, atuando em causa própria, comprove os rendimentos auferidos para o fim de análise de concessão de justiça gratuita, com advertências legais, não enseja a adoção de quaisquer providências, adotando-se-as, de ofício, para comunicar ao órgão correicional o descumprimento de recomendação por ele expedida, postulando sua renovação aos magistrados de todo o Estado.
Relator:
Nr. Acórdão: 390
Nr. Processo: 9555/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/03/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti, nos termos do art. 47, § 4º do RI OAB/Paraná.
Ementa: Desagravo público. Suposta ofensa pessoal reportada por terceiros. Não configuração de violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RG da OAB. Unânime
Relator:
Nr. Acórdão: 391
Nr. Processo: 6706/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07 de maio de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, pelo indeferimento do pedido de desagravo.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO E PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM SEPARADO PARA PARTE E ADVOGADO, INDEFERE O LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEFERIDO À PARTE PELO ADVOGADO, DETERMINA DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONDICIONA A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À APRESENTAÇÃO – PELA ADVOGADA – DO CONTRATO FIRMADO COM A PARTE PATROCINADA. AUTOS ENCAMINHADOS AO CONSELHO PLENO DA OAB-PR, QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM FACE DO MAGISTRADO E, NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESAGRAVO, DETERMINOU QUE OS AUTOS VIESSEM À CÂMARA DE DIREITOS PRERROGATIVAS. MAGISTRADO QUE RECONHECE NÃO TER LANÇADO JUÍZO SUBJETIVO, OU DE VALOR, EM RELAÇÃO A ADVOGADO EM ESPECÍFICO, OU MESMO À CLASSE DOS ADVOGADOS. AFIRMAÇÃO INADEQUADA CONSTANTE DA DECISÃO, MAS QUE NÃO SE ENQUADRA AO PREVISTO NO ART. 7º, XVII, EOAB E AO ART. 18 DO REGULAMENTO GERAL. PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO INDEFERIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 392
Nr. Processo: 15775/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a adoção de providências e, de ofício, por maioria, nos termos da proposição do Conselheiro Juarez Cirino dos Santos, deferir providência para o fim de expedir ofício aos órgãos do poder judiciário requerendo que se mantenha sistema de identificação, todavia, desobrigando o uso de crachás por advogados.
Ementa: Pedido de providências. Cadastramento prévio para acessar as sedes dos edifícios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Medida de segurança aplicada indiscriminadamente a qualquer pessoa. Instrução Normativa nº 03/2007 do TJ/PR. Medida que não ofende prerrogativa do profissional advogado. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 393
Nr. Processo: 6546/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 04/04/2014, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Juarez Cirino dos Santos, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público bem assim, o pedido de assistência pela Procuradoria Jurídica, restando vencidos o Relator e os Conselheiros Paulo Charbub Farah e Mariantonieta Pailo Ferraz
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. INJÚRIA VERBAL E VIOLÊNCIA PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. Advogado que se apresenta para resolver conflito sobre uso de som em área condominial, entre seu anfitrião e Policial Militar. Injúria verbal continuada contra o advogado. Violência pessoal mediante ordem de prisão ilegal. Condução do advogado em viatura policial até o Distrito Policial. Enceramento durante aproximadamente 12 horas. Pedido de desagravo procedente.
Relator:
Nr. Acórdão: 394
Nr. Processo: 2775/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07 de maio de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, pelo deferimento do pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTACIONAMENTO DO PATIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E VAGAS EXCLUSIVAS PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES. OFÍCIO À PRESIDÊNCIA DO TJPR, COM FUNDAMENTO NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO). REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE NÚMERO DE VAGAS COBERTAS E DESCOBERTAS LOCALIZADAS NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, NO EDIFÍCIO SEDIADO NA RUA MAUÁ E O TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESTINAÇÃO DISCRIMINADA DE VAGAS PRIVATIVAS E A QUE CARGOS PÚBLICOS SE DESTINAM. REQUISIÇÃO DE CÓPIA DO ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS ESTABELECE O USO PRIVATIVO DAS VAGAS. RESPOSTA QUE REVELA PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO PERMANENTE DE VAGAS, EM DETRIMENTO DO USO ROTATIVO DO ESTACIONAMENTO, ESPECIALMENTE DA ÁREA DENOMINADA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO, CUJA UTILIZAÇÃO ENCONTRA-SE VINCULADA AO USO PRIORITÁRIO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA O USO PRIVATIVO E A DESTINAÇÃO DAS VAGAS. DISPONIBILIZAÇÃO INSUFICIENTE E DESPROPORCIONAL DE VAGAS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO PARA OFICIAR AO TJPR RECOMENDANDO QUE EXPEÇA NORMATIVA ESTIPULANDO VAGAS PRIVATIVAS ESPECÍFICAS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS DE ACORDO COM OS CARGOS DE DESEMBARGADORES E JUÍZES EM SEGUNDO GRAU, ASSIM COMO DE SERVIDORES LOTADOS A DIREÇÃO, CHEFIAS DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ASSESSORAMENTO À CÚPULA DIRETIVA E ADMINISTRATIVA; E, OFÍCIO AO TJPR REQUERENDO QUE, DENTRE AS VAGAS ROTATIVAS, NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) SEJA RESERVADO AOS ADVOGADOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 395
Nr. Processo: 2181/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, vencidos os Conselheiros Carlos Roberto Scalassara e Mariantonieta Pailo Ferraz. Decidiu-se mais, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, pelo deferimento de providências para expedir ofício ao interessado recomendando que, em casos análogos, o Ministério Público do Estado do Paraná observe o contraditório, ainda que com prazo exíguo, previamente à expedição de recomendações, registrada a abstenção, nesse ponto, do Conselheiro Carlos Roberto Scalassara
Ementa: Advogado que é exonerado de cargo comissionado por recomendação administrativa do Ministério Público. Cargo comissionado completamente estranho à advocacia. Ofensa que, caso tivesse ocorrido, não teria atingido o advogado no exercício da profissão. Pedido de desagravo público indeferido. Pedido de providências acolhido para determincar ao Ministério Público que, em casos análogos ao presente, observe o contraditório antes de expedir recomendação administrativa.
Relator:
Nr. Acórdão: 396
Nr. Processo: 2624/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PROVIDÊNCIAS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPOIMENTO. SUPOSTA INTIMAÇÃO INTIMIDATÓRIA. ADVOGADO QUE É INTIMADO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA OU INVESTIGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Relator:
Nr. Acórdão: 397
Nr. Processo: 2922/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público com remessa de cópia ao Setor de Processos Disciplinares desta Seccional, nos termos da fundamentação, restando vencido o Conselheiro Juarez Cirino dos Santos.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE PROMOTORA DE JUSTIÇA. OFENSA VERBAL PROFERIDA CONTRA O ADVOGADO: FATO CONTROVERSO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO REQUERENTE, NÃO ATINGINDO A CLASSE DOS ADVOGADOS. PROVA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO REQUERENTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO, COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Relator:
Nr. Acórdão: 398
Nr. Processo: 1999/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências
Ementa: A negativa de protocolo de carga de autos a autorizado de advogado por atendente de Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, por ausência de exibição de documento de identificação pessoal, não enseja a adoção de quaisquer providências, a uma porque o autorizado não é inscrito nos quadros da OAB, quer na condição de estagiário ou advogado e, a duas, porque a negativa não se deu diretamente ao advogado, destinatário dos direitos dispostos no art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Tratamento desrespeitoso não comprovado. Arquivamento
Relator:
Nr. Acórdão: 399
Nr. Processo: 9487/2012
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Juarez Cirino dos Santos, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Incidente entre servidora da justiça eleitoral e advogado, também delegado de coligação partidária, por ocasião do pleito do ano de 2012. Animosidade. Condução do advogado à Delegacia de Polícia com instauração de Termo Circunstanciado por desacato, com acompanhamento de representante da Subseção local. Ausência de demonstração da atuação como advogado e de convencimento capaz de ensejar a concessão de desagravo público. Manutenção da assistência. [EMENTA SEM EFEITO eis que ref. a voto vencido]
Relator:
Nr. Acórdão: 400
Nr. Processo: 3702/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e à Secretaria de Estado da Fazenda cientificando-os do descumprimento do disposto no art. 7º, I, do EAOAB, propugnando respeito a tal prerrogativa, a ser entregue, preferencialmente, em visita da presidência da Câmara.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 02 DE 25/06/2013 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO ADVOGADO PARA CADASTRO NO PORTAL DE SERVIOS ELETRÔNICO DA SECRETARIADE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ. OFENSA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ART. 7º, INCISO I DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Relator:
Nr. Acórdão: 401
Nr. Processo: 2302/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa/PR requerendo a expedição de orientação aos seus subordinados determinando o cumprimento do disposto na Portaria nº 1.880/2013 da Receita Federal.
