Provimento nº 219/2023 e o Registro Nacional de Violadores de Prerrogativas – RNVP

Inicialmente é necessário destacar que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, conforme previsão Constitucional[1] e Estatutária, sendo que as prerrogativas da advocacia são direitos e garantias estabelecidos por lei que visam a assegurar o pleno exercício da profissão e a defesa efetiva dos interesses do cidadão.

O artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB)[2] inclui como prerrogativas, inclusive, o direito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, à comunicação privada com os clientes, ao livre exercício da profissão e a não discriminação, entre outros.

No entanto, mesmo com todos os direitos e garantias estabelecidos, é recorrente o desrespeito às prerrogativas profissionais, motivo pelo qual o Sistema de Prerrogativas da OAB/PR e do Conselho Nacional, têm exercido um trabalho extremamente relevante na proteção do exercício profissional e fortalecimento da categoria.

Considerando a necessidade de se combater as frequentes violações e promover a valorização da advocacia, no ano passado (2023), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou o Provimento 219/2023, que disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia. Para o Conselho Federal, essa integração fortalece a capacidade de defesa das prerrogativas e permite a padronização de procedimentos e rotinas no âmbito nacional.

Uma das principais medidas do Provimento é a criação de um Registro Nacional de Violadores de Prerrogativas.

Para definir, ainda que de forma exemplificativa, quais seriam essas violações, o artigo 3º do Provimento nº 219/2023 traz que “são consideradas violações de prerrogativas as infrações aos direitos dos advogados elencados nos arts. 2º, 6º, 7º, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, as violações à Lei n. 13.869/2019, quando cercearem o livre e pleno exercício da advocacia, bem como a outros direitos previstos na legislação brasileira que, por sua natureza, representem garantias diretas ou indiretas ao exercício da advocacia”.

Assim, foi instituído e implementado o Registro Nacional de Violadores de Prerrogativas – RNVP – , que consiste em uma base de dados que reúne informações sobre indivíduos ou entidades que tenham praticado violações contra as prerrogativas da advocacia.

A anotação servirá para, entre outras funções, avaliar se o candidato aprovado para ingressar nos quadros da OAB possui esse histórico e, se tiver, dentro de um devido processo legal, será avaliada a idoneidade para exercer a profissão, já que é incompatível que aquele que passe uma carreira violando direitos da advocacia passe a exercer essa profissão.

Destaca-se que para contribuir com a ferramenta RNVP, coordenada pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, nos termos do artigo 8º, XV[3], do Provimento, é necessário que toda a classe da advocacia, incluindo esta Comissão da Seccional Paraná, informe à Comissão Nacional as ocorrências para que se proceda ao registro e identificação de quem são esses violadores e de que forma as prerrogativas são desrespeitadas.

É de extrema relevância que, para além dessa anotação interna na OAB, possamos evitar que esses violadores ingressem futuramente nos quadros da OAB e, principalmente, possamos preservar a integridade e a ética da advocacia, indispensáveis ao bom exercício da profissão e à efetivação da justiça.

Autoria: Francielle Scheffer, advogada, Pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil, atual Presidente da Associação Voluntariando, membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos da PUC PR, membro Relatora da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/PR.


[1] Constituição Federal do Brasil: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 13/03/2024.

[2] Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1944). Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8) VI – ingressar livremente: […]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acessado em 13/03/2024.

[3] Conselho Federal da OAB. Provimento 219/2023. Art. 8º Compete à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia: […] XV – Coordenar o Registro Nacional dos Violadores de Prerrogativas da Advocacia. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/219-2023. Acessado em 13/03/2023.

Referência foto: https://www.oab.org.br/noticia/61755/24-cnab-lancado-oficialmente-o-cadastro-nacional-de-violadores-de-prerrogativas