A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu o critério para adotar como base de cálculo dos honorários de sucumbência, em demandas sobre planos de saúde, o valor do tratamento médico correspondente à projeção econômica. A mudança foi feita após a OAB Paraná prestar assistência, por meio de sua Procuradoria Geral, com a entrega de memoriais em duas apelações.
Assim, fica eliminada a divergência sobre o critério para condenação, especialmente no tocante ao tratamento médico. Uma das linhas era a que considerava o percentual do proveito econômico, incluindo o tratamento. Outra, o valor da causa. E uma terceira, uma definição de valor por arbitramento. A pacificação da matéria elimina as dúvidas e o problema de demandas complexas em que o proveito extrapolava muito a reparação.