A 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná confirmou o destaque dos honorários advocatícios segundo o art. 22 do Estatuto da Advocacia ao conceder segurança a advogado que teve os honorários contratuais aviltados. Atendendo à solicitação da OAB Paraná, que atuou como assistente no caso, o desembargador federal Gilson Luiz Inacio reiterou o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a impossibilidade de o juiz limitar, de ofício, o percentual dos honorários contratuais.
O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Ilson Gomes Ferreira, que requereu o destaque dos honorários advocatícios conforme o percentual contratado, de 30% do benefício obtido com a demanda judicial. O juiz, entretanto, limitou os honorários ao percentual de 20%.
“O i. magistrado em sua decisão pretende escolher o valor dos honorários que devem receber os advogados no exercício profissional, a despeito de terem mantido com cliente Contrato de Honorários que prevê expressamente os valores contratados, em monta que supera, portanto respeita a Tabela de Honorários Advocatícios editada por esta Seccional. Salienta-se que há um contrato de honorários entre o cliente e seu advogado. Tal contrato previu a remuneração que o advogado faria jus”, sustentou a OAB Paraná no memorial apresentado em favor do advogado.
O § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia determina que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.