Ementa: A exigência de exibição de cópia autenticada de instrumento de mandato outorgado mediante firma reconhecida a advogado, para protocolo de requerimento no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa/PR, enseja a adoção de providências para o fim de exigir o cumprimento do disposto na Portaria nº 1.880 de 24/12/2013, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a dispensa de tal exigência. Ausência de provas quanto ao atendimento dispendido. Parcial provimento do pedido.
Relator:
Nr. Acórdão: 402
Nr. Processo: 179/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. MATÉRIA DE CARÁTER JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO
Relator:
Nr. Acórdão: 403
Nr. Processo: 5676/2011
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e providências, com remessa de cópia de peças dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional para análise de cometimento de infração disciplinar pelo requerente, em tese, no tocante à cobrança de honorários.
Ementa: 1. A convocação de clientes para apresentação de contrato de honorários e recibos de pagamento por Membro do Ministério Público do Estado, após o recebimento de reclamação formalizada por cliente do advogado não enseja a adoção de quaisquer providências em face do membro do Parquet, bem assim, a concessão de desagravo público, mormente por caracterizar procedimento investigativo sem qualquer tentativa de denegrir a imagem do profissional. 2. Remessa de cópia dos autos ao órgão competente para apuração de eventual infração disciplinar no tocante à cobrança de honorários.
Relator:
Nr. Acórdão: 404
Nr. Processo: 2925/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e, prejudicado o pedido de providências por se tratar de matéria já analisada nos autos nº 1.657/2013 bem assim, da manifestação aduzida pelo interessado indicando que deixou de adotar a conduta objeto do pedido.
Ementa: Condicionamento, pelo juízo, de concessão de justiça gratuita, à exibição de declaração firmada pelo advogado de que não realizará cobrança de honorários. Nomeação do próprio advogado ou de outro, como defensor dativo, eximindo a parte do pagamento dos honorários contratuais. Prática cessada pela autoridade. Matéria prejudicada em razão de decisão já proferida sobre a matéria pelo órgão correicional. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 405
Nr. Processo: 5057/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar de Paranaguá/PR pugnando a adoção de providências nos termos da fundamentação.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO EM FACE DE POLICIAL MILITAR. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS CONTRA O ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FATO INCONTROVERSO, QUE, NO ENTANTO, NÃO REPRESENTOU ÓBICE À ATUAÇÃO DO REQUERENTE, NEM VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DEFERIMENTO DE MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 152-A, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PARANÁ.
Relator:
Nr. Acórdão: 406
Nr. Processo: 4560/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requerendo que se recomende aos Juízes que presidem a sessão do Tribunal do Júri, requisitar o aparato policial durante as sessões, como intuito de manter a segurança de todos, desde o início até o fim do julgamento, principalmente daqueles que atuam na defesa dos interesses das partes (vítima ou réu).
Ementa: Atuação de advogados em júri. Condenação de réus Policiais Militares. Ameaças e ofensas do público após o julgamento. Insegurança. Inércia do poder público local. Situação que enseja cautela para salvaguardar a segurança, o bem-estar da coletividade e a inviolabilidade dos presentes. Perda de objeto para o caso concreto. Providências que se propõem visando a inocorrência do fato.
Relator:
Nr. Acórdão: 407
Nr. Processo: 5172/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada por este Conselheiro, indeferir a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Ementa: A decisão de magistrado que determina a expedição de alvará em nome do advogado c/c ciência da parte acerca da expedição, não enseja a adoção de quaisquer providências, tampouco a concessão de desagravo público. Reconhecimento da eficácia dos poderes outorgados ao advogado aliado ao princípio da publicidade. Procedimento geral que não traz prejuízo à advocacia ou presume a má-fé dos profissionais. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RG da OAB. Maioria.
Relator:
Nr. Acórdão: 408
Nr. Processo: 12271/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, ratificar a assistência deferida pelo Presidente da Subseção de Paranavaí.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA 8ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAVAÍ PARA APURAR SUPOSTA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL, POR RECUSA DO REQUERENTE EM TESTEMUNHAR EM PROCESSO CRIMINAL NO QUAL FIGURA COMO RÉU SEU CLIENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. RATIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEFERIDA PELO PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE PARANAVAÍ.
Relator:
Nr. Acórdão: 409
Nr. Processo: 6540/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido de providências, mediante expedição de ofício ao Corregedor Regional do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, cientificando-os de que o artigo 149 do Provimento Geral da Corregedoria Regional afronta o disposto d art. 7º, incisos XVIII e XV do EAOAB, propugnando-se respeito a tal prerrogativa nos termos da fundamentação.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE 2ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA/PR. NEGATIVA DE VISTAS DE PROCESSO CONCLUSO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 149 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 7º, INCISOS XIII E XV DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRT9.
Relator:
Nr. Acórdão: 410
Nr. Processo: 9582/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido de providências, mediante expedição de ofício à Procuradora Chefe do MPT em Pato Branco, bem como pelo encaminhamento de cópia do feito ao Conselho Federal da OAB, pugnando a adoção de providências nos termos da fundamentação.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. NEGATIVA DE CARGA DE PROCESSO E RESTRIÇÃO NO FORNECIMENTO DE CÓPIAS FUNDAMENTADA NA PORTARIA N. 002/2013 DA PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, BEM COMO EM RESOLUÇÕES DO CNMP E CSMPT. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 7º, INCISOS XIII E XV DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 411
Nr. Processo: 5594/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido de providências, mediante expedição de ofício ao Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Maringá, bem como ao Corregedor Regional do Tribunal Regional da 4ª Região, orientando-os de que qualquer abuso na contratação de honorários constatado pelo magistrado da causa deve ser notificado à Seccional da OAB, que adotará as providências disciplinares cabíveis.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA INTERFERÊNCIA DE JUIZ FEDERAL NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS EM SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. EVENTUAL ABUSIVIDADE QUE PODE CONSTITUIR INFRAÇÃO DISCIPLINAR, CUJA APURAÇÃO É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Relator:
Nr. Acórdão: 412
Nr. Processo: 4489/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/03/2015 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face do Promotor.
Ementa: Não há hierarquia entre a advocacia e o ministério público. Não se admite interferência de promotor no exercício profissional do advogado, ao fazer censura pública por fato de terceiro. Ataque ao direito de defesa ao acusar os advogados de abandonarem a causa e de usar estratagema para obstruir a justiça.
Relator:
Nr. Acórdão: 413
Nr. Processo: 2772/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/10/2014 decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir pedido de providencias afim de oficiar o Juizado para que assegure aos advogados cujos clientes assim se manifestem, o direito de participar das entrevistas de seus clientes, bem como requerer certidão do Juizado de que, sendo vontade do cliente, nenhum advogado será impedido de acompanhar as entrevistas de seis clientes com psicólogos ou outros funcionários e auxiliares da justiça; determinar a procuradoria da casa a elaboração de estudo para avaliar eventual impetração de mandado de segurança coletivo preventivo para assegurar a participação ao advogado, não havendo discordância do próprio cliente e por fim conceder desagravo Público em face da psicóloga que impediu que o advogado acompanhasse pessoalmente a entrevista com sua cliente.
