A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça proferiu decisão no pedido de providências encaminhado pela OAB Paraná em razão do entendimento adotado pelos magistrados do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba, que determinavam a redução da petição inicial a apenas cinco laudas, sob pena dos feitos serem extintos sem resolução de mérito. O pedido de providências à Câmara de Prerrogativas da OAB foi feito pelos advogados Luís Guilherme Lange Tucunduva, Larissa Gonçalves Costa Cunningham e Luiz Felipe Martini. A Seccional, por sua vez, formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que devolveu o processo à Corregedoria-Geral para que apurasse os fatos.
Em sua decisão, o corregedor-geral Lauro Augusto Fabrício de Melo baseia-se em posicionamento do próprio CNJ, que deliberou no sentido de que os princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, que regem os processos dos Juizados Especiais, “não podem jamais suprimir direitos e garantias individuais das partes em expor os fatos e o direito da forma que entendem mais adequada para proteção do seu direito material, não se justificando essa conduta no volume excessivo de feitos levados a julgamento”.
Para o corregedor, a postura do juiz em extinguir os feitos sem resolução de mérito retarda ainda mais a prestação jurisdicional e contribui para a morosidade da justiça. Ele salienta que há ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a determinação para a redução do número de laudas da petição não encontra amparo legal, sequer está previsto como uma das causas para indeferimento da inicial, prevista no artigo 295 do Código de Processo Civil. Destaca ainda que a determinação para que as petições sejam reduzidas a um limite previamente fixado pelo magistrado violam a liberdade profissional dos advogados, os quais, segundo artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/94, têm assegurado o direito de exercer, com liberdade, a profissão, adotando as medidas processuais que entender adequadas para a preservação dos direitos de seus clientes.
Lauro Fabrício de Mello recomendou aos magistrados que não extingam mais os feitos a pretexto de não terem sido reduzidas as respectivas petições iniciais, sob pena de adoção, por parte da Corregedoria, das medidas disciplinares cabíveis.