Superior Tribunal de Justiça – STJ
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. TESTEMUNHA. RECUSA. SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 7º, XIX, LEI 8.906/94. É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Agravo regimental improvido.7ºXIX8.906. (206 RJ 2001/0194801-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2003, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 202RSTJ vol. 170 p. 21).
“Conquanto, num primeiro momento, também assim tenha entendido, depois, em melhor refletindo, decidi acatar a recusa. E isso pautado em preceitos legais: artigos 5º, XIV, e 133 da Constituição, artigos 207 e 210 doCódigo de Processo Penal e 154 do Código Penal, artigos 25 e 26 do Código de Ética, e artigo 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), esse último assim vazado:
“Art. 7º. São direitos do advogado: XIX recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
E também razões de ordem prática avalizam a dispensa. É certo que o sigilo profissional alcança apenas os fatos a respeito dos quais se deva guardar segredo em razão do ofício e que, em tese, poderia o advogado depor sobre outros fatos, alheios a esses. Todavia, na hipótese, não há como separá-los e, na dúvida, cabe a recusa. A pretendida testemunha é advogado e defende, desde o início das investigações, os interesses de dois réus e, evidentemente, não irá dizer nada que possa prejudicá-los ou favorecer a acusação. A toda pergunta que lhe for dirigida, no zelo ao seu mister, dirá, certamente, que a reposta está vinculada a fatos ou a confidências conhecidas em razão do seu ofício, cabendo-nos respeitar as suas prerrogativas.” (Ministro César Rocha no AgRg na APn-206. DJ de 4.8.03).