PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA 04/2010 EXPEDIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE TAUÁ/CE E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DISCIPLINA DOS HORÁRIOS DAS ENTREVISTAS DE ADVOGADOS COM OS CLIENTES PRESOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS.
1. Pretensão de desconstituição de portarias editadas pelo Juiz criminal da Comarca de Tauá/CE, que disciplinam o horário para as entrevistas dos advogados com os clientes presos.
2. Competência do Juiz da execução penal para prover o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais (Lei nº 7.210/84, art. 66, VII).
3. A segurança de estabelecimentos penais está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos e, também, para os frequentadores, incluídos os advogados, que necessitam de tranqüilidade e segurança para o desenvolvimento de sua atividade.
4. O direito de entrevista do advogado com seu cliente preso, deve ser exercido com observância das normas de segurança do estabelecimento prisional. (RMS 12306/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01/07/2002 p. 213).
5. Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator, com recomendação ao Tribunal que faça gestão junto ao Poder Executivo local a fim de que sejam tomadas medidas para a melhoria das condições do cárcere da Comarca de Tauá/CE
(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006672-05.2010.2.00.0000 – Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI – 121ª Sessão – j. 01/03/2011 ).
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIAS 07/2008 E 03/2009, EXPEDIDAS PELO JUIZ DA COMARCA DE CÁCERES/MT. DISCIPLINA DOS HORÁRIOS DAS ENTREVISTAS DE ADVOGADOS COM OS CLIENTES PRESOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO. LEIS 7.21/84 E 8.906/94.
1. Pretensão de desconstituição de portarias editadas pelo Juiz criminal da Comarca de Cáceres/MT, que disciplinam o horário, a duração e o critério de preferência para as entrevistas dos advogados com os clientes presos na cadeia pública da comarca.
2. Competência do Juiz da execução penal para prover o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais (Lei nº 7.210/84, art. 66, VII).
3. Consideradas as circunstâncias de superlotação e de carência de estrutura adequada na unidade prisional, não são inválidos os atos que estabelecem os horários, a duração das entrevistas e fixa critério razoável de preferência pela ordem de chegada dos advogados.
4. O direito de entrevista do advogado com seu cliente preso deve ser exercido com observância das normas de segurança do estabelecimento prisional (RMS 12306/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01/07/2002 p. 213).
Pedido julgado improcedente.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001392-87.2009.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 89ª Sessão – j. 08/09/2009 ).
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, instaurado a requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará (OAB/CE), em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Parambú- CE, requerendo, liminarmente, a imediata suspensão da Portaria nº 03/2011 que estabelece a limitação de 3 (três) processos por atendimento para consulta, vista, xerox, carga, certidão ou outro procedimento qualquer na Comarca de Parambú- CE.
(…)
A medida adotada pela requerida é, claramente, desproporcional, uma vez que as deficiências e as dificuldades enfrentadas por aquele juízo, que se repetem em praticamente todo Poder Judiciário, são suportadas exclusivamente pelos jurisdicionados e seus procuradores com a limitação do atendimento ao público.(…) (Trecho do voto do Cons. Rel. Jefferson Kravchychyn)
(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004343-49.2012.2.00.0000 – Rel. Jefferson Luis Kravchynchyn – 151ª Sessão – j. 30/07/2012 ).
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