Dúvidas Frequentes – FAQ

REVISÃO 07/07/2026

1. O que são prerrogativas profissionais da advocacia?

As prerrogativas profissionais são direitos e garantias assegurados à advocacia para permitir o exercício livre, independente, pleno e eficaz da profissão. Não se tratam de privilégios pessoais, mas de garantias funcionais voltadas à proteção do direito de defesa, da administração da justiça e dos direitos do cidadão representado pela advogada ou pelo advogado.

Base: Art. 2º e art. 7º do EOAB.

Não. As prerrogativas não são benefícios particulares da categoria, mas garantias institucionais que asseguram o livre exercício profissional, a efetividade do direito de defesa e a correta administração da justiça. A violação de prerrogativa de uma advogada ou de um advogado compromete a advocacia como um todo.

Entre as prerrogativas fundamentais estão: exercer a profissão com liberdade em todo o território nacional; comunicar-se reservadamente com clientes presos, detidos ou recolhidos; ter inviolabilidade do escritório, local de trabalho, instrumentos de trabalho e correspondências profissionais; ingressar livremente em salas de audiência, cartórios, secretarias, delegacias, prisões e repartições públicas, observadas as hipóteses legais; examinar autos e procedimentos; retirar autos nos prazos legais; e ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

Base: Art. 7º, incisos I, II, III, VI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, do EOAB.

Não. O art. 6º do EOAB assegura que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos. O dever de urbanidade não afasta a firmeza necessária à defesa das prerrogativas profissionais.

Base: Art. 6º do EOAB.

Sim. É direito da advocacia exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. A liberdade profissional constitui uma das bases do art. 7º do EOAB e deve ser compreendida como condição de independência para a atuação técnica.

Base: Art. 7º, I, do EOAB.

O art. 7º, VI, do EOAB assegura o ingresso livre, entre outros locais, nas salas de sessões dos tribunais; salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro; e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Também é assegurado o ingresso em repartições judiciais ou serviços públicos em que a advogada ou o advogado deva praticar ato, colher prova ou obter informação útil ao exercício profissional, dentro ou fora do expediente, desde que presente servidor ou empregado.

Base: Art. 7º, VI, do EOAB.

Não. O art. 7º, VII, do EOAB garante o direito de permanecer sentado ou em pé e de retirar-se de quaisquer dos locais indicados no inciso VI, independentemente de licença.

Base: Art. 7º, VII, do EOAB.

Não se admite restrição indevida ao atendimento da advocacia. O art. 7º, VIII, do EOAB assegura o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observada a ordem de chegada. A eventual organização administrativa não pode esvaziar o exercício da prerrogativa.

Base: Art. 7º, VIII, do EOAB.

Sim. O art. 7º, X, do EOAB assegura o uso da palavra, pela ordem, em tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão.

Base: Art. 7º, X, do EOAB.

Sim. O art. 7º, XX, do EOAB assegura o direito de retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após 30 minutos do horário designado, se ainda não tiver comparecido a autoridade que deva presidir o ato, mediante comunicação protocolizada em juízo. Recomenda-se documentar a ausência da autoridade e a comunicação realizada.

Base: Art. 7º, XX, do EOAB.

Sim, como regra. O art. 7º, XIII, do EOAB assegura o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos. A limitação decorre de hipóteses legais de sigilo ou segredo, nas quais se deve observar a necessidade de habilitação ou procuração.

Base: Art. 7º, XIII, do EOAB.

Sim. O art. 7º, XIV, do EOAB assegura o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

Nos autos sujeitos a sigilo, a apresentação de procuração pode ser exigida. A autoridade competente também pode delimitar o acesso a elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Base: Art. 7º, XIV, §§ 10 e 11, do EOAB.

Sim. O art. 7º, § 12, do EOAB prevê que a inobservância ao direito de acesso aos autos de investigação, inclusive o fornecimento incompleto de autos ou a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, pode implicar responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, sem prejuízo do direito subjetivo de acesso.

Base: Art. 7º, § 12, do EOAB.

Sim, nos termos legais. O art. 7º, XV, do EOAB assegura vista dos processos judiciais ou administrativos em cartório ou repartição competente, ou a retirada pelos prazos legais. O art. 7º, XVI, também prevê a retirada de autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

Base: Art. 7º, XV e XVI, do EOAB.

