ACORDÃOS

Número Acórdão: 6
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: O DIREITO DE VISTA AOS AUTOS, MESMO SEM PROCURAÇÃO, SALVO A HIPÓTESE DE SIGILO, É PRERROGATIVA INERENTE AO PRÓPRIO OFÍCIO DO ADVOGADO E GARANTIA DE SUA PROFISSÃO, NÃO SE LHE PODENDO SER SUBTRAÍDA SOB NENHUM PRETEXTO.
Processo: 10490/2006
Relator: 13947 – SANDRA REGINA SMANIOTTO
Data do Julgamento: 01/12/2006

ACORDÃOS

Número Acórdão: 12
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título:
Ementa: Pela procedência do pedido de providências. determinadno o encaminhamento de ofício à requerida, Paraná Previdência, para que não condicione o exame de autos, a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos, por parte dos advogados, à exibição de instrumentos de mandato, exceto naqueles, que legalmente esteja assegurado o sigilo e ainda, que esta Seccional da OAB, por sua diretoria, diligencie sobre a efetiva observância da regra legal em comento, por parte da requerida, tomando as medidas administrativas e judiciais a tanto, se necessário.
Processo: 5422/2006
Relator: 07007 – HELIO GOMES COELHO JUNIOR
Data do Julgamento: 20/04/2007

ACORDÃOS

Número Acórdão: 121
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Deve ser assegurado a qualquer advogado o direito de vista de autos administrativos independente de requerimento ou mesmo de procuração, mormente quando, como in casu, atua em causa própria. Inteligência do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente relatório e voto do relator originário pelos seus fundamentos para deferir o pedido de providências, restando vencida, por maioria, a proposição de instauração de processo administrativo disciplinar em face da Pró-Reitora de Graduação da UFPR e a concessão de desagravo ex-officio, nos termos do voto divergente do Cons. Cássio Lisandro Telles, que também integra o acórdão.
Processo: 4448/2009
Relator: 12062 – CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Data do Julgamento: 11/06/2010

ACORDÃOS

Número Acórdão: 125
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Deve ser assegurado a qualquer advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, na forma prevista no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8906/94, independente de prévio agendamento, ainda que os autos do procedimento original se encontrem em outra agência, desde que a agência visitada disponha de cópia.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de providências para expedir ofício ao superior hierárquico do gerente da agência do INSS de Assis Chateaubriand/PR, a fim de que seja garantido aos advogados o direito de exercer a defesa dos interesses de seus clientes, abolindo o prévio agendamento e facultando acesso imediato aos autos de procedimentos administrativos.
Processo: 1234/2010
Relator: 15014 – CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
Data do Julgamento: 06/08/2010

ACORDÃOS

Número Acórdão: 141
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: Deve ser assegurado a qualquer advogado o direito de vista de autos administrativos independente de requerimento ou mesmo de procuração, embora, in casu, existente. Inteligência do art. 7º, XV e XVI, da Lei nº 8.906/94, cujo direito se aplica à também autoridade apontada como violadora, quando no exercício da profissão de advogado.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão, rejeitar as preliminares suscitadas pelo requerido para deferir o pedido de providências.
Processo: 1639/2010
Relator: 35132 – VANESSA DIAS SIMAS SCHOLZ
Data do Julgamento: 04/02/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 143
Assunto: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO
Título: DESAGRAVO PÚBLICO. RECUSA OU EMPECILHO CRIADO PARA DIFICULTAR VISTA DE AUTOS JUDICIAIS. ADVOGADO QUE ALÉM DE SOLICITAR VISTA DOS AUTOS EM CARTÓRIO SE VIU OBRIGADO A PETICIONAR PARA OBTER TAL DIREITO, MESMO ASSIM MANTEVE-SE INERTE A AUTORIDADE QUE DEVERIA CONCEDER VISTA, POR MAIS DE 03 (TRÊS MESES), O QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO ART. 7, XV, DO EOAB. DESAGRAVO DEFERIDO.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por maioria, pelo deferimento da concessão de desagravo público tão somente em favor das advogadas Clair da Flora Martins e Juliana Martins Pereira, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 7459/2010
Relator: 15014 – CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
Data do Julgamento: 18/03/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 174
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: INQUÉRITO POLICIAL – VISTA E FOTOCÓPIAS POR ADVOGADO – EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO – ILEGALIDADE – É ilegal a exigência de prévio requerimento como condição para que o advogado tenha vista e possa tirar fotocópias de inquérito policial que não tramita em sigilo, decretado em decisão fundamentada. Inteligência do art. 7º, XIV da Lei 8.906/94 e da súmula vinculante do STF nº 14. Pedido de providências deferido.
Ementa: VISTOS, DISCUTIDOS e RELATADOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido de providências para que: a) seja oficiado à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, solicitando que oriente todos os Delegados e demais autoridades policiais de que o art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 e a súmula vinculante, sejam respeitados, assegurando-se aos advogados o acesso aos autos de inquérito policial, cujo sigilo não tenha sido decretado em decisão fundamentada, sem procuração e independentemente de prévio requerimento escrito, inclusive com o direito à obtenção de fotocópias; b) seja solicitado à Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Estado do Paraná, que determine ao Delegado de Polícia Dr. Fábio Renato Amaro da Silva Júnior, da Delegacia de Pinhais, a revogação de qualquer ato que condicione o manuseio dos autos de inquérito policial, por advogados, à apresentação de prévio requerimento escrito, devendo assegurar o acesso dos advogados aos inquéritos, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94; c) seja solicitada audiência especial pela Diretoria desta Seccional com o Sr. Secretário de Segurança Pública, a quem deverá ser entregue requerimento de providências para que a prerrogativa profissional da advocacia, prevista no art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94, seja respeitada por todas as autoridades policiais do Estado do Paraná, expedindo-se ato normativo nos termos do que estabelece referido dispositivo legal, bem como da súmula vinculante nº 14, do STF, nos termos do relatório e voto que integram o acórdão.
Processo: 2699/2011
Relator: 15225 – CASSIO LISANDRO TELLES
Data do Julgamento: 07/10/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 175
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: O ADVOGADO TEM DIREITO DE OBTER CARGA DE AUTOS JUDICIAIS NO DECÊNDIO QUE ANTECEDE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 277, DO CPC, INDEPENDENTE DE HAVER AUDIÊNCIA DESIGNADA. NEGATIVA DE CARGA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA (ART. 5º LV) E AS PRERROGATIVAS DA CLASSE (ART. 7º, XV, EAOAB). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DEFERIDO.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão, DECIDIU, por maioria, vencidos os Relatores originário e “ad hoc”, julgar procedente o pedido de providências nos termos do voto divergente suscitado pelo Conselheiro Claudionor Siqueira Benite, que integra este acórdão.
Processo: 1201/2010
Relator: 15014 – CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
Data do Julgamento: 07/10/2011