Ementa: NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO EM ENTREVISTA JUDICIAL ENTRE PSICOLÓGICO E SEU CLIENTE, EM ESPECIAL QUANDO ESTE RECLAMA A PRESENÇA DO ADVOGADO. OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO ILEGAL INFRINGE PRERROGATIVA PROFISSIONAL INSCULPIDA NO ART. 7º, VI, c EAOAB. PEDIDO DE PROVIDENCIAS DEFERIDO ASSIM COMO A CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator:
Nr. Acórdão: 414
Nr. Processo: 8036/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: CONFIGURA AGRAVO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EXACERBAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA COM PROFERIMENTO DE CENSURA EXCESSIVA AO ADVOGADO COM LEVANTAMENTO DE SUSPEITA SOBRE PRETENSA ILICITUDE TRAMADA, SEM RESPALDO FÁTICO OU JURÍDICO. CONDUTA REPROVÁVEL. OFENSA AO ART. 7º, I EAOAB. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 415
Nr. Processo: 3588/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, não conhecer o pedido.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA PORTARIA QUE NÃO TRATA DE ASSUNTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO COMPETE À CÂMARA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DESPROVIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 416
Nr. Processo: 12340/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FACE PORTARIA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO PARA VISTA DE AUTOS CONCLUSOS. NÃO CONFIGURA OFENSA A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. CARGA AO ADVOGADO E CONCLUSÃO AO MAGISTRADO TEM O MESMO SIGNIFICADO AXIOLÓGICO. GARANTIA DE PERMANÊNCIA COM OS AUTOS, EXCETO QUANDO MOTIVADO O ATO. PEDIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 417
Nr. Processo: 1672/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, apenas, em face do Aspirante Vírgilio Requi Nunes.
Ementa: CONFIGURA AGRAVO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO TER ACESSO AO SEU CLIENTE, MORMENTE QUANDO ESTE AINDA ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE DESAGRAVO CONCEDIDO EM FACE DO POLICIAL MILITAR QUE COMANDAVA A AÇÃO.
Relator:
Nr. Acórdão: 418
Nr. Processo: 6529/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências para expedir ofício ao perito postulando que, nas situações em que não for permitida a presença física do advogado, tal informação seja incluída no respectivo laudo para posterior análise por parte do poder judiciário.
Ementa: A negativa da participação de advogado em ato de perícia, bem assim, a recusa em consignar no laudo, a presença deste, enseja a adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 419
Nr. Processo: 6584/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 12/09/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios ao Juiz Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis de Umuarama/PR para que se abstenha de recusar a formalização de requerimentos formulados por advogados em sede de audiência de conciliação por violação aos direitos básicos do princípio profissional e, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado postulando igual providência a todos os Juízes Supervisores de Juizados Especiais do Estado do Paraná.
Ementa: O indeferimento de consignação de requerimentos formulados pelo advogado, em ata de audiência de conciliação realizada perante o Juizado Especial Cível de Umuarama/PR, viola direito básico do exercício profissional da advocacia e enseja a adoção de providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 420
Nr. Processo: 8065/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/11/2014, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Impossibilidade de desagravo público. Inexistência de ato ofensivo relevante que tenha repercussão pública e que ofenda à advocacia, bem como as prerrogativas profissionais.
Relator:
Nr. Acórdão: 421
Nr. Processo: 7917/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 17/04/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TUMULTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO DESCONSTITUÍDO PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 422
Nr. Processo: 3636/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 12/06/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 423
Nr. Processo: 3149/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 17/04/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, ratificar a assistência já deferida ao requerente.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACP MOVIDA CONTRA O REQUERENTE POR FATOS RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. RATIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEFERIDA PELO PRESIDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 424
Nr. Processo: 2285/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 17/04/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESGRAVO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE ATO OFENSIVO RELEVANTE E COM REPERCUSSÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 18 DO REGIMENTO GERAL DA OAB. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 425
Nr. Processo: 1680/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 07/05/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de Desagravo e Providências. Carga de autos. Retenção. Descumprimento do prazo legal. Proibição à retirada dos autos de cartório. Decisão judicial passível de recurso. Arquivamento de representação. Direito ao desagravo público. Indeferimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 426
Nr. Processo: 7296/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 07 de maio de 2015, decidiu, por maioria, vencido o relator originário, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, pelo deferimento do pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA JUDICIAL. CARTEIRA PROFISSIONAL EMITIDA PELA OAB. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL (RG) ORIGINAL. PROCEDÊNCIA. OFÍCIO À SERVENTIA.
Relator:
Nr. Acórdão: 427
Nr. Processo: 3786/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 08 de maio de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de desagravo público. Advogado, funcionário do Banco do Brasil S/A, que alega ter sido coagido a realizar exame laboral como represália a denúncia por ele formulada contra superior hierárquico. Matéria estranha à advocacia. Inexistência de ofensa à classe. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 428
Nr. Processo: 6038/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 08 de maio de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências. Entrevista psicossocial com menor de idade em processo de regulamentação de visita. Presença do advogado obstada pelo magistrado. Inocorrência de violação às prerrogativas da classe, tendo em consta as sensíveis peculiaridades da entrevista com crianças e adolescentes. Pedido indeferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 429
Nr. Processo: 15744/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 12/06/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido para, nessa parte, deferir a expedição de ofício à magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana/PR, Sra. Patrícia Benetti Cravo, postulando a adoção de providências, nos termos da fundamentação, restando indeferida a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE RECUSA DE ATENDIMENTO IMEDIATO PELA JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA. OFENSA À PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ESTATUTO DA OAB. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO POSTERIORMENTE REQUERIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
Relator:
Nr. Acórdão: 430
Nr. Processo: 4350/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 31 de julho de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Subseção de Maringá da Ordem dos Advogados do Brasil requerendo a adoção de diálogo com o Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível de Maringá.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUDIÊNCIAS MARCADAS EM HORÁRIOS NÃO CONVENCIONAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Horário normal do expediente forense é fixado entre 12h e 19h. Audiências marcadas no período de expediente forense não são irregulares. Pedido de providências improcedente.
Relator:
Nr. Acórdão: 431
Nr. Processo: 1441/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 31 de julho de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios à Juíza Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Maringá/PR, Sra. Carmem Lúcia Rodrigues Ramajo, requerendo a nomeação de escrivães ad hoc nos processos em que a advogada Débora Priscila André for regularmente constituída como representante judicial de uma das partes, enquanto persistir a arguição de suspeição pelos dignos escrivães daquela serventia e, à Subseção de Maringá da OAB/PR requerendo que promova gestões perante a juíza e escrivães para o fim de superar os obstáculos à normal realização das atividades forenses e, em especial ao livre exercício da Advocacia, indispensável ao funcionamento da Justiça.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPEDIMENTO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REJEIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO E DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADA. Escrivães da Vara de Família se declaram suspeitos em feitos patrocinados pela Advogada, com nomeação de escrivão ad hoc pela Juíza. Posterior rejeição de substabelecimentos por suspeita de favorecimento da parte, com exclusão da Advogada do feito. Nova rejeição de procuração outorgada à advogada, determinando constituição de novo procurador. Pedido de Providências procedente. Comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para providências contra a Magistrada.
Relator:
Nr. Acórdão: 432
Nr. Processo: 1119/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 31 de julho de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, requerendo providências para o fim de se evitar a solidificação de uma política institucional relativas ao preparo de recursos no sentido de entender desertas medidas cujas custas foram devidamente recolhidas com antecedência, bem assim, oficiar ao chefe do executivo do município de Cornélio Procópio solicitando que determine aos servidores municipais a não colocação de obstáculos ao acesso a informações públicas por advogado, nem exijam requerimento escrito prévio em se tratando de informações que devem ser concedidas imediatamente nos termos da lei de acesso à informação, em respeito ao direito do cidadão e prerrogativa profissional dos advogados. Bem como a abertura de procedimento administrativo a fim de verificar a dispensação de tratamento desrespeitoso ao advogado por parte do servidor Lucio, do setor de fiscalização.
Ementa: NEGATIVA DE INFORMAÇÃO PUBLICA OU OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO ILEGAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO INFRINGE PRERROGATIVA PROFISSIONAL INSCULPIDA NO ART. 7º, XIII EAOAB. PEDIDO DE PROVIDENCIAS DEFERIDO PARA OFICIAR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE CESSAR A ILEGALIDADE E ABRIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR QUE DESTRATOU ADVOGADO.
