Retirar-se de recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado mediante comunicação protocolada em juízo
HABEAS CORPUS Nº 97.645 – PE (2007/0308615-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | RODRIGO TRINDADE |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PACIENTE | : | ISAÍAS FERREIRA DAS NEVES |
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA. OITIVA. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇAO. ATRASO NO INÍCIO DO ATO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA JUNTAMENTE COM ORÉU. NOMEAÇAO DE DATIVO. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. 1. O art . 7º, XX da Lei nº 8.906/94 autoriza o advogado a se ausentar do ato processual se a autoridade que vai presidi-lo não se apresentar depois de trinta minutos de atraso. 2. No caso concreto, não estava a juíza ausente, mas presente no fórum, realizando outra audiência, daí o atraso, não sendo, pois, aceitável a invocação do mencionado dispositivo pelo advogado para ir embora, levando consigo o acusado. 3. Não há, portanto, se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, tanto mais se não demonstrado prejuízo, realizada que foi a audiência de oitiva de testemunhas da acusação, assistida por advogado dativo. Precedentes. 4. Ordem denegada.
“compete a quem pede o adiamento da audiência comprovar devidamente a impossibilidade de comparecimento ao ato para o qual foi intimado em data bem anterior” (HC 72.426/SP, Rel. Ministra JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 13.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 329).