Superior Tribunal de Justiça – STJ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS DIRIGIDAS A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PEÇA DE CONTESTAÇÃO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCORRÊNCIA. I – A imunidade prevista no art. 133 da Lex Maxima, no art. 142, I, do Código Penal e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não abrange o crime de calúnia. (Precedentes do STF e do STJ). II – A norma constitucional (art. 133 da Lex Fundamentalis) que prevê que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária nos termos da Lei (HC 84.446/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 25/02/2005). Em outras palavras, a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada (HC 86.044/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 02/07/2007), porém relativa, no exercício do munus público (HC 84.795/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/12/2004). Desta forma, só pode ser afastada a incidência da norma penal quando o agente atua no amparo da imunidade material, observados os seus limites (HC 89.973/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 24/08/2004), o que, todavia e aparentemente, não ocorreu na hipótese dos autos. III – A interpelação judicial do art. 144 do CP não constitui etapa necessária para o ajuizamento de ação penal nos crimes contra a honra, traduzindo-se, isto sim, em faculdade legal, sujeita à discrição do próprio ofendido, de pedir explicações ao autor de frase, referência ou alusão reputada dúbia ou equívoca, o que denota seu caráter de medida cautelar preparatória à instauração de eventual ação penal (Precedentes do Pretório Excelso). Assim, deve ser classificada como instrumento processual cujo ônus recai sobre o próprio ofendido, pois, tratando-se de expressões efetivamente dúbias ou equívocas, sua não utilização implicará em possível rejeição da queixa ou denúncia. lV – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). V – In casu, resta evidenciada a ausência de justa causa quanto ao crime de calúnia por suposta imputação falsa dos delitos de violação de sigilo funcional e coação no curso do processo, já que as expressões tidas como ofensivas à honra do membro do Ministério Público do Trabalho, conforme descritas na denúncia, não contém as elementares destes tipos penais, tampouco se inserem em adequação típica diversa. Quanto à acusação remanescente, calúnia pela suposta imputação falsa do delito de advocacia administrativa, a exordial acusatória descreve conduta aparentemente típica, razão pela qual precipitado seria o trancamento da ação penal, pois não constatada, de plano, a alegada atipicidade da conduta. A alegação de ausência de dolo na conduta do paciente, no caso concreto, não cabe ser examinada em sede de habeas corpus, em face da vedação ao minucioso exame das provas colhidas no processo. Além disso, as expressões utilizadas aparentemente ultrapassam os limites do tratamento admissível no meio forense, adentrando, desta forma, na esfera penal. Ordem parcialmente concedida. (STJ; HC 90.733; Proc. 2007/0219119-6; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/11/2008; DJE 02/02/2009)