Dúvidas Frequentes – FAQ
REVISÃO 07/07/2026
1. O que são prerrogativas profissionais da advocacia?
As prerrogativas profissionais são direitos e garantias assegurados à advocacia para permitir o exercício livre, independente, pleno e eficaz da profissão. Não se tratam de privilégios pessoais, mas de garantias funcionais voltadas à proteção do direito de defesa, da administração da justiça e dos direitos do cidadão representado pela advogada ou pelo advogado.
Base: Art. 2º e art. 7º do EOAB.
2. As prerrogativas são privilégios da classe?
Não. As prerrogativas não são benefícios particulares da categoria, mas garantias institucionais que asseguram o livre exercício profissional, a efetividade do direito de defesa e a correta administração da justiça. A violação de prerrogativa de uma advogada ou de um advogado compromete a advocacia como um todo.
3. Quais são algumas prerrogativas fundamentais da advocacia?
Entre as prerrogativas fundamentais estão: exercer a profissão com liberdade em todo o território nacional; comunicar-se reservadamente com clientes presos, detidos ou recolhidos; ter inviolabilidade do escritório, local de trabalho, instrumentos de trabalho e correspondências profissionais; ingressar livremente em salas de audiência, cartórios, secretarias, delegacias, prisões e repartições públicas, observadas as hipóteses legais; examinar autos e procedimentos; retirar autos nos prazos legais; e ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Base: Art. 7º, incisos I, II, III, VI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, do EOAB.
4. Existe hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público?
Não. O art. 6º do EOAB assegura que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos. O dever de urbanidade não afasta a firmeza necessária à defesa das prerrogativas profissionais.
Base: Art. 6º do EOAB.
5. A advogada ou o advogado pode exercer a profissão em todo o território nacional?
Sim. É direito da advocacia exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. A liberdade profissional constitui uma das bases do art. 7º do EOAB e deve ser compreendida como condição de independência para a atuação técnica.
Base: Art. 7º, I, do EOAB.
6. Quais são os direitos de ingresso em órgãos públicos, fóruns, delegacias e prisões?
O art. 7º, VI, do EOAB assegura o ingresso livre, entre outros locais, nas salas de sessões dos tribunais; salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro; e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Também é assegurado o ingresso em repartições judiciais ou serviços públicos em que a advogada ou o advogado deva praticar ato, colher prova ou obter informação útil ao exercício profissional, dentro ou fora do expediente, desde que presente servidor ou empregado.
Base: Art. 7º, VI, do EOAB.
7. A advogada ou o advogado precisa de autorização para permanecer sentado, em pé ou retirar-se desses locais?
Não. O art. 7º, VII, do EOAB garante o direito de permanecer sentado ou em pé e de retirar-se de quaisquer dos locais indicados no inciso VI, independentemente de licença.
Base: Art. 7º, VII, do EOAB.
8. O magistrado ou membro do Ministério Público pode restringir ou condicionar o atendimento à advocacia?
Não se admite restrição indevida ao atendimento da advocacia. O art. 7º, VIII, do EOAB assegura o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observada a ordem de chegada. A eventual organização administrativa não pode esvaziar o exercício da prerrogativa.
Base: Art. 7º, VIII, do EOAB.
9. A advogada ou o advogado pode usar da palavra pela ordem?
Sim. O art. 7º, X, do EOAB assegura o uso da palavra, pela ordem, em tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão.
Base: Art. 7º, X, do EOAB.
10. A advogada ou o advogado pode retirar-se de audiência se houver atraso?
Sim. O art. 7º, XX, do EOAB assegura o direito de retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após 30 minutos do horário designado, se ainda não tiver comparecido a autoridade que deva presidir o ato, mediante comunicação protocolizada em juízo. Recomenda-se documentar a ausência da autoridade e a comunicação realizada.
Base: Art. 7º, XX, do EOAB.
11. A advogada ou o advogado pode examinar autos de processos judiciais ou administrativos sem procuração?
Sim, como regra. O art. 7º, XIII, do EOAB assegura o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos. A limitação decorre de hipóteses legais de sigilo ou segredo, nas quais se deve observar a necessidade de habilitação ou procuração.
Base: Art. 7º, XIII, do EOAB.