Relator:
Nr. Acórdão: 433
Nr. Processo: 2668/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 13/08/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: CONFIGURA AGRAVO AO EXERCICIO PROFISSIONAL CASSAR SEM FUNDAMENTO A PALAVRA DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA. TAMBÉM CONFIGURA AGRAVO QUANDO MAGISTRADO EXTRAPOLA SUAS FUNÇÕES INSINUANDO, EM ATO PÚBLICO, AO CLIENTE DO REQUERENTE, QUE SEU DEFENSOR NÃO ESTARIA CUMPRINDO SEU DEVER. OFENSAS AO ART.7º X E I DO EAOAB. DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 434
Nr. Processo: 9332/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de desagravo público.
Ementa: Pedido de desagravo público. Advogado citado na mídia pela suposta prática de crime. Ofensa no exercício profissional não configurada. Indeferimento da concessão de desagravo público. Inteligência do art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB
Relator:
Nr. Acórdão: 435
Nr. Processo: 8781/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 13/08/2015, decidiu, por unanimidade, nos termos parciais do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público à advogada requerente bem assim, por maioria, nos termos da divergência oral manifesta pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, indeferir a concessão em favor do advogado Daniel Fernando Lazari de desagravo público, de ofício.
Ementa: ADVOGADO SUSPENSO NÃO PODE SOFRER ATAQUE AS PRERROGATIVAS. ADVOGADO QUE TEM SUA PROCURAÇÃO DESCONSIDERADA PELO MAGISTRADO. OFENSA AS PRERROGATIVAS E AO ESTADO DE DIREITO. DESAGRAVO NEGADO PARA A REQUERENTE A ÉPOCA DOS FATOS SUSPENSA E CONCEDIDO DE OFICIO AO ADVOGADO QUE CONSTAVA DA PROCURAÇÃO EM CONJUNTO COM A SUSPENSA.
Relator:
Nr. Acórdão: 436
Nr. Processo: 12403/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 13 de agosto de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Gerência Regional da Previdência Social em Maringá/PR, para o fim de que oriente o perito, bem assim, pela concessão de moção de solidariedade em favor do autor e em desfavor do médico perito da Agência da Previdência Social do Município de Cianorte/PR, Sr. Wilson Yagueshita.
Ementa: COMETE AGRAVO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, MÉDICO PERITO QUE EM LAUDO LANÇA SUSPEITAS SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO ADVOGADO, SEM FAZER MENÇÃO AOS FATOS QUE FUNDAMENTAM A SUSPEITA. MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE CONCEDIDA E ASSIM COMO ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS.
Relator:
Nr. Acórdão: 437
Nr. Processo: 6701/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 13 de agosto de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante remessa dos autos à Comissão de Direito Previdenciário.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDENCIAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE COM O SUBSTABELECIMENTO. ILEGALIDADE. ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA PARECER. PEDIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 438
Nr. Processo: 4023/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de 13 de agosto de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, requerendo providências para o fim de se evitar a solidificação de uma política institucional relativas ao preparo de recursos no sentido de entender desertas medidas cujas custas foram devidamente recolhidas com antecedência.
Ementa: CONFIGURA OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS JULGAMENTO DO TRIBUNAL SEM RESPALDO LEGAL QUE MODIFICA REGIME DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDENCIAS ACOLHIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 439
Nr. Processo: 5334/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 18 de setembro de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, pelo indeferimento do pedido de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA E PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INFRINGÊNCIA AO ESTATUTO, OFENSA AO ADVOGADO OU VIOLAÇÃO A DIREITOS OU PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 440
Nr. Processo: 1621/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 18 de setembro de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, pela conversão do feito em pedido de assistência e, no mérito pelo seu deferimento com remessa dos autos à Procuradoria Jurídica.
Ementa: CONTROLE DE JORNADA DE PROCURADORES MUNICIPAIS ATRAVÉS DE PONTO ELETRÔNICO DE PONTO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NÃO SE COADUNA COM AS ATIVIDADES ÍNSITAS À ADVOCACIA. ADVOGADOS PÚBLICOS POSSUEM INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E FLEXIBILIDADE NA ATUAÇÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DO ESTATUTO DA OAB. SÚMULAS DA OAB. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
Relator:
Nr. Acórdão: 441
Nr. Processo: 15578/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 18 de setembro de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA CONDUTA OFENSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 442
Nr. Processo: 8137/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 18 de setembro de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e Certidão de julgamento que integram este acórdão, pelo deferimento do pedido de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DE AÇÕES ESTIPULADOS EM PORTARIAS. COMPETÊNCIA VERTICAL DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO. PRECEDENTE DO STF. RESERVA LEGAL E AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA INCABÍVEL. DEFERIMENTO.
Relator:
Nr. Acórdão: 443
Nr. Processo: 4658/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, determinar a retificação da autuação para que conste se tratar, apenas de pedido de assistência e, no mérito, julgá-lo procedente para deferi-lo. Registrado o impedimento declinado pelos Conselheiros Rogéria Fagundes Dotti e Rodrigo Luis Kanayama
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ENVOLVIMENTO DO ADVOGADO, PELA AUTORIDADE, EM PROCESSO EM QUE ESTE ATUA COM DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, BUSCA E APREENSÃO DE BENS NA RESIDÊNCIA E NO ESCRITÓRIO DO PROFISSIONAL. DEFERIMENTO
Relator:
Nr. Acórdão: 444
Nr. Processo: 6193/2011
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE ATO PROFERIDO POR MAGISTRADO EM PROCESSO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS DIVERSAS A ELUCIDAR OS FATOS. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 445
Nr. Processo: 721/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios: a) ao Juízo Supervisor do Juizado Especial da Comarca de Marialva, requerendo a revogação do §2º, do art.9º, da Portaria nº 07/2010, observando-se os limites da Lei nº 9.099/95 para extinção dos processos, garantindo, como regra, a prévia intimação das partes das sentenças que determinam o arquivamento definitivo dos processos; e b) à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, para que tome conhecimento do teor da presente Portaria nº 07/2010, solicitando a necessária adequação ora pretendida e deferida neste pedido de providências, cobrando daquele juízo os esclarecimentos necessários.
Ementa: Pedido de providências em face da Portaria nº 07/2010 do Juizado Especial Cível da Comarca de Marialva/PR. Delegação de atos aos servidores. Dispensa de intimação e extinção de feitos sem conhecimento das partes. Procedência. Expedição de ofícios ao Juízo e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Relator:
Nr. Acórdão: 446
Nr. Processo: 2335/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido em razão da concessão de medida de segurança.
Ementa: Pedido de assistência em mandado de segurança que resta prejudicado em razão da concessão da medida. Arquivamento sem análise de mérito, inclusive, no tocante a eventuais providências.
Relator:
Nr. Acórdão: 447
Nr. Processo: 5072/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 07/11/2014 decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público em face de Magistrado que impediu que o advogado acompanhasse pessoalmente oitiva de testemunha.
Ementa: NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PERVERSÃO DO ESTADO DE DIREITO. PEDIDO DE DESAGRAVO CONCEDIDO.
Relator:
Nr. Acórdão: 448
Nr. Processo: 8406/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 18 de setembro de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir adoção de providências mediante expedição de ofícios ao Delegado de Polícia de União da Vitória/PR, Sr. André Luís de Oliveira Vilela e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Ementa: Pedido de providências. Acesso de advogado aos autos de inquérito policial dificultado pela autoridade policial. Violação à prerrogativa de que cuida o art. 7º, inciso XIV do Estatuto. Pedido deferido.
Relator:
Nr. Acórdão: 450
Nr. Processo: 540/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir o pedido de providências.adastrar
Ementa: Em que pese demonstrado o descumprimento de pagamento de alvará, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, no prazo estabelecido na ordem judicial, vislumbra-se que providências administrativas foram tomadas visando o seu real cumprimento. Inobstante, não se vislumbra ofensa direta às prerrogativas do advogado. Meio eleito inadequado. Incompetência da Câmara de Direitos e Prerrogativas
Relator:
Nr. Acórdão: 452
Nr. Processo: 7919/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios.