ACORDÃOS

Número Acórdão: 240
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECUSA A PEDIDO DE FOTOCÓPIA DE AUTOS, DEVIDO À FASE PROCESSUAL. AUTOS CONCLUSOS HÁ MAIS DE QUARENTA DIAS. ARTIGO 7º, XIII E XV DA LEI 8.906/94. A PRERROGATIVA DE O ADVOGADO EXAMINAR, OBTER CÓPIAS, TER VISTAS DOS AUTOS OU RETIRÁ-LOS PELOS PRAZOS LEGAIS, DESDE QUE NÃO SUJEITOS A SIGILO, É LEGALMENTE PROTEGIDA E CONSOLIDADA POR DECISÕES DESTA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS. PRECEDENTES. A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NÃO SUJEITO A SIGILO E/OU A FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA NÃO JUSTIFICAM O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E O IMPEDIMENTO AO REGULAR EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REFORÇA O ARGUMENTO, AINDA, O FATO COMPROVADO DE QUE A MAGISTRADA ENCONTRAVA-SE EM FÉRIAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ESVAZIOU O ARGUMENTO USADO PARA OBSTAR O ACESSO AOS AUTOS. PEDIDO DEFERIDO. EXPEDiÇÃO DE OFÍCIO
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 05 de abril de 2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e certidão de julgamento que integram este acórdão, julgar procedente o pedido de providências para deferir a expedição de ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba a fim de que seja garantido aos advogados o direito de exercer a defesa do interesse dos seus clientes por intermédio da autorização para exame, obtenção de cópias, vistas e retirada dos autos pelos prazos legais, desde que não estejam sujeitos a sigilo.
Processo: 137/2013
Relator: 24706 – ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS
Data do Julgamento: 05/04/2013

ACORDÃOS

Número Acórdão: 248
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Título: A negativa de vista de autos de inquérito por autoridade policial, por si, já configura violação de direito do advogado insculpido no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula nº 314 do Supremo Tribunal Federal, quanto mais quando persiste, depois de autorizada por ordem judicial. Manutenção da assistência e adoção de providências.
Ementa: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, em sessão realizada em 10/05/2013, decidiu, por unanimidade, nos termos do relatório e voto, julgar procedente o pedido para ratificar o préstimo de assistência pela Procuradoria Jurídica da Seccional, já deferido pela presidência da Câmara, assim como pela remessa de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil para apreciação dos fatos no âmbito disciplinar e, ao Ministério Público do Estado do Paraná pugnando a apuração de eventual abuso de autoridade e, pela instauração, de ofício, de processo autônomo visando a eventual concessão de desagravo público. Deliberou-se, também, pelo acompanhamento da proposta legislativa que trata da alteração da Lei Estadual nº 14/1982 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná. Registrado o impedimento declinado pela Conselheira Rogéria Fagundes Dotti.
Processo: 1014/2013
Relator: 12062 – CARLOS ROBERTO SCALASSARA
Data do Julgamento: 10/05/2013