12. A advogada ou o advogado pode examinar autos de flagrante ou investigação sem procuração?
Sim. O art. 7º, XIV, do EOAB assegura o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Nos autos sujeitos a sigilo, a apresentação de procuração pode ser exigida. A autoridade competente também pode delimitar o acesso a elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Base: Art. 7º, XIV, §§ 10 e 11, do EOAB.
13. O fornecimento incompleto de autos ou a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo pode violar prerrogativas?
Sim. O art. 7º, § 12, do EOAB prevê que a inobservância ao direito de acesso aos autos de investigação, inclusive o fornecimento incompleto de autos ou a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, pode implicar responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, sem prejuízo do direito subjetivo de acesso.
Base: Art. 7º, § 12, do EOAB.
14. A advogada ou o advogado pode retirar autos de processos?
Sim, nos termos legais. O art. 7º, XV, do EOAB assegura vista dos processos judiciais ou administrativos em cartório ou repartição competente, ou a retirada pelos prazos legais. O art. 7º, XVI, também prevê a retirada de autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
Base: Art. 7º, XV e XVI, do EOAB.
15. A advogada ou o advogado tem direito de acesso ao cliente preso, detido ou recolhido?
Sim. É direito da advocacia comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Se houver impedimento de acesso ao cliente, o plantão poderá tentar contato com a autoridade e, se necessário e cabível diante da urgência, deslocar-se ao local para buscar a solução da violação.
Base: Art. 7º, III, do EOAB.
16. A advogada ou o advogado pode acompanhar cliente investigado durante a apuração de infrações?
Sim. O art. 7º, XXI, do EOAB assegura o direito de assistir clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, dos elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.
Base: Art. 7º, XXI, do EOAB.
17. A advogada ou o advogado pode recusar-se a depor como testemunha sobre fatos protegidos pelo sigilo profissional?
Sim. O art. 7º, XIX, do EOAB assegura o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. Trata-se de garantia relacionada ao sigilo profissional.
Base: Art. 7º, XIX, do EOAB.
18. O que compreende o sigilo profissional?
O sigilo profissional é direito e dever da advocacia, abrangendo aquilo que a advogada ou o advogado saiba em razão do exercício profissional. Sua preservação alcança informações confidenciais, inclusive em conversas, documentos, comunicações e instrumentos de trabalho, com responsabilização ética, cível ou criminal em caso de violação indevida.
Base: Art. 7º, II e XIX, do EOAB.
19. O escritório, local de trabalho e instrumentos profissionais podem ser violados?
Em regra, não. O art. 7º, II, do EOAB assegura a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos instrumentos de trabalho e da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
A quebra dessa inviolabilidade é excepcional e depende de decisão judicial fundamentada, com delimitação específica e pormenorizada, observância dos §§ 6º e seguintes do art. 7º do EOAB e acompanhamento por representante da OAB.
Base: Art. 7º, II e §§ 6º a 6º-I, do EOAB.
20. As comunicações telefônicas, eletrônicas ou telemáticas da advocacia podem ser interceptadas?
As comunicações profissionais estão protegidas pela inviolabilidade prevista no art. 7º, II, do EOAB, desde que relativas ao exercício da advocacia. A eventual medida judicial que alcance comunicações deve respeitar o sigilo profissional e os limites da investigação, especialmente quando envolver comunicações entre advogado e cliente.
Base: Art. 7º, II e §§ 6º a 6º-I, do EOAB.
21. O que é o plantão de prerrogativas?
O plantão de prerrogativas é serviço prestado por advogados e advogadas da OAB/PR, contratados e voluntários da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, destinado a oferecer suporte imediato a profissionais que estejam enfrentando, naquele instante, situação urgente de possível violação de prerrogativas profissionais no Estado do Paraná.
22. Quem pode acionar o plantão de prerrogativas?
Podem acionar o serviço advogados e advogadas do Paraná, com inscrição ativa, que estejam enfrentando situações de possível violação de suas prerrogativas profissionais no momento do acionamento.
23. Quando devo acionar o plantão?
O plantão deve ser acionado diante de situação urgente, atual e que demande ação imediata para cessar ou minimizar violação de prerrogativas profissionais. Situações não urgentes, ainda que possam envolver prerrogativas, devem ser formalizadas por requerimento ao setor competente da OAB/PR, para posterior análise.