Ementa: Impedir advogado presente, de acompanhar julgamento de faltas disciplinares de cliente em sessão de Conselho Disciplinar de estabelecimento prisional, fere dispositivos legais e constitucionais, e enseja a adoção de providências institucionais
Relator:
Nr. Acórdão: 455
Nr. Processo: 1157/2014
Assunto: MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pela Conselheira Mariantonieta Pailo Ferraz, manifestar entendimento, no caso, pela ausência de violação das prerrogativas profissionais por parte do Juízo frente ao Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim, pela tomada, pelo órgão competente, das providências pertinentes do âmbito ético-disciplinar.
Ementa: A decisão judicial que adota medida preventiva de suspensão das atividades profissionais em lugar da prisão preventiva, não viola prerrogativa do profissional sancionado, devendo este responder pelos atos praticados, também no âmbito disciplinar. Relevância. Análise da matéria pelo Conselho Pleno diante da competência da OAB para suspender seus inscritos.
Relator:
Nr. Acórdão: 456
Nr. Processo: 9501/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício.
Ementa: A prática da ordenação de atos pela Secretaria do Juízo calcada em Portarias que delegam aos Servidores a análise preliminar de perecimento de direito, sem que os autos sejam conclusos para pronunciamento do magistrado da Vara acerca de pedido liminar, enseja a adoção de providências institucionais visando sua revogação.
Relator:
Nr. Acórdão: 457
Nr. Processo: 7061/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido de providências por perda de objeto, com divulgação dos procedimentos da instituição financeira no portal da OAB/Paraná.
Ementa: A exigência por instituição financeira, de procuração atualizada com firma reconhecida para levantamento de alvarás judiciais, enseja a adoção de providências. A comprovação da modificação do procedimento no curso do processo, enseja a perda do objeto. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 458
Nr. Processo: 7840/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, determinar o arquivamento dos autos.
Ementa: Manifestação do interessado pelo desinteresse no prosseguimento de procedimento de desagravo público instaurado de ofício, impõe o seu arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 460
Nr. Processo: 3331/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido e determinar seu arquivamento em face da perda do objeto
Ementa: Advogado respondendo a ação penal incurso no art. 339 c/c art. 29, do CP. Providências pretendidas não declinadas. Habeas Corpus impetrado pelo próprio advogado e julgado procedente, trancando a Ação Penal. Perda de objeto. Arquivamento.
Relator:
Nr. Acórdão: 462
Nr. Processo: 4017/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Cadastrar
Ementa: Cadastrar
Relator:
Nr. Acórdão: 463
Nr. Processo: 2505/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido de providências.
Ementa: O indeferimento de consignação em ata, pelo magistrado que preside audiência, de prazo para manifestação, já precluso, não viola prerrogativa profissional, tampouco, animosidade entre o advogado e o magistrado, após o término do ato.
Relator:
Nr. Acórdão: 464
Nr. Processo: 13087/2014
Assunto: CONSULTA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06 de março de 2015, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Ementa: EX OFFICIO. ENCAMINHAMENTO PELO SETOR DE PROCESSOS DISCIPLINARES. OFICIO JUDICIAL COMUNICANDO À OAB/PR SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCONVENIÊNCIA DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM SETORES DISTINTOS. PRECEDÊNCIA DA AVALIAÇÃO DISCIPLINAR, NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Relator:
Nr. Acórdão: 465
Nr. Processo: 5636/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências Cumprimento de mandado de busca e apreensão de autos retirados em carga por advogado, sem acompanhamento de representante da OAB. Ausência de relação com os direitos insculpidos no art. 7º, II e IV da Lei nº 8.906/94. Improcedência
Relator:
Nr. Acórdão: 466
Nr. Processo: 3537/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para expedir ofício ao magistrado pugnando a adoção de providências pertinentes nos termos de sua fundamentação.
Ementa: Pedido de providências. O indeferimento por magistrado, de pedido de reemissão de RPV para o fim consideração do contrato de honorários juntados aos autos, fere o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94. Honorários. Natureza autônoma. Entendimento do STF. Ausência, contudo, de gravidade a ensejar a concessão de desagravo.
Relator:
Nr. Acórdão: 467
Nr. Processo: 6668/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e adoção de providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. PROVIDÊNCIAS. Descabimento.
Relator:
Nr. Acórdão: 468
Nr. Processo: 7811/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público e, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral do INSS postulando providências, nos termos da fundamentação
Ementa: Negativa de protocolo de pedido de benefício previdenciário requerido por advogado, motivado pela ausência de exibição de instrumento de mandato, fundado em Instrução Normativa do INSS (IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010) e Manual do Processo Administrativo Previdenciário. Competência da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I da CF). Direito do advogado (art. 5º, § 1º da Lei nº 8.906/94). Conflito entre lei ordinária e ato normativo secundário em que a lei ordinária prevalece por ser hierarquicamente superior ao ato normativo. Constrangimento. Desagravo e providências concedidos.
Relator:
Nr. Acórdão: 469
Nr. Processo: 3836/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Atraso na expedição de alvarás por Juizado Especial. Suspensões de expediente diversas. Razoabilidade, se considerados os dias úteis. Pedido improcedente.
Relator:
Nr. Acórdão: 470
Nr. Processo: 16153/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto da Relatora, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: A veiculação de notícia pertinente a decisão proferida em Ação Civil Pública em trâmite, no portal do Tribunal prolator e, da qual as partes não foram intimadas, por si só, não viola prerrogativas profissionais da advocacia. Ausência de segredo de justiça. Publicidade dos atos processuais.
Relator:
Nr. Acórdão: 471
Nr. Processo: 1571/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como requerido para indeferir a concessão de desagravo público e conceder moção de solidariedade em favor do requerente, bem assim, a adoção de providências mediante expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Tibagi/PR.
Ementa: PEDIDO DE DESGRAVO. ART. 7 DO EAOAB. ADVOGADO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE AVALIAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO EXPRESSA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E À PRERROGATIVA DE LIVRE INGRESSO EM QUALQUER RECINTO EM QUE FUNCIONE SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Relator: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
Nr. Acórdão: 472
Nr. Processo: 4396/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido tal como formulado e, de ofício, deferir a concessão de moção de solidariedade em favor do requerente, bem assim, pela concessão de assistência nos autos nº 0016846-35.2014.8.16.0017 em trâmite perante o 2º Juizado Criminal da Comarca de Maringá/PR e expedição de ofícios às Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Estado do Paraná.
Ementa: ADVOGADO IMPEDIDO DE ENTREVISTA RESERVADA E ACOMPANHAMENTO DE DEPOIMENTO DO CLIENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL TEM PRERROGATIVA PROFISSIONAL VIOLADA INSCULPIDA NO ART. 7º III DO EAOAB. CONCEDIDO MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE E EX OFICIO, ASSISTÊNCIA SIMPLES NO FEITO QUE APURA O COMETIMENTO DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Relator: ROGEL MARTINS BARBOSA
Nr. Acórdão: 473
Nr. Processo: 6611/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar prejudicados os pedidos de providências em relação à constitucionalidade da norma e do controle de jornada e procedente para deferir a concessão de desagravo público, bem assim pela adoção de providências, de ofício, para o fim de expedir ofício ao Ministério Público Estadual da Comarca de São Miguel do Iguaçu para adoção das providências.
Ementa: NÃO CABE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO PREJUDICADO PELA CONCESSÃO DE SEGURANÇA EM CONTROLE DIFUSO. NÃO PODE O PODER PÚBLICO INSTITUIR CONTROLE PONTO DO ADVOGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DA SÚMULA 9 DO CFOAB. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO PELA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INSTITUIU. CONFIGURA AFRONTA AO ART. 7º I, VI E XV DO EAOAB INSTITUIR RESTRIÇÃO DE ACESSO A REPARTIÇÃO PÚBLICA E REMOVER ADVOGADO FISICAMENTO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO SEM LHE DAR CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE CONCEDER DESAGRAVO PÚBLICO.
Relator: ROGEL MARTINS BARBOSA
Nr. Acórdão: 474
Nr. Processo: 8637/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu (ACIFI) requerendo a abstenção da exigência a advogados, de exibição de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como documentos pessoais autenticados do seu constituinte.
Ementa: ADVOGADO CONSTITUÍDO POR CLIENTE MEDIANTE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ÓRGÃO DE MANUTENÇÃO DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SCPC-SERASA) QUE EXIGE RECONHECIMENTO DE FIRMA NO MANDATO. INADMISSIBILIDADE E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS LEGAIS. PROVIDÊNCIAS DEFERIDAS.
