PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NÃO SÃO PRIVILÉGIOS

Infelizmente, não é incomum, advogados e advogadas que enfrentam graves restrições para fazer valer suas prerrogativas, sendo constrangidos e maltratados por autoridades e outros, mesmo sendo uma das poucas profissões como linha de frente de proteção na luta pelas pessoas, direitos, bens e interesses.

As referidas prerrogativas estão previstas pela lei n° 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º, contudo, prerrogativas são gênero das quais os direitos dos advogados são espécies, estando presente em todo o Estatuto, não se limitando apenas ao capítulo dos direitos.

Sem direitos e garantias para defender seus clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças, como esclarece Max Weber (1977, p. 556):

Antes do Estado Moderno e da concepção de direito subjetivo, os direitos particulares apareciam normalmente sob a forma de direitos privilegiados, isto é, em ordenamento estatuídos autonomamente por tradição ou acordo de comunidade de tipo estamental ou de uniões socializadas. O princípio de que o privilégio (direito particular privilegiado, nesse sentido) prevalecia sobre o direito geral do país (direito comum, vigente na ausência daqueles) era um postulado a que se reconhecia validade quase universal.

Ainda, como ensinava Ruy Barbosa: “o advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres”.

Assim, as prerrogativas profissionais da advocacia asseguram direitos elementares e as regras previstas na Lei são garantias fundamentais criadas para asseverar um amplo direito de atuação, garantido o livre exercício da advocacia na atividade de defesa de outrem.

Com o escopo de garantir a prerrogativa de atuação do advogado perante CPI, o Ministro Relator do HC 88015 no STF, assim fundamentou seu voto: “o advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade”.

Mesmo sendo de uma importância ímpar, as prerrogativas ainda são de um imenso desconhecimento pelo cidadão comum e uma grande parcela da própria advocacia que não conhecem com clareza suas próprias prerrogativas.

Portanto, as prerrogativas dos advogados e advogadas, jamais podem ser comparadas a “meros privilégios de castas”, mas sim ao necessário nivelamento da relação jurídica que por vezes possuem como protagonistas, o Estado, de um lado e, o cidadão, doutro.

Autoria: Carlos Eduardo Stellfeld, advogado, Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela PUC/PR, membro efetivo das Comissões de Defesa das Prerrogativas Profissionais e de Direito Imobiliário da OAB/PR.

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Referências:

TORON, Alberto Zacharias e SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas profissionais do advogado. 3ª ed. Brasília: OAB Editora, 2006. p,21.

FERNANDES Paulo Sérgio Leite. Na defesa das prerrogativas do advogado. Op. cit. p, 18.

Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 15º  ed. São Paulo. SaraivaJur, 2023.