Em atendimento a solicitação feita pela Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná, a Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná está orientando todos magistrados do estado, por meio de ofício, sobre a irregularidade na exigência para que os advogados apresentem contratos de honorários e declaração de que não receberão honorários contratados como condição para o deferimento da justiça gratuita.
Conforme reclamações apresentadas por advogados na Seccional, alguns magistrados estavam exigindo que os advogados declarassem expressamente que não receberiam honorários, pediam que os contratos de honorários fossem exibidos e outros determinavam que viessem certidões negativas de registros de imóveis, DETRAN e até mesmo a declaração do imposto de renda, para analisar os pedidos de justiça gratuita e/ou assistência judiciária gratuita. A decisão do corregedor-geral da Justiça, desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, atende à solicitação da OAB Paraná, com base em decisão proferida pela Câmara de Direitos e Prerrogativas, de relatoria do conselheiro Rogel Martins Barbosa.
O acesso ao Poder Judiciário pelos que não possuem condições de pagar é garantido no artigo 5º., LXXIV da Constituição Federal. A regra geral para o deferimento do pedido de assistência judiciária é a prevista no art. 4º., da lei 1060/50 e no Código de Normas da Corregedoria, no item 2.7.9. A lei 1060/50 disciplina o benefício estabelecendo em seu artigo 4º. o seguinte: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Ainda, de acordo com a decisão da Corregedoria, o juiz pode usar o poder geral de cautela e exigir documentos complementares para analisar o pedido de assistência judiciária apenas quando tiver sérios indícios da falsidade da afirmação, mas isso não pode ser imposto como regra geral.
“A decisão da Corregedoria orienta-se pela legalidade e coloca fim a essa discussão, estabelecendo que a regra a ser seguida é a do artigo 4º., da lei 1060/50. É uma vitória da cidadania, pois a decisão assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário”, comentou o vice presidente da Seccional, Cássio Telles.