MP-PR regulamenta acesso aos autos por advogados. OAB exigirá alterações

fachada oab paraná - leandro taquesNo último mês de fevereiro o Ministério Público do Paraná (MP-PR) editou a resolução 0441 que regulamenta o acesso aos autos por advogados (clique aqui para conferir a resolução). Em inúmeras ocasiões a OAB Paraná, por meio da Câmara de Direitos e Prerrogativas interferiu perante o MP-PR para salvaguardar o direito dos advogados de livre acesso aos autos dos inquéritos civis e outros procedimentos. Ao analisar a nova resolução, a OAB Paraná discorda da exigência de prévio requerimento para exame e obtenção de cópias, como está previsto e pedirá a alteração dos artigos 3º e 4º do documento, conforme os termos abaixo:

Considerando que a resolução 0441 da Procuradoria Geral de Justiça, condiciona o exame dos autos que tramitam perante o MP ao prévio requerimento por parte do advogado;

Considerando que o CNMP deliberou por retirar o inciso V, do par. 2o., do artigo 7o., da resolução n. 23, exatamente em razão de não ser possível condicionar o exame dos autos pelo advogado, a prévio requerimento;

Considerando que o artigo 7o., XIII, da lei 8.906/94, ao prever a prerrogativa do advogado de examinar os autos, não estabelece qualquer condição, como por exemplo a formulação de requerimento, o que, de certa forma, também pode inviabilizar o imediato exame, devido à necessidade prevista na resolução 0441 de ser previamente analisado pelo representante do MP tal requerimento;

Considerando que um dos fundamentos utilizados pelo CNMP para revogar o inciso V, do par. 2o., do artigo 7o, da resolução n. 23, foi a lei de acesso à informação, que prevê o acesso a documentos públicos independemente de requerimento;

Determino, seja oficiado ao ilustre procurador geral de justiça, solicitando que os artigos 3o. e 4o, da resolução 0441, sejam alterados, com a supressão da previsão de apresentação de prévio requerimento pelo advogado, a ser analisado pelo representante do MP, haja vista que, para fins de controle, poderá o MP exigir a identificação do advogado no momento da solicitação, certificando nos autos a concessão do exame ou das cópias solicitadas.

À assessoria da presidência para as providências, devendo agendar audiência com o ilustre Procurador Geral de Justiça, para entrega em mãos, do expediente.

Curitiba, 28 de março de 2015.

Cássio Lisandro Telles
Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas