Os advogados não são obrigados a digitalizar processos físicos, pois a responsabilidade da inserção no meio eletrônico é da Vara onde ocorre o trâmite processual. A decisão é da Corregedoria Geral da Justiça, em resposta a pedido de providências da Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná. O expediente foi formulado face à reclamação de advogado que foi obrigado a digitalizar os processos em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba.
Na decisão, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Guilherme Denz, argumenta que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentou as diretrizes de digitalização dos processos físicos e a sua inserção no sistema de processo eletrônico por meio da Resolução nº 121/2014. “O art. 24 da mencionada resolução dispõe que Às partes, através de seus patronos, será facultada a possibilidade de digitalização dos processos físicos, mediante autorização do juízo, permitindo a entrega em formato digital, independentemente de indexação, à escrivania/secretaria, observado o disposto no art. 7º desta Resolução”, esclarece. Leia a decisão na íntegra.
Ao ser notificada, a 10ª Vara Cível justificou que a digitalização conta com a participação dos advogados para inserir de forma mais ágil os processos no sistema Projudi, obrigatoriamente conferido e cadastrado previamente pela Vara. O juiz compreendeu que não houve infração administrativa no caso e as devidas orientações foram apresentadas à 10ª Vara Cível.