Ingressar livremente nas dependências dos Tribunais, munido de poderes especiais em assembléias e reuniões que participe o cliente, Cartórios, Delegacias e prisões, repartição judicial ou serviço público e nestes quatro casos mesmo fora do expediente
HABEAS CORPUS Nº 80.205 – DF (2007/0070636-5)
RELATOR | : | MINISTRO JOSÉ DELGADO |
IMPETRANTE | : | LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA |
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA DE REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. APLICAÇAO EM PROFISSIONAL ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇAO DE LIBERDADE E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NAO-CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1 . Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento, em síntese, de que o sistema eletrônico de identificação e revista – detector de metais – instalado no Foro de Ceilândia está-lhe impondo restrição de liberdade e causando-lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das longas filas e da conseqüente demora para o ingresso nas dependências do Tribunal. 2 . Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão e mesmo o apontado tratamento discriminatório aplicado ao impetrante, advogado que litiga em causa própria. O que se deduz dos autos é a existência de um sistema eletrônico de identificação no Foro de Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta n. 002, de 15 de janeiro de 2007)), que inclui a necessária revista das pessoas que se dirigem à instituição por detector de metais. Não há evidência de que esse procedimento se dirija especificamente aos profissionais advogados, tampouco ao impetrante, de forma particular. Em verdade é sistema de segurança que se aplica a todas as pessoas que se dirigem ao interior daquela instituição, com o fito de promover a segurança social comum. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel. Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min. Eliana Calmon. 3 . Ordem de habeas corpus denegada.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.091 – PR (2008/0238639-8) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: RESOLUÇÃO 6/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTRIÇÃO DE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: “São direitos do advogado: (…) VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. ” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. 2. “O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi, ‘c’ da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno ” (RMS 1.275/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992). No mesmo sentido: RMS 21.524/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14.6.2007; RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7.11.2005. 3. Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução 6/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o “expediente forense e para atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e nos Serviços de Foro Extrajudicial será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira “, impedindo, inclusive, o acesso dos advogados às referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal. 4. Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da segurança, determinando-se o afastamento da restrição em relação ao advogado-impetrante.