Relator: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
Nr. Acórdão: 475
Nr. Processo: 6640/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRERROGATIVA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 476
Nr. Processo: 6723/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Desagravo público. Atendimento cartorial. Entraves ao exercício profissional aliado à manifestação ofensiva ao advogado, em esclarecimentos prestados ao juízo. Procedência.
Relator:
Nr. Acórdão: 477
Nr. Processo: 8351/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Rodrigo Luis Kanayama, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO. PROGRAMA DE RÁDIO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO E PROMOTORA. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO. OFENSA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESAGRAVO INDEFERIDO.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 477
Nr. Processo: 1671/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Indeferimento. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB.
Relator: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS
Nr. Acórdão: 478
Nr. Processo: 11627/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido de providências, quanto à exigência de atualização de procuração, mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ementa: 1. A expedição de comunicação pelo juízo à parte dando conta da expedição de alvará de levantamento não viola prerrogativa profissional ou ofende o advogado ou a advocacia. Descabimento de providências. 2. A exigência do juízo, de atualização de procuração outorgada a advogado por desatualização não encontra respaldo legal e enseja a adoção de providências perante o órgão correicional.
Relator: CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Nr. Acórdão: 480
Nr. Processo: 944/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências em face de dispositivo de portaria de Juízo que estabelece prazos para manifestação acerca de contestação e documentos juntados. Matéria já apreciada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ausência de violação de prerrogativas. Improcedência do pedido.
Relator: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
Nr. Acórdão: 481
Nr. Processo: 11613/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, não conhecer do recurso, por intempestividade.
Ementa: Recurso em face da decisão do Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas que indeferiu pedido de assistência. Intempestividade. Não conhecimento
Relator: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
Nr. Acórdão: 482
Nr. Processo: 6787/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências em face de magistrada que, após contatada pelos requerentes acerca de alvará de levantamento, decide, previamente à sua expedição, pela revogação do benefício de justiça gratuita antes concedido. Ausência de violação de prerrogativa. Inocorrência de ofensa. Arquivamento.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 483
Nr. Processo: 2625/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ao Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Pinhais/PR, manifestando entendimento, nos termos da fundamentação.
Ementa: A exigência de utilização de crachá de identificação, por advogados, nas dependências de repartições judiciais, demanda a tomada de providências para o fim de suspensão da prática por aquelas que a impõem.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 484
Nr. Processo: 15602/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Pedido de providências. Versões controvertidas do requerente e autoridade requerida. Contraditório inviabilizado. Ausência de provas. Arquivamento.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 485
Nr. Processo: 3583/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Deve ser desagravada a advogada que atua nos autos, a advocacia e a OAB, em razão de decisão judicial que manifesta entendimento pela inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23, cujo teor linguístico é tecido de referências depreciativas, de juízos agressivos da dignidade profissional do advogado e da respeitabilidade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 486
Nr. Processo: 3693/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofícios ao Escrivão da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, cientificando-o quanto à necessidade de respeito ao Código de Normas e aos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná informando os fatos apurados nos presentes autos e a postura adotada pelo Escrivão da Vara Cível de Maringá Sr. Sérgio Roberto Cabral Krauss..
Ementa: A impugnação de pedido de benefício de justiça gratuita formulada por Escrivão sem que houvesse solicitação do magistrado e em desobediência ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná enseja a adoção de providências.
Relator: ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Nr. Acórdão: 487
Nr. Processo: 5434/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofícios: 1) à Corregedoria Geral da Polícia Federal requerendo a abertura de processo administrativo para o fim de apurar: a) a violação da inviolabilidade profissional dos advogados requerentes; b) a noticiada prática habitual de quebra de sigilo de correspondência dos presos pelos agentes da Polícia Federal; c) o desrespeito à prerrogativa dos advogados de terem acompanhamento de representante da OAB no cumprimento de mandado de busca e apreensão em seus escritórios profissionais e; d) o impedimento à advogada Dora de acompanhar o testemunho de seu cliente; 2) ao Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, responsável pelos casos da operação lava-jato, Teori Zavascki, cientificando desta decisão; e 3) ao Conselho Federal da OAB, com cópia destes autos, bem assim, por maioria, de ofício, pela concessão de desagravo público, de ofício, em face dos Delegados Federais Sr. Eduardo Mauat da Silva e Sra. Renata Silva Rodrigues, restando vencido, no ponto, o Conselheiro Julio Martins Queiroga.
Ementa: Pedido de providências. Decisão judicial que limita honorários advocatícios estabelecidos contratualmente enseja a adoção de providências para o fim de requerer ao órgão correicional da esfera jusrisdicional, a expedição de orientação aos magistrados.
Relator: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
Nr. Acórdão: 489
Nr. Processo: 8546/2012
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 06/06/2014, decidiu, por maioria, com voto de qualidade deste Presidente previsto no § 1º, do art. 42 do RI OAB/Paraná, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Juarez Cirino dos Santos, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências, mediante expedição de ofícios ao Centro de Triagem da Polícia Civil II do Estado do Paraná, em Piraquara e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, comunicando-os da deliberação, bem assim, à Juíza de Direito da Vara da Corregedoria dos Presídios Sra. Ana Paula Becker, cumprimentando-a pelas urgentes e necessárias medidas tomadas.
Ementa: Impedir advogados de entrevistar-se com clientes detidos em razão de exigirem estes seus direitos "de forma não condizente com as regras", viola prerrogativa inserta no art. 7º III da Lei nº 8.906/94, dentre outros dispositivos legais e constitucionais e, ensejam adoção de providências institucionais.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 490
Nr. Processo: 448/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido, diante das notas oficiais já expedidas pela Seccional do Paraná e pelo Colégio de Presidentes em conjunto com a Diretoria do Conselho Federal reconhecendo a legalidade da cobrança de honorários quota litis acima de 20%.
Ementa: Pedido de providências. Cobrança de honorários quota litis. Manifestações institucionais reconhecendo a legalidade da cobrança acima de 20%. Pedido prejudicado.
Relator: ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Nr. Acórdão: 491
Nr. Processo: 12840/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de assistência, bem assim, pela instauração de novo procedimento a ser instruído cópia integral da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Pato Branco/PR, em sede da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como cópia integral da petição inicial da mencionada Ação visando a análise de possível violação ao exercício da profissão.
Ementa: Pedido de assistência em autos de Ação Civil Pública em que o requerente figura como réu. Ausência do requisito do art. 16 do RGEAOAB. Indeferimento.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 492
Nr. Processo: 2448/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ofício à Corregedoria da Justiça Federal requerendo a adoção de providências para o fim de que que seja expedida orientação aos juízes acerca da impossibilidade de limitação dos honorários advocatícios estabelecidos livremente em contrato
Ementa: Pedido de providências. Decisão judicial que limita honorários advocatícios estabelecidos contratualmente enseja a adoção de providências para o fim de requerer ao órgão correicional da esfera jurisdicional, a expedição de orientação aos magistrados.
Relator: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
Nr. Acórdão: 493
Nr. Processo: 6568/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, vencido, no ponto, o Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, bem assim, por unanimidade, pela adoção de providências mediante expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, requerendo a apuração dos fatos. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: A imputação a advogado do crime de furto de autos para o qual não fora regularmente intimado a devolver ao Juízo, que fez publicar em Diário da Justiça despacho nesse sentido, enseja a adoção de providências e a concessão de desagravo público.
Relator: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
Nr. Acórdão: 494
Nr. Processo: 8085/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e providências.
Ementa: DESAGRAVO PÚBLICO. Não comprovação de violação, pelo magistrado, do disposto nos art. 6º e 7º, inciso I e XI, do EOAB. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB. PROVIDÊNCIAS. Descabimento. - Remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apuração de eventual infração disciplinar.
Relator: CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
Nr. Acórdão: 495
Nr. Processo: 3028/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e providências.
