EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO CEARÁ em face do JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS DO CURU/CE, sob o argumento de que a Juíza daquela localidade editou a Portaria nº 05/2007, que condiciona a retirada dos autos para cópias ao prévio requerimento, através de petição a ela direcionada, quando os advogados neles não possuírem procuração: Art.2º. Os Advogados que não possuem procuração nos autos, quando necessitarem de cópias de folhas dos autos processuais, deverão requerer, por escrito, em petição direcionada à Juíza da Comarca, que mediante termo de compromisso de entrega dos autos no prazo estabelecido, poderá conceder a carga dos autos para ser efetivada a cópia dos mesmos, fora da Secretaria. Argumenta que a restrição confronta-se com as prerrogativas inerentes ao pleno exercício da advocacia, em especial, a prevista no artigo 7º, XIII e XV da Lei nº 8.906/1994. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, que seja declarada nula a Portaria nº 05/2007.É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final. Na espécie, verifico estarem presentes os dois requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência. A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição, senão vejamos: Art. 7º São direitos do advogado: (…) XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; Este Conselho já se manifestou no sentido de que, à exceção das hipóteses legais (sigilo e transcurso de prazo comum), não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesta linha, confira-se o seguinte julgado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO. RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI No 8.906/94, ART. 7o, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7o, XIII, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para etirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público. 3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente. Procedência do pedido. (PCA 0005393-47.20112.2.00.0000 – Relator Conselheiro Wellington Cabral Saraiva – julgado em 13.03.2012). Embora o ato atacado tenha sido editado em 15/10/2007, diante da natureza dos efeitos por ele produzidos, bem como à luz do objeto jurídico tutelado, entendo estar demonstrado o efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria nº 05/2007, em vigor na Vara Única da Comarca de São Luis do Curu – CE. (…)”(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006758-05.2012.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 159ª Sessão – j. 27/11/2012 ).
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ESTADO DE SÃO PAULO. NORMAS DE SERVIÇO. CARGA RÁPIDA. REVOGAÇÃO. DIREITO DOS ADVOGADOS. CPC, ART. 40, § 2.º
1. Análise da legalidade do Provimento CG n.º 9, de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a qual revogou dispositivos de suas Normas de Serviço autorizadores da “carga rápida” de autos, durante uma hora, por parte de advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que não estivessem constituídos nos autos. 2. É direito dos advogados, mesmo sem procuração, retirar autos de secretaria, por até uma hora, ressalvados os casos de sigilo, aqueles em que haja necessidade de praticar atos urgentes ou ainda nos em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante. Aplicação analógica e sistemática do art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Procedência do pedido. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003095-48.2012.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 151ª Sessão – j. 30/07/2012 ).
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI No 8.906/94, ART. 7o, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7o, XIII, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público.
3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente.
Procedência do pedido.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005393-47.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 143ª Sessão – j. 13/03/2012 ).
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE.
I – A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos.
II – Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
III – Pedido julgado procedente.
(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006688-56.2010.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 137ª Sessão – j. 25/10/2011 ).
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OBTENÇÃO, PELOS ADVOGADOS CONSTITUIDOS NOS AUTOS, DE FOTOCÓPIA DE DECISÃO AINDA NÃO PUBLICADA, MAS JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Não é incomum a verificação, na vida forense criminal brasileira, da juntada aos autos de decisões ainda não publicadas.
2. Pela jurisprudência predominante no STJ, o acesso à decisão não publicada produz efeitos jurídicos, como o início do prazo para interposição de recurso cabível.
3. Conclui-se, portanto, que os advogados constituídos nos autos têm direito à retirada de cópias do acórdão não publicado, devendo o Tribunal ofertar o serviço de fotocópias ou permitir a retirada dos autos para o mesmo fim.
Pedido de providências que se conhece, e a que julga procedente.
(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006000-94.2010.2.00.0000 – Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS – 135ª Sessão – j. 27/09/2011 ).
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. §1º do art. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 121/2010.
Acesso automático ao processo eletrônico por advogado não vinculado ao processo. Direito assegurado, independente de comprovação de interesse perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria.
1. A Resolução CNJ n. 121, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, acompanhando a mudança do paradigma trazida pelo processo eletrônico, criou diferentes níveis de acesso aos autos, de acordo com os sujeitos envolvidos.
2. Aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
3. A ‘demonstração do interesse’ do advogado não cadastrado em acessar os autos não deve ser feita nem pela autorização prévia do juízo ou da criação de procedimentos burocráticos na respectiva secretaria.
4. Os sistemas de cada tribunal devem permitir que tais advogados acessem livremente qualquer processo eletrônico que não esteja protegido pelo sigilo ou segredo de justiça, mas também deve assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta forma, a pesquisa anônima no sistema.
5. A interpretação do dispositivo da Resolução deve ser feita de modo a preservar as garantias da advocacia.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E A QUE SE JULGA PROCEDENTE.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000547-84.2011.2.00.0000 – Rel. NELSON TOMAZ BRAGA – 127ª Sessão – j. 24/05/2011 ).
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EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO
Recurso administrativo. Portaria nº POR 0008.000001-3/2010, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Suposta violação ao artigo 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/94.
A restrição de carga dos autos aos advogados sem procuração, concedida somente indicação de fundamental interesse jurídico por parte do advogado, não viola o artigo 7, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94, uma vez que preserva o controle da Secretaria do Juízo sobre os processos em tramitação, bem como garante o acesso das partes ao processo.
(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004482-69.2010.2.00.0000 – Rel. Jefferson Luis Kravchynchyn – 119ª Sessão – j. 25/01/2011 ).
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REGULAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS – DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – INDEFERIMENTO
I. Não se confunde o acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventia do Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam das dependências da Corte. Precedentes do STF (AI nº 577847-PR e MC no MS 26772-DF).
II. Não se mostra razoável permitir que qualquer cidadão, até mesmo advogado, possa retirar processo sem ser parte integrante dele, em face do controle dos prazos e da segurança dos documentos acostados nos autos.
III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhas ao processo.
IV. Procedimento de controle administrativo a que se nega provimento.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001440-17.2007.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 65ª Sessão – j. 24/06/2008 ).
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EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
(…)
O tema central deste pedido diz respeito à eventual ilegalidade de Ato praticado pelo Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, que exige do advogado petição fundamentada para carga rápida de processos.
(…)
Como já asseverado em outros procedimentos de minha relatoria, não se poderia exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito previsto legalmente. Exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais e causar transtornos desnecessários aos próprios trabalhos das secretarias dos cartórios judiciais, com o protocolo de petições, conclusão dos autos, despachos, etc. Até porque, sendo direito do advogado examinar autos de processos não sujeitos a sigilo, a conclusão da petição para análise judicial se mostraria desnecessária, eis que o pedido, em tese, seria sempre deferido. Se assim o é, não vemos razão para adoção de um procedimento especial cujo resultado já sabemos de antemão qual será.(…) (Trecho do voto do Cons. Rel. Lúcio Munhoz)
(CNJ – ML – Medida Liminar em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0005790-72.2012.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 156ª Sessão – j. 16/10/2012 ).
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