O Advogado é, segundo a definição constitucional, “indispensável” à administração da Justiça. Esse termo indispensável, não é por acaso, pois a advocacia é uma das mais antigas profissões existentes.
A elevação desta profissão ao status constitucional se deu por força da credibilidade alcançada através da luta de gigantes da advocacia que, nos períodos mais conturbados da vida nacional, a despeito de sua própria segurança, mantiveram incólume seu juramento de grau e lutaram em nome do direito e da Justiça.
Muitos pereceram nesta batalha, mas deixaram o legado de uma credibilidade reconhecida em Texto Constitucional e, mais do que isto, deixaram a “responsabilidade testamentária” para que as gerações que os sucedessem eternizassem a vigilância e a defesa destes direitos conquistados com sangue e bravura. Alguns viraram heróis. Outros viraram mártires. Mas todos nos mostraram a importância da luta pela causa da advocacia.
Desta luta surgiram frutos sendo o de maior importância a estipulação de direitos e garantias classistas aos advogados. São as chamadas “prerrogativas profissionais do advogado”.
Vêem dispostas, em sua grande maioria, nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), mas não só neles.
A defesa destes direitos passa, necessariamente por duas fases. Inicialmente, temos a defesa individual (primária e particular) e consequentemente sua defesa coletiva (institucional e classista). Trataremos de sintetizar, meramente, os requisitos para a defesa individual das prerrogativas, pois a defesa institucional já vem sendo realizada com Excelência pelo Órgão representativo da classe – a OAB.
Como são várias as prerrogativas do Advogado, discutiremos nesse artigo um dos mais fundamentais, a inviolabilidade material do advogado.
A Constituição Federal em seu artigo 133 assim dispõe: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Assim também dispõe nosso Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94): “Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça. (…) § 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.”
“Art. 7.º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional; (…) § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
Deve-se ter em conta que a inteligência da norma que confere a imunidade ao advogado, não deve ser analisada, meramente como uma prerrogativa classista, mas sim uma prerrogativa que visa a proteger toda a sociedade, posto que o advogado “é aquele chamado para falar em nome de outro”, assim, temos que a prerrogativa de imunidade está atrelada ao interesse público com o objetivo de manter incolumidade e a inviolabilidade de sua liberdade de expressão, já que é o advogado, que no exercício da profissão, atua em nome do cidadão.
Aqui está a importância da inviolabilidade do advogado, que para exercer com liberdade sua profissão e ter sua voz – a voz do cidadão, esta deve ser livre e desprendida de temerosidades, tendo como única preocupação o debate e demonstração de suas razões, independentemente se está desagradará aqueles que o ouvem, garantindo a aplicação da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer receio.
Por óbvio, tal imunidade não autoriza a ofensa gratuita a quem quer que seja. E sempre será analisada em cotejo com a matéria discutida no feito e deve, mesmo que distantemente, guardar correlação com a tutela pleiteada ou com a matéria jurídica discutida.
Diante da importância da atuação do advogado, garantida e reconhecida no próprio Texto Constitucional, tornou-se indispensável conceder a este profissional no exercício da profissão, uma liberdade e uma autonomia de manifestação superior à dos demais cidadãos. Isto porque, novamente destacamos, é exatamente do advogado a incumbência de ser a voz dos demais cidadãos frente à Justiça.
Autoria: Hallan Schnell, advogado, pós-graduado em direito previdenciário pela Academia Jurídica de São Paulo – SP, membro relator da Comissão de defesa das prerrogativas profissionais da OAB/PR.