Ementa: Indefere-se a concessão de desagravo público e providências a advogado por agressão imputada a policiais militares e não comprovada, bem assim a ausência de imunidade para o crime de calúnia disposta no § 2º, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, do RGEAOAB.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 496
Nr. Processo: 1309/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Descabe a concessão de desagravo público à face de animosidade entre advogada - já desagravada em autos distintos - e magistrada, restrita a conversa formal e alheia. Não configuração de violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 497
Nr. Processo: 4401/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: O requerimento de progressão de pena firmado pelo próprio réu com parecer favorável do Ministério Público não enseja por si só a adoção de providências institucionais. Ausência de elementos que permitam decidir em contrário
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 498
Nr. Processo: 12335/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Não configura violação às prerrogativas do advogado ato judicial que não transgride os limites do poder discricionário e que não acarreta ofensa pessoal, crítica ao exercício profissional e/ou à classe dos advogados. Pedido improcedente.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 499
Nr. Processo: 4607/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências, todavia, considerando-o atendido à face das diligências realizadas dando conta da cessação da conduta. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: Dispor o magistrado de cartaz na porta de seu gabinete orientando a quem desejar falar-lhe que adiante o assunto a servidor e aguarde ser anunciado, no tocante à advocacia, vai de encontro ao disposto art. 7º VIII da Lei nº 8.906/94 e enseja a adoção de providências, reputadas prejudicadas, todavia, à face da cessação da conduta.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 500
Nr. Processo: 5863/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências. Registrada a abstenção declinada pelo Conselheiro Paulo Charbub Farah, licenciado ao tempo do início do julgamento.
Ementa: Descabe a adoção de providências institucionais em favor de advogado em razão de fatos que ocorreram no exercício da cidadania, e não da advocacia.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 501
Nr. Processo: 12777/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Tratando-se de matéria de caráter jurisdicional aliada a ausência de provas de ocorrência de conduta ofensiva ao exercício da profissão, indefere-se a adoção de providências.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 502
Nr. Processo: 729/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Ementa: PEDIDO DE DAGRAVO PÚBLICO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO COM REGISTRO EM ATA DA PRERROGATIVA DO ADVOGADO INSCULPIDA NO ART. 7º, XX DA LEI Nº 8.906/94. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO REQUERENTE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. JULGAMENTO INICIADO. RETIRADA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Relator: CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Nr. Acórdão: 503
Nr. Processo: 8767/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício à Diretoria do Fórum para que se observe o art. 7º, VI, c, EOAB, restando vencido o Conselheiro Claudionor Siqueira Benite. Registrado o impedimento declinado pelo Conselheiro Alessandro Panasolo.
Ementa: Pedido de providências. Atendimento de advogados em horário diverso do expediente, em serventia judicial. Interpretação da aplicabilidade do disposto no art. 7º, VI, "c", da Lei nº 8.906/94.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 504
Nr. Processo: 12214/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público
Ementa: A ocorrência de retorsão, animosidade e desrespeito mútuo entre Oficial de Justiça, parte e Advogado decorrente de cumprimento de ordem judicial não configura violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia capaz de ensejar a concessão de desagravo público. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, XVII, do EAOAB. Arquivamento nos termos do art. 18, § 2º, do RGEAOAB.
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 505
Nr. Processo: 2984/2014
Assunto: CONSULTA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido por carência de objeto, vencido o Conselheiro Rogel Martins Barbosa.
Ementa: ANÁLISE EX-OFFICIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REDUZ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REFORMA DA DECISÃO EM SEDE RECURSAL RESTABELECENDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 506
Nr. Processo: 8358/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público e, deferir a concessão de moção de solidariedade.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO EM FACE DA SECRETARIA DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA À CLIENTE DO REQUERENTE QUE TERIA OCASIONADO SUSPEITA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. REPRESENTAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/PR CONCLUIU NÃO CONFIGURADA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. OFENSA À DIGNIDADE PROFISSIONAL REPARADA PERANTE A CLIENTE, QUE NÃO TROUXE OUTROS PREJUÍZOS AO ADVOGADO AGRAVADO. DEFERIMENTO DE MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 152-A DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PR.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 507
Nr. Processo: 15575/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido de providências tal como formulado, para determinar, de ofício, a expedição de ofícios ao Magistrado e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná manifestando entendimento, nos termos da fundamentação.
Ementa: Cabe providências perante o órgão correicional da magistratura, diante da constatação de contrariedade a orientação expedida pelo órgão em matéria de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante a exigência de exibição de documentos diversos, inclusive, contrato de honorários com cláusula expressa de renúncia de honorários contratuais
Relator: CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Nr. Acórdão: 508
Nr. Processo: 12273/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a assistência.
Ementa: Assistência em Habeas Corpus Preventivo. Requisitos do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Deferimento
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 509
Nr. Processo: 3243/2014
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para o fim de, a requerimento, ser prestada assistência jurídica pela Procuradoria Jurídica da Seccional, diante do entendimento contrário à determinação do magistrado de comprovação da licitude de numerário quando do levantamento de honorários, eis que não exigido quando do depósito das custas.
Ementa: O levantamento de honorários condicionado à comprovação da licitude da origem dos valores enseja a adoção de providências.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 510
Nr. Processo: 3510/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar prejudicado o pedido, nos termos da fundamentação.
Ementa: Recusa na aceitação de Cartão de Identidade de advogado como documento apto à identificação civil, em instituição de ensino. Revogação da norma, em que pese justificativas contrárias à legislação. Pedido prejudicado
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 511
Nr. Processo: 2350/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para expedir ofício ao interessado pugnando a adoção de providências pertinentes nos termos da fundamentação.
Ementa: HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO, RECEBIDOS EM CARTÓRIO, ANTE À JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE VIA PROJUDI, CONTENDO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO OUTORGADO AO HABILITADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL. CAUTELAS QUE SE EXIGEM DE AMBAS AS PARTES - REQUERENTE E INTERESSADO -.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 512
Nr. Processo: 2259/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências em face do Sindicato mediante a expedição de ofício postulando revogação da norma interna em observância ao disposto na Lei nº. 8.906/94, para o fim de permitir aos advogados o acompanhamento de todos os atos relativos à homologação de rescisão contratual.
Ementa: A proibição de acompanhamento pelo advogado a cliente em homologação perante entidade sindical viola o disposto no art. 7º VI, da Lei nº 8.906/94. Procedimento confesso. Cerceamento do exercício da advocacia em prejuízo de toda a classe e assim, ofensa às prerrogativas desta e em prejuízo da própria sociedade. Norma interna que deve ser revogada diante do conflito com a Lei.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 513
Nr. Processo: 6436/2013
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DA OFENSA. PEDIDO DESPROVIDO.
Relator: ROGEL MARTINS BARBOSA
Nr. Acórdão: 514
Nr. Processo: 12284/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto da Relatora, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Consulta c/c pedido de providências. Legalidade e embasamento legal de procedimento certificado por servidora em autos trabalhistas. Requerimento formulado diretamente pela parte e não pelo advogado constituído. Jus postulandi. Ausência de ofensa ao exercício da profissão. Arquivamento
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 515
Nr. Processo: 3442/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: Animosidade entre advogado e agente ministerial. Ausência de provas a configurar violação às prerrogativas profissionais ou à advocacia capaz de ensejar a concessão de desagravo público ou a adoção de providências.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 516
Nr. Processo: 3698/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Pedido de Desagravo Público. Ofensa à prerrogativa legal. Direito a manter audiência com cliente preso, de forma reservada. Condições precárias e ausência de segurança momentânea na Delegacia de Polícia. Prerrogativa que pode ser relativizada pelas circunstâncias do caso concreto. Indeferimento.
Relator: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
Nr. Acórdão: 517
Nr. Processo: 9481/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a concessão de moção de solidariedade ao Advogado, em face dos Chefes das Agências da Previdência Social de Ivaiporã e Maringá.
Ementa: A obstaculização ao exercício profissional da advocacia em Agências do INSS, em dissonância com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determina o atendimento prioritário aos advogados, independente da retirada de senhas ou limitação do número de processos a serem protocolados enseja a adoção de providências. In casu, mediante a concessão de moção de solidariedade
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 518
Nr. Processo: 2555/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante representação junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a Portaria nº 01/2013, expedida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.
