Superior Tribunal de Justiça – STJ
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994. NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. 2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da República. 3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo – a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. 4. Recurso especial provido. (REsp 1096396/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PARA PRODUÇÃO DE DEFESA. PRERROGATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. Recurso Especial pelo qual o recorrente, na qualidade de advogado, sustenta que a Administração negou seu pedido de retirada dos autos administrativos em carga a fim de responder a notificação fiscal expedida para apresentação de defesa em face do lançamento tributário. 2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são suficientes para concluir quanto à existência do ato coator apontado pela impetrante. 3. O advogado tem a prerrogativa de retirar em carga autos de processo administrativo de lançamento tributário pelo prazo legalmente previsto para a apresentação de defesa. Inteligência do art. 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94. 4. Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-REsp 1.232.828; Proc. 2011/0009346-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 27/11/2012; DJE 05/12/2012)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HC ORIGINÁRIO. POSTERIOR JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO PROLATADO. ADITAMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 691 DO STF. ÓBICE SUPERADO. CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O óbice inserto na Súmula nº 691 do STF resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, preste-se como ato coator, máxime havendo, como há nos autos, aditamento da exordial apontado a nova autoridade impetrada. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO INTEGRAL À DEFESA. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EXEGESE DA Súmula VINCULANTE 14/STF. DUAS DENÚNCIAS POSTERIORMENTE OFERECIDAS E RECEBIDAS. QUADRILHA E ESTELIONATO QUALIFICADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito do sigilo previsto no art. 20 do CPP, haja vista as normas constitucionais e as dispostas no Estatuto da Advocacia, a toda pessoa que tem contra si imputação delitiva é assegurado o direito à ampla defesa, que deverá ser exercida tecnicamente pelo profissional a quem confiar o respectivo múnus. 2. ex vi do contido na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, o defensor, no interesse do representado, tem direito a acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 3. “Se a acusação valeu-se da totalidade das gravações para pinçar, segundo seu livre arbítrio e convencimento, as partes relevantes para embasar a denúncia, também à Defesa deve ser franqueado o mesmo direito, sob pena de clara inobservância à paridade de armas, princípio norteador, juntamente com os do contraditório e da ampla defesa, do processo penal constitucional acusatório; o préstimo dos conteúdos desses mesmos elementos deve ser avaliado pela defesa da parte, não cabendo ao Juiz antecipar desvalor quanto a eles, senão após o seu cotejo com todo o elenco probatório. A proteção à intimidade, nesse caso, não abrange as circunstâncias que cercam os próprios delitos em apuração. Destaque-se que podem ser responsabilizados os acusados, civil, penal e administrativamente, pela divulgação indevida de material gravado respeitante à vida privada uns dos outros,…”. (HC 199.730/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 31/8/2011) 4. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar, permitir que a defesa tenha acesso a todas as provas já documentadas no inquérito que originou as ações penais contra o paciente, garantindo-se, também, a reciprocidade de tratamento aos demais investigados/denunciados. (STJ; HC 120.132; Proc. 2008/0247089-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 08/11/2011; DJE 17/11/2011)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ESCLARECIMENTO SOBRE QUAL O PRECEDENTE INVOCADO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.002.932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA OBTER CÓPIA DE ACÓRDÃO DE OUTRO PROCESSO. EXAME DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte, por violação ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido que analisou todas as questões atinentes à lide, só que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Não procede a alegação de omissão sobre estar ou não sendo aplicado no acórdão o julgado da Corte Especial no ERESP n. 644.736/PE, pois a fundamentação da decisão é cristalina, com a expressa menção aos precedentes judiciais invocados pelo Relator à época, não havendo qualquer vício no julgado passível de correção pela via dos aclaratórios. 3. É descabida a irresignação da Fazenda Nacional, porquanto já consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição é regida pela conhecida tese dos cinco mais cinco. Precedente da Primeira Seção no RESP n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543 – C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial. 4. Impertinente manejar embargos de declaração, restritos a sanar vícios no julgado, para requerer a juntada da íntegra de acórdão lavrado em outro processo. Cumpre ao advogado se valer de suas prerrogativas para obter as cópias que entender necessárias, mormente quando, pelo tempo decorrido, já se encontram disponíveis nos autos do respectivo processo judicial. 5. Nesta Corte não se admite a apreciação de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 770.548; Proc. 2005/0125305-9; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 15/12/2009; DJE 18/02/2010)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS FINALIZADAS. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 14, DO STF. Resta sedimentado nos Tribunais Superiores de que aos advogados deve ser dado amplo acesso a autos, tanto inquisitorial como judicial, inclusive os que correm em sigilo, em face das prerrogativas outorgadas pelo Estatuto dos Advogados (inciso XIV do art. 7º da Lei nº 8.906/94). É ressalvado, de forma expressa, a impossibilidade do conhecimento pelo indiciado e seu advogado das diligências policiais em curso, cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório. (TRF 4ª R.; RN 0007348-51.2009.404.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 05/10/2010; DEJF 18/10/2010; Pág. 699)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AOS AUTOS. DIREITO DO ADVOGADO. ARTS. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, XIII E XIV, DA LEI 8.906/94. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF). 2. É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração nos autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94). 3. O 1º do art. 7º do Estatuto da OAB excluiu o inciso XIV (inquérito policial) da exceção dos processos protegidos pelo segredo de justiça. 4. Ao advogado que possui procuração nos autos e está no exercício da profissão, indispensável à administração da justiça, não se pode impedir o acesso ao inquérito policial. 5. Recurso provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.719 – RS (2005/0159453-6).