Supremo Tribunal Federal – STF
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DA ORA PACIENTE. FATO QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO, PELO DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, DO DIREITO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL EM REFERIDO JULGAMENTO. SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO “STATUS LIBERTATIS” DA PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE A INTIMAÇÃO HAVER SIDO FEITA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU PERANTE O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRERROGATIVA PROCESSUAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO (LC Nº 80/94, ART. 44, I). RECURSO PROVIDO. A sustentação oral – Que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – Compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do defensor público que oficia perante o órgão judiciário competente para o julgamento de “habeas corpus”, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – Que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – Enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF. – O ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente (CPP, art. 370, §4º, na redação dada pela Lei nº 9.271/96) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral (LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I), inclusive a dos defensores públicos dos estados-membros (lCNº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89). – A exigência de intimação pessoal do defensor público e do advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”. Precedentes. (STF; HC-RO 106.561; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 21/06/2011; DJE 26/08/2011; Pág. 59)
Superior Tribunal de Justiça – STJ
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DA APELAÇÃO FOI FRUSTRADO. LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO.
REGRA REGIMENTAL QUE DETERMINA QUE, EM TAL HIPÓTESE, O TEMPO DE QUINZE MINUTOS SERÁ DOBRADO, E POSTERIORMENTE DIVIDIDO ENTRE OS DIVERSOS CAUSÍDICOS. CASO EM QUE FOI CONFERIDO AO DEFENSOR O PRAZO DE DEZ MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, INDISTINTAMENTE, A NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O dispositivo que esclarecia ser direito do Advogado o de “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido” (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04/06/2010). Assim, não vigora regra que garanta, em qualquer recurso ou processo, e em qualquer hipótese, que o Advogado terá o tempo de quinze minutos para sustentar oralmente as razões. 2. Para fins de sustentação oral, regimentos internos de diversos Tribunais prevêem que, “[s]e houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo [de quinze minutos] será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem” (STF, STJ, TRF/1.ª Região, v.g.). 3. O prazo de dez minutos não frustra, aprioristicamente, o direito de sustentação oral, mormente porque foi rigidamente observada a regra regimental pertinente. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief. 5. No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de especificar de que forma a limitação do prazo maculou sua sustentação oral, demonstrando de que modo e porque o tempo regimental deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente. 6. Habeas corpus denegado. (HC 190469/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 83 C/C 618 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 3º, 581, X, DO CPP, ALÉM DOS ARTS. 522 E 162, § 2º, DO CPC. PRERROGATIVAS DE DEFESA DO ADVOGADO. ART. 7º, INCISO X, DA LEI N.º 8.906/94. No âmbito interno dos Tribunais, a competência por prevenção é regulada pelo regimento interno, sendo que, no caso dos autos, a Câmara julgadora não pode ser tida por incompetente se o interessado não argüiu a sua impugnação em momento oportuno, qual seja, até o início do julgamento. Pela melhor orientação, o cabimento do recurso em sentido estrito não corresponde a numerus clausus se submetendo, por isso, à interpretação extensiva e à integração por analogia, desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP. Na espécie, a ampliação do referido rol não guarda semelhança com os casos nele previstos, o que não se mostra possível, sob pena de quebrar a harmonia do sistema de impugnação recursal adotado pelo Código de Processo Penal. O julgamento em mesa de recurso, por si só, não pode ser causa de violação à ampla defesa e ao contraditório. Recurso conhecido pela divergência, quanto às hipóteses do art. 581 do CPP, e negado provimento. (STJ; REsp 197.661; Proc. 1998/0090376-3; PR; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 12/06/2008; DJE 01/12/2008)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE IMPEDIU O ADVOGADO DA PARTE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O art. 5º, lv, da constituição federal assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O impedimento do advogado para fazer a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa e violação das referidas garantias constitucionais. 2. Caracterizada essa situação, o prejuízo é evidente, já que a sustentação oral traduz prerrogativa jurídica de essencial importância. 3. Antecipação de tutela deferida para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. (TRF 4ª R.; AgRg-AR 0003672-47.2012.404.0000; RS; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 12/07/2012; DEJF 25/07/2012; Pág. 6)
Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR
APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação pela prática do crime de falsificação de documento público. Autoria e materialidade inquestionadas. Preliminar de intempestividade do recurso, arguida pela procuradoria geral de justiça, rejeitada. Advogado dativo que tem a mesma prerrogativa do defensor público. Pretensão de absolvição sob a alegação de falta de potencialidade lesiva na conduta. Descabimento crime que se consuma com a simples alteração ou falsificação do documento (o crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (precedentes). Ordem denegada. (grifei). (stj, HC 2006/0079402-0. Ministro Felix Fischer; t5; DJ 18/12/2006). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 0934035-6; Bela Vista do Paraíso; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto de Vicente; DJPR 06/05/2013; Pág. 345)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. NÃO-VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUCUMBÊNCIA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se acolhe a alegação de nulidade em face da inobservância das prerrogativas legais do procurador federal quanto a sua intimação pessoal, tendo em vista a ausência de prejuízo, já que o recurso interposto foi regularmente recebido e processado, sendo ora julgado. 2. Não obstante seja o excesso de execução reconhecido ínfimo, resta configurada sua sucumbência da parte embargada que concorda com a conta do embargante, razão pela qual se impõe sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Não há fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução. Outrossim, a condenação de honorários na ação principal está acobertada pelo trânsito em julgado. 4. O art. 368 do código civil descreve uma das formas de extinção de obrigação, sendo que a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. 5. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, razão pela qual, não havendo identidade entre credor e devedor das respectivas verba honorárias arbitradas, é indevida a incidência da regra de compensação prevista no art. 368 do código civil. 6. O inciso ii do art. 373 do próprio código civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública. Inss). (TRF 4ª R.; AC 2009.71.99.003843-5; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 10/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 139)