Ementa: Portaria nº 001/2013 da 25ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR. Dispositivo que determina a intimação da parte dando ciência da expedição de alvará em nome do advogado e notificação para recolhimento de custas acerca da intimação. Ato não previsto em lei que enseja a adoção de providências, mormente por presumir a má-fé de todos os advogados
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 519
Nr. Processo: 1917/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: A suposta demora na prestação jurisdicional por magistrado não ofende prerrogativa profissional da advocacia capaz de ensejar a concessão de desagravo público.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 520
Nr. Processo: 12421/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante expedição de ofício ao Município de Cornélio Procópio requerendo abstenção por meio do PROCON, da prática de fiscalização exigindo exibição de contrato de honorários e, se não houver a cessação, pela adoção das medidas judiciais pertinentes.
Ementa: A exigência por Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Município (PROCONs) de exibição, por advogados, de contrato de honorários, cuja relação é entre cliente e advogado e não se caracteriza como consumo, caso em que seria passível de submissão ao Código de Defesa do Consumidor, enseja a adoção de providências para cessação da prática.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 521
Nr. Processo: 8608/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, pela concessão, de ofício, de assistência, para o fim de postular Habeas Corpus em favor do requerente, restando a análise de litispendência suscitada para os autos respectivos.
Ementa: Não configura agravo parecer Ministerial que imputa crime a advogado porquanto no exercício de atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal. Assistência institucional deferida
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 522
Nr. Processo: 6438/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido de providências tal como formulado, por perda de objeto e, de ofício, deferir assistência, se houver interesse do requerente, nos autos nº 0007846-29.2010.8.16.0024 que tramitam perante a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR.
Ementa: Pedido de providências. Perda de objeto. Assistência. Deferimento, se houver interesse
Relator: CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
Nr. Acórdão: 523
Nr. Processo: 10833/2015
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido tal como formulado e, de ofício, deferir a adoção de providências mediante encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Federal da OAB requerendo análise da possibilidade de adoção de providências para revisão do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 , que isenta a União/Fazenda Nacional de honorários de sucumbência.
Ementa: Isenção de pagamento de honorários advocatícios pela União/Fazenda Nacional. Análise da matéria pelo Conselho Federal da OAB
Relator: ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
Nr. Acórdão: 524
Nr. Processo: 1911/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público.
Ementa: Desagravo público. Animosidade entre advogado e serventuário nas dependências da serventia. Versões controversas do requerente e do interessado. Ausência de manifestação do requerente quanto às informações prestadas pelo interessado. Arquivamento
Relator: ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Nr. Acórdão: 525
Nr. Processo: 9482/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, deferir a adoção de providências mediante expedição de ofício ao Delegado Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu/PR, postulando observância, de modo regular, os direitos e prerrogativas profissionais em relação à comunicação pessoal e reservada dos advogados com seus clientes.
Ementa: O atraso de mais de uma hora do horário agendado por advogado para entrevista com preso em estabelecimento penal, enseja a adoção de providências.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 526
Nr. Processo: 15604/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto do Relator, julgar procedente o pedido para deferir a adoção de providências mediante a expedição de ofício ao magistrado da 1ª Vara Criminal de União da Vitória manifestando o entendimento desta Câmara de Direitos e Prerrogativas, rogando-se lhe, ainda, que observe que a presença do advogado no interrogatório de co-réus que têm outros defensores é um direito e não uma obrigação.
Ementa: Magistrado que impõe a presença de advogado ao interrogatório de co-réus representados no processo penal por outros defensores. Inteligência do art. 188 do Código de Processo Penal, que faculta, e não obriga, o advogado a comparecer ao interrogatório de co-réus que não sejam por ele defendidos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Imposição do magistrado que representa restrição indevida ao livre exercício da advocacia. Pedido de providências acolhido.
Relator: RAFAEL MUNHOZ DE MELLO
Nr. Acórdão: 527
Nr. Processo: 2082/2015
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, julgar improcedente o pedido tal como formulado para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a concessão de moção de solidariedade.
Ementa: Concede-se moção de solidariedade a advogado em razão de ofensa verbal sofrida de colega advogada que participa como parte em audiência.
Relator: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
Nr. Acórdão: 528
Nr. Processo: 2119/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto proferido pela Relatora, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de desagravo público, restando vencido quanto ao fundamento, o Conselheiro Carlos Roberto Scalassara.
Ementa: Cumprimento de diligência por Oficial de Justiça em estabelecimento comercial de cliente. Convocação de Escrevente Notarial para lavratura de ata notarial, diante de indícios de irregularidades. Não permissão pelo Oficial de Justiça com retirada do advogado do local, mediante condução policial. Desagravo público que se impõe.
Relator: ROGERIA FAGUNDES DOTTI
Nr. Acórdão: 529
Nr. Processo: 5354/2013
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar parcialmente procedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público e deferir a concessão de moção de solidariedade ao requerente a ser cientificado com cópia de decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria, expedindo-se ofício ao órgão correicional, com cópia da moção.
Ementa: A ausência de hierarquia e subordinação entre advogados e magistrados bem assim, o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, estão dispostos em Lei, qual seja o Estatuto da Advocacia e da OAB. A demora no atendimento, em que pese justificável, enseja a concessão de moção de solidariedade mormente por contrariar decisão já proferida sobre a matéria pelo órgão correicional
Relator: CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Nr. Acórdão: 530
Nr. Processo: 3439/2014
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05/12/2014, decidiu , por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, julgar improcedente o pedido para indeferir a concessão de desagravo público, bem assim, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Carlos Roberto Scalassara, deferir a concessão de Moção de Solidariedade em favor do requerente e, a adoção de providências mediante expedição de ofício ao interessado e à Junta Comercial do Paraná para o fim de requerer a abstenção de consignação em atas de leilão, da advertência do art. 358 do Código Penal e, a concessão da palavra a advogado, quando solicitada, para esclarecimentos,
Ementa: A advertência feita por leiloeiro a advogado, durante hasta pública, acerca de possível incidência, em tese, no tipo penal constante do art. 359 do CP, por suas manifestações, não caracteriza ofensa ao advogado ou à advocacia capaz de ensejar a concessão de desagravo público, todavia, dispensável diante da prerrogativa profissional prevista no art. 7º, XI, da Lei nº 8.906/94. Moção de solidariedade concedida.
Relator: MARIANTONIETA PAILO FERRAZ
Nr. Acórdão: 531
Nr. Processo: 3422/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por maioria, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para deferir a concessão de assistência.
Ementa: Advogados que respondem à Ações de Improbidade Administrativa decorrentes de suas atuações como Procuradores de Município. Exercício profissional da advocacia. Assistência deferida
Relator: RODRIGO LUIS KANAYAMA
Nr. Acórdão: 532
Nr. Processo: 483/2015
Assunto: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu por unanimidade, nos termos do relatório e voto, deferir a concessão de assistência.
Ementa: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM TRÂMITE PERANTE O 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, POR SUPOSTA DESÍDIA DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA.
Relator: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
Nr. Acórdão: 533
Nr. Processo: 4053/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão hoje realizada, decidiu, por maioria, nos termos da divergência suscitada pelo Conselheiro Julio Martins Queiroga, julgar improcedente o pedido para indeferir a adoção de providências.
Ementa: DEVER DO ADVOGADO DE COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE PATRONO ARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TERCEIRO NÃO TEM O DEVER OBSERVAR GARANTIA PROFISSIONAL A ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. APÓS COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PATRONO DA PARTE AUTORIDADE ATENDEU PEDIDO. PEDIDO DE DESAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA
Nr. Acórdão: 534
Nr. Processo: 911/2014
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada na data de hoje, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar prejudicado o pedido de providências.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO INCRA - INFORMAÇÕES DE FALTA DE FUNCIONÁRIOS - PROCEDIMENTO SEM PREVISÃO DE FINALIZAÇÃO - DESENTENDIMENTO COM CHEFE DO GABINETE DO SUPERINTENDENTE - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - FATOS NÃO COMPROVADOS - EPISÓDIOS RELATADOS SÃO ACONTECIMENTOS CORRIQUEIROS E COTIDIANOS NA PROFISSÃO - PROVIDÊNCIAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator: JULIO MARTINS QUEIROGA