A Câmara de Direitos e Prerrogativas concedeu pedido de desagravo formulado por advogado contra magistrada, em razão de ordem de prisão durante audiência. O advogado reclamou perante a OAB Paraná informando que foi preso logo após o término da audiência sob a acusação de calúnia e desacato à magistrada, tendo sido levado para a Delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, somente sendo liberado após o pagamento de fiança. Para a Câmara de Prerrogativa, muito embora o caso deixe transparecer que houve excessos do advogado, o que está sendo objeto de apuração em processo disciplinar na OAB, a magistrada não poderia ter dado voz de prisão ao advogado, porque todos os supostos crimes praticados eram passíveis de fiança. O parágrafo 3º., do artigo 7º. da lei 8.906/94 é claro: ”O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.
Para o conselheiro Juarez Cirino a prisão decretada ilegalmente é uma ofensa à classe dos advogados. No caso concreto, não se trata de analisar os excessos do advogado, se ele é bom ou mau profissional, se agiu ou não corretamente, durante a audiência. Há uma norma, uma lei, que diz que nenhum advogado será preso durante o exercício de sua profissão, salvo se o crime for inafiançável. Por isso, uma prisão ilegalmente decretada afronta as prerrogativas de toda a classe.