24. Como acionar o plantão?
O acionamento do plantão se dá por ligação ao número 0800-643-8906. O plantão funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.
25. Quais informações devem ser fornecidas no atendimento?
Devem ser informados: nome completo e número de inscrição na OAB do profissional solicitante; telefone ou celular para contato; autoridade ou órgão envolvido; e relato detalhado da situação, incluindo data e hora. O registro adequado é essencial para análise preliminar e encaminhamento.
26. O que acontece após o relato da ocorrência?
O membro plantonista ouvirá o relato e analisará preliminarmente se há violação ou risco iminente de violação de prerrogativas e verificar se há urgência que justifique a atuação do plantão. A partir disso, poderá adotar providências imediatas, orientar a formalização por outro canal, consultar outros membros em caso de dúvida ou informar, de forma fundamentada, a inexistência de matéria de prerrogativas.
27. Toda violação de prerrogativa deve ser tratada pelo plantão?
Não. O plantão é voltado a situações urgentes e atuais. Quando a violação já se consumou e não é mais possível atuação imediata para cessá-la, o encaminhamento adequado pode ser a formalização de pedido de providências, assistência ou desagravo público, conforme o caso.
28. Questões relacionadas ao cumprimento de alvará de soltura podem ser levadas ao plantão de prerrogativas?
Sim. O cumprimento de alvará de soltura não consta expressamente no Estatuto da Advocacia e da OAB como prerrogativa profissional, mas está dentro da competência da Comissão de Prerrogativas durante o plantão fora de horário comercial. O plantonista deve verificar quando o alvará assinado pelo juízo foi expedido e juntado ao processo, pois a Resolução CNJ nº 417/2021 prevê prazo de 24 horas para cumprimento pelas autoridades competentes.
Se ainda estiver dentro do prazo, o atendimento ideal indicado pelo manual é contatar a unidade prisional e verificar a viabilidade de cumprimento imediato. Se ultrapassado o prazo, caberá atuação em favor do advogado solicitante, com contato à autoridade ou órgão público para cumprimento.
29. Qual é o objetivo do Pedido de Providências?
O Pedido de Providências é o procedimento administrativo voltado à adoção de medidas pela OAB diante de ato que desrespeite ou possa desrespeitar prerrogativas profissionais. O manual orienta sua utilização especialmente quando a situação não é urgente ou já ocorreu, mas demanda análise institucional.
30. Para que serve o Requerimento de Assistência?
O Requerimento de Assistência é utilizado para solicitar atuação da OAB em inquéritos, processos ou procedimentos nos quais advogados tenham sido indiciados, acusados ou ofendidos no exercício da advocacia, quando a questão guardar relação com prerrogativas profissionais.
31. O que é o desagravo público?
O desagravo público é instrumento institucional de defesa da advocacia, cabível quando a advogada ou o advogado é ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O art. 7º, XVII, do EOAB prevê o direito de ser publicamente desagravado. A análise depende do caso concreto e da relação da ofensa com o exercício profissional.
32. A busca e apreensão em escritório de advocacia é permitida?
O escritório de advocacia é, em regra, inviolável. A busca e apreensão somente pode ocorrer em hipótese excepcional, mediante decisão judicial específica, fundamentada e pormenorizada, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB, observados os §§ 6º e seguintes do art. 7º do EOAB.
33. Quais limites devem ser observados em busca e apreensão em escritório de advocacia?
O mandado deve ser circunstanciado e detalhado, delimitando exatamente os objetos a serem apreendidos. É vedada a realização de buscas genéricas ou irrestritas. Não é permitida a busca para apreensão de bens, documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes não vinculados à investigação ou terceiros, nem de materiais não relacionados à investigação.
Base: Art. 7º, §§ 6º-C a 6º-I, do EOAB.
34. Quais as limitações do representante da OAB durante a diligência de busca?
O representante da OAB acompanhará a diligência, verificará os requisitos legais da ordem judicial, conferirá se o mandado é específico e pormenorizado, zelará para que documentos e mídias estranhos ao objeto não sejam apreendidos, registrará irregularidades, fará protesto verbal fundamentado se houver violação e comunicará a Diretoria de Prerrogativas da Seccional mediante relatório conclusivo final.
35. A proteção da inviolabilidade alcança home office?
Sim. A proteção ao local de trabalho do advogado alcança o escritório físico e a residência quando utilizada como home office. Nessa hipótese, a cautela deve ser redobrada, pois a diligência envolve espaço de vida pessoal e familiar. A busca deve limitar-se ao espaço diretamente utilizado para a atividade profissional e preservar documentos de clientes não investigados.
36. A busca em empresa pode alcançar o departamento jurídico?
Somente se houver determinação expressa no mandado e elementos que justifiquem a medida. O manual destaca que documentos e materiais digitais armazenados em departamentos jurídicos também são protegidos pela inviolabilidade da atividade profissional, inclusive quando se tratar de advogados internos. Se o advogado não for investigado, não deve haver apreensão de documentos relacionados à sua atividade profissional.
37. A advogada ou o advogado pode ser preso no exercício da profissão?
O art. 7º, IV, do EOAB assegura a presença de representante da OAB quando a prisão em flagrante decorrer de motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade. Nos demais casos, deve haver comunicação expressa à Seccional da OAB.
O art. 7º, V, também assegura que, antes de sentença transitada em julgado, a prisão ocorra em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar, observados os limites do texto legal e das decisões judiciais aplicáveis.
Base: Art. 7º, IV e V, e § 3º, do EOAB.
38. O que fazer em caso de prisão em flagrante de advogado por motivo ligado ao exercício da advocacia?
O plantão deve ser acionado imediatamente. O membro plantonista se deslocará ao local para garantir a observância do art. 7º, IV, do EOAB e verificar se a prisão possui relação com a atividade profissional. Havendo dúvida, o deslocamento é recomendado para averiguação.
Base: Art. 7º, IV, do EOAB.
39. A violação de prerrogativas pode configurar crime?
Sim. O art. 7º-B do EOAB prevê que constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.
Base: Art. 7º-B do EOAB.
40. A advogada ou o advogado possui imunidade profissional por suas manifestações?
Sim, a imunidade profissional protege atos e manifestações no exercício da advocacia, em consonância com o art. 133 da Constituição Federal e com o EOAB, desde que não caracterizem excessos que podem sujeitar o profissional à apuração disciplinar perante a OAB e, conforme o caso, às responsabilidades cabíveis.
Base: Art. 133 da Constituição Federal.
41. O advogado pode ser responsabilizado civil ou criminalmente pela emissão de parecer jurídico?
A atuação técnica do advogado no exercício profissional é protegida pela imunidade profissional. A resposta deve ser formulada com cautela: a proteção existe para atos e manifestações vinculados ao exercício da advocacia, mas não afasta a apuração de eventual excesso, má-fé ou conduta desvinculada da atuação técnica, quando demonstrados no caso concreto.
42. Por que há prerrogativas específicas para mulheres advogadas?
O art. 7º-A foi incluído no Estatuto da Advocacia pela Lei Júlia Matos, com a finalidade de assegurar condições adequadas ao exercício profissional de advogadas durante a gestação, lactação, adoção e após o parto. Os materiais-base destacam que essas prerrogativas buscam igualdade material e não privilégios.
Base: Art. 7º-A do EOAB.
43. Quais são os direitos da advogada gestante?
A advogada gestante tem direito à entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X e à reserva de vaga em garagens dos fóruns e tribunais. Também tem preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.
Base: Art. 7º-A, I e III, e § 1º, do EOAB.
44. A advogada gestante deve se submeter a detector de metais, raio X ou body scanner?
O art. 7º-A, I, “a”, do EOAB assegura a entrada em tribunais sem submissão a detectores de metais e aparelhos de raios X. Se o direito não for observado, a gestante não poderá negar-se a submissão de aparelhos de raios X, registrar a violação por todos os meios possíveis e acionar imediatamente a OAB, por meio do plantão da Comissão de Prerrogativas.
Base: Art. 7º-A, I, “a”, do EOAB.
45. A advogada lactante, adotante ou que deu à luz tem direito a creche ou local adequado para o bebê?
Sim. O art. 7º-A, II, do EOAB assegura à advogada lactante, adotante ou que deu à luz acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. Para a lactante, o direito aplica-se enquanto perdurar o período de amamentação. Para a adotante ou que deu à luz, os direitos dos incisos II e III são concedidos pelo prazo previsto no art. 392 da CLT, conforme § 2º do art. 7º-A.
