A Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná atendeu pedido de providências formulado por advogado contra decisão do Poder Judiciário, que considerou formalizada a intimação de ato processual, determinando início de prazo recursal, a partir da habilitação provisória do advogado para exame do processo virtual no sistema PROJUDI.
“Nenhuma resolução de nenhuma autoridade pública pode revogar a lei instituída pelo Poder Legislativo, assim como nenhuma interpretação idiossincrática de nenhum membro ou órgão do Poder Judiciário pode alterar ou restringir o direito do advogado, definido no o art. 7º, XIV do Estatuto da Advocacia e da OAB”, diz trecho do voto do conselheiro relator, Juarez Cirino dos Santos.
Na análise de Juarez Cirino dos Santos, “se todo e qualquer advogado pode examinar qualquer processo físico no balcão de Secretarias de Tribunais ou de Cartórios judiciais, mediante o procedimento de um simples pedido verbal ao funcionário, independentemente de procuração e sem gerar efeitos processuais para as partes litigantes, então todo e qualquer advogado pode examinar qualquer processo virtual na tela de seu computador, mediante o procedimento codificado de uma digitação eletrônica, hoje denominada habilitação provisória”. Confira a íntegra do voto aqui.
Em outra decisão, a Câmara de Direitos e Prerrogativas entendeu que a previsão da Lei de Assistência Gratuita Jurídica, quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo vencido, não afasta a obrigatoriedade de o Estado do Paraná arcar com os honorários pro labore devidos ao defensor dativo.
“O próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a responsabilidade do ente federado pelo pagamento de honorários advocatícios nos casos em que for necessária a nomeação de advogado para defender réu que não possua condição de arcar com os gastos relativos à contratação de profissional habilitado (…). Dessa forma não importa se o Estado não participou das demandas em que foram fixados os honorários ao advogado dativo, pois o Estatuto da OAB obriga o ser pagamento no artigo 22”, diz trecho do voto da conselheira relatora, Rogéria Dotti. Confira a íntegra da decisão.