A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou provimento a recurso interposto pelo Estado do Paraná e manteve os honorários de advogada dativa que atuou em vários processos na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu. A procuradoria jurídica da Seccional apresentou memorial em defesa das prerrogativas da advogada, argumentando que as nomeações e consequentes arbitramentos de honorários se deram em razão de ausência de Defensoria Pública do Estado na comarca, no ano de 2013, e pela recusa ou impossibilidade da Defensoria Pública de atuar nos autos, no ano de 2014.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Edison Macedo Filho, frisa que “a advocacia é uma atividade privada que supre a ausência de assistência judiciária quando não instalada pelo Poder Público. Assim, não se pode exigir que o particular atue de forma exclusivamente altruísta a fim de prestar um serviço e arcar com os custos de uma atividade que é dever do Estado”. “Observe-se, ainda, que a negativa da remuneração do defensor dativo pelos serviços prestados, e não pagos pelo poder público, implica em admitir o locupletamento ilícito do Estado”, sustenta o desembargador. Confira a íntegra do acórdão