Base: Art. 7º-A, II, §§ 1º e 2º, do EOAB.
46. A advogada gestante, lactante, adotante ou que deu à luz possui preferência em sustentações orais e audiências?
Sim. O art. 7º-A, III, do EOAB assegura preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação da condição. Esse direito busca permitir a conciliação entre responsabilidades profissionais e maternas sem prejuízo à atuação técnica.
Base: Art. 7º-A, III, §§ 1º e 2º, do EOAB.
47. A advogada adotante ou que deu à luz tem direito à suspensão de prazos processuais?
Sim. O art. 7º-A, IV, do EOAB assegura à advogada adotante ou que deu à luz a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. O § 3º remete ao prazo previsto no art. 313, § 6º, do CPC, isto é, 30 dias, contado a partir do parto ou da concessão da adoção, mediante comprovação.
Base: Art. 7º-A, IV e § 3º, do EOAB.
48. O assédio moral ou sexual no sistema de justiça pode ter relação com prerrogativas?
Sim, quando a conduta atinge a advogada no exercício profissional ou cria obstáculo, constrangimento, humilhação ou intimidação incompatível com a dignidade da advocacia. A definição de assédio moral contempla condutas abusivas que expõem a vítima a situações humilhantes e degradantes e assédio sexual como avanços indesejados, verbais, físicos ou gestuais, que constrangem e intimidam a vítima.
A orientação é buscar apoio institucional da OAB/PR, com documentação do ocorrido e relato circunstanciado, para avaliação das medidas cabíveis.
49. O que é o golpe do falso advogado?
É uma forma de estelionato em que o golpista entra em contato com a vítima, geralmente cliente de advogado ou escritório, fingindo ser o profissional contratado ou pessoa de sua equipe. O contato costuma ocorrer por WhatsApp, com uso de foto do advogado ou logomarca do escritório, e o golpista informa falsamente a existência de valores a receber, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, cauções ou fornecimento de dados.
50. Quais crimes podem estar envolvidos no golpe do falso advogado?
Em tese, o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, especialmente quando o cliente é induzido a realizar pagamento. Também pode haver falsa identidade, prevista no art. 307 do Código Penal, quando o nome do advogado ou do escritório é utilizado como meio para a prática do golpe.
51. Quem é vítima do estelionato no golpe do falso advogado?
A vítima do estelionato é o cliente, isto é, a pessoa ludibriada pelo golpista e que pode ter sofrido ou não prejuízo financeiro. Via de regra, o estelionato é crime condicionado à representação da vítima. Assim, não basta apenas o escritório ou advogado realizar boletim de ocorrência, salvo se possuir procuração específica para esse fim.
52. O escritório também pode ser prejudicado pelo golpe?
Sim. Embora a vítima do estelionato seja o cliente, o advogado ou escritório também pode ser prejudicado quando seu nome, imagem ou marca é utilizado para a prática do golpe, com possibilidade de registro de boletim de ocorrência por falsa identidade e eventual adoção de medidas cíveis cabíveis se identificada a autoria.
53. Quais boas práticas o escritório pode adotar para prevenir o golpe?
Recomenda-se informações aos clientes, desde a contratação, sobre a existência do golpe e indique canais oficiais de comunicação, formas de pagamento e contas autorizadas. Também recomenda comunicações periódicas, orientação para que o cliente não realize pagamentos sem confirmação, envio de guias apenas por canais oficiais e alerta sobre links suspeitos, dados bancários, senhas e documentos.
54. O que orientar ao cliente que recebeu mensagem suspeita?
O cliente deve ser orientado a não realizar pagamento, não clicar em links, não fornecer senhas, dados bancários ou documentos e confirmar a veracidade da mensagem diretamente pelos canais oficiais do escritório, preferencialmente por meio que permita identificar o profissional contratado, como contato presencial ou chamada de vídeo.
55. O que fazer quando o cliente foi vítima do golpe?
Orientação a registrar boletim de ocorrência, levando o fato ao conhecimento da autoridade competente, e reunir provas da materialidade do crime, como prints das mensagens, dados do número telefônico utilizado, comprovantes de pagamento, chaves Pix, boletos, contas bancárias e demais informações que permitam investigação.