Supremo Tribunal Federal – STF
RECURSO ORDINÁRIO ” EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁ TICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. Não se revela admissível, porque inexistente, ” recurso ordinário ” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. – São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privati vos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. – O direito de petição qualifica-se como prerrogativa que a Constituição da República assegura à generalidade das pessoas (art. 5º, XXXIV, ” a “). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não garante, por si só, a possibilidade de o interessado – Que não dispõe de capacidade postulatória – Ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em Lei. Precedentes. (STF; MS-QO 28.857; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 14/09/2011; DJE 20/03/2013; Pág. 25)
Superior Tribunal de Justiça – STJ
RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL. ADVOGADO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte 2. Apenas o advogado é titular das prerrogativas inerentes ao exercício de sua profissão, e não quem o constitui, sendo, portanto, o advogado aquele que detém legitimidade para ajuizar ação em decorrência de apontadas violações a tais direitos. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (STJ; REsp 735.668; Proc. 2005/0047037-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/04/2011; DJE 04/05/2011)