A Corregedoria-Geral da Justiça atendeu pedido de providências formulado pela OAB Paraná e revogou portaria do Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba que condicionava o levantamento de valores à comprovação de que houve prestação de contas pelos serviços advocatícios prestados. A decisão da Corregedoria ratificou orientação no sentido de que, caso entenda necessária a intimação pessoal da parte, após a expedição do alvará em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, o magistrado deverá proferir decisão interlocutória devidamente fundamentada no respectivo processo.
Citando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PR nos autos sob nº 2013.0187882-0/000, a Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional argumentou que “é direito do advogado, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Civil e 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no item 2.6.10 do Código de Normas e no reiterado posicionamento jurisdicional sobre o tema, ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação”.