Sim. É direito da advocacia comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Se houver impedimento de acesso ao cliente, o plantão poderá tentar contato com a autoridade e, se necessário e cabível diante da urgência, deslocar-se ao local para buscar a solução da violação.

Base: Art. 7º, III, do EOAB.

Sim. O art. 7º, XXI, do EOAB assegura o direito de assistir clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, dos elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.

Base: Art. 7º, XXI, do EOAB.

Sim. O art. 7º, XIX, do EOAB assegura o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. Trata-se de garantia relacionada ao sigilo profissional.

Base: Art. 7º, XIX, do EOAB.

O sigilo profissional é direito e dever da advocacia, abrangendo aquilo que a advogada ou o advogado saiba em razão do exercício profissional. Sua preservação alcança informações confidenciais, inclusive em conversas, documentos, comunicações e instrumentos de trabalho, com responsabilização ética, cível ou criminal em caso de violação indevida.

Base: Art. 7º, II e XIX, do EOAB.

Em regra, não. O art. 7º, II, do EOAB assegura a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos instrumentos de trabalho e da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

A quebra dessa inviolabilidade é excepcional e depende de decisão judicial fundamentada, com delimitação específica e pormenorizada, observância dos §§ 6º e seguintes do art. 7º do EOAB e acompanhamento por representante da OAB.

Base: Art. 7º, II e §§ 6º a 6º-I, do EOAB.

As comunicações profissionais estão protegidas pela inviolabilidade prevista no art. 7º, II, do EOAB, desde que relativas ao exercício da advocacia. A eventual medida judicial que alcance comunicações deve respeitar o sigilo profissional e os limites da investigação, especialmente quando envolver comunicações entre advogado e cliente.

Base: Art. 7º, II e §§ 6º a 6º-I, do EOAB.

O plantão de prerrogativas é serviço prestado por advogados e advogadas da OAB/PR, contratados e voluntários da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, destinado a oferecer suporte imediato a profissionais que estejam enfrentando, naquele instante, situação urgente de possível violação de prerrogativas profissionais no Estado do Paraná.

Podem acionar o serviço advogados e advogadas do Paraná, com inscrição ativa, que estejam enfrentando situações de possível violação de suas prerrogativas profissionais no momento do acionamento.

O plantão deve ser acionado diante de situação urgente, atual e que demande ação imediata para cessar ou minimizar violação de prerrogativas profissionais. Situações não urgentes, ainda que possam envolver prerrogativas, devem ser formalizadas por requerimento ao setor competente da OAB/PR, para posterior análise.

O acionamento do plantão se dá por ligação ao número 0800-643-8906. O plantão funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Devem ser informados: nome completo e número de inscrição na OAB do profissional solicitante; telefone ou celular para contato; autoridade ou órgão envolvido; e relato detalhado da situação, incluindo data e hora. O registro adequado é essencial para análise preliminar e encaminhamento.

O membro plantonista ouvirá o relato e analisará preliminarmente se há violação ou risco iminente de violação de prerrogativas e verificar se há urgência que justifique a atuação do plantão. A partir disso, poderá adotar providências imediatas, orientar a formalização por outro canal, consultar outros membros em caso de dúvida ou informar, de forma fundamentada, a inexistência de matéria de prerrogativas.

Não. O plantão é voltado a situações urgentes e atuais. Quando a violação já se consumou e não é mais possível atuação imediata para cessá-la, o encaminhamento adequado pode ser a formalização de pedido de providências, assistência ou desagravo público, conforme o caso.

Sim. O cumprimento de alvará de soltura não consta expressamente no Estatuto da Advocacia e da OAB como prerrogativa profissional, mas está dentro da competência da Comissão de Prerrogativas durante o plantão fora de horário comercial. O plantonista deve verificar quando o alvará assinado pelo juízo foi expedido e juntado ao processo, pois a Resolução CNJ nº 417/2021 prevê prazo de 24 horas para cumprimento pelas autoridades competentes.

Se ainda estiver dentro do prazo, o atendimento ideal indicado pelo manual é contatar a unidade prisional e verificar a viabilidade de cumprimento imediato. Se ultrapassado o prazo, caberá atuação em favor do advogado solicitante, com contato à autoridade ou órgão público para cumprimento.

O Pedido de Providências é o procedimento administrativo voltado à adoção de medidas pela OAB diante de ato que desrespeite ou possa desrespeitar prerrogativas profissionais. O manual orienta sua utilização especialmente quando a situação não é urgente ou já ocorreu, mas demanda análise institucional.

O Requerimento de Assistência é utilizado para solicitar atuação da OAB em inquéritos, processos ou procedimentos nos quais advogados tenham sido indiciados, acusados ou ofendidos no exercício da advocacia, quando a questão guardar relação com prerrogativas profissionais.

O desagravo público é instrumento institucional de defesa da advocacia, cabível quando a advogada ou o advogado é ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O art. 7º, XVII, do EOAB prevê o direito de ser publicamente desagravado. A análise depende do caso concreto e da relação da ofensa com o exercício profissional.

O escritório de advocacia é, em regra, inviolável. A busca e apreensão somente pode ocorrer em hipótese excepcional, mediante decisão judicial específica, fundamentada e pormenorizada, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB, observados os §§ 6º e seguintes do art. 7º do EOAB.

O mandado deve ser circunstanciado e detalhado, delimitando exatamente os objetos a serem apreendidos. É vedada a realização de buscas genéricas ou irrestritas. Não é permitida a busca para apreensão de bens, documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes não vinculados à investigação ou terceiros, nem de materiais não relacionados à investigação.

Base: Art. 7º, §§ 6º-C a 6º-I, do EOAB.

O representante da OAB acompanhará a diligência, verificará os requisitos legais da ordem judicial, conferirá se o mandado é específico e pormenorizado, zelará para que documentos e mídias estranhos ao objeto não sejam apreendidos, registrará irregularidades, fará protesto verbal fundamentado se houver violação e comunicará a Diretoria de Prerrogativas da Seccional mediante relatório conclusivo final.

Sim. A proteção ao local de trabalho do advogado alcança o escritório físico e a residência quando utilizada como home office. Nessa hipótese, a cautela deve ser redobrada, pois a diligência envolve espaço de vida pessoal e familiar. A busca deve limitar-se ao espaço diretamente utilizado para a atividade profissional e preservar documentos de clientes não investigados.

Somente se houver determinação expressa no mandado e elementos que justifiquem a medida. O manual destaca que documentos e materiais digitais armazenados em departamentos jurídicos também são protegidos pela inviolabilidade da atividade profissional, inclusive quando se tratar de advogados internos. Se o advogado não for investigado, não deve haver apreensão de documentos relacionados à sua atividade profissional.

O art. 7º, IV, do EOAB assegura a presença de representante da OAB quando a prisão em flagrante decorrer de motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade. Nos demais casos, deve haver comunicação expressa à Seccional da OAB.

O art. 7º, V, também assegura que, antes de sentença transitada em julgado, a prisão ocorra em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar, observados os limites do texto legal e das decisões judiciais aplicáveis.

Base: Art. 7º, IV e V, e § 3º, do EOAB.

O plantão deve ser acionado imediatamente. O membro plantonista se deslocará ao local para garantir a observância do art. 7º, IV, do EOAB e verificar se a prisão possui relação com a atividade profissional. Havendo dúvida, o deslocamento é recomendado para averiguação.

Base: Art. 7º, IV, do EOAB.

Sim. O art. 7º-B do EOAB prevê que constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.

Base: Art. 7º-B do EOAB.

Sim, a imunidade profissional protege atos e manifestações no exercício da advocacia, em consonância com o art. 133 da Constituição Federal e com o EOAB, desde que não caracterizem excessos que podem sujeitar o profissional à apuração disciplinar perante a OAB e, conforme o caso, às responsabilidades cabíveis.

Base: Art. 133 da Constituição Federal.

A atuação técnica do advogado no exercício profissional é protegida pela imunidade profissional. A resposta deve ser formulada com cautela: a proteção existe para atos e manifestações vinculados ao exercício da advocacia, mas não afasta a apuração de eventual excesso, má-fé ou conduta desvinculada da atuação técnica, quando demonstrados no caso concreto.

O art. 7º-A foi incluído no Estatuto da Advocacia pela Lei Júlia Matos, com a finalidade de assegurar condições adequadas ao exercício profissional de advogadas durante a gestação, lactação, adoção e após o parto. Os materiais-base destacam que essas prerrogativas buscam igualdade material e não privilégios.

Base: Art. 7º-A do EOAB.

A advogada gestante tem direito à entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X e à reserva de vaga em garagens dos fóruns e tribunais. Também tem preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.

Base: Art. 7º-A, I e III, e § 1º, do EOAB.

O art. 7º-A, I, “a”, do EOAB assegura a entrada em tribunais sem submissão a detectores de metais e aparelhos de raios X. Se o direito não for observado, a gestante não poderá negar-se a submissão de aparelhos de raios X, registrar a violação por todos os meios possíveis e acionar imediatamente a OAB, por meio do plantão da Comissão de Prerrogativas.

Base: Art. 7º-A, I, “a”, do EOAB.

Sim. O art. 7º-A, II, do EOAB assegura à advogada lactante, adotante ou que deu à luz acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. Para a lactante, o direito aplica-se enquanto perdurar o período de amamentação. Para a adotante ou que deu à luz, os direitos dos incisos II e III são concedidos pelo prazo previsto no art. 392 da CLT, conforme § 2º do art. 7º-A.

Base: Art. 7º-A, II, §§ 1º e 2º, do EOAB.

Sim. O art. 7º-A, III, do EOAB assegura preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação da condição. Esse direito busca permitir a conciliação entre responsabilidades profissionais e maternas sem prejuízo à atuação técnica.

Base: Art. 7º-A, III, §§ 1º e 2º, do EOAB.

Sim. O art. 7º-A, IV, do EOAB assegura à advogada adotante ou que deu à luz a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. O § 3º remete ao prazo previsto no art. 313, § 6º, do CPC, isto é, 30 dias, contado a partir do parto ou da concessão da adoção, mediante comprovação.

Base: Art. 7º-A, IV e § 3º, do EOAB.

Sim, quando a conduta atinge a advogada no exercício profissional ou cria obstáculo, constrangimento, humilhação ou intimidação incompatível com a dignidade da advocacia. A definição de assédio moral contempla condutas abusivas que expõem a vítima a situações humilhantes e degradantes e assédio sexual como avanços indesejados, verbais, físicos ou gestuais, que constrangem e intimidam a vítima.

A orientação é buscar apoio institucional da OAB/PR, com documentação do ocorrido e relato circunstanciado, para avaliação das medidas cabíveis.

É uma forma de estelionato em que o golpista entra em contato com a vítima, geralmente cliente de advogado ou escritório, fingindo ser o profissional contratado ou pessoa de sua equipe. O contato costuma ocorrer por WhatsApp, com uso de foto do advogado ou logomarca do escritório, e o golpista informa falsamente a existência de valores a receber, condicionando a liberação ao pagamento de taxas, cauções ou fornecimento de dados.

Em tese, o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, especialmente quando o cliente é induzido a realizar pagamento. Também pode haver falsa identidade, prevista no art. 307 do Código Penal, quando o nome do advogado ou do escritório é utilizado como meio para a prática do golpe. 

A vítima do estelionato é o cliente, isto é, a pessoa ludibriada pelo golpista e que pode ter sofrido ou não prejuízo financeiro. Via de regra, o estelionato é crime condicionado à representação da vítima. Assim, não basta apenas o escritório ou advogado realizar boletim de ocorrência, salvo se possuir procuração específica para esse fim.

Sim. Embora a vítima do estelionato seja o cliente, o advogado ou escritório também pode ser prejudicado quando seu nome, imagem ou marca é utilizado para a prática do golpe, com possibilidade de registro de boletim de ocorrência por falsa identidade e eventual adoção de medidas cíveis cabíveis se identificada a autoria.

Recomenda-se informações aos clientes, desde a contratação, sobre a existência do golpe e indique canais oficiais de comunicação, formas de pagamento e contas autorizadas. Também recomenda comunicações periódicas, orientação para que o cliente não realize pagamentos sem confirmação, envio de guias apenas por canais oficiais e alerta sobre links suspeitos, dados bancários, senhas e documentos.

O cliente deve ser orientado a não realizar pagamento, não clicar em links, não fornecer senhas, dados bancários ou documentos e confirmar a veracidade da mensagem diretamente pelos canais oficiais do escritório, preferencialmente por meio que permita identificar o profissional contratado, como contato presencial ou chamada de vídeo.

Orientação a registrar boletim de ocorrência, levando o fato ao conhecimento da autoridade competente, e reunir provas da materialidade do crime, como prints das mensagens, dados do número telefônico utilizado, comprovantes de pagamento, chaves Pix, boletos, contas bancárias e demais informações que permitam investigação.