VITÓRIA DA ADVOCACIA – Após atuação da OAB, STF reconhece aos advogados de sindicatos o direito a receber honorários contratados

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), que deu razão à entidade e garantiu a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais incidentes sobre demandas em ações coletivas trabalhistas.

“É uma vitória da OAB, da advocacia e da justiça social brasileira, garantindo a justa remuneração dos advogados por seu trabalho em defesa dos direitos trabalhistas. A Ordem continuará sua luta incansável pela efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti.

“Seguimos cumprindo nosso compromisso de garantir ‘mais honorários no bolso da advocacia’, ao permitir que, além dos honorários assistenciais, possam os advogados e advogadas também exigir o pagamento da remuneração contratada com seus constituintes. Trata-se de verba alimentar devida ao profissional essencial ao sistema de justiça”, ressaltou o vice-presidente do CFOAB, Rafael de Assis Horn. 

“Esta é uma grande conquista para reforçar ainda mais a dignidade da profissão dos nossos advogados sindicais, que prestam um trabalho exemplar e que necessitam de reconhecimento e atenção, ainda mais de um assunto tão importante quanto à asseguração de seus honorários. Agradeço ao presidente Beto Simonetti, ao vice-presidente Rafael Horn e a todo Conselho Nacional pela atenção e trabalho com esta pauta. Mais uma grande vitória da OAB Nacional”, enfatizou a presidente da OAB/SC, Cláudia Prudêncio.

Sobre o caso

A discussão ocorreu nos autos da Ação Originária (AO) 2.417, que trata da possibilidade, ou não, da cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados por demandas coletivas nas quais já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

No caso analisado pelo STF, em 1992, após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatar o pedido do sindicato em questão, condenando a União ao devido enquadramento dos profissionais, ao pagamento das diferenças remuneratórias e honorários assistenciais ao sindicato, iniciou-se a fase executiva. Durante esse processo, trabalhadores que não estavam no rol de substituídos da inicial, mas que tinham os requisitos para se beneficiar da decisão, contrataram advogados particulares, sem a intervenção sindical.

O juízo da execução não permitiu o destaque dos honorários contratuais. Em recurso de agravo de petição, a corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região encaminhou a ação para o STF em razão de incompetência, uma vez que metade dos desembargadores se declarou impedida ou suspeita para relatar o recurso anteriormente interposto.

Julgamento

No STF, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu a ilicitude da cumulação de honorários assistenciais e contratuais na seara trabalhista. Segundo o parquet, o ônus da assistência judiciária deve ser suportado exclusivamente pelo sindicato.

Em memoriais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) reiterou que não há “imposição ao trabalhador do pagamento de honorários contratuais”, e relembrou que todos os contratos foram assinados por livre iniciativa dos trabalhadores representados nas reclamações.

Além disso, a Ordem reforçou que a liberdade sindical e de associação constituem direitos fundamentais previstos na Constituição, não cabendo ao Estado intervir na sua organização e funcionamento. Dessa forma, o Estado ou o Ministério Público não podem impor que os associados, necessariamente, utilizem apenas o jurídico do sindicato para ajuizar ações na seara trabalhista.

“Nesse aspecto, frisa-se que tal liberdade não permite ao Ministério Público tampouco ao Poder Judiciário intervir na relação do sindicato com seus associados, pois essa relação decorre do exercício amplo da liberdade de administração e da relação com seus associados. Não se pode impor a uma entidade privada e livre obrigações incompatíveis com esse regime de liberdades”, diz o documento.

A maioria do colegiado do STF seguiu os votos proferidos pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, ambos favoráveis ao direito dos advogados sindicais.