Direito de preferência das advogadas mães, gestantes, lactantes e adotantes – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

A recente aprovação do protocolo SEI n. 0054285-27.2024.8.16.6000[1], solicitada pela OAB/PR, representa um marco significativo para a igualdade de direitos no exercício da advocacia.

Este novo regulamento estabelece a preferência nas sustentações orais e audiências para advogadas mães, gestantes, lactantes, adotantes ou que acabaram de dar à luz, reafirmando o compromisso do sistema judiciário com a proteção dos direitos das mulheres e das crianças.

A medida se fundamenta no artigo 227 da Constituição Federal[2], que prioriza o bem-estar infantil, e no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), artigo 7- A[3], que já assegurava esse direito por meio da Lei Julia Matos[4]. Essa conquista não apenas reconhece a dualidade de responsabilidades enfrentadas pelas mulheres advogadas, mas também busca equilibrar a balança em um ambiente profissional ainda marcado por desigualdades.

Com a inclusão explícita desse direito no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, espera-se que outras instituições sigam o exemplo, promovendo políticas que garantam um ambiente de trabalho mais justo e acolhedor para as profissionais da advocacia. Além disso, essa ação é um reflexo das discussões mais amplas sobre a necessidade de promover a igualdade de gênero e apoiar as mães em suas trajetórias profissionais.

Há muito a ser feito. Em 2024, as mulheres advogadas que se tornam mães, por gestação ou adoção, têm direito a apenas 30 dias de suspensão de prazos processuais[5], desde que sejam as únicas procuradoras. Essa limitação destaca a necessidade de ações que garantam um suporte adequado.

É crucial que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas, promovendo um ambiente mais igualitário na advocacia. Somente assim avançaremos na busca por igualdade de direitos e oportunidades para todas as mulheres na profissão. Essa luta é fundamental para reconhecer a contribuição das advogadas em todas as fases de suas vidas.

Autoria: Francielle Scheffer, advogada, Pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil, atual Presidente da Associação Voluntariando, membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos da PUC PR, membro Relatora da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/PR.


[1] Ementa Acórdão: INCLUSÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES GESTANTES, LACTANTES, ADOTANTES OU QUE DEREM À LUZ NA ORDEM DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS E DAS AUDIÊNCIAS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO PARA INCLUSÃO NO ART. 203, §1º DO REGIMENTO INTERNO/TJPR.

[2] Constituição Federal – Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

[3] Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -Lei nº 8.906/1994:

 Art. 7º -A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .”

[4] Migalhas – Lei Julia Matos. Data de publicação: Disponível em : https://www.migalhas.com.br/quentes/395153/oabs-fazem-reiteradas-campanhas-de-orientacao-sobre-lei-julia-matos. Acesso em 30/09/2024.

[5] Código de Processo Civil -Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)