Um advogado que havia sido detido em Pinhais enquanto estava no exercício da profissão teve a prisão relaxada após pedido protocolado pela OAB Paraná. No pedido, a OAB comprovou que os atos do advogado não tinham características para configurar prisão em flagrante e de que ele estava em atuação profissional. O advogado estava propondo um acordo extrajudicial quando foi preso.
Na defesa, o diretor de Prerrogativas a OAB Paraná, Alexandre Salomão, argumentou que a prisão foi ilegal e salientou que o profissional teve o exercício da profissão fragilizado. “Nesse contexto cumpre referir que o flagrante decorreu de fato atípico, fragilizou o pleno exercício da atividade do advogado, o qual, estava no regular exercício de sua atividade profissional, ao notificar extrajudicialmente a parte”, afirmou o diretor de Prerrogativas na petição.
O Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão e a magistrada responsável pelo caso decidiu nesse sentido. “Em análise do auto de prisão em flagrante, verifico que não estava presente requisito indispensável a tal providência, qual seja, o estado de flagrância”, observou a juíza, Daniele Miola. Ela também citou o Estatuto da Advocacia: “Ademais, no caso incidiria a regra do artigo 7º, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pela qual ‘O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo’”.