Retirar-se de recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado mediante comunicação protocolada em juízo

HABEAS CORPUS Nº 97.645 – PE (2007/0308615-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : RODRIGO TRINDADE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : ISAÍAS FERREIRA DAS NEVES

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA. OITIVA. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇAO. ATRASO NO INÍCIO DO ATO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA JUNTAMENTE COM ORÉU. NOMEAÇAO DE DATIVO. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. 1. O art . XX da Lei nº 8.906/94 autoriza o advogado a se ausentar do ato processual se a autoridade que vai presidi-lo não se apresentar depois de trinta minutos de atraso. 2. No caso concreto, não estava a juíza ausente, mas presente no fórum, realizando outra audiência, daí o atraso, não sendo, pois, aceitável a invocação do mencionado dispositivo pelo advogado para ir embora, levando consigo o acusado. 3. Não há, portanto, se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, tanto mais se não demonstrado prejuízo, realizada que foi a audiência de oitiva de testemunhas da acusação, assistida por advogado dativo. Precedentes. 4. Ordem denegada.

 

“compete a quem pede o adiamento da audiência comprovar devidamente a impossibilidade de comparecimento ao ato para o qual foi intimado em data bem anterior” (HC 72.426/SP, Rel. Ministra JